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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0070730-15.2023.8.16.0000, da 5ª Vara Cível de Londrina a, em que é embargante Banco Bradesco S.A. e embargados Antônio Adão Massi, Henderson Jose Figueira e Valcoop – Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi.1. RelatórioTrata-se de recurso de embargos de declaração cível opostos em face do acórdão de mov. 40.1, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. O acórdão restou assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL ELABORADO COM BASE EM INFORMAÇÕES APRESENTADAS NO PARECER TÉCNICO JUNTADO PELO AGRAVANTE. PEDIDO DO PRÓPRIO AGRAVANTE PARA QUE O PARECER SEJA DESCONSIDERADO, TENDO EM VISTA A JUNTADA POSTERIOR DE NOVOS DOCUMENTOS. DOCUMENTOS QUE, NO ENTANTO, NÃO SÃO NOVOS, POIS JÁ ESTAVAM EM POSSE DO AGRAVANTE ANTES DO INÍCIO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição. Alega que o acórdão não levou em consideração o fato de que o parecer técnico de mov. 334.2 foi elaborado quando o assistente técnico ainda não tinha a posse dos documentos (extratos da conta corrente e a conta gráfica) e, por isso, não pode ser considerado. Aduz, ainda, que o acórdão não poderia ter utilizado como fundamento a junção tardia dos documentos, uma vez que estes foram aceitos pelo magistrado, estando, portanto, preclusa a questão.Em contrarrazões (mov. 10.1), os embargados defendem a inexistência de vício capaz de ensejar a modificação do acórdão.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar.Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça:“Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).A omissão constitui vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como tanto, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. A contradição, por sua vez, é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, pela existência de premissas impossíveis de se manterem unidas.No caso em tela, não há omissão ou contradição na decisão embargada. Da leitura do acórdão, vê-se que as questões trazidas em sede recursal foram devidamente analisadas, inexistindo questões não apreciadas ou proposições antagônicas que justifiquem o acolhimento dos embargos.A escolha do segundo cálculo foi devidamente enfrentada no acórdão, conforme se vê no trecho abaixo:“Por outro lado, razão não lhe assiste quanto à alegação de que o magistrado deveria ter homologado o segundo cálculo, elaborado com base nos documentos de mov. 650.2 e 635.7.Os valores adotados no primeiro cálculo foram retirados do parecer técnico de mov. 334.2, produzido pelo assistente do agravante a partir de dados fornecidos por ele, do que se presume a sua concordância com todas as contatações presentes no aludido documento.Anos depois, o agravante juntou os extratos da conta corrente e a conta gráfica (mov. 635.7 e 650.2), os quais continham dados diversos dos apresentados anteriormente. Contudo, nenhuma explicação ou justificativa foi fornecida sobre o porquê de essas informações não terem sido utilizadas no parecer técnico elaborado pelo assistente do agravante. Frisa-se que os documentos já se encontravam em sua posse, pois existem desde antes do início da liquidação de sentença.Conceder que o cálculo seja realizado com base em dados apresentados tardiamente, ignorando os fornecidos pela própria parte em momento anterior, seria coadunar com o comportamento contraditório, o que não pode ser admitido”.Não se trata, portanto, de omissão, e sim de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Em outras palavras, tenta o embargante utilizar-se de artifício jurídico para instaurar nova discussão acerca de controvérsia já apreciada, o que não é possível por meio de embargos de declaração.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049953-43.2022.8.16.0000/3 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.07.2023)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONFIGURADAS – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002056-02.2022.8.16.0038/1 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 18.06.2023)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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