Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Luiz Alberto Balestrin agrava simultaneamente das decisões de mov. 49.1 (complementada em mov. 54.1) e 60.1, proferidas nos autos de reintegração de posse nº. 517-51.2023.8.16.0107, proposta em seu desfavor pelo Espólio de Vilmar Martingnago, que (i) indeferiu os pedidos liminares do requerido de manutenção na posse; e (ii) indeferiu tutela provisória relativa a alegado direito de preferência e a necessidade de suspensão do feito para análise de sua proposta.Isso porque, em resumo, Espólio de Vilmar Martingnago ajuizou em 20.04.2023 ação de reintegração de posse em desfavor de Luiz Alberto Balestrin, obtendo medida liminar em mov. 23.1, atacada por recurso de agravo de instrumento sem efeito suspensivo, pendente de análise de mérito (AI 27972-21.2023.8.16.0000).A reintegração de posse liminar, cumprida em mov. 36.1, se baseou principalmente no fato de que Luiz Alberto Balestrin ingressou no imóvel em discussão por ocasião de subarrendamento firmado com Edson Leandro, herdeiro, inventariante do Espólio de Vilmar Martingnago e arrendatário (à época do negócio firmado), ou seja, mediante concessão da posse direta, conservando o Espólio de Vilmar Martingnago a posse indireta sobre o imóvel.Luiz Alberto Balestrin irresignado, contestou o feito em mov. 21.1 formulando, na oportunidade, reconvenção, além de ter recorrido da decisão liminar, como dito.Em síntese, discorreu sobre sua boa-fé, a ocupação exercida por longo lapso temporal, o adimplemento do contrato mediante adiantamentos, a higidez e validade do subarrendamento firmado, os expressivos investimentos realizado à suas expensas.Postulou, dentre outras questões, indenização e retenção do imóvel em razão das benfeitorias alegadamente realizadas.Alega que “os imóveis encontram-se em perfeitas condições de produzir; ele já dessecou o mato; capinou o remanescente, elidiu qualquer erosão na cabeceira das áreas, e para realizar isso tudo, teve que desprover de recursos, que não poucos”.Indica investimentos em grãos e insumos agrícolas de setembro a dezembro de 2022, também no ano de 2023.Defende que “possui o (...) o direito de reter os imóveis até que seja indenizado pelas benfeitorias úteis (correção do solo; preparo para o plantio; dessecamento do mato, e tantas mais que o perito apontar em tempo oportuno) e necessárias (construção de estrada; reforma das curvas de níveis; contenção das erosões, e tantas mais que o perito apontar em tempo oportuno)”.Em decisão de mov. 49.1, contudo, o juízo indeferiu o pleito de “manutenção na posse dos imóveis até que sejam apuradas a indenização das benfeitorias úteis e necessárias do imóvel ou, subsidiariamente, que seja mantido na posse dos imóveis até o plantio e colheita da safra de inverno”, notadamente porque entendeu que “inexistindo comprovação de benfeitorias, assim como plantação no imóvel, a permanência do requerido no imóvel caracteriza ocupação irregular, razão pela qual indefiro os pedidos liminares do requerido”.A mesma decisão também indeferiu o pedido relativo ao alegado “direito de preferência no arrendamento dos imóveis de matrícula nº 352 e 541”, sob o fundamento de que “não há nos autos qualquer comprovação de que o espólio esteja anunciando o imóvel para fins de arrendamento, nem que há terceiros interessados”.Irresignado opôs embargos de declaração postulando a análise dos documentos de mov. 21.3 a 21.23, o que foi rejeitado pelo juízo em mov. 54.1.Em mov. 56.1 informou o Espólio de Vilmar Martingnago ter firmado “Instrumento Particular de Arrendamento Rural com terceiro, cuja posse direta já foi transmitida com a assinatura do instrumento”, argumentando que “já se passaram quase dois meses da reintegração de posse e em que a terra está parada, sendo imprescindível que se dê a devida ocupação”.Sucessivamente, em mov. 57.1 Luiz Alberto Balestrin postulou a suspensão do feito, questionando o contrato firmado pelo espólio, argumentando que seu direito a preferência fora desconsiderado, razão pela qual postulou a suspensão do instrumento particular de arrendamento noticiado, pelo menos até “que haja manifestação expressa e justificada do inventariante judicial acerca da nova proposta de arrendamento das áreas objeto da demanda que ora se apresenta”.Mais uma vez, o pleito foi indeferido, sob o fundamento de que “o requerente sequer fundamentou seus pedidos de suspensão do processo e da eficácia do contrato de arrendamento juntado no mov. 56.5, não tendo demonstrado a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, o que, por si só, é suficiente para indeferir o pleito liminar”.Além disso, consignou o