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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. e REDECARD S.A., nos autos de Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito nº. 0000116-25.2022.8.16.0095, que lhe demanda JOÃO GUILHERME MENON ME e AGNALDO IVAN MENON – EPP, contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelos bancos, ora Agravantes, e indeferiu a produção de prova oral. A decisão agravada foi proferida pelos seguintes fundamentos: “Vistos em saneador.1. Trata-se de ação de cobrança c/c repetição de indébito ajuizada por JOÃO GUILHERME MENON – EPP e AGNALDO IVAN MENON – EPP em desfavor de REDECARD S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A. Os autores sustentaram: i) que desenvolvem atividade de comércio varejista de lanches, refeições e bebidas, além de utilização de espaço físico como discoteca, salão de festa, locação de equipamentos de som e exibição cinematográfica, entre outras; ii) que em razão de tais atividades, que envolvem diversas transações financeiras, decidiram auditar a sua contabilidade, observando supostos descontos irregulares em suas contas bancárias, fundadas em taxas tidas como desconhecidas; iii) que verificaram que o recebimento das vendas a crédito não estava ocorrendo no prazo de 31 (trinta e um) dias, porquanto estavam sendo antecipadas para 02 (dois) dias úteis; iv) que entraram em contato com os requeridos na esfera administrativa, mas estes não souberam especificar a origem da cobrança de tais taxas; v) que ao entrarem em contato com a Central de Atendimento da instituição financeira, teriam sido informados de que as taxas seriam cobradas em razão da contratação do serviço de antecipação de recebíveis fornecido pela RedeCard; vi) que entraram em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da Redecard, ocasião em que foi confirmada a realização da contratação do plano FLEX para as contas do autor João Guilherme Menon EPP, na data de 07/07/2005, por intermédio de solicitação encaminhada pela funcionária Karin, do banco requerido, a pedido da pessoa denominado Dirceu, e do autor Agnaldo Ivan Menon, na data de de 09/03/2016, por intermédio de senha bancária; vii) que nunca realizaram as referidas contratações de adiantamento dos valores das vendas à crédito, tendo em vista a grande circulação de dinheiro, mensalmente, em suas contas e que desconhecem a pessoa denominada como Dirceu, a qual fez a solicitação em seu nome, segundo a Central de Atendimento; e viii) que ajuizaram ação de prestação de contas nº 0000003-34.2019.8.16.0206 em desfavor de ambos requeridos. Postularam a incidência da legislação consumerista no feito. Ao final pleitearam a devolução, em dobro, dos valores pagos em razão da ausência de contratação do serviço de antecipação de recebíveis, na quantia de R$ 42.074,36. Juntaram instrumento de mandato e documentos (ev. 1.2 a ev. 1.24). A inicial foi recebida no ev. 12.1. A tentativa de autocomposição entre as partes em audiência de conciliação resultou infrutífera (ev. 40.10). Citados (ev. 23.1 e ev. 34.1), os requeridos apresentaram resposta na forma de contestação no mov. 41.1. Em sede prejudicial arguiram a ocorrência da prescrição trienal. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentaram: i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; ii) que foi solicitada a alteração de regime de pagamento das vendas com cartões de crédito (Flex), por meio de contato telefônico, ocasião em que foram ajustadas e informadas as taxas cobradas pela contraprestação do serviço; iii) que o serviço ficou ativo no ponto de vendas nº 56376430, de 07/07/2015 a 20/03/2018, e no ponto de vendas nº 39960510, de 27/11/2015 a 22/03/2018, ou seja, o primeiro estabelecimento se beneficiou com o recebimento antecipado das vendas por quase três anos e, o segundo estabelecimento, pelo período de um mês, sem qualquer oposição; iv) que para o ponto de vendas 39960510, a contratação ocorreu mediante uso de senha através do Banco 30h e, com relação ao ponto de vendas 56376430 a contratação ocorreu através da Central Rede de atendimento, mediante aceite de voz; v) que no mês de abril/2019 entrou em vigor regras da antecipação de taxa para vendas de crédito à vista e que a parte autora, em 13/05/2019, realizou, novamente, a ativação do serviço questionado, de acordo com tela sistêmica inclusa na contestação (ev. 41.1, fl. 06); vi) que inexiste direito à repetição do indébito. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (movs. 41.2 e 41.13). