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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa de ANDERSON LACERDA contra a decisão que indeferiu o pedido de aplicação do percentual de 40% quanto ao delito de tráfico de drogas - autos de nº 0015511-37.2012.8.16.0021 - (mov.11 – TJ).Em razões, pleiteia a reforma da decisão para o fim de declarar: ”(...) que sobre a pena do crime hediondo dos autos 0015511- 37.2012.8.16.0021, incida a fração de 2/5 ou (40%) para o cumprimento de pena”, ante a primariedade do réu ao tempo da mencionada condenação (mov.1.32 - TJ). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4 - TJ).Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (mov.1.5).Por sua vez, o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo (mov. 17.1 – TJ).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Busca a defesa do reeducando a reforma da decisão que não acolheu o pedido de aplicação da fração de 40% para fins de progressão de regime referente aos autos de nº 0015511-37.2012.8.16.0021, no qual o apenado foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, visto que ao tempo da condenação não possuía condenação por delito hediondo.A magistrada singular ao indeferir o pedido, assim consignou (mov. 1.1 - TJ): (...) 2. De antemão salienta-se que a decisão acostada ao sequencial 89.1 analisou o requerimento formulado pela defesa do sentenciado ao sequencial 78, no qual pleiteou pelo afastamento da hediondez dos delitos de tráfico de drogas.Naquela oportunidade o requerimento foi indeferido, determinando a manutenção do quantum necessário para progressão de regime para os delitos equiparados a hediondos (15511-37.2012.8.16.0021 e 7488-19.2019.8.16.0131) – de 40% (quarenta por cento), equivalente a 2/5 (dois quintos).Pois bem. Compulsando a presente execução de pena verifica-se que referente aos delitos de tráfico de drogas as frações para progressão de regime estão lançadas em 3/5.Acerca do livramento condicional, a fração dos autos de nº 0015511-37.2012.8.16.0021 está fixada em 2/3, enquanto que nos autos de nº 0007488-19.2019.8.16.0131 está lançada a vedação para o benefício do livramento condicional. Assim, torna-se necessária a reanálise das frações para progressão de regime e livramento condicional dos presentes autos de execução de pena.O apenado possui as seguintes condenações criminais: a) Autos nº 0011838-07.2010.8.16.0021, em que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03; b) Autos nº 0015511-37.2012.8.16.0021, em que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06;c) Autos 0007488-19.2019.8.16.0131, em que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06;d) Autos 0015883-39.2019.8.16.0021, em que foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.Colhe-se do feito que o apenado foi considerado reincidente nos autos de nº 0015511- 37.2012.8.16.0021, 0015883-39.2019.8.16.0021 e 0007488-19.2019.8.16.0131, sendo que neste último foi apontado os autos de nº 00015511-37.2012.8.16.0021 como causa de sua reincidência, tornando-o reincidente específico em delito equiparado à hediondo.Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "[o] Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional" ( AgRg no REsp n. 1.721.638/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6a T., DJe 29/ 10/2019). Precedentes: AgRg no HC n. 476.422/MG; HC n. 378.985/ES; HC n. 379.007/RS; e AgRg no HC n. 511.766/MG.(grifei).Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do sentenciado, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional, etc). (...)"A individualização da pena no processo de conhecimento visa aferir e quantificar a culpa exteriorizada no fato passado. A individualização no processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível. Daí caber à autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do sentenciado" (BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A Individualização da Pena na Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 23).De tal modo, sendo o reeducando reincidente em crime doloso, e consistindo a reincidência em condição pessoal que influi sobre o requisito objetivo da execução da pena, tem-se por necessário a realização de alterações no processo de execução de pena.Embora amplamente reconhecida a reincidência, a título de condição pessoal, como instituto próprio da execução da pena, sua aplicação hodierna requer a observação das alterações legislativas quanto aos patamares exigidos para auferição da progressão de regime (...).A esse respeito, é imperioso ressaltar que, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram-se cruciais para a avaliação do lapso de progressão de regime dois fatores além da hediondez - quais sejam, a ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.As disposições da Lei n. 8.072/1990, acerca da progressão de regime, foram expressamente revogadas pela Lei n. 13.964/2019, de modo que os lapsos necessários à aferição do cumprimento do requisito objetivo ficaram disciplinados exclusivamente pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.Previamente à alteração legislativa, o art. 112, da Lei de Execução Penal exigia o cumprimento da fração de e 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2.º, § 2.º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes). (...)Elucidadas tais situações, passamos à análise do caso em concreto.Tem-se que nos autos de nº 0011838-07.2010.8.16.0021 o reeducando foi condenado pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, o qual possui natureza comum e foi praticado em 03/05/2010, ou seja, anteriormente à vigência da Lei n. 13.964/2019.Já nos autos de nº 0015511-37.2012.8.16.0021, o apenado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, o qual equipara-se a delito hediondo e por fim, foi condenado pelo prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, que possui natureza comum. Os delitos foram praticados no dia 16/05/2012, ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.Quanto aos autos de nº 0007488-19.2019.8.16.0131, o apenado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o qual foi praticado na data de 30/06/2019, anteriormente à vigência da Lei nº 13.964/2019.Por fim, nos autos de nº 0015883-39.2019.8.16.0021, o sentenciado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e foi praticado em 22/04/2019 , anteriormente à vigência do Pacote Anticrime, e que na época dos fatos, possuía natureza comum.Diante de todo o exposto, tem-se que a reincidência do reeducando reconhecida nos autos de nº 0015511-37.2012.8.16.0021, 0007488-19.2019.8.16.0131 e 0015883-39.2019.8.16.0021, incidirá em face