juízo que “conforme já elencado por este Juízo na decisão de mov. 49.1, ‘...para exercer o direito de preferência, quando recebida a notificação prévia do arrendador, deve ser proposta ação judicial específica, depositando em juízo o preço do imóvel’”.Ao que irresignado, insurge-se Luiz Alberto Balestrin pelo presente recurso argumentando, em resumo, que (i) o magistrado “vem ignorando os pedidos formulados pelo recorrente sem qualquer fundamentação”; (ii) as provas por ele carreadas demonstram “que este realizou sim benfeitorias além do que previa o contrato, além de que já havia preparado a terra para o plantio de Inverno, tendo despendido altos recursos, haja vista que dessecou o mato, capinou o remanescente, calcareou, adubou, enfim, deixou a terra em condições de produzir, faltando somente emear”; (iii) o arrendamento realizado à terceiro estranho à lide somente ira beneficia-lo “em evidente INJUSTIÇA com o trabalho árduo executado pelo agravante no imóvel, adentrará nas áreas com tudo pronto”; (iv) as decisões proferidas baseiam-se na nulidade do contrato de subarrendamento, desconsiderando a posse exercida por ele; (v) não houve simulação qualquer com a participação de Luiz Alberto Balestrin, que sempre se comportou com a boa-fé esperada; (vi) “após ser citado, o Agravante não efetuou qualquer pagamento ao Ex-Inventariante e somente não efetuou o pagamento de 2.022, porque os comprovantes anexos demonstram que ele havia pago valor superior ao período em que usufruiu do imóvel; aliás, possui crédito junto ao espólio, já que o Ex-inventariante era o administrador do negócio”; (vii) não procede a tese de que o contrato se expirou porque ao caso se aplica o disposto no art. 95 do Estatuto da Terra; (viii) “até o momento não existe qualquer decisão definitiva sobre eventual nulidade do contrato, e ainda que se torne, a permanência do agravante no imóvel durante anos a fio com a devida contraprestação deve ser qualificada, pois existiu uma situação fática que não pode ser ignorada pelo Estado”; (ix) “o recorrente é possuidor de boa fé e portanto possui direito à indenização por todas as benfeitorias úteis e necessárias que realizou nos imóveis”; (x) “o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente a tais benfeitorias, seja satisfeito (artigo 1.219 do Código Civil)”.Insiste que jamais “se utilizou do imóvel sem a devida contraprestação” e que “zelou dos imóveis como se fosse seu; pagou ITR; corrigiu o solo (fazia uma década que o ‘de cujus’ não corrigia a terra); construiu estrada; impediu erosão, enfim, zelou pelo negócio”, o que não pode ser desconsiderado. Entende que deve permanecer no imóvel “até que seja indenizado pelas benfeitorias úteis (correção do solo; preparo para o plantio; dessecamento do mato, e tantas mais que o perito apontar em tempo oportuno) e necessárias (construção de estrada; reforma das curvas de níveis; contenção das erosões, e tantas mais que o perito apontar), e para isso é necessária a prova pericial”.Também invoca “o direito de preferência no arrendamento do imóvel, por força do artigo 95 do Estatuto da Terra (lei. 4.504/64), e artigo 22 do Decreto 59.566/66”.Argumenta, ainda, que “se o contrato é nulo, é necessário o pronunciamento sobre a posse do Agravante, mas se o contrato prevalecer, está automaticamente renovado”.Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo e ativo para (a) assegurar seu direito a retenção por benfeitorias; (b) também seu direito a preferência.Requer, também, a “autorização para depósito do arrendamento nos autos de inventário. nº 0001336-61.2018.8.16.0107”.No mérito, a confirmação da decisão, tornando definitivo o reconhecimento do “direito de retenção por benfeitorias e de preferência no arrendamento, considerando os inúmeros argumentos trazidos à análise que apontam para a boa-fé do agravante, devendo seus direitos como arrendatário e possuidor serem resguardados”.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ou ativo (mov. 8.1 – TJ).Instado, o Espólio de Vilmar Martingnago, por seu inventariante judicialmente designado, se manifestou em mov. 13.1-TJ postulando a manutenção das decisões recorridas, notadamente pela impossibilidade de rediscussão das matérias.