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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto diante de decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos Autos de Execução Penal n.º 0004149-06.2015.8.16.0030, homologou o cometimento de falta grave (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina).Inconformada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs agravo em execução (mov. 231.1 dos autos n.º 00041490620158160030). Nas razões, argumentou que a prova produzida é frágil. Ressaltou que o agravante era apenas representante da galeria, não era líder de movimento e não foi identificado nas gravações, que a manifestação se tratava sobre a falta de “kits higiene” na penitenciária, que os colchões não estavam sendo usados como barricada, mas porque dois detentos tinham intenção de trocar de galeria e que houve excesso por parte das forças de segurança pública, vez que não intentado diálogo prévio com os detentos.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.4).A magistrada não realizou juízo de retratação (mov. 1.5).Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo. MéritoTrata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em relação à decisão que homologou o cometimento de falta grave pelo sentenciado. Em razão disso, foi fixada a data de 08/03/2022 como data-base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão do regime.A Defensoria Pública pretende a reforma da decisão para que o agravante seja absolvido da falta grave. Subsidiariamente requereu a desclassificação para falta média, prevista no art. 62, XI, do EPPR, “provocar, mediante intriga, discórdia entre funcionários, presos ou internados, para satisfazer interesse pessoal ou causar tumulto”.Segundo se retira dos autos de execução, na data de 08/03/2022, na Cadeia Pública Laudemir Neves (CPLN), a equipe da SOE atendeu uma ocorrência para “prestar apoio para o retorno dos internos que se negaram a voltar aos cubículos”[2]. Segundo o documento, “os presos estavam soltos na Galeria ‘E’, e para tentar impedir a entrada da equipe, fizeram barricada com alguns colchões”. O Diretor da Unidade e o Chefe de Segurança identificaram o agravante e mais dois detentos como organizadores da desordem e da indisciplina.O movimento subversivo ocorreu após o período de solários dos presos, que se recusaram a entrar nas celas. Foi informado que os presos demandavam a presença do Chefe de Segurança e do Diretor da Unidade Penal. Após o não acatamento das advertências verbais dos servidores para que tal movimento fosse cessado e que retornassem às celas, foi acionado o SOE para restabelecer a ordem[3].Em se tratando do agravante, em específico, as seguintes informações foram apostas no Comunicado n.º 41/2022 (mov. 169.1, p. 1, dos autos de execução n.º 0004149-06.2015.8.16.0030):“O preso DANILO CHAGA FOGAÇA – 108264 foi identificado como um dos líderes do movimento de subversão a ordem e a disciplina. Durante todo o momento, o preso se manteve próximo à porta de entrada da Galeria e se manifestando em nome dos demais presos envolvidos na situação. Ainda, durante todo o momento, direcionava ordens aos demais presos que de pronto acatavam. Não obstante, gritava dizeres de apologia ao crime, fazendo referência à facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital. O preso foi advertido, porém ignorou”. Tais informações foram confirmadas pelos servidores da CPLN (mov. 169.1 dos autos de execução, pp. 2 e 3).O agravante defendeu-se (durante a apuração administrativa) sob o argumento de que era o representante da galeria em virtude de uma situação de não fornecimento de “kits higiene”. Sobre os colchões, disse que estavam no corredor pelo fato de dois detentos desejarem trocar de galeria (mov. 154.1, p. 9).Sobre os fatos, em sede de audiência de justificativa, o condenado relatou:“Nesse dia aí que soltaram nós pro solário, a gente conversou com todos os presos lá para pedir a atenção do Chefe de Segurança e do Diretor referente a todos os nossos kits higiene, que tava faltando, a gente não tinha mais sabonete, prestobarba, papel higiênico, pasta de dente, nem sabão para lavar a roupa nem nada, e daí a gente resolveu chamar a atenção do Diretor e do Chefe de Segurança, porque já tava uma situação muito precária, a gente tomava banho só com água, o prestobarba tava muito velho, não dava para fazer a barba direito, tava