da execução da pena em sua integralidade, entretanto, deve-se observar os dispositivos legais que resguardavam a Lei de Execução Penal na época da prática de cada delito pelo qual o sentenciado foi condenado.Assim, quanto aos autos de nº 0011838-07.2010.8.16.0021 está fixada corretamente em 1/6, nos termos dos dispositivos legais vigentes à época da prática dos fatos. No entanto, torna-se necessária a alteração da fração para livramento condicional, passando a constar em ½, - crime comum reincidente – nos termos do art. 83, inciso II, do Código Penal.Quanto ao delito de tráfico de drogas dos autos de nº 0015511-37.2012.8.16.0021, verifica-se que a fração para progressão de regime está corretamente fixada em 3/5, uma vez que o apenado é reincidente específico em delito equiparado à hediondo. Todavia, o apenado não fará jus ao benefício do livramento condicional referente ao delito de tráfico de drogas, tornando-se vedada sua concessão diante da reincidência mencionada, nos termos do art. 83, inciso V, do Código Penal e art. 44, parágrafo único da Lei nº 11.343/06.Referente ao delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, referente aos autos de nº 0015511- 37.2012.8.16.0021, constata-se que as frações para progressão de regime e livramento condicional estão devidamente lançadas em 1/6 e 2/3, observando o anteriormente disposto pela LEP e o contido no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06.. (...)Em que pesem os argumentos da i. Defesa, a decisão agravada está correta. Pela análise dos autos, conforme exposto pela Juíza singular, o apenado quando condenado nos autos de nº 0007488-19.2019.8.16.0131 tornou-se reincidente específico em crime equiparado a hediondo, vez que já possuía condenação nos autos nº 00015511-37.2012.8.16.0021 pela prática do mesmo delito, qual seja, tráfico de drogas. Nada obstante não se reincidente quando da condenação nos autos de nº00015511-37.2012.8.16.002 os efeitos da reincidência específica estendem-se sobre a execução como um todo, para fins de concessão de benefícios executórios. A respeito do tema, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir. Contudo, quando houver condenação definitiva por mais de um crime, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e as condições pessoais do reeducando (primariedade ou reincidência), pois estes dados interferem na individualização do cumprimento da pena unificada.3. Na hipótese, o apenado cumpre pena por três delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado.4. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares.5. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.6. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) – grifei. No mesmo sentido já decidiu esta Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, MANTEVE A RAZÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) OU 40% (QUARENTA POR CENTO) EM RELAÇÃO A PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO SENTECIADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E, DISTINTAMENTE, ESTABELECEU A FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) OU 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA A SEGUNDA CONDENAÇÃO PELO NARCOTRÁFICO, CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA PARA PROGRESSÃO. ACOLHIMENTO. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS APÓS UNIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Trata-se a reincidência de circunstância de caráter pessoal, a qual pode ser reconhecida na fase da execução penal e se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo de benefícios. Conquanto não caiba ao juízo da execução rever as sentenças a serem cumpridas, sob pena de violar a coisa julgada, quando houver registro de condenação definitiva por mais de um crime, em processos distintos, é de sua competência, no momento da aplicação do artigo 111 da Lei de Execução Penal, examinar benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência) – dados estes que, nesse contexto, hão de interferir tão somente na individualização da execução penal.II. No caso, a condição de reincidente do agravado passou a reger a execução como um todo, posto que se exige daquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais rigorosas (antes de se proceder, eventualmente, à atenuação dos rigores da pena aplicada).III. Em razão da ocorrência de posterior condenação por outro crime equiparado a hediondo (narcotráfico), deve o apenado, reincidente específico, cumprir a fração de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) em relação à pena unificada pelos crimes de tráfico de drogas, à luz da específica hipótese do artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000420-93.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.08.2022) – grifei. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE FIXOU, PARA UM DOS CRIMES DE TRÁFICO, O CUMPRIMENTO DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA COMO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, E O CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA COMO REQUISITO OBJETIVO À OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO AGENTE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EXIGE O CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA PARA REINCIDENTES ESPECÍFICOS NA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS. REEDUCANDO QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS). CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS APÓS UNIFICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE (ART. 112, INC. VII DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO. 2. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXECUTÓRIO, ANTE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO SENTENCIADO EM CRIME HEDIONDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 83, INC. V E 84 DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL, QUE AFETA A INTEGRALIDADE DAS CONDENAÇÕES SOB EXECUÇÃO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA, PARA ESTABELECER, COMO REQUISITO OBJETIVO À PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, O CUMPRIMENTO DE 60% (SESSENTA POCENTO) DA PENA E PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4000815- 22.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 04.03.2022). – grifei.Assim, conforme consignado, o apenado é reincidente na prática de crime hediondo, razão pela qual adequada a aplicação da fração de 3/5 (três quintos) ou 60% (sessenta por cento) para fins de alcançar os benefícios executórios. Por conseguinte, conheço e nego provimento ao recurso.
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