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos, nesta etapa recursal, tão somente em analisar o pleito liminar formulado pelo requerido Luiz Alberto Balestrin de manutenção da posse do imóvel por ele subarrendado, sobretudo para assegurar seu alegado direito a retenção por benfeitorias e a preferência na renovação do contrato de arrendamento.No caso, contudo, a despeito do excurso argumentativo do agravante, não lhe assiste razão, notadamente porque não demonstrou a relevância dos fundamentos que embasam a sua pretensão com a clareza sugerida para que seja deferida a medida em seu favor.Conforme já adiantado na decisão monocrática de mov. 8.1-TJ, também na de mov. 17.1-TJ, proferida no agravo de instrumento anterior interposto pelo mesmo recorrente Luiz Alberto Balestrin, é inconteste que Luiz Alberto Balestrin ingressou no imóvel em discussão por ocasião de subarrendamento firmado com Edson Leandro, herdeiro, inventariante do Espólio de Vilmar Martingnago e arrendatário (à época do negócio firmado), ou seja, mediante concessão da posse direta (e portanto precária), conservando o Espólio de Vilmar Martingnago a posse indireta sobre o imóvel.A higidez dos negócios, nesse momento e para este feito, é irrelevante, pois é matéria para ser apreciada e discutida na ação declaratória de nulidade absoluta de atos jurídicos por simulação nº. 445-35.2021.8.16.0107.Do mesmo modo o adimplemento contratual aqui é absolutamente irrelevante, assim como o zelo que alega ter tido com a terra, pois o cuidado com o bem, além do pagamento dos encargos decorrem de obrigações assumidas por contrato, não devem ser vistos como liberalidade do (sub)arrendatário, inclusive, insuficientes para demonstrar eventual boa-fé.Nesse específico ponto, embora a toda evidência Luiz Alberto Balestrin tenha firmado contrato diretamente com Edson Leandro, este na qualidade de arrendatário (e não inventariante), invoca o recorrente aqui direito à retenção por benfeitoria, preferência e sugere possuir crédito junto ao Espólio de Vilmar Martingnago, por adiantamentos feitos diretamente à Edson, o que traz, no mínimo, dúvidas.Em outras palavras Luiz Alberto Balestrin não firmou qualquer contrato com o Espólio de Vilmar Martingnago, no entanto, dirige a ele pleitos relativos à direitos supostamente devidos como se arrendatário fosse, o que carece de razoabilidade, notadamente porque, em uma análise superficial, ao que parece, deveriam ser dirigidos a quem, de fato, subarrendou as terras à Luiz, ou seja, Edson Leandro.O estatuto da terra, sucessivamente invocado pelo recorrente, garante preferência de renovação do arrendamento ao arrendatário, ou seja, aquele que firmou o contrato com o proprietário da terra, e não ao subarrendatário, a saber:“Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:(...)IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos” O que pretende o recorrente, em verdade, é impor ao Espólio de Vilmar Martingnago obrigações e direitos que, se efetivamente existentes, são próprios do arrendatário Edson Leandro e que não se transferem ao subarrendatário, sobretudo da forma postulada.Pretende Luiz Alberto Balestrin impor ao Espólio de Vilmar Martingnago o que pactuou com Edson Leandro (repise-se, em nome próprio).Em uma análise provisória, ainda própria desta fase, não se verifica direito algum à preferência na renovação por parte de Luiz Alberto Balestrin a ser imposta ao Espólio de Vilmar Martingnago, sobretudo quando a permanência do subarrendatário é questionada, obstada e impugnada pelo menos desde 26.03.2021 e nada foi ajuizado para fins de eventual renovação.Nesse específico ponto, se a posse de boa-fé por parte de Luiz Alberto Balestrin em algum momento existiu, foi inequivocamente precária, decorrente da permissão temporária de uso e exploração.Ou seja, a alegada posse exercida não tem força suficiente para autorizar sua manutenção na área em detrimento do direito do Espólio proprietário.Ato contínuo, a suposta posse de boa-fé deixou de ostentar tal condição com a resistência à desocupação, mesmo expressamente consignado a impossibilidade de permanência com o fim do contrato de subarrendamento.Se expectativa de permanência eventualmente subsistir, eventual frustração deve ser dirigida a quem impossibilitou, ou seja, à Edson Leandro.Do contrato de mov. 1.9, firmado em 14.04.2015, observa-se da cláusula terceira a expressa menção ao “prazo de duração de 06 (seis) anos, com início em 01 de outubro e término em 01 de outubro de 2021” e a obrigação prevista de restituição “[d]os imóveis inteiramente desocupados” ao término do prazo.Ainda, sobre o direito a retenção por benfeitorias, inexiste verossimilhança nas alegações do recorrente.Aduz que realizou benfeitorias “úteis (correção do solo; preparo para o plantio; dessecamento do mato, e tantas mais que o perito apontar em tempo oportuno) e necessárias (construção de estrada; reforma das curvas de níveis; contenção das erosões, e tantas mais que o perito apontar em tempo oportuno)”.No entanto, “correção do solo; preparo para o plantio; dessecamento