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 44.1 Em sede de especificação de provas (ev. 45.1), a parte requerida pleiteou pelo depoimento pessoal dos autores (ev. 48.1), enquanto os requerentes demonstraram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ev. 50.1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Embora os autores se tratem de pessoas jurídicas de direito privado, considerando que são empresários individuais (ev. 1.3 e ev. 1.4), ou seja, mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio para obtenção de vantagens fiscais, é inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor considerando que o objeto desta ação é a existência de contração de serviços com instituição financeira, existindo hipossuficiência da parte a justificá-la. O tema inclusive é pacífico na jurisprudência, conforme enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Das Questões prejudiciais e preliminares 3.1. Da prescrição Os requeridos suscitam a ocorrência da prescrição da pretensão quanto os lançamentos quitados, considerando o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, CC. Subsidiariamente, requerem, caso não se entenda pela aplicação do prazo prescricional trienal, ao menos que seja reconhecida a aplicação do prazo quinquenal previsto pelo art. 27 da Lei nº 8.078/1990. Por sua vez, os requerentes se restringem a afirmar que houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação de prestação de contas.Extrai-se que a causa de pedir narrada na inicial decorre da ausência de contratação de serviços que respaldem os lançamentos na conta corrente.Tal situação atrai a incidência da reparação do dano por fato ou defeito do serviço prestado, disciplinado pelo art. 27 da Lei nº 8.078/1990, ao caso, no qual o prazo para o ajuizamento da respectiva ação indenizatória é de 5 (cinco) anos. Veja-se: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Trata-se de norma especial em relação ao Código Civil, motivo pelo qual a incidência dos prazos trienal e decenal estabelecidos nos arts. 205 e 206, § 3º, V, do Código Civil, são totalmente inaplicáveis na hipótese. Tratando-se de conduta reiterada e sucessiva, entretanto, cabe ressaltar que a prescrição da pretensão indenizatória atinge cada parcela, quando completado o prazo quinquenal de sua efetiva cobrança. No caso, a ação foi ajuizada em 21/01/2022, versando a respeito de lançamentos no período de julho/2015 até março/2018 (ev. 1.15, fl. 63) e de março/2016 a março/2018 (ev. 1.15, fl. 103). Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que foi ajuizada, na data de 09/01/2019, ação de exigir contas nº 0000003-34.2019.8.16.0206, que tramitou perante o juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca a qual teve como objeto a apresentação dos contratos do plano FLEX da REDE, bem como dos relatórios de vendas a crédito de ambas as empresas (1º autor de 07/07/2015 a 01/05/2018 e 2º autor de 09/03/2016 a 01/12/2018). Tal situação, por força do art. 202, I, do CC, enseja a interrupção do prazo prescricional quando da citação válida naqueles autos, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, §1º, do CPC. Observa-se, também, que a sentença oriunda da segunda fase da ação de exigir contas foi proferida na data de 26/10/2021 e transitou em julgado na data de 21/01/2022 (mov. 156.0 daqueles autos), fazendo incidir, portanto, a norma prevista no parágrafo único do art. 202 do CC, iniciando-se novamente o prazo prescricional. Acerca do tema, os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...)Assim, considerando que, por força do art. 202, I, do CC, o prazo prescricional foi interrompido na data do ajuizamento da ação de exigir contas nº 0000003-34.2019.8.16.0206 (em 09/01/2019) e voltou a correr ab initio em 21/01/2022 , e que a presente ação foi ajuizada em 21/01/2022 (mov. 1.0), entendo que a pretensão de repetição do indébito dos lançamentos no período de julho/2015 até março/2018 (ev. 1.15, fl. 63) e de março/2016 a março/2018 (ev. 1.15, fl. 103) não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal. Desta forma, REJEITO a prejudicial de mérito arguida, uma vez que não houve o decurso do prazo prescricional.3.2. Da ilegitimidade passiva do ITAÚ UNIBANCO S.A O requerido Itaú Unibanco S.A. sustenta a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que era apenas o receptor dos créditos repassados às contas bancárias sob sua administração. Alega que não teve qualquer gerência sobre as operações realizadas pela credenciadora (segundo requerido), responsável pela captura, transmissão e processamento de transações com cartões de crédito, débito e voucher. A preliminar de ilegitimidade passiva aventada na contestação não merece acolhimento, pois, em consulta ao sitio eletrônico da requerida REDE[1], no ícone “NOSSA HISTÓRIA”, consta que no ano de 2012 o “O Itaú Unibanco faz uma Oferta Pública de Aquisição (OPA) e fecha o capital da Redecard” e que no ano de 2013 a marca foi remodelada e passou se chamar Rede. Ou seja, o Itaú adquiriu a Redecard (atual Rede) e a referida sociedade empresária requerida passou a fazer parte do conglomerado Itaú Unibanco. Portanto, é evidente a legitimidade do ITAÚ UNIBANCO S.A para responder ao presente feito, considerando que a sociedade empresária requerida REDECARD SA, inscrita no CNPJ/MF n° 01.425.787/0001-04, a qual supostamente firmou o contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos junto aos autores, integra o mesmo grupo econômico do requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. Assim, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida. 