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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007463-92.2010.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 19 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO REFERENTE AO ANO DE 2005. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DE 2006 A 2009. DESPACHO ORDENADOR DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTAGEM DO PRAZO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM 20/01/2012. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO EM 31/07/2017. INÉRCIA DO FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. PLEITO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DESCABIMENTO. NOMEAÇÃO QUE SE DEU PARA A DEFESA DO APELADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO, NÃO SE ADMITINDO A FIXAÇÃO DA VERBA POR ATO PRATICADO. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. (...)4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (RESP Nº 1.340.553/RS –STJ)