SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003156-94.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Salvatore Antonio Astuti
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Processual Civil e Tributário. Mandado de segurança. Exigibilidade do DIFAL/ICMS. Consumidor final não contribuinte do ICMS. ADIs n. 7.066, n. 7.070 e n. 7.078. Constitucionalidade da cláusula de vigência. Art. 3º, da Lei Complementar n. 190/22. Observância dos princípios da anterioridade nonagesimal. Inaplicabilidade da anterioridade anual por não tratar de hipótese de instituição ou majoração do tributo. Regra de repartição de arrecadação tributária. Possibilidade de cobrança do DIFAL/ICMS no ano-calendário de 2022. Precedentes desta Corte. Segurança concedida. Sentença reformada, ao fim de ser denegada a segurança pleiteada. Inversão do ônus de sucumbência.Reexame necessário prejudicado.Apelação cível provida.