3.3. Ausência de pretensão resistida A parte requerida afirma que só tomou conhecimento da discussão trazida nesse feito após o ajuizamento da ação de prestação de contas, na data de 09/01/2019, não tendo a parte Autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para solução de conflitos. Ainda, afirma que tal fato demonstra a ausência da sua pretensão resistida em resolver a questão, razão pela qual há de ser afastada a condenação em dano moral. Ocorre que não sobreveio qualquer pedido de reparação por danos morais na inicial. E ainda que houvesse pedido nesse sentido, não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para comprovar a pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo. É entendimento jurisprudencial que a prévia formulação de pedido administrativo por parte daquele que pleiteia a repetição de indébito não constitui pressuposto de validade da ação, de maneira que o interesse de agir da parte é demonstrado diante da necessidade do provimento jurisdicional e da aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Sobre o tema: (...)Assim sendo, enquadrando-se a demanda dentro das possibilidades de apreciação judicial, REJEITO a preliminar arguida. 4. Não havendo questões de direito pendentes ou outras preliminares a serem analisadas, bem como também reunidas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado e passo à análise dos pontos controvertidos bem como deliberação a respeito do pedido de produção de provas, nos termos do art. 357, II e III, do Código de Processo Civil. 5. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: i) a existência da contratação do serviço na modalidade chamada Flex (recebimento flexível de cartões) pelos autores; ii) o efetivo desconto indevido dos valores nas contas bancárias nº 36789-1, agência 2951 (estabelecimento nº 56376430), e nº 27107-7, agência 2951 (estabelecimento nº 39960510); e iii) a necessidade de reembolso em dobro dos valores indevidamente descontados à título dos serviços em questão. 5.1. Não há questões de direito controvertidas, visto não haver divergências entre as partes quanto à interpretação ou ao conteúdo de norma jurídica. 6. Em que pese a aplicação do CDC, reputo ausente o interesse-necessidade quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Isto porque, pelo próprio ônus probatório regular, incumbe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica e a legalidade dos descontos efetuados nas contas correntes de titularidade dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC.7. Produção de provas Com o intuito de demonstrar seus argumentos, os requeridos pleitearam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores (ev. 48.1). Ocorre que os depoimentos pessoais pugnados pelos requeridos se mostram desnecessários ao deslinde do feito, sendo suficiente a prova documental já produzida, tendo em vista a alegação de não contratação do serviço que originou o pedido de ressarcimento dos lançamentos pleiteados na inicial. Isto porque, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe aos requeridos comprovarem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos autores (art. 373, II, do CPC). Sobre o tema:(...)Assim, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores, considerando suficiente a prova documental já produzida nos autos. Ato contínuo, noticio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC 8. Intimem-se as partes, inclusive, para fins do disposto no art. 357, § 1°, do CPC. 9.Preclusa a presente decisão, preparadas eventuais custas remanescentes, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 52.1 – autos originários) Em suas razões recursais, a agravante requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, e no mérito, a reforma da decisão agravada, pedidos estes que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “não se justifica a permanência do Itaú Unibanco no feito, pois este não tem qualquer relação com os fatos narrados na lide. Com efeito, discute-se na presente demanda a contratação de antecipação de recebíveis em transações realizadas pelo ponto de vendas, isto é, provenientes de serviços prestados exclusivamente pela Redecard, através da maquineta de cartão”, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) “o STJ pacificou o entendimento de que a aquisição de bens ou utilização de serviços com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial afasta a incidência da Lei nº 8.078/90, aplicando-se a teoria finalista propriamente pura”; c) “descabe, ainda, o CDC ao caso em comento, na medida em que ausente vulnerabilidade técnica e informacional da parte adversa, um dos fundamentos necessários para que se aplique o Código de Defesa do Consumidor quando inexistente a relação de fornecedor e consumidor final”; d) “inexiste no presente caso qualquer hipossuficiência por parte da parte agravada, uma vez que esta atua na área de comércio varejista de alimentos e bebidas, sendo que, de acordo com os próprios extratos Rede anexados ao