cortando a cara de muitos presos, e daí a gente resolveu parar ali na galeria e pedir a atenção dele para ver o que que tava acontecendo né. Isso já era desumano já. Aí nisso que a gente pediu a atenção dele, ele mandou a SOE que chegou dando um monte de tiro, spray de pimenta e bomba... Uns dias antes eles tinham pedido dois nome para representante para conversar com eles, uns quinze dias antes, e daí eu dei o meu nome e o nome do Felipe Oliveira para ser os representantes e daí conversar com eles. Quando eles entraram nesse dia oito já dando tiro e tudo, eles foram dois culpados que era eu e o Felipe Oliveira, eles tavam querendo culpar a gente, só que em nenhum momento a gente desacatou ordem, a gente queria retornar para a cela só que eles não deixaram ... e daí só chegou dando um monte de tiro assim, em todo mundo, só eu fui alvejado cinco vezes, spray de pimenta e jogaram uma bomba no meio dos presos. E daí tinha dois colchões de dois presos que queriam se retirar da galeria na hora de retornar do pátio e nós com medo nós colocamo os colchão na frente pra se defender, mas em nenhum momento nós impediu a vinda deles nada. Isso daí foi o que aconteceu, tava muito precária a situação. E nós não é líder de nada não, nós é representante que lá em CPLN toda galeria tem dois representante. [...] [Ministério Público: Se nada aconteceu, se vocês não estavam falando nada, por que é que foi chamado SOE, GSI?] Por causa que quando a gente saiu para o solário, a gente pediu a atenção do Diretor e do Chefe de Segurança, daí quando nós retornou para dentro da Galeria, o agente penitenciário fechou a porta do pátio e fechou a porta de todas as celas, para ninguém mais entrar. Ficou aproximadamente de trinta a quarenta presos na Galeria... [MP: ele fez isso porque ele quis? Deixar vocês sem poder entrar na cela?] Sim, é porque ele disse “já que vocês pediu, vocês vai ter”, o Fernando Kreff, o agente que fechou a porta do pátio e das celas. E daí eles falou para gente que “agora não tem mais vorta”. [MP: Colocando a segurança deles em risco, deixando vocês ali?] Sim, daí falou que não tinha mais volta porque a SOE já tinha sido acionada. E a gente “Que SOE, é só abrir a porta da cela que a gente volta”. [MP: o que os colchões estavam fazendo como forma de barricada?] Os colchão não foi posto em forma de barricada, foi porque tinha dois presos que queria sair da galeria, que queria mudar, daí nisso que a SOE entrou dando um monte de tiro... [MP: mas preso que quer mudar de galeria faz o pedido e se deferido ele sai em outro momento, não no momento do pátio...] Só que ninguém sabia que ia acontecer aquilo dali né... [MP: Tá, mas o senhor disse que vocês estavam no pátio e falaram que queriam o Diretor da Unidade...] Sim, mas esses presos já tavam na galeria, antes de nós ir pro pátio já ficaram ali... [MP: Segurando o colchão?] Não, eles tavam com o colchão amarrado para querer mudar de galeria e nisso que nós vorto do pátio eles tavam ali ainda querendo mudar de galeria aonde toda a galeria resolveu pedir a atenção do Diretor e do Chefe de Segurança e eles já tavam com o colchão ali e veio a SOE e a gente usou para se proteger dos tiro, mas mesmo assim foi alvejado... eu dei o meu nome e o do Felipe Oliveira... [MP: Para quem?] Pro agente, Fernando Kreff. [MP: Sempre o Fernando Kreff?] Ele que tava, ele tirou nós um dia antes e falou que era pra passar o nome para ele passar pro Seu Barreto e daí logo no dia do ocorrido, oito de março, também era ele e foi ele que fechou a corda do pátio e da cela para nós não entrar. [MP: Na ouvidoria o senhor disse que estava como representante da galeria] Sim. [MP: Isso é sua função?] Não, minha função não, não tenho função nenhuma. Só que todas as galerias têm que ter representante porque não tem como eles ir conversar com todo mundo, tem que ir um ou dois para falar por todos, e daí ele pediu dois nomes e nós passamos nossos nomes e foi como representante, não como líder. [MP: Consta que os senhores se recusaram a cumprir as ordens emanadas pelos agentes, pelos policiais para voltar para a cela, o senhor se recorda disso?] A gente não se recusou em nenhum momento, porque a gente mesmo conhece o SOE e como eles agem dentro dos presídio então a gente não queria, em nenhum momento, causar isso, a gente agiu pacífica para chamar a atenção do diretor, só que a gente queria sim retornar para a cela, só que todas as celas é fechada com cabo de aço em um quadrante para fora da galeria, foi o que os agentes fechou as portas da galeria, de todas as celas da galeria e a porta do pátio, a gente ficou trancado no meio da galeria... [Defensoria: foi você que se apresentou, ou o agente que pediu para que alguém se apresentasse?] O agente pediu. (Transcrição realizada a partir da audiência de justificativa, mov. 185.1 dos autos n.