do mato”, ao que parece, não podem ser enquadradas como benfeitorias, tampouco benfeitorias úteis.Aliás, por brevidade transcrevo julgado deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RURAL. SUBARRENDAMENTO AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PROPRIETÁRIO NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DAS ÁREAS. APELAÇÃO CÍVEL. BOA-FÉ POSSE AMPARADA EM JUSTO TÍTULO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO CABIMENTO PLANTIO DE CULTURA NÃO CONFIGURAÇÃO DE BENFEITORIA INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POSSIBILIDADE DE ULTIMAÇÃO DA CULTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO VALOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO PREJUDICADO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PEDIDO DE REFORMA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERSÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E , NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI – Unânime - J. 22.06.2011) – Sem destaque no original. Se eventual direito à ultimação de culturas subsistisse, está também se limitaria ao disposto no art. 95, I da Lei 4.504/64, que não autoriza novos plantios fora do prazo contratual, apenas colheita do que fora plantado dentro do prazo que se encerrou em 01.10.2021.Em outras palavras, não são quaisquer investimentos que podem ser considerados benfeitorias, ademais, se realizados após a oposição de permanência e encerramento do contrato não podem ser consideradas de boa-fé.E em caso de serem consideradas de má-fé, não há que se falar em direito a retenção, a saber:“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ.1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros.3. Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada.4. A análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os arts. 1214 e 1219 do CC. Defende que faria jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel.6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção.7. A questão, entretanto, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias. Não fez o agravante o necessário apontamento quanto à natureza jurídica das benfeitorias: se necessárias ou não.Tampouco constou do acórdão recorrido essa distinção. Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973). Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ).8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ).9. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ, AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) – sem destaque no original. Os documentos trazidos não indicam a presença de benfeitorias úteis e de boa-fé.Do mesmo modo, sobre as alegadas benfeitorias “necessárias (construção de estrada; reforma das curvas de níveis; contenção das erosões, e tantas mais que o perito apontar em tempo oportuno)”, embora igualmente subsistam dúvidas quanto à sua qualidade (se efetivamente necessárias), estas seriam de responsabilidade do arrendador que inequivocamente deveria ser cientificado e autorizado o seu eventual custeio pelo subarrendatário.No caso, não há nenhum documento que sequer sugira autorização para sua realização.Assim, se as benfeitorias eventualmente subsistem (seja elas úteis ou necessárias) podem ser comprovadas ao longo do feito sem qualquer direito à retenção, pois até o presente momento não se verifica a boa-fé e a respectiva autorização para sua realização.Destarte, não merecem acolhimento as razões recursais.Como consectário de tudo o que fora dito até então, também não há que se deferir a “autorização para depósito do arrendamento nos autos de inventário. nº 0001336-61.2018.8.16.0107”, aliás, tal matéria, bem como a discussão efetiva sobre preferência do arrendamento refoge do âmbito de cognição deste feito, notadamente porque já fora decidido em outro feito, por decisão não recorrida, no sentido que a intenção de permanecer no imóvel deve ser acompanhada de efetiva prorrogação do contrato que, repise-se, não é automática.Ressalte-se que a cada recurso Luiz Alberto Balestrin adita seus argumentos, trazendo novas teses, para insistir na retomada da posse do bem, diga-se de passagem já reintegrada (em 15.05.2023), o que não pode ser incentivado, sob pena de prorrogação indefinida da lide.Reitere-se que o eventual adimplemento contratual, existência de zelo e cuidado com a terra, boa-fé ao longo da ocupação não garantem ao recorrente o direito de permanecer indefinidamente, sobretudo após as decisões judiciais que obstaram sua permanência e decidiram sobre a inexistência de prorrogação automática do contrato.Nessas condições, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
|