processo, quando da apresentação da defesa, dão conta de que a empresa agravada fatura quase 1 milhão de reais anualmente, sendo relevante salientar que, provavelmente, a tecnologia Rede não era a única forma de faturamento/venda realizada pelo credenciado, o qual poderia possuir contrato com outras credenciadoras ou realizar vendas com pagamento em espécie”; e) “a Rede possui um canal de comunicação com os seus credenciados onde estes podem obter quaisquer informações acerca as negociações firmadas entre as partes, bem como os termos que regem a relação, conforme consta de forma expressa no Contrato de Credenciamento já vinculado no processo (mov. 41.11), mais precisamente em sua cláusula 1.5”, inexistindo hipossuficiência técnica; f) “face o princípio da eventualidade, cumpre enfatizar a impossibilidade de inversão do ônus da prova, contido no seu inc. VIII, do art. 6º, uma vez que não se verifica verossimilhança nas alegações da parte Agravada”, além disso “a discussão em questão refere-se, apenas, à eventual contratação do serviço de antecipação de recebíveis, e não sobre conhecimentos técnicos”; g) “considerando-se a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, inquestionável é o fato de que a prescrição dá-se considerando o prazo trienal, na forma do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil”; h) “as operações em que o estabelecimento autor alega terem incidido taxas diferentes das acordadas se referem a transações realizadas desde julho de 2015 no ponto de vendas 56376430 e desde novembro/2015 no ponto de vendas 39960510, no entanto, muito embora tenha ocorrido o ajuizamento de ação de prestação de contas, tal fato não interrompeu a prescrição indenizatória, então deve-se considerar que a presente ação foi ajuizada somente em 21/01/2022, ou seja, quando já transcorrido o lapso temporal de 03 anos previsto no art. 206, §3º do Código Civil”; i) “a própria parte autora aduz na inicial que o objeto da lide tem respaldo no enriquecimento ilícito, com fundamento no art. 884 do CC, devendo, portanto, ser aplicada a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inc. IV, do CPC”; j) “Na decisão agravada, o Ilustre Magistrado indeferiu a produção de prova oral por entender suficiente a prova documental já produzida nos autos. Ocorre que a presenta demanda versa sobre a negativa de contratação de um serviço que fora evidentemente utilizado pela parte autora, de forma que sua oitiva mostra-se imprescindível para compreensão dos fatos”, sob pena de cerceamento de defesa.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 9.1 – recurso).A parte agravada foi intimada para ofertar contrarrazões (mov. 12.0 – recurso), contudo deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 16.0 e 17.0 – recurso).É O RELATÓRIO.
2. Preliminarmente cumpre consignar que o recurso não comporta conhecimento no que tange as pretensões de reconhecimento da ilegitimidade passiva do ITAÚ UNIBANCO S.A., de deferimento da produção da prova oral e de afastamento da inversão do ônus da prova.As pretensões de reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva do banco e deferir a produção da prova oral, não se amoldam as matérias previstas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, por outro lado, não se vislumbra urgência que justifique o conhecimento do recurso, por ser plenamente possível que a parte sustente eventual ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa em preliminar de apelação cível ou nas contrarrazões, caso lhe seja desfavorável a sentença de primeiro grau (CPC, art. 1.009, §1º).À propósito, em casos análogos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pelo não cabimento do recurso de agravo de instrumento que versam sobre indeferimento de produção de prova e rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I – (...) III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV – (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) De outro vértice, em que pese a parte agravante tenha declinado argumentos quanto a impossibilidade de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, não obstante, da simples leitura da decisão agravada é possível verificar que o Juízo ‘a quo’ não inverteu o ônus da prova com base na Lei Consumerista, mas, aplicou a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil. Neste sentido, confira-se: “(...) 6. Em que pese a aplicação do CDC, reputo ausente o interesse-necessidade quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Isto porque, pelo próprio ônus probatório regular, incumbe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica e a legalidade dos descontos efetuados nas contas correntes de titularidade dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. (...)” (mov. 52.1) É cediço que o agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (Código de Processo Civil, artigo 1.016, inciso III), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso. Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da decisão recorrida é que se retiram os contornos do princípio da daleticidade recursal. Leciona a doutrina especializada: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). Ora, considerando os fundamentos declinados, cabia à parte agravante argumentar que a comprovação dos pontos controvertidos deve ser realizada pela parte autora. Todavia, a parte agravante limitou-se a deduzir alegações no sentido de que a parte autora não demonstrou a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência, não preenchendo os requisitos necessários a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, inciso VIII).É evidente, portanto, que as razões declinadas no presente agravo não servem para impugnar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida (ratio decidendi) no ponto, o que equivale à ausência de razões para a sua reforma, já que seu alicerce não é infirmado, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento no ponto.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.A controvérsia recursal cinge-se em aferir se a relação jurídica mantida entre as partes está submetida à legislação consumerista, bem como se a pretensão da parte autora estaria fulminada pela prescrição trienal do artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.É cediço que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a configuração de relação de consumo, mediante enquadramento de um dos contratantes no conceito de fornecedor (art. 3º) e, do outro, no conceito de consumidor (art. 2º).No presente caso, é inequívoco o enquadramento da instituição financeira no conceito de fornecedora de produtos e serviços, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, consagrado no enunciado da Súmula 297, in verbis: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Impende-se, então, analisar se a contraparte se enquadra no conceito de consumidor, pois, conforme visto, o teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça responde apenas ao enquadramento de uma das partes envolvidas na relação, vale dizer, da figura do fornecedor.Notadamente quanto ao enquadramento das pessoas jurídicas no conceito de consumidor, a doutrina nacional, como se sabe, vem firmando entendimento no sentido da mitigação da teoria maximalista (que estende a aplicação do Consumidor a todas as relações comerciais em que haja alguma espécie de fornecimento), propondo-se a utilização da teoria finalista, que leva em consideração a destinação final daquele bem ou serviço contratado. A propósito, o próprio art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (sem grifos no original). Isso implica afastar a aplicabilidade do CDC às hipóteses em que o bem ou serviço seja adquirido por pessoa jurídica com fins lucrativos que, incorporando-os à sua cadeira produtiva, repassa aqueles custos aos próximos sujeitos da relação, para quem forneça os seus próprios bens ou serviços. Segundo a doutrina especializada: “Parece-me que “destinatário final” é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos de preço, como insumo da sua produção”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002, p. 311-312) (Grifou-se) Não obstante, tem-se admitido na jurisprudência uma relativização da teoria finalista, teleologicamente orientada, para que se estenda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor também aos agentes empresários que, embora incorporem produtos ou serviços a sua atividade produtiva, efetivamente demonstrem situação de vulnerabilidade diante do fornecedor, servindo, neste sentido, a aplicação das prerrogativas consumeristas como instrumento de equalização das diferenças e promoção da igualdade de condições, com vistas a promover o equilíbrio contratual. Ao tratar acerca do tema, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que “esta Corte Superior, utilizando o conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 29 do CPC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista as pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado” (AgRg no AREsp 735.249/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)A rigor, portanto, ainda que a pessoa jurídica que exerça atividade empresária com fins lucrativos não se caracterize como destinatária final do produto ou do serviço contratado, por outro lado, é possível que se reconheça a relação de consumo quando verificada a sua vulnerabilidade.A propósito, seguem os julgados recentes da Corte Superior acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA
FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (...) 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/06/2016) No mesmo sentido, os julgados desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC PARA PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. NÃO EXISTE NENHUM IMPEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO D DEFESA DO CONSUMIDOR EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA, AINDA MAIS QUANDO ELA SE CONFIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE TECNICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1584035-4 - Curitiba - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - J. 14.06.2017)