º 00041490620158160030) A partir dessas informações é possível concluir que o agravante participou de movimento para subverter a ordem da Cadeia Pública Laudemir Neves.Sobre as filmagens anexadas aos autos de execução (mov. 199.1), entre os 52s de gravação aos 56s é possível verificar que um dos detentos consegue entrar em uma das celas, contrariando a versão de que os internos estariam trancados para fora. Segundos depois, por volta de 1:01min a 1:10min é possível ver um novo detento sair da referida cela. Também aos 1:24min é possível notar que a cela mais próxima à gravação também tem a porta aberta e um detento adentra o cubículo. Na gravação ancorada ao mov. 199.2, logo nos primeiros momentos percebe-se que uma das portas das celas fica aberta por aproximadamente 21 segundos de gravação (o que corresponde a aproximadamente 3 minutos). Ademais, no segundo nota-se o momento no qual os colchões são retirados da cela mais próxima da gravação (por volta de 1 minuto de gravação).Diante dessas informações, a versão do réu é por demais dissociada das provas juntadas e não passa de mera tentativa de se esquivar da aplicação da lei de execução penal, após incitar os detentos da “Galeria E” a desrespeitar a ordem para que entrassem nas celas após o período de “solário”, e contrariar a disciplina. Além disso, a justificativa de que os colchões foram colocados perto do acesso à galeria em relação a dois detentos que tinham interesse em trocar de galeria não possui o menor cabimento.Logo, não restam dúvidas que o agravante incorreu na conduta tida como falta grave e tipificada no art. 51, I, da Lei n.º 7.210/1984.Refiro-me ao parecer da Procuradoria de Justiça, lavrado pelo Dr. Edison do Rêgo Monteiro Rocha (mov. 14.1/TJ), em fundamentação per relationem:“Assim sendo, da mesma forma como decidiu o Juízo a quo, não pode prevalecer a alegação defensiva, baseada unicamente na palavra do apenado, em detrimento dos documentos oficiais e informações, que gozam de presunção de veracidade, prestadas pelos agentes da Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu.Do que se observa, não foram trazidos elementos concretos que corroborem o alegado pela defesa, não sendo o mero depoimento do ora agravante apto a desacreditar os atos de comunicação e apuração do cometimento da infração disciplinar, nem a atestar que não esteve envolvido no movimento de subversão da ordem/disciplina na unidade prisional, inexistindo qualquer informação idônea a esse respeito.Outrossim, a versão do apenado está totalmente isolada, inexistindo qualquer elemento mínimo de corroboração. Em decorrência disso, não há lógica em afastar a conclusão do procedimento administrativo disciplinar, que amparou a condenação em prova idônea, e dar amparo à negativa totalmente desprovida de respaldo do sentenciado.Ainda, não merece credibilidade a versão apresentada pelo apenado, de que não se tratava do líder do movimento de subversão, uma vez que (a) ele admitiu em seu interrogatório que estava representando a galeria e que resolveu, após conversa com os demais detentos, pedir atenção do chefe de segurança e do diretor, em razão da ausência de falta de kits de higiene; (b) ele apresentou o mesmo relato perante a oitiva em Ouvidoria; (c) ele confirmou que participou do movimento; (d) a dinâmica em questão foi corroborada pelos vídeos das câmeras de segurança da galeria; (e) os policiais penais prestaram declarações em uníssono afirmando que o agravante era o porta-voz, “um dos líderes”, do movimento, o que também vai ao encontro dos demais elementos probatórios.E, ainda a rechaçar a negativa de autoria, como bem consignou o Ministério Público em sede de contrarrazões: “(...) sabe-se que é necessária a autorização da Direção da Unidade para que os detentos sejam transferidos de galeria e, mesmo se deferido o pedido, apenas ocorre no momento em que os servidores determinam a mudança de cela. Ainda, nas transferências de galeria ou até mesmo de cela, os colchões