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Acórdão
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Trata-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 46.1) proferida nos autos de mandado de segurança n° 0054470-49.2022.8.16.0014, impetrado por Marcos Antônio de Moraes e Outros contra ato da Secretária Municipal de Recursos Humanos do Município de Londrina, por meio da qual o eminente magistrado da causa extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil e concedeu a segurança, a fim de declarar “o direito à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) e determinar a sua implantação em folha de pagamento no prazo de 30 dias, a contar da intimação da autoridade impetrada do trânsito em julgado da sentença”, bem como condenar o Município de Londrina ao pagamento “das diferenças do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do art. 14, §4° da Lei n° 12.016/2009, desde a distribuição do presente mandamus até a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento, com reflexos em 13° salário, férias e terço constitucional”, atualizadas pela Taxa Selic, conforme o disposto no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. Pela sucumbência, condenou o Município de Londrina ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformado, o Município de Londrina sustenta, em síntese, a existência de vedação constitucional a forma de cálculo determinada na r. sentença. Assevera a ocorrência de erro terminológico na legislação de regência, em razão da falta de tecnicidade do legislador, o qual se utilizou da expressão “vencimentos” quando o correto seria “vencimento”. Neste aspecto, argumenta que o artigo 19 da Lei Municipal nº 9.337/2004 dispõe que “os vencimentos mensais estão estabelecidos em moeda corrente oficial, por cargo, classe, referência e nível de vencimento, especificados nas tabelas constantes do Anexo IV”, de modo a fazer referência ao “vencimento básico”, não aos “vencimentos”, o que, segundo diz, evidencia a “imprecisão técnica da norma” (sic). Defende a ausência de ilegalidade na adoção do vencimento como base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade de Estado (ADAE) ou Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) sobre o vencimento básico do servidor. Diz, mais, que a pretensão dos impetrantes não encontra respaldo no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, o qual veda o cômputo de um acréscimo pecuniário como base de cálculo para a concessão das demais vantagens remuneratórias, “sejam permanentes ou temporárias”. Nessa linha, pondera que “a intenção do legislador constitucional é vedar o que se acostumou chamar efeito cascata, de modo a preservar somente o padrão-básico do servidor para a formação da base de cálculo das demais vantagens remuneratórias”. Requer, assim, o provimento do recurso (mov. 54.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 57.1) e a douta Procuradoria-geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença em sede de remessa necessária (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
Voto. Infere-se dos autos que, em 21 de setembro de 2022, Marcos Antônio de Moraes, Maria Lucimar Pereira Martins, Maria Luisa Alves Fontenelle, Nayara André Damião, Nelma Liberato, Nivia Maria Polezer, Patricia Mary Aparecida Ferri Raboni, Regina Elizabeth Da Silva Reis, Ruth Taina Aparecida Piveta e Samia Machado Mustafa impetraram mandado de segurança contra ato da Secretária Municipal de Recursos Humanos do Município de Londrina, objetivando a concessão da segurança para reconhecer o direito dos impetrantes à “inclusão do adicional por tempo de serviço (ATS) na base de cálculo do adicional de responsabilidade técnica (ART), com seus respectivos reflexos, nas futuras folhas de pagamento”, bem como ao recebimento “das diferenças desde a data da impetração do mandamus, com todos os reflexos, devidamente atualizadas”. Os elementos constantes da ação mandamental (petição inicial e os documentos que a instruem) demonstram que os impetrantes são servidores públicos, regidos pelo Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/1992) e, no exercício de suas funções, recebem o Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), previsto no artigo 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina. Ao analisar a causa, repita-se, o eminente magistrado da causa concedeu a segurança, a fim de declarar “o direito à inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART) e determinar a sua implantação em folha de pagamento no prazo de 30 dias, a contar da intimação da autoridade impetrada do trânsito em julgado da sentença”, bem como condenar o Município de Londrina ao pagamento “das diferenças do cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do art. 14, §4° da Lei n° 12.016/2009, desde a distribuição do presente mandamus até a implantação da nova base de cálculo em folha de pagamento, com reflexos em 13° salário, férias e terço constitucional”, atualizadas pela Taxa Selic, conforme o disposto no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021. No mais, pela sucumbência, condenou o Município de Londrina ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 46.1). A controvérsia estabelecida no caso diz respeito à possibilidade ou não de o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) integrar, junto com o vencimento padrão, a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), previsto no artigo 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004, auferido pelos autores. Pois bem. A Lei Municipal nº 4.928/1992, que dispõe sobre o Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina, ao tratar da incorporação do adicional por tempo de serviço na remuneração do servidor, assim estabelece: Artigo 184. O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo à razão de um por cento, não cumulativo, para cada ano, contínuo ou não, de efetivo exercício sob o regime estatutário. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018).§ 1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o vencimento básico do servidor efetivo, à exceção dos valores pagos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.650, de 12 de janeiro de 2018). Cumpre registrar, ainda, a previsão do caput, dos artigos 140 e 141, da Lei Municipal nº 4.928/1992, verbis: Artigo 140. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu valor aquisitivo. Artigo 141. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. (grifos acrescidos). Os vencimentos do servidor público consistem, pois, no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei, devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo) acrescido das vantagens pecuniárias fixas.[1] No que diz respeito ao pagamento do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), a Lei Municipal nº 9.337/2004, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina, em seu artigo 21, caput (com redação dada pelo artigo 10 da Lei nº 9.879/2005), estabelece que “Será concedido adicional por responsabilidade técnica correspondente a setenta por cento dos vencimentos aos ocupantes dos cargos de (...)” – destaquei. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que o adicional por tempo de serviço é o acréscimo de 1% (um por cento) incidente sobre o vencimento básico a cada ano, de efetivo exercício sob o regime estatutário, e incorporado na remuneração do servidor. Tem-se, portanto, que se trata de verba de natureza permanente, já que é, por lei, incorporada à remuneração do servidor público, nos termos do expressamente prevista no artigo 150, § 2º, do já referido Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina (Lei Municipal nº 4.928/1992)[2]. Outrossim, nota-se que a utilização do termo “vencimentos” (no plural), pela referida legislação de regência, engloba tanto a retribuição fixa do cargo, como os acréscimos pecuniários vinculados à atividade exercida. Logo, forçoso reconhecer que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), que constitui verba de natureza permanente, deve integrar a base de cálculo do Adicional de Responsabilidade Técnica (ART), previsto no artigo 21 da Lei Municipal nº 9.337/2004, auferido pelos autores. Ressalte-se, por oportuno, que por se tratar de gratificação de caráter geral e, segundo o até aqui já referido, integrante dos vencimentos do servidor, não há falar-se em violação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, haja vista que a referida norma se refere a gratificações de natureza pessoal. Sobre a matéria, inclusive em casos idênticos ao presente, nos quais o Município de Londrina também figura no polo passivo da relação processual, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ARTIGOS 21 E 184 DO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. VENCIMENTOS (NO PLURAL) QUE ENGLOBA TANTO A RETRIBUIÇÃO FIXA DO CARGO, COMO OS ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS VINCULADOS À ATIVIDADE EXERCIDA. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE. Recurso conhecido e não provido. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO. Sentença mantida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054280-86.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 17.07.2023 – grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. VENCIMENTOS (VENCIMENTO ACRESCIDO DE VANTAGENS FIXAS). POSSIBILIDADE DE CONSTAR O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA PELO VENCIMENTO BÁSICO E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SISTEMÁTICA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC N. 113/2021, ART. 3º. TAXA SELIC. JÁ OBSERVADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054503-39.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 07.08.2023 – grifos acrescidos). Desse modo, impõe-se manter a sentença quanto ao reconhecimento do “direito líquido e certo dos impetrantes à percepção do ART tendo como base de cálculo o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes, o que inclui o ATS” (mov. 46.1, pág. 06). Em sede de remessa necessária, vê-se dos autos que o processo teve seu trâmite regular e que a r. sentença abordou todas as matérias nele postas, decidindo de forma fundamentada e, assim, deve ser confirmada. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso e pela manutenção da r. sentença em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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