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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044145-23.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0044145-23.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo Embargante(s): ORLANDO TAKAO ITO GUSTAVO HENRIQUE ITO Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0044145-23.2023.8.16.0000 ED 1 EMBARGANTE: ORLANDO TAKAO ITO EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE ITO EMBARGADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. DECISÃO LIMINAR QUE DEIXOU DE ANALISAR OS INDÍCIOS DE NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO COMO EXCEÇÃO PARA CONCEDER EFEITO ATIVO. OMISSÃO SANADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face de decisão para exame da concessão do efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento proferido proferida por este relator (mov. 11.1). Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a parte embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa em relação à nulidade absoluta da Execução em discussão, assim como sobre a possibilidade da concessão do efeito ativo aos Embargos à Execução mediante ponderação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da situação fática. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade Por se tratar de decisão que versa sobre decisão que pode haver omissão, hipótese elencada no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, é cabível embargos de declaração. Ademais, o recurso é tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade de embargos de declaração, conheço do presente recurso. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos declaratórios tratam-se de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los em decisão integrativa e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. No caso em comento, nota-se que, de fato, a r. decisão embargada deixou de analisar os indícios de nulidade absoluta da Execução de Título Extrajudicial, conforme o artigo 803, III, do Código de Processo Civil. Em virtude disso, entende-se que os requisitos para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução consistem em satisfazer a probabilidade de direito, perigo de dano e a demonstração da garantia em juízo, segundo o artigo 919, §1°, do Código de Processo Civil. Ademais, no caso em tela, não foi comprovada a realização da garantia em juízo para conceder o efeito ativo pleiteado. Entretanto, o entendimento jurisprudencial hodierno permite de maneira discricionária, caso identificada a urgência, a concessão do efeito suspensivo sem a presença da garantia em juízo. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO E O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO PARA, SOMENTE APÓS, VERIFICAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.- Utilizando-se das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a suspensão da execução/cumprimento de sentença fundadas em título judicial ou extrajudicial, desde que demonstrados os requisitos gerais dos provimentos de urgência, como na espécie, ainda que não haja garantia do juízo. - No caso, é preciso ser averiguado, pelo magistrado, os cálculos do valor principal da condenação para, posteriormente, calcular o valor dos honorários em cima do valor apurado, o que demonstra a probabilidade do direito do agravante. O risco de dano, por sua vez, também está presente, uma vez que atos expropriatórios poderão ser adotados se não suspensa a execução. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003356-16.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO. RELATIVIZAÇÃO DO REQUISITO DA GARANTIA DO JUIZO, PREVISTO NO ART. 919, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 300, DO CPC. INDÍCIOS DE NULIDADE. PARTE AGRAVANTE QUE É HERDEIRA DE UM DOS EXECUTADOS. RITO DA HABILITAÇÃO. ART. 687 E SS., DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SERVENTIA QUE CITOU A PARTE AGRAVANTE PARA PAGAR O DÉBITO, OU APRESENTAR EMBARGOS. inventário, outrossim que já foi ajuizado. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. ocorrência. PARTE AGRAVANTE QUE PODE TER SEU PATRIMÔNIO PESSOAL PENHORADO. HERDEIRO QUE NÃO RESPONDE por encargos superiores às forças da herança. ART. 1.792, DO CCB. RISCO DA DEMORA configurado – DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. Pelo chamado Poder Geral de Cautela, é possível que, em casos específicos em que se mostrem preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), haja excepcional relativização do requisito da garantia do juízo, a fim de que ocorra a suspensão da execução.3. Conforme dispõe o art. 689, do CPC, falecida uma das partes, “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.4. Tendo em vista o procedimento da habilitação, o herdeiro deve ser citado para, na ausência da abertura do inventário, suceder o espólio no processo.5. Na forma do art. 1.792, do CCB, “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”6. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007046-53.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.05.2022)” Por conseguinte, compreende-se que, em casos excepcionais, o juiz está autorizado a deferir o efeito ativo aos embargos, ainda que o juízo não esteja garantido, com base no poder geral de cautela. Neste aspecto, Galeno Lacerda leciona que o poder geral da cautela trata- se de ato discricionário de ofício pois: “confia à consciência, à ponderação, à prudência do juiz o critério de, segundo seu justo arbítrio, motivado pela exigência e valoração dos fatos, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas” (Comentários ao Código de Processo Civil: Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. vol VIII. tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 97). Portanto, de modo excepcional, sob o fundamento do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, infere-se a possibilidade de conferir o efeito suspensivo aos embargos, já que os requisitos de urgência diante do prejuízo econômico à parte embargante e a probabilidade de direito pelo cumprimento da obrigação documentado (mov. 1.49, 1.50 e 1.51 – Dos autos de origem) foram comprovados. Sendo assim, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão apontada, para alterar a decisão liminar embargada, passando a constar: Portanto, nesta análise sumária, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado em sede de liminar em recurso de Agravo de Instrumento. III – DECISÃO Portanto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos, para o fim de atribuir efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento, conforme fundamentação. Comunique-se o juizo singular, o qual fica dispensado de apresentar informacoes, salvo se houver juizo de retratacao ou se as partes transigirem. Intimem-se. Curitiba, 02 de agosto de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
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