SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048960-63.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. POSSE RETOMADA PELO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PLEITO DO REQUERIDO DE MANUTENÇÃO. SUBARRENDATÁRIO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA BOA-FÉ E ZELO COM A TERRA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO. DIREITO À RETENÇÃO POR BENFEITORIA E PREFERÊNCIA NA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES. CONTRATO DE SUBARRENDAMENTO QUESTIONADO EM OUTRO FEITO. DECISÃO JUDICIAL NÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU JUDICIALIZAÇÃO DE EVENTUAL INTENTO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO OPORTUNA E TEMPESTIVA PELO INTERESSADO. INTENTO DE PERMANÊNCIA NA ÁREA INOPORTUNO E INADEQUADO. RESISTÊNCIA QUE NÃO OSTENTA BOA-FÉ. POSSE PRECÁRIA. - Em uma análise provisória, própria desta fase, não se verifica direito algum à preferência na renovação por parte do subarrendatário a ser imposta ao titular registral, sobretudo quando a permanência do subarrendatário é questionada, obstada e impugnada pelo menos desde 26.03.2021 e nada foi ajuizado para fins de eventual renovação.- Se a posse de boa-fé por parte do subarrendatário em algum momento existiu, foi inequivocamente precária, decorrente da permissão temporária de uso e exploração.- O eventual adimplemento contratual, existência de zelo e cuidado com a terra, boa-fé ao longo da ocupação não garantem ao recorrente o direito de permanecer indefinidamente, sobretudo após as decisões judiciais que obstaram sua permanência e decidiram sobre a inexistência de prorrogação automática do contrato.- O agravante não firmou qualquer contrato com o proprietário do imóvel, no entanto, dirige a ele pleitos relativos à direitos supostamente devidos como se arrendatário fosse, o que carece de razoabilidade, notadamente porque, em uma análise superficial, ao que parece, deveriam ser dirigidos a quem, de fato, subarrendou as terras.- Não são quaisquer investimentos que podem ser considerados benfeitorias, ademais, se realizados após a oposição de permanência e encerramento do contrato não podem ser consideradas de boa-fé.Agravo de Instrumento não provido.