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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório apresentado pela eminente Relatora, Desembargadora Ana Lúcia Lourenço.
ACOMPANHO o voto da Relatora no que diz respeito a prover o recurso de apelação e anular a sentença por vício de fundamentação, eis que não houve o pagamento da dívida, com o que o próprio executado/Apelado concordou.DIVIRJO do voto da Relatora, porém, quando declara a prescrição intercorrente.O faço porque não se admite aplicação retroativa da nova redação do artigo 921, inciso III, §§ 4º e 7º do CPC/2015 dada pela Lei nº 14.195/2021, conforme diversas vezes decidido por esta 20ª Câmara Cível.No caso, o processo foi suspenso e arquivado por até um ano, em sua fase executiva (de cumprimento de sentença), em data de 05/11/2018, por ato da Secretaria do Juízo de 1º grau (talvez em cumprimento de portaria), como se vê dos movs. 81.1 e 82.0/origem, somente passando a contar o prazo de prescrição intercorrente um ano depois, isto é, a partir de 05/11/2019, como previa a redação original do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.Com efeito, o processo só voltou a ser movimentado (desarquivado) a partir de 10/12/2019 (mov. 83.0/origem), quando o exequente/Apelante foi intimado pelo Juízo e passou a requerer novas diligências para tentar encontrar bens penhoráveis em 04/02/2020 (mov. 87.0/origem), as quais foram sendo realizadas, contudo sem localizar patrimônio do devedor capaz de responder pela execução.Destarte, o jurisdicionado não pode ser obrigado a adotar comportamento processual não previsto em lei, tendo agido conforme lhe preconizava o Código de Processo Civil antes das alterações implementadas pela Lei nº 14.195/2021 sobre a forma de contagem e de interrupção da prescrição intercorrente. Ainda, é notório que sempre que o legislador altera prazos prescricionais também se faz exigível estabelecer alguma regra de transição.Não fosse isso, o artigo 14 do CPC/2015 prevê: "A normal processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".Diante da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, por incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, vejo que no caso concreto só se poderia cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente em 05/11/2024, isso se até lá, apesar dos esforços do credor e do Juízo, nada conseguir ser penhorado.Nesse sentido, em respaldo:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.101.412/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 3/2/2014).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022).DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APLICAÇÃO DE MULTA POR CONDUTA OMISSIVA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Aplica-se, ao caso concreto, a redação originária do Art. 921, III, §1° e 4°, CPC/2015, anterior à sua mudança dada pela L. 14.195/2021, em prol da irretroatividade da lei processual e do respeito aos atos jurídicos praticados e às situações jurídicas consolidadas. Inteligência do Art. 14 do CPC e do Art. 5º, XXXVI, da CF. Precedentes deste Tribunal. 2. Ausência de suspensão do processo e de início do prazo da prescrição intercorrente, em virtude da localização de veículos penhoráveis do executado, bem como da concretização de constrição patrimonial efetiva com o seu bloqueio de circulação via RENAJUD. 3. Prazo prescricional trienal, nos termos do Art. 206, §3°, I, CC. 4. Prescrição intercorrente afastada.5. Manutenção da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência da omissão do executado quanto à determinação de informar a localização dos veículos a serem penhorados, conforme Art. 774, V, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019327-07.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 29.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CASO CONCRETO. 1. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 150, DO STF. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. ART. 205, DO CC. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA PREVISTA NO ART. 921, DO CPC/2015, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021, NÃO APLICÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS A SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS. DECURSO ININTERRUPTO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO PARA A PRESCRIÇÃO DO TÍTULO NÃO EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012209-44.2005.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.03.2023)Sendo assim, o voto que proponho é para prover o recurso para anular a sentença (tal como fez a eminente Relatora) e para afastar a alegação de prescrição intercorrente apresentada pelo executado/Apelado.
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