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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário interposta pelo ESTADO DO PARANÁ em face da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança n. 0003156-94.2022.8.16.0004, que concedeu a segurança requerida para reconhecer o direito da impetrante de não recolher o DIFAL durante o exercício de 2022, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC (mov. 44.1).Por força da sucumbência, condenou o ente público ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas, na forma do art. 82, §2º, do CPC, todavia isentou-o ao pagamento ao pagamento das custas processuais de seu interesse, em razão da Lei Estadual n. 20.713/2021, e deixou de condenar em honorários advocatícios, diante do art. 25, da Lei n. 12.016/2009 e Súmula n. 105 do STJ.Submeteu a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.Em suas razões recursais (mov. 47.1) alega o ESTADO DO PARANÁ que não houve a instituição de tributo novo nem sua majoração, razão pela qual não é necessária a observância do princípio da anterioridade tributária. Afirma que o princípio da anterioridade foi devidamente observado pelo Estado, e que o princípio da anterioridade nonagesimal ainda o será, pois a Lei n. 20.949/2021 foi aprovada pela Assembleia Legislativa em 31/12/2021, permitindo a cobrança no ano de 2022.Sustenta a Lei Complementar 190/2022 foi promulgada em 05/01/2022, conferindo plena eficácia às alterações da Lei Estadual 11.580/1996 pela Lei 20.949/2021.Cita jurisprudência.Argumenta que o Estado não pode ser prejudicado pela demora na publicação da Lei pelo Congresso Nacional, “assistindo passivamente a ruína do seu orçamento apenas por uma questão formal”. Por fim, pede o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 52.1).Nessa Instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença em reexame necessário (mov. 13.1).Intimadas as partes sobre o julgamento em 29/11/2023, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs n. 7066, n. 7078 e n. 7070, que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, e ainda, que o DIFAL no âmbito do Estado do Paraná passou a ser exigido apenas em 1/4/2022 (mov. 29.1), manifestou-se apenas o ESTADO DO PARANÁ (mov. 32.1). É o relatório.
VOTOO recurso é de ser provido.Cinge-se a controvérsia à existência de direito líquido e certo da apelada de não recolher o Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS, por exigência do Fisco Estadual paranaense, nas operações interestaduais realizadas no ano de 2022.Pois bem.Quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1287019/DF, o STF, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS n. 93/2015, por entender ser matéria reservada à lei complementar.E a tese firmada justamente no Tema n. 1093 foi a de que o Convênio CONFAZ n. 93/2015, que institui a cobrança de ICMS devido às unidades de origem e de destino nas hipóteses introduzidas pela EC n. 87/2015, usurpou competência de lei complementar, revelando-se, pois, inconstitucional.Porém, em recente decisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no conjunto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 7.066, n. 7.070 e n. 7.078, nas quais se discutia qual seria o prazo que os Estados deveriam aguardar para cobrar o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais, quando o consumidor final não for contribuinte do imposto, reconheceu-se a constitucionalidade da cláusula de vigência, prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.O referido dispositivo estabeleceu que a Lei Complementar passaria a produzir efeitos após noventa dias da data de sua publicação. Portanto, o próprio legislador estadual já ressalvou quando da edição da Lei n. 20.949/2021, a observância da anterioridade nonagesimal.E, conforme o entendimento da Suprema Corte, a norma supramencionada não criou ou aumentou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, razão pela qual não há necessidade de observância do prazo de anterioridade anual previsto na Constituição Federal (art. 150, III, b).Conquanto o entendimento deste Relator fosse no sentido de que para que o DIFAL pudesse ser exigido ainda no exercício fiscal de 2022 seria imprescindível a publicação de Lei Complementar Federal no exercício anterior, é bem de ver, no entanto, que referido posicionamento se encontra em confronto com a tese que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, em sentido contrário.A propósito, colhe-se o seguinte excerto do Informativo n. 1119 sobre o julgamento das ADIs: “A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes.A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. Em verdade, a LC 190/2022, visou sanar vício formal apontado pelo STF (1).Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido neste Tribunal, não se sujeitam ao princípio da anterioridade (2).A instituição do Difal se deu mediante leis estaduais ou do DF, que foram editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate.Contudo, embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar. Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos.Portanto, a cobrança do Difal pelas unidades federativas sujeita-se, cumulativamente, à observância das anterioridades geral e nonagesimal (3) — tendo em conta a publicação das leis estaduais e do DF —, bem assim à produção de efeitos estipulada na LC 190/2022.Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, considerou improcedentes os pedidos formulados na ADI 7.070 e na ADI 7.078 e, por maioria, reputou improcedente o pleito deduzido na ADI 7.066, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (4) no que estabelecida a produção dos efeitos da lei complementar após decorridos noventa dias de sua publicação.” Desta forma, com base no julgamento das ADIs n. 7.066, n. 7.070 e n. 7.078 do e. Supremo Tribunal Federal, conclui-se pela possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota pelo Estado do Paraná, após o prazo de noventa dias contados da data da publicação da Lei Complementar n. 190/2022.Assim, diante da necessidade de aplicação do princípio da segurança jurídica e da força vinculante dos referidos precedentes, é necessário rever o posicionamento anterior, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança de ICMS DIFAL no ano-calendário de 2022.Este é o entendimento desta c. Câmara, que passo a adotar: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (RE 1.287.019/DF - TEMA 1.093/STF). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, “B” E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 QUE JÁ PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. MERA SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI ESTADUAL EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (RE Nº 1.221.330/SP - TEMA 1.094/STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001103-03.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 12.12.2023). “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MANDAMUS PARA RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE DIFAL/ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ, REFERENTES A TODO O EXERCÍCIO DE 2022. APLICABILIDADE DA LC 190/2022 AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, TANTO DE EXERCÍCIO, QUANTO NONAGESIMAL, OBSERVADO O FATO DE QUE A LC 190/2022 SÓ FOI PUBLICADA EM 05/01/2022, DE MODO QUE A DIFAL/ICMS SÓ PODERIA SER COBRADA A PARTIR DE 2023.EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (TEMA 1093/STF) QUE NÃO PRESSUPÕE INSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE TRIBUTO A IMPOR INCIDÊNCIA DO ART. 150, INC. III, AL. ‘B’ E ‘C’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À LC 190/2021.JULGAMENTO PENDENTE DAS ADIS 7066, 7070 E 7078, JUNTO AO STF. LEI ESTADUAL Nº 20.949/21 QUE OBSERVOU AMBAS AS MODALIDADES DE ANTERIORIDADE E SE ENCONTRA PLENAMENTE EFICAZ - INTELIGÊNCIA DA LÓGICA SUBJACENTE AO TEMA 1094/STF. OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE NOVENTA DIAS PREVISTO PELO LEGISLADOR DA LC 190/2022 PARA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002057-89.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.11.2023). Assim, impõe-se a reforma da sentença, ao fim de ser denegada a segurança pleiteada, com a inversão do ônus de sucumbência, julgando-se prejudicado o reexame necessário.Destarte, dá-se provimento ao recurso.DECISÃO
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