devem ser tirados das celas apenas após autorização dos servidores que acompanham a movimentação de presos. Logo, evidente que os colchões foram colocados no corredor da galeria para serem utilizados como barricada pelos detentos, que haviam planejado previamente o movimento de subversão. Outrossim, se realmente os detentos não tivessem se recusado a cumprir as ordens emanadas pelos policiais penais, como alegado pelo sentenciado, o SOE não teria sido acionado, pois sabe-se que o grupo atua somente em situações de crise e em operações de alto risco dentro das Unidades Prisionais. Deste modo, não resta dúvida que o agravante concorreu para gerar instabilidade no ambiente carcerário no interior da Unidade, não retornando para sua cela quando solicitado e circulando pelo corredor da galeria, incitando os demais presos”.Em que pese a irresignação defensiva acerca da idoneidade das informações prestadas pelos agentes penitenciários, é preciso considerar que “(…) o comunicado pelo Agente Penitenciário do estabelecimento prisional goza de presunção de veracidade” (TJPR - 5ª C. Criminal - RA - 1606522-8 - Francisco Beltrão - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 16.03.2017), sendo elemento probatório bastante para demonstrar a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao ora agravante[...]Deste modo, conclui-se ter restado suficientemente comprovada a prática da infração disciplinar prevista no art. 50, I, da Lei de Execução Penal (art. 63, I, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná) por parte do sentenciado Danilo Chaga Fogaça, sendo imperiosa a manutenção da decisão que homologou a falta grave cometida, restando indevida, ainda, qualquer pretensão desclassificatória para falta de natureza média ou leve, uma vez que incorreu o agravante em norma específica e adequada à real reprovabilidade de seu ato faltoso, então de natureza grave”. A isto soma-se o posicionamento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE IMPUTADA AO SENTENCIADO [INCITAR MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA] E DETERMINOU A PERDA DE 1/9 (UM NONO) DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. INTENTO ABSOLUTÓRIO DA FALTA GRAVE. ALEGADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDENTE. INSTIGAÇÃO DO SENTENCIADO À REBELIÃO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DO AGENTE PENITENCIÁRIO NO SENTIDO DE QUE O APENADO ESTIMULOU OS DEMAIS DETENTOS A SE MANIFESTAREM CONTRA A FALTA DE ÁGUA NO ESTABELECIMENTO PENAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 50, INCISO I, DA LEP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE ATESTADAS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE NA HOMOLOGAÇÃO OPERADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001285-77.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 06.03.2023) (destaques acrescidos)RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – APENADO ABSOLVIDO DE FALTA GRAVE LHE IMPUTADA (INCITAR OU PARTICIPAR DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA), CF. ART. 53 DO EPP - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – INTENTO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I, DA LEP – MATERIALIDADE DA FALTA E AUTORIA DO PRESO PLENAMENTE ATESTADAS (VERBO NÚCLEO ‘INCITAR’) - VERSÃO DO APENADO INCONSISTENTE - CREDIBILIDADE DOS RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS E DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS (PAD) - PRECEDENTES - INFRAÇÃO CARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DO EPP NA ESPÉCIE - FALTA GRAVE HOMOLOGADA - PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS, JUSTIFICADAMENTE, COM FULCRO NO ART. 127 E 57, AMBOS DA LEP - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001154-05.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.02.2023) (destaques acrescidos) Feitas tais considerações, deve ser mantida a homologação da falta grave.O pleito desclassificatório não é passível de acolhimento dado que constatado de forma indene de dúvidas que o agravante incitou e participou de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (inclusive admitindo que conversou com demais presos para que não ingressassem nas celas após o período de solário). CONCLUSÃODiante destas considerações, voto no sentido de conhecer o agravo e, no mérito, pelo não provimento.
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