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Acórdão
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I. RelatórioO impetrante Antônio Carlos Valezi apelou da sentença (M. 83.1) que denegou a ordem no mandado de segurança, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVODiante do exposto, DENEGO a segurança, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº. 12.106/09.Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ”. Em suas razões recursais (M. 88.1), alegou o impetrante que:- o julgador singular denegou a segurança, sob o fundamento de que as regras para a concessão da aposentadoria especial não estavam condicionadas à vigência da LC Estadual 233/2021, aplicando-se as regras do art. 7º da ECPR 45/2019;- contudo, deve prevalecer a redação do art. 40, §4º, III, da CF (introduzida pela EC 47/2005), uma vez que o art. 1º, § 8º, da ECPR 45/2019 condicionou os requisitos diferenciados de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria especial do servidor exposto a agentes biológicos, físicos ou químicos nocivos à saúde à edição de lei complementar;- mesmo que o art. 5º, I, da referida lei estadual Lei Ordinária Estadual 20.122, de 20.12.2019, tenha referendado a reforma previdenciária federal e revogado as EC 41/2003 e 47/2005, conforme estabelecido pelo art. 36, II, da EC 103/2019, os novos requisitos para a aposentadoria especial devem ser adotados somente a partir de 10.03.2021, data da entrada em vigor da LC 233/2021;- a ECPR 45/2019 não pode fazer as vezes da lei complementar estadual exigida pelo constituinte reformador federal, sobretudo porque a emenda estadual também estabeleceu necessidade de edição de lei complementar para a aposentadoria especial do servidor público;- leis novas podem incidir a situações jurídicas anteriormente constituídas, desde que o próprio texto normativo estabeleça regras de transição para solucionar conflitos de normas, disciplinando relações jurídicas da lei anterior e da lei nova, não se aplicando a situações consolidadas, em respeito ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF);- ainda que não exista direito adquirido a regime jurídico previdenciário, não se pode aplicar imediatamente o art. 5º, I, da Lei Estadual 20.122/2019, porque não atendida a exigência do art. 36 da EC 103/2019;- não há distinção das regras da EC 41/2003 e 47/2005 [referindo-se às regras de transição de tais emendas constitucionais], com as regras de aposentadoria especial [igualmente instituídas pela EC 47/2005]. Assim, os novos requisitos à concessão do benefício vigoram a partir de 10.03.2021 e não desde a ECPR 45/2019;- o art. 1º, inc. III, da Lei Estadual 20.122/2019 é materialmente inconstitucional, pois viola o os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, sujeitando o servidor a novas regras de transição extremamente restritivas.Requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença, “inclusive mediante a concessão da tutela de urgência recursal, para que haja a concessão da segurança, de modo a ser declarado que os efeitos da reforma estadual (advindos da EC 45/19) somente possuem eficácia a partir de 10.03.2021, afastando a aplicação do artigo 7º da EC 45/19, assegurando a aplicação dos artigos das regras até então vigentes (até o dia 09.03.2021)”.O Estado do Paraná contra-arrazoou o recurso (M. 94.1), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.Nesta instância, apesar de regularmente intimada (M. 15-TJ), a Paranaprevidência não apresentou contrarrazões (Ms. 15 e 18.1).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (M. 23.1-TJ).
II. VotoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. Dos fatosO impetrante é servidor público da Universidade Estadual de Londrina – UEL, tendo sido nomeado como servidor efetivo em 06.02.1995 para a função de Professor associado (cf. Portaria nº 75390/1995 – M. 1.6, M2021. 16).Antes disso, de 05.08.1993 a 03.02.1995, manteve vínculo não estatutário com a mesma universidade. O tempo de contribuição para o INSS foi averbado junto ao regime próprio estadual (cf. histórico funcional do servidor– M. 1.6. p. 16).Em 30.06.2021, requereu a aposentadoria voluntária especial (M. 1.6), com base na EC 41/2003, SV 33/STF e nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/93, em razão da exposição a riscos biológicos/agentes nocivos à sua saúde.Inicialmente, a Paranaprevidência manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício (cf. Parecer nº 1038/– M. 1.6, p. 30-32).Posteriormente, diante da informação de que, em 13.04.2012, o servidor obtivera aposentadoria especial pelo regime geral da previdência social (cf. declaração do INSS – M. 1.6, p. 38, resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição - M. 1.6, p.48-50 e Ms. 1.7/1.9 e informações de Ms.1.10, p. 27-29 e despacho de M. 1.10, p. 25, 32), foi determinado o retorno do processo à Universidade Estadual de Londrina para esclarecimentos e adoção de providências (despacho de M. 1.10, p. 75-76).Em virtude da controvérsia acerca da exclusão do período concomitante e da ausência do tempo de 25 anos de aposentadoria especial na data da ECPR 45/2019[1], o servidor impetrou o presente mandado de segurança, em princípio em caráter preventivo, visando a “afastar os efeitos ECE 45/2019 até 10.03.2021 (conforme entendimento atual do E. Tribunal de Contas do Estado do PR), assegurando-se nova análise da aposentadoria especial levando-se em conta o período posterior a 05.12.2019”.Na sequência, o impetrante emendou a inicial (M. 26.1), noticiando que o requerimento administrativo de aposentadoria especial tinha sido indeferido (M. 26.20).Postulou, ao final, a conversão da ação mandamental preventiva em repressiva, a fim de que “afastado o artigo 7º da EC 45/19, e aplicação das regras até então vigentes (art. 40, §4º, III da Constituição Federal – aqui a regra da aposentadoria especial – artigo 57 da LB; art. 2º e 6º e 6-A da EC 41.03 e art. 3ºda EC 47/05) até o dia 09.03.2021, por conseguinte, assegurar que a análise e concessão da futura aposentadoria voluntária especial, observe como data da reforma 10.03.2021, determinando a reabertura do processo administrativo”.A liminar foi inicialmente deferida (M. 28.1), mas posteriormente revogada (M. 65.1).O AI 0060857-25.2022.8.16.0000 e o correlato AgInt (0060857-25.2022.8.16.0000/1) foram julgados prejudicados pela perda superveniente do objeto (M. 35.1 do AI e M. 23.1 do AgInt).A Paranaprevidência prestou informações (M. 59.1), defendendo a higidez do ato administrativo impugnado, tendo o Estado do Paraná se manifestado no mesmo sentido (M. 62.1).O Ministério Público de primeiro grau disse não ser o caso de sua intervenção no feito (M. 71.1).Sobreveio a sentença denegatória da segurança (M. 83.1). Do méritoDe acordo com o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC 47/2005[2]), a concessão de aposentadoria especial ao servidor público dependia, para ser implementada, da edição de Lei Complementar: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)(...