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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Fullpro Comércio de Peças para Motos Ltda. impetrou mandado de segurança, sob n. 0001283-19.2022.8.16.0179, em face do Diretor da Receita do Estado do Paraná, com o objetivo de afastar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e do respectivo adicional destinado ao FECOP nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Paraná, durante o exercício financeiro de 2022, invocando a anterioridade anual frente à publicação da Lei Complementar n. 190/2022.Em suas razões, relatou a parte impetrante que realiza operações de venda interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Paraná, estando sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL). Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), firmou entendimento no sentido da necessidade de edição de lei complementar para regulamentar a cobrança do DIFAL, do que resultou a edição, em 05/01/2022, da Lei Complementar n. 190/2022. Sustentou, contudo, que, em observância ao princípio da anterioridade tributária, a cobrança do DIFAL apenas poderia ocorrer a partir de 01/01/2023, isto é, no exercício financeiro seguinte à publicação da referida lei complementar.Sobreveio sentença (mov. 39.1) que concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer o direito da impetrante de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais realizadas no curso do ano-calendário de 2022 que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Paraná, e, como consequência, o direito de compensar, mediante escrituração do crédito fiscal em conta gráfica, os valores recolhidos indevidamente (Súmula n. 213/STJ). No tocante ao adicional destinado ao FECOP, a ordem foi denegada, ao fundamento de que sua exigência independe de lei complementar, capítulo não impugnado pela impetrante.Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 44.1), sustentando a ausência de instituição de novo tributo ou de majoração da carga tributária, inexistindo ofensa ao princípio da anterioridade, e que a Lei Complementar n. 190/2022 conferiu eficácia plena ao dispositivo da Lei Estadual n. 11.580/1996, com a redação dada pela Lei Estadual n. 20.949/2021, com produção imediata dos efeitos a partir da vigência da norma complementar. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e pela denegação da segurança.Apresentadas contrarrazões pela impetrante (mov. 48.1), pugnando pela manutenção do decisum, vieram os autos ao Tribunal.Esta c. Câmara Julgadora, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná e julgou prejudicada a remessa necessária, reformando a sentença para denegar a segurança, ao fundamento de que a regulamentação do DIFAL não caracteriza instituição ou majoração de imposto, bastando a observância da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Estadual n. 20.949/2021 (mov. 30.2-Ap).A parte impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 14.1-ED).A impetrante manejou recursos especial e extraordinário.Com o trânsito em julgado do Tema 1.266/STF, o 1º Vice-Presidente deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Câmara julgadora para eventual exercício de juízo de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC (mov. 29.1-Pet).O Estado do Paraná se manifestou no mov. 52.1, defendendo a rejeição do juízo de retratação, ao argumento de que a impetrante não preencheria os requisitos cumulativos da modulação de efeitos, por ter efetuado o recolhimento do DIFAL ao longo de 2022.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo exercício positivo do juízo de retratação, para negar provimento ao apelo do Estado do Paraná, mantendo-se a sentença em sede de remessa necessária (não incidência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 - Tema 1.266/STF) (mov. 57.1).É o relatório.
II – VOTO Voltam os autos a este Órgão Fracionário para avaliar a necessidade de exercício de juízo de retratação, em função do julgamento e fixação de teses no Tema 1.266 do STF que analisou: “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”.No julgamento do RE n.1.426.271 (j.22/10/25), proferido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consta a descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Na ocasião, foram fixadas as seguintes Teses para o Tema 1.266:I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Já o Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora nos autos da apelação foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (RE 1.287.019/DF - TEMA 1.093/STF). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, “B” E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 QUE JÁ PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. MERA SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI ESTADUAL EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (RE Nº 1.221.330/SP - TEMA 1.094/STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. Opostos embargos de declaração pela impetrante, estes foram rejeitados por Acórdão assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. SENTENÇA CONCESSIVA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. APONTADA OMISSÃO ENFRENTADA DE FORMA EXAURIENTE E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO JULGAMENTO DAS ADIS N° 7.066, 7.078 E 7.070. EMBARGOS REJEITADOS. No julgamento originário, entendeu-se que a regulamentação do DIFAL por meio da Lei Complementar nº 190/2022 não configura instituição ou majoração de tributo, razão pela qual não se submete à anterioridade anual, sendo exigível após a noventena, o que conduziu à reforma da sentença e à denegação da segurança, posteriormente mantida quando da rejeição dos embargos declaratórios.Contudo, a superveniência do julgamento do Tema 1.266/STF impõe o reexame do julgado, especificamente quanto à modulação de efeitos aplicável ao exercício de 2022.Nos termos da Tese III fixada pelo Supremo Tribunal Federal, “não se admite a exigência do DIFAL, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 27/04/2022, antes do marco temporal estabelecido pela Corte Suprema, do que resulta a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício de 2022, em relação aos valores que não foram recolhidos.Quanto aos montantes eventualmente recolhidos de forma indevida, a satisfação do direito da impetrante dar-se-á por meio de compensação, mediante escrituração do crédito fiscal em conta gráfica (Súmula 213/STJ), ficando a apuração dos valores efetivamente compensáveis relegada à via administrativa própria, observados os limites da modulação fixada no Tema 1.266/STF, não implicando a restituição, na via mandamental, dos valores já repassados definitivamente ao Estado do Paraná (Súmulas 269 e 271 do STF).Desta forma, verificado o confronto entre o v. Acórdão, que dera provimento ao recurso do Estado do Paraná para denegar a segurança, e a tese vinculante do Tema 1.266/STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com a manutenção parcial da segurança, nos termos e limites da presente fundamentação.Em razão da concessão parcial, condena-se o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, observadas eventuais isenções legais, sem imposição de honorários advocatícios, ante o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Em consequência, define-se o voto pelo exercício do juízo de retratação positivo, para negar provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná e, em sede de remessa necessária, manter a sentença que concedeu parcialmente a segurança, observados os termos e limites da presente fundamentação.
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