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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, em face dos termos do Acórdão de mov. 38.1 proferido por esta Câmara, assim ementado:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL EXPROPRIADO PELA CONCESSIONÁRIA. REALIZAÇÃO DE UM CONTORNO NA RODOVIA. TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA QUE SE ORIGINOU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DE CUMPRIMENTO AS NORMAS DO SERVIÇO E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA CONCESSÃO, PROMOVER AS DESAPROPRIAÇÕES E CONSTITUIR SERVIDÕES AUTORIZADAS PELO PODER CONCEDENTE, CONFORME PREVISTO NO EDITAL E NO CONTRATO. ARTIGO 31, INCISOS IV E VI, DA LEI 8.987/95 E ART. 190, DO CPC. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA NO ADITIVO Nº 141/2015, NO SENTIDO DE QUE DEVE A VIAPAR CONCLUIR OS PROCESSOS JUDICIAIS DE DESAPROPRIAÇÃO POR ELA INICIADOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E PROVIDOS. Para tanto, suscita omissão no decisum sob os seguintes argumentos: i) não houve apreciação dos fundamentos legais que amparam a ilegitimidade ativa da Embargante em permanecer como autora na ação de desapropriação; ii) o acordo firmado entre Rodovia Integradas do Paraná S/A, o DER, o Estado do Paraná e o Ministério Público Federal não tem o condão de prolongar a concessão e manter o vínculo entre as partes e, assim, prorrogar a titularidade das atribuições públicas da ora Embargante; iii) a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação decorria da condição de concessionária, conforme art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual não foi objeto de apreciação pelo v. Acórdão; iv) ainda que a Embargante tenha assumido a obrigação de conclusão das obras, uma vez cessada a concessão, a referida autora não tomará sequer a posse do imóvel, pois não mais presta o serviço e, muito menos, terá o domínio da área; v) posse e domínio pertencerão ao Estado, titular do serviço de rodovia e que, com o final do contrato de concessão nº 072/97, assumiu para si a prestação do serviço de conservação da rodovia. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, a Rodovia Integradas do Paraná S/A pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, reformado o v. acórdão, bem como esclareça, para fins de prequestionamento, a interpretação e aplicabilidade dada ao art. 3º, I, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e art. 31, da Lei nº 8.987/95. O Estado do Paraná, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (mov. 10.1 – ED 1), apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. Já, Cristiane Tereza Willy Ferrari e José Willy Neto (mov. 11.1 – ED 1), pleitearam a rejeição dos embargos, com a aplicação de multa, com fulcro no artigo 1021, §4º do CPC. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, apresentarem efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie. Incorreto é o seu manejo quando a matéria ventilada na decisão já foi objeto de discussão, inviabilizando-se, assim, a reabertura de análise de questão já decidida. Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, coord. Ovídio Araújo Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 309) Os argumentos aventados pelo embargante, em verdade, não configuram omissão, assim entendida como “ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado, inclusive matéria que poderia ter conhecido de ofício (art. 1.022, II, CPC).A respeito das razões recursais, não há qualquer vício descrito no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a ser sanado no v. Acórdão, in verbis: “(...)Considerando que o dever de desapropriação/obrigação assumida ocorreu na vigência do contrato de concessão, a concessionária tem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, bem como promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato, nos termos do artigo 31, incisos IV e VI, da Lei da Concessões (Lei nº 8.987/95) e artigo 190, do Código de Processo Civil:“Art. 31. Incumbe à concessionária: (...) IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; (...)VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; ” Dispõe o artigo 190 do CPC: “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. ” Analisando o termo aditivo nº 141/2015, observa-se que existe previsão expressa no sentido de que deve a VIAPAR concluir os processos judiciais de desapropriação por ela iniciados (mov. 1.40):(...)Com efeito, ante a expressa previsão no Termo Aditivo nº 141/2015, deve a VIAPAR concluir os processos judiciais de desapropriação por ela iniciados, obrigação assumida contratualmente. Logo, imperiosa a nulidade da sentença que homologou a desistência e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 31, incisos IV e VI, da Lei da Concessões (Lei nº 8.987/95) e artigo 190, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA C/C IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO QUE SE ORIGINOU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. CONCESSIONÁRIA QUE É OBRIGADA A CUMPRIR AS NORMAS DO SERVIÇO E AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DA CONCESSÃO E PROMOVER AS DESAPROPRIAÇÕES E CONSTITUIR SERVIDÕES AUTORIZADAS PELO PODER CONCEDENTE, CONFORME PREVISTO NO EDITAL E NO CONTRATO. ARTIGO 31, INCISOS IV E VI, DA LEI 6.987/95 E ART. 190, DO CPC. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE ASSUMIDA NO ADITIVO Nº 141/2015, NO SENTIDO DE QUE DEVE A VIAPAR CONCLUIR OS PROCESSOS JUDICIAIS DE DESAPROPRIAÇÃO POR ELA INICIADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031964- 24.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 20.09.2022). GrifeiEm caso similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ORIGINADA DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL. ADITIVOS CONTRATUAIS QUE DEMONSTRATAM O DEVER ASSUMIDO DE REALIZAR AS DESAPROPRIAÇÕES E DEMAIS OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM EDITAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível – 0044769- 09.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.03.2023). Grifei Desta forma, existindo previsão contratual - Termo Aditivo nº 141/2015 – impõe-se a VIAPAR concluir os processos judiciais de desapropriação por ela iniciados, sendo impossível a homologação da desistência da ação, devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos a vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. No que importa, restou devidamente demonstrado nos autos a regular imissão na posse do imóvel expropriado pela VIAPAR, inviabilizando a devolução do bem no estado em que se encontrava. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento a ambos os recursos de apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a vara de origem visando o regular prosseguimento do feito.” Com efeito, nenhuma razão assiste ao embargante, pois a matéria foi devidamente discutida na referida decisão e embasada no juízo de convencimento firmado, consoante disposição legislativa e a jurisprudência pátria. Nesse contexto, à luz do art. 489, IV, do CPC, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão é que verifica a higidez do acórdão. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental objetivando medição, demarcação e averbação da reserva florestal de no mínimo 20% do imóvel rural, aprovada pela autoridade ambiental. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente provida, somente no que tange à aplicação do Novo Código Florestal. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Aponta, a parte embargante os seguintes vícios no acórdão embargado: "Não apreciação do argumento de violação aos arts. 17, § 1º, 20, 22, e 23 da lei n. 12.651/2012; obscuridade apreciação do argumento específico de revaloração jurídica da prova; obscuridade quanto a relevância dos argumentos supostamente não impugnados no recurso especial; mera citação da súmula 284 do STF." III - Quanto à indicação de omissão relativamente a "não apreciação do argumento de violação aos arts. 17, § 1º, 20, 22, e 23 da lei n. 12.651/2012", o acórdão embargado afastou a hipótese de revaloração e fundamentou-se no sentido da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IX - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1218650/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020). Grifei Da análise das razões recursais é possível inferir que a pretensão da embargante reside na reapreciação da matéria que, indicando o caráter de mero inconformismo, não tem o condão de determinar sua correção pela via eleita, porquanto implica em reapreciação da matéria. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3- Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Grifei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Grifei Anoto, por oportuno, que mesmo para fins de prequestionamento, somente se justifica a oposição dos embargos de declaração nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, diga-se, nas hipóteses de omissão, contradição e/ou obscuridade, inocorrentes no caso sob apreciação. A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram integralmente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: "Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Maria Fátima Oliveira, Oficial de Registro titular do 3° Oficio de Registro de Imóveis do Município de Independência-CE, contra supostos atos ilegais do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Ceará e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará praticados por meio de decisões prolatadas no Processo Administrativo 8500031.04.2017.9.06.0092 e Portaria 1.212/2020, que, após concluírem pela incompatibilidade entre o exercício da atividade notarial ou de registro e a disponibilidade remunerada de cargo público, determinaram a notificação da impetrante para escolha de uma das funções, após a qual foi exonerada, de oficio, do cargo de técnico judiciário" (fl. 2.517, e-STJ). 2. No acórdão, proferido pelo Tribunal de origem, ficou consignado que "não se vislumbra ilegalidade no decisum prolatado pelo então Presidente do Tribunal de Justiça, ao determinar a escolha pela impetrante entre a delegação cartorária e o cargo público de técnico judiciário, pois a disponibilidade remunerada não afasta o vínculo efetivo do servidor público, sendo, portanto, incompatível com a serventia extrajudicial, encontrando-se os atos albergados na legislação de regência e na jurisprudência do STJ" (fls. 919-920, e-STJ). 3. Assim, as conclusões firmadas pela Corte a quo estão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de se acumular cargo de atividade notarial e de registro com qualquer outro cargo público. 4. O argumento da parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 6. Por último, a parte embargante requer a afetação do presente Recurso Especial à sistemática repetitiva. Não obstante seja valorosa a colaboração das partes, a iniciativa de afetação, autêntico mecanismo de política judiciária, sujeita-se, exclusivamente, à discricionariedade do Ministro Relator, não havendo, ademais, previsão legal específica que ampare tal requerimento. 7. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 68.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). Grifei Por fim, no que tange ao prequestionamento tem-se que o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos. Destarte, inexistindo qualquer vício, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Lado outro, pretende o embargado a fixação de multa face o caráter eminentemente protelatório dos embargos. Sobre o tema, disciplina o artigo 1026, §2º, CPC: Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, o hodierno entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) pressupõe que os Embargos de Declaração sejam manifestamente protelatórios. Assim, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo”. (AgInt no AREsp n. 1.966.139/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 25/4/2023). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente”. (AgInt no AREsp 2197457 / CE relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/26/2023). O reconhecimento de objetivo protelatório e a má fé processual é atrelado a manifesto abuso do direito de defesa, circunstância não evidenciada in casu. As razões esposadas nos declaratórios não extrapolam o normal da via processual eleita, e delas não se extraem nítidos elementos de intento protelatório ou de má-fé. Ademais, consoante recente entendimento do STJ, “o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção” (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4 /2023, DJe de 10/4/2023). Posto isso, voto pela rejeição dos embargos de declaração, considerando prequestionada a matéria arguida.
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