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I - portadores de deficiência;II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005). Não existindo a aludida lei complementar, o STF editou a Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. No RGPS, a aposentadoria especial encontra previsão legal nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91.A EC 103/2019 trouxe diversas alterações nos regimes previdenciários (geral e próprio do servidor público).No que tange à aposentadoria especial do servidor público, o constituinte reformador manteve a necessidade de lei complementar: Art 40 § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Em cumprimento ao disposto no art. 36, II, da EC 103/2019[3], ao referendar as revogações dos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC 41/2003, tratadas pelo art. 35, III, da EC 103/2019, o legislador estadual condicionou sua eficácia, à entrada em vigor da legislação estadual que discipline os benefícios do regime próprio da previdência social dos servidores do Estado do Paraná. É o que se extrai da Lei Estadual 20.122/2019: Art. 1.º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada, para o regime próprio de previdência social do Estado do Paraná:I - as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal;II - a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, na forma da alínea “a” do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019;III - a revogação dos arts. 2º, 6º e 6ºA da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na forma prevista pelo inciso III do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor:I - para as revogações contidas nos incisos III e IV do art. 1º desta Lei, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Paraná. No Estado do Paraná, a reforma previdenciária federal passou a surtir efeitos apenas em 10.03.2021, data da entrada em vigor da LC 233/2021, diploma estadual que trata dos benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Paraná.Mesmo que o requerimento administrativo tenha sido formulado em 30.06.2021, ou seja, já sob a vigência das novas regras de aposentadoria, o pleito foi feito com base nas regras de transição da EC 41/2003:
No caso, após ter excluído o período concomitante, a Paranaprevidência indeferiu a aposentadoria especial, sob o fundamento, na data da promulgação da ECPR 45/2019 (04.12.2019), dia em que teria entrado em vigor a reforma previdenciária estadual e as novas regras para a concessão da aposentadoria especial (art. 7º da ECPR 45/2019)[4], o impetrante não havia comprovado a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos no período mínimo de 25 anos (M. 26.20): “Desta forma, esta Diretoria Jurídica opina pela exclusão do período UEL/INSS de 05/08/1993 a 03/02/1995, averbado pela Portaria nº 1836/2019 na contagem de tempo da LF-01, por ser considerado concomitante ao tempo 01/02/1986 a 28/04/1995, utilizado na aposentadoria concedida pelo INSS, ratificando as razões da Informação/DJ nº 0154/2002 (fls. 116/119). 2. Aposentadoria especial:No que tange ao pedido de aposentadoria especial, tem-se que, após a exclusão do tempo concomitante, o servidor não comprova a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos no período mínimo exigido de 25 anos, senão vejamos:
Desta forma, o servidor não completou 25 anos de tempo especial antes de 05/12/2019, data de publicação da EC nº 45/2019, que implantou a reforma da previdência no Estado do Paraná, sendo assim, não preenche os requisitos necessários ao deferimento de aposentadoria especial, com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula Vinculante nº 33 do STF. Portanto, esta Diretoria Jurídica opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de aposentadoria especial, pois o Sr. Antonio Carlos Valezi não conta com 25 anos de tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos, posto que houve constatação superveniente de tempo concomitante”. O intervalo considerado foi de 29.04.1995 a 31.05.2019, não tendo sido computado tempo de atividade especial após tal data e até o advento da LC Estadual 233/2021.O art. 3º da ECPR 45/2019 estabelece que: Art. 3º A concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos (destaquei). Assim, para fins de análise do preenchimento ou não dos requisitos à obtenção da aposentadoria especial, aplicam-se as regras vigentes até 09.03.2021, dia anterior à entrada em vigor da lei nova e da revogação das regras de transição da EC 41/2003.Portanto, a sentença deve ser reformada e a segurança concedida, assegurando-se ao impetrante o direito de aplicação das regras de transição da EC 41/2003 até 09.03.2021.Por consequência, deve ser concedida a ordem para que a Paranaprevidência reaprecie o pedido de aposentadoria, examinando se o impetrante preenchia os requisitos à obtenção da aposentadoria especial (art. 40, § 4º, III, da CF – anterior à EC 103/2019 e arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. ConclusãoVoto no sentido de dar provimento ao recurso para conceder a segurança a fim de que a Paranaprevidência reaprecie o pedido de aposentadoria especial pelas regras anteriores à última Reforma da Previdência.
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