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Acórdão
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X RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Leópolis contra a decisão (mov 12.1) proferida no mandado de segurança, impetrado por Jusué Basczask em desfavor do ora agravante e outro, por meio do qual a Magistrada deferiu a medida liminar postulada, para determinar que “a Autoridade Coatora providencie a renovação dos atos de convocação da parte impetrante para o cargo público indicado na espécie para que a parte impetrante dê cumprimento às exigências documentais correspondentes, em prazo a ser fixado pela parte impetrada”. Argumentou a municipalidade recorrente, em síntese, que: (i) não foram comprovados nos autos o cumprimento dos requisitos do art. 300 do CPC; (ii) o impetrante não possui direito líquido e certo à nomeação, pois o cargo para o qual se inscreveu era para formação de cadastro de reserva; e (iii) o juízo a quo imputou obrigação irreversível. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. O efeito suspensivo almejado foi indeferido (mov. 11.1). Apresentadas contrarrazões (mov. 16.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 21.1). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a decisão que deferiu a tutela de urgência almejada pela parte impetrante, ora agravada, no mandado de segurança subjacente, merece ser reformada ou não. Extrai-se dos autos de origem que o impetrante participou do concurso público veiculado pelo Edital nº 001/2021, para formação de cadastro de reserva do Quadro Pessoal do Município de Leópolis, e, conforme se depreende do resultado final divulgado e homologado – Edital nº 011/2022, publicado em 10/03/2022 – foi classificado em 14º lugar, integrando o cadastro de reserva para o cargo de Agente de Obras e Serviços. Posteriormente, após mais de um ano, através do Edital de Convocação nº 01/2023, publicado em 20/04/2023, o impetrante foi convocado a comparecer no Departamento Municipal de Recursos Humanos, no período de 20/04 a 05/05/2023, para apresentação da documentação exigida. Decorrido referido prazo, sem a entrega dos documentos, o candidato foi considerado inabilitado – Edital nº 013/2023, de 15/05/2023. Sabe-se que, embora muitas convocações de concursos públicos sejam realizadas tão somente via Diário Oficial, tal medida, desacompanhada da notificação pessoal do candidato após considerável lapso temporal entre as fases do certame, se mostra irrazoável e ineficaz à luz do princípio da publicidade. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERV NCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que caracteriza violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas através da publicação em Diário Oficial, especialmente quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização ou a divulgação do resultado e a referida convocação. É inviável exigir do candidato o acompanhamento diário, com leitura atenta, das publicações oficiais. Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.436/PB, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.4.2015 e AgRg no REsp. 1.457.112/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.9.2014. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao candidato o efetivo conhecimento de sua convocação, assim, devolvido pelos Correios à Administração Pública o telegrama, sem cumprir o desiderato administrativo, caberia a ela valer-se de outras medidas para atingir tal fim. 3. No caso dos autos, não há qualquer evidência de que o autor haja colaborado para a conduta da União, pois jamais deixou de residir no endereço informado para contato, tal como não era exigível que o mesmo se ausentasse regularmente de suas atividades laborativas para aguardar indefinidamente a ocorrência de evento futuro e incerto consistente na entrega de correspondência de convocação em horário comercial, no qual não é exigível que as pessoas em idade laboral (população economicamente ativa) permaneçam em suas residências. 4. Agravo Interno da União desprovido. (AgInt no AREsp n. 627.460/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017 – destacou-se) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSUFICIENTE A CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO, DEVENDO SER OBSERVADA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que “a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial” (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013). 2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1.457.112/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014 - destacou-se) Outrossim, é assente neste E. Tribunal de Justiça o entendimento de que, depois de ultrapassado o prazo de seis meses para participar de etapa posterior do concurso público, o candidato deve ser convocado de forma pessoal para atender à convocação editalícia, conforme Enunciado de Precedente Interpretativo nº 36, editado pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste e. TJPR, in verbis: ENUNCIADO N.º 36: Deverá ser pessoal a convocação do candidato, depois de ultrapassado o prazo de seis meses, para participar de etapa posterior do concurso público, incumbindo-lhe manter seu endereço atualizado. Não obstante, no caso em apreço, inexiste qualquer insurgência ou demonstração da municipalidade de que o impetrante teria sido convocado por qualquer outro meio, além do Edital nº 021/2023. Ademais, convém destacar que a Magistrada singular não determinou a imediata posse do impetrante, mas “a renovação dos atos de convocação da parte impetrante (...) em prazo a ser fixado pela parte impetrada” (mov. 12.1). Nessa linha intelectiva, a decisão agravada revela-se acertada. Assim também concluiu a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (mov. 21.1): O recorrido foi convocado por meio do Edital de Convocação n° 021/2023 (mov. 1.10 - 1º grau), publicado no dia 20/04/2023, para apresentação da documentação exigida para o cargo. No entanto, em 15/05/2023, foi publicado o Edital n° 013/2023 inabilitando o agravado em virtude do não comparecimento no prazo estipulado para apresentação dos documentos exigidos.Ocorre que a homologação da classificação final, havida por meio do Edital n° 11/2022, foi publicada no dia 10/03/2022, ou seja, mais de um ano antes do Edital de Convocação n° 021/2023.Considerando esse cenário, não se mostra razoável exigir do candidato, após mais de um ano da realização do concurso, que continue acompanhando diariamente eventual publicação de edital de convocação. Nessa hipótese, a convocação do candidato deveria ter sido realizada mediante notificação pessoal.Consoante entendimento sedimentado no Enunciado nº 36 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, depois de decorrido o período de 6 (seis) meses, para participar da etapa posterior do certame, a convocação do candidato deverá ser realizada pessoalmente. (...)Dessa forma, resta evidenciada a violação a direito líquido e certo do agravado, a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, vez que o Município de Leópolis não procedeu à notificação pessoal do aprovado.Ressalte-se que o cadastro do candidato é preenchido com diversos dados pessoais, tais como, endereço residencial, telefone, e-mail, entre outros, o que possibilita a convocação pessoal.A ausência de tentativa de notificação pelos demais meios de contato demonstra que o agravante deixou de agir em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e publicidade. (...)Diante do exposto, esta Procuradoria de Justiça Cível propõe o conhecimento e, no mérito, o desprovimento do agravo de instrumento interposto por Município de Leópolis, com a consequente manutenção da decisão recorrida. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão objurgada em sua integralidade.
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