Agravo de Instrumento. Embargos à execução de título extrajudicial. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade às instituições financeiras. Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Pessoa Jurídica. Incidência das normas consumeristas. Hipossuficiência técnica. Teoria finalista mitigada. Precedentes da Corte Superior. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Decisão singular mantida.Recurso desprovido.1. Nos termos do enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".2. "A jurisprudência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade." (STJ - AgRg no AREsp nº 601234/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJ: 12.5.2015). (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1636462-6 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 07.06.2017) Quanto ao conceito de vulnerabilidade, esclarece a doutrina especializada, trata-se de “uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção”[1]. Tal estado de vulnerabilidade deve ser aferido casuisticamente e pode se originar de diversos fatores. A doutrina e a jurisprudência elencaram as seguintes hipóteses de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; e d) informacional. Nesse sentido: “(...) existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática. E um quarto tipo de vulnerabilidade básica ou intrínseca do consumidor, a informacional. Tal classificação tem sido observada pelo STJ que, em julgado recente, concorda com as quatro espécies de vulnerabilidade e acrescenta que, em situações concretas, outras formas de vulnerabilidade podem se manifestar, ensinando: ‘A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/1990, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora’ (REsp 1195642/TJ, j. 13.11.2012, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 21.11.2012)” (p. 98/99) Feitas tais considerações, no caso específico dos autos, a parte agravada JOÃO GUILHERME MENON ME e AGNALDO IVAN MENON – EPP, não parecem se caracterizar como destinatários finais dos serviços contratados, eis que são pessoas jurídicas exercendo atividade empresária com fins lucrativos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica adstrita à eventual constatação de vulnerabilidade perante a instituição financeira.No caso, o ramo de atividade exercido requer conhecimentos estranhos àqueles de que é portador o atuante no mercado financeiro, o que, a rigor, as tornam vulneráveis do ponto de vista técnico frente à instituição financeira.Observo, por outro lado, dizem respeito a microempresa e empresa de pequeno porte o que torna inequívoca a vulnerabilidade do ponto de vista fático, perante as agravantes.A rigor, ainda que a parte agravante sustente que disponibiliza todos os documentos necessários e fornece esclarecimentos em canal de comunicação com seus credenciados, não obstante, as complexas operações desenvolvidas para a cobrança da contrapartida pelas transações financeiras através de venda mediante uso de cartões em geral dificulta, se não mesmo impede, a necessária compreensão quanto a todos os termos da avença, circunstância esta que também configura a vulnerabilidade das empresas do ponto de vista informacional. Configurada, portanto, a vulnerabilidade das agravadas, nenhum reparo merece a decisão agravada que acertadamente reconheceu a aplicabilidade das regras consumeristas ao caso.Logo, nego provimento a pretensão da parte agravante de reforma da decisão agravada para afastar a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso.Por outro lado, a despeito da alegação de prescrição da pretensão da parte autora, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).No caso específico, extrai-se da petição inicial que a parte autora sustenta a ocorrência de desconto indevido de valores provenientes de “serviço de antecipação de recebíveis”, que a parte autora alega não ter contratado, logo aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal, do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.Neste viés, considerando que os lançamentos impugnados dizem respeito a obrigação de trato sucessivo e referem-se ao período de julho de 2015 até março de 2018 da empresa JOÃO GUILHERME MENON ME e de março de 2016 a março de 2018 da empresa AGNALDO IVAN MENON EPP, tendo o prazo sido interrompido com a Ação de Prestação de Contas nº 0000003-34.2019.8.16.0206, cujo objeto consistiu na exibição dos aludidos documentos, transitando em julgado tão somente em 21.01.2022, mesma data em que a parte autora ingressou com a presente demanda, não há falar em perda da pretensão da parte autora.Logo, rejeito a alegação da parte agravante de aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, mantendo a decisão que refutou a prejudicial de mérito. Assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, quanto ao preenchimento dos requisitos ao deferimento da tutela de urgência, o caso é de manter a decisão recorrida.
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