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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Isenção de Contribuição Previdenciária c/c Restituição de Valores, que julgou procedente o pedido para o fim de declarar o direito do autor à isenção da contribuição previdenciária sobre os valores dos proventos de aposentadoria e condenar o Estado do Paraná à restituição das quantias retidas na fonte, em razão do reconhecimento da existência de moléstia grave (mov. 102.1).Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação cível (mov. 117.1), alegando, em síntese, que: a) a condição de saúde do autor não é compatível com as doenças que autorizam a isenção da contribuição previdenciária; b) a isenção em questão foi revogada pelo art. 6º da Lei/PR nº 20.122, antes do pedido do autor, sendo mantidas apenas as isenções já concedidas; c) o requerimento administrativo foi realizado após a revogação da lei.Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos.A parte autora deixou de apresentar contrarrazões.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov.12.1 – apelação).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA sentença proferida nestes autos está sujeita à remessa necessária, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC). Assim, deverá ser conhecido o reexame necessário.Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que os presentes recursos merecem ser conhecido.Nos termos do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, o réu é dispensado do preparo recursal.MÉRITODo Reexame NecessárioA sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deferiu o pedido inicial, com o reconhecimento da existência de moléstia grave, nos seguintes termos:Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e resolvo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar o direito do autor à isenção da contribuição previdenciária sobre os valores advindos dos proventos de aposentadoria, devendo a ré Paranáprevidência efetuar as devidas retificações. b) condenar o Estado do Paraná à restituição das quantias retidas na fonte a título de contribuição previdenciária, desde a data do requerimento administrativo até cessação definitiva dos respectivos descontos. Tais valores deverão ser corrigidos desde as datas dos descontos (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno os réus no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados quando da liquidação do julgado, com fundamento no artigo 85, § 4°, inciso II do Código de Processo Civil.Da análise dos autos originários, verifica-se que o autor é servidor público aposentado (movs.1.5 e 1.10 a 1.17) e possui diagnóstico de cardiopatia grave (movs.1.6 e 1.7).Requereu administrativamente a isenção da contribuição previdenciária, mas teve o pedido indeferido com fundamento no laudo de perícia médica nº 421/2020, o qual apenas informou que o autor não preenchia os requisitos para recebimento da isenção, sem sequer individualizar o caso concreto.Pois bem.Nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, as pessoas que possuem cardiopatia grave são isentas do pagamento do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria. Senão, vejamos:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:[…]XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;A Lei Estadual nº 17.435/2012, que dispõe sobre o Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, com redação concedida pela Lei Estadual nº 18.370/2014, traz o mesmo requisito concernente à isenção da contribuição previdenciária, qual seja, a existência da cardiopatia grave:A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares Art. 15. de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. […]§ 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante , nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014)O mesmo dispõe o Decreto Estadual nº 578/2015: Art. 6º. Quando o beneficiário de aposentadoria, reserva e reforma ou de pensão for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, poderá requerer a isenção da contribuição previdenciária junto a PARANAPREVIDÊNCIA.No caso em apreço, o indeferimento administrativo limitou-se a dizer que que o examinado não apresentava doença/situação ensejadora de isenção do imposto de renda; bem como que a situação/condição não estava contemplada o artigo 2º da EC 45/2019, que alterou o inciso IV do artigo 129, b da Constituição Estadual.No entanto, em que pese o indeferimento em questão, restou comprovado nos autos, pelas declarações do médico cardiologista que acompanha o tratamento de saúde do autor, que este possui cardiopatia grave, com tratamento iniciado em 25/09/2012 (mov.1.6).Destaca-se que, nos termos da Súmula 598 do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Sendo este o caso dos autos.Ademais, sendo o magistrado o destinatário das provas, não está adstrito ao laudo oficial, devendo motivar sua decisão nos demais elementos de prova constantes nos autos. Ressalta-se, também, que não houve prova da parte ré em sentido contrário, limitando-se a sustentar a necessidade de laudo oficial.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: […] a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.(AgInt no REsp n. 1.581.095/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016) Em casos semelhantes já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. REEXAME NECESSÁRIO. (1) SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ACOMETIDO POR CARDIOPATIA GRAVE. PEDIDO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PLEITO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO OFICIAL INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS GRAVES. ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL (EXAMES, ATESTADOS E RELATÓRIOS MÉDICOS) EM SENTIDO OPOSTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO PARA ELIDIR O LAUDO MÉDICO OFICIAL. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. AUTOR QUE, NO CURSO DO PROCESSO, TEVE MORTE SÚBITA EM RAZÃO DA GRAVE DOENÇA QUE O ACOMETIA. DIREITO À ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS MENCIONADOS TRIBUTOS, QUE INCIDIRAM SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988 E ART. 15, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. SÚMULA 598 DO STJ. LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. (2) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS MODIFICADOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. UTILIZAÇÃO DO FCA ATÉ 08/12/2021. A PARTIR DE 09/12/2021 UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IMPOSTO DE RENDA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA TODO O PERÍODO. RECURSO DE APELAÇÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. PLEITO PARA QUE O TERMO INICIAL SEJA POSTERIOR AO LAUDO MÉDICO OFICIAL OU A DATA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO OFICIAL QUE NÃO ATESTOU A CARDIOPATIA GRAVE. AUTOR QUE FOI DIAGNOSTICADO NO ANO DE 1992. DIREITO À ISENÇÃO QUE REMONTA À ÉPOCA DA APOSENTADORIA DO AUTOR. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002289-37.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.10.2023) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ACOMETIDO POR MOLÉSTIA GRAVE (HEPATOPATIA GRAVE – CIRROSE HEPÁTICA ALCOÓLICA, COM EVOLUÇÃO PARA ENCEFALOPATIA HEPÁTICA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS 01 E 02 – INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ E PARANÁPREVIDÊNCIA:1 – TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA GRAVIDADE DA DOENÇA ACOMETIDA PELO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO - LAUDO PERICIAL - SERVIÇO MÉDICO OFICIAL – PRESCINDIBILIDADE - LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE ATESTA, A EXISTÊNCIA DA HEPATOPATIA GRAVE PELO AUTOR DESDE OUTUBRO DE 2017 - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO 03 – INTERPOSTO PELO AUTOR:2 – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DOS BENEFÍCIOS, PARA QUE SEJA DEVIDA A PARTIR DA DATA DE CONSTATAÇÃO DA DOENÇA – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO SENDO DEVIDA - PARCIAL ACOLHIMENTO – BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO ATO DE APOSENTAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO 03 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PONTUALMENTE REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DE ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O INDÉBITO - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTA E. CORTE EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELA EXCELSA CORTE NO RE Nº 870.947 – CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA QUE SE SUJEITA À RECOMPOSIÇÃO PELA TAXA SELIC - OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 37 E 38 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027569-97.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 01.04.2022)Sendo assim, com relação ao direito do autor em receber a isenção do benefício previdenciário, não há reparos a realizar na sentença.CONSECTÁRIOS LEGAISA sentença merece reparo em sede de remessa de necessária quanto aos parâmetros para correção monetária e incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação.Acerca do tema, o acórdão paradigma oriundo do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS, 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), lastreado no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF), concluiu que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC/IBGE, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006.Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 promoveu modificações no tocante aos consectários legais, estabelecendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, confira-se:Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Portanto, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do artigo 3º da EC 113/2021.No que se refere à questão dos juros e da correção monetária, cumpre esclarecer que, por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao juízo estabelecer o índice de correção monetária e a fórmula dos juros, parâmetros estes que decorrem de lei e devem ser aplicados.Sobre o tema, deliberou essa Câmara, visando a padronizar o julgamento de questões envolvendo a questão dos juros de mora e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública. A partir de agora, com o julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 pelo Supremo Tribunal Federal, é possível, desde já, adotar os parâmetros lá fixados, aplicando-os, de imediato, aos casos desta Corte de Julgamento.Confira-se as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário em questão:1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;”2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp 1495146, sob o regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica:3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.Salienta-se que o caráter tributário das contribuições previdenciárias restou confirmado pelo STF:PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. (...) III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. (...) (RE 556664, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 13-11- 2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-10 PP-01886). Sem supressões no original.No âmbito do Estado do Paraná, os artigos 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.580/96 assim estabelecem:Art. 37. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei N.º 15610 DE 22/08/2007).Art. 38. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei. (Nova redação dada ao "caput" do art. 38 pelo inciso V, art.1º, da Lei nº 15.610/2007, em vigor em 22.08.2007, produzindo efeitos a partir de 22.01.2007)Assim, levando-se em conta as disposições da Lei Estadual e os parâmetros jurisprudenciais, em relação aos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá incidir correção monetária pelo Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, desde cada desembolso realizado até 08/12/2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa SELIC para os casos de correção monetária e juros de mora, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do STF. APELAÇÃOSuperada a questão da comprovação da moléstia grave e desnecessidade de laudo oficial, entendo que a apelação está prejudicada neste tocante, devendo ser analisados os demais argumentos.A parte ré sustenta que o benefício em questão foi revogado antes mesmo do pedido administrativo, de forma que não há que se falar em concessão de isenção de benefício previdenciário.Sobre o tema, colaciono trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, nos autos de nº 0000289-69.2022.8.16.0153, em que elucida a controvérsia.de forma brilhante:Em relação à isenção previdenciária, regulamentada pela Lei Estadual nº 17.435 /2012 (artigos 15, §§ 6º e 8º), é importante destacar que houve a edição de lei estadual, revogando o benefício em cumprimento ao artigo 35, da Emenda Constitucional 103/2019, que revogou o §21 do art. 40 da Constituição Federal, ou seja, da norma que permitia a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria de servidor público portador de doença grave.Essa alteração, nos termos artigo 36, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a vigorar para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na data da publicação da lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo que viesse a referendá-la integralmente.O Estado do Paraná, em 20/12/2019, editou a Lei nº 20.122/2019, a qual, dispondo “sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019”, referendou categoricamente as modificações introduzidas pela EC Nº 103/2019, revogando o § 8º do art. 15 da Lei Estadual nº 17.435/2012, revogando, portanto, a isenção da contribuição previdenciária relativamente aos servidores públicos do Estado do Paraná.A lei estadual 20.122/2019 quanto à revogação do disposto no art. 15, § 8º da Lei Estadual nº17.435/2012, entrou em vigor na data da sua publicação, qual seja, 20/12/2019, nos termos do art. 5º da Lei estadual 20.122/2019.Assim sendo, a partir de 20/12/2019, a contribuição prevista no § 6º do referido art. 15 passou a incidir sobre os proventos de aposentadoria e de pensão, mesmo nas situações em que o aposentado ou pensionista seja portador de moléstias gravas descritas no dispositivo legal revogado. Entretanto, ao disciplinar a questão no âmbito da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná instituiu regime de transição, a fim de garantir a não incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões concedidas até a data da edição da Emenda Constitucional nº 45/2019. Confira-se:Art. 129.Compete ao Estado instituir:[...]IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019)[...]b) A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019).Como se vê, o marco temporal para a aferição da existência, ou não, de direito à isenção é a data da aposentadoria, e não a data da constatação da doença ou do pedido administrativo. Ou seja, tendo o servidor se aposentado antes de 4 de dezembro de 2019, ser-lhe-á garantida a isenção da contribuição previdenciária caso ele venha a ser acometido, a qualquer tempo, por alguma das doenças mencionadas na alínea “b”, do inciso IV, do artigo 129, da Constituição do Estado do Paraná.A própria Paranaprevidência, embora possua entendimento que limita de maneira indevida o alcance do dispositivo constitucional estadual (necessidade de comprovação do acometimento por doença grave antes de 4 de dezembro de 2019), reconhece o direito adquirido dos servidores em material explicativo editado em 2021, denominado “Reforma da Previdência do Paraná: de acordo com a Emenda Constitucional 45 de 2019 […].(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000289-69.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.08.2023)Sendo assim, uma vez que o autor se aposentou antes de 2019 e a doença foi diagnosticada em 2012, conclui-se que possui direito à isenção também em relação à contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, na forma do artigo 129, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Estadual.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANÁPREVIDÊNCIA. AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE É DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. FUNDO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA PARANAPREVIDÊNCIA. ART. 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ACOMETIDO POR NEOPLASIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO LEGAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 598 DO STJ. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019. IRRELEVÂNCIA. REGIME DE TRANSIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 129, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ QUE GARANTE O BENEFÍCIO PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA À CONSITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000289-69.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.08.2023)Deste modo, não merece provimento o apelo da parte ré.Ônus sucumbenciaisPor fim, com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o sucesso da pretensão, os ônus sucumbenciais deverão ser integralmente arcados pelos réus.Todavia, os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.Confira-se:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[…]§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:[…]§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:[…]II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;Assim, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência nesse momento processual, tampouco de honorários recursais.Deste modo, a fixação de honorários sucumbenciais deve ser diferida à fase executiva.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte ré e CONHECER do reexame necessário e reformar parcialmente a sentença quanto aos consectários legais.
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