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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 71.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Terra Boa, nos autos de ação ordinária NPU 0000145-56.2022.8.16.0166, que Maria Euda Vieira e Silva move em face de Banco Itaú Consignado S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, c, CPC.Condeno a autora, com fundamento no art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no equivalente a 3% do valor corrigido da causa, e de indenização à parte contrária pelos prejuízos que venha a demonstrar em liquidação, conforme parágrafo 3º.Cumpram-se as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.Condeno o autor no pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC/2015)” (mov. 71.1 – 1º grau, f. 03). A autora, Maria Euda Vieira e Silva, interpôs recurso de apelação, em cujas razões aduz que, “[...] diante das circunstâncias apontadas, não houve nenhuma atuação maliciosa que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão, como é o [seu] caso [...], que não entende como pode ser titular de vários supostos contratos de empréstimos consignados” (mov. 75.1 – 1º grau, f. 05).Afirma que “Não há justa causa e fundamento jurídico para condenar [...] ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé conforme restou consignado na respeitável sentença, pois já sofreu tanto com os descontos praticados em seu benefício previdenciário, agora se vê às portas de uma condenação injusta e que não pode prosseguir ” (mov. 75.1 – 1º grau, f. 05).Defende que “[...] a má fé não é presumida, ao contrário, deverá ser provada. Logo, estando ausentes os pressupostos para a configuração da má-fé, o dolo e o prejuízo, incabível a condenação [...]” (mov. 75.1 – 1º grau, f. 05).Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, “[...] para o fim de reconsiderar a condenação apontada no que tange a aplicação de ‘multa de litigância de má fé’ de 3% do valor corrigido da causa [...]” (mov. 75.1 – 1º grau, f. 07).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 79.1 – 1º grau, em cuja peça o apelado pugna pela manutenção da sentença.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da litigância de má-fé A apelante postula o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.O pedido comporta acolhida.A multa por litigância de má-fé é disciplinada pelo artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI – provocar incidente manifestamente infundado;VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. No caso, no entanto, não se vislumbra nenhuma das condutas elencadas no artigo supracitado.Ainda, não se verifica o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé.Note-se que, na circunstância em exame, a autora havia questionado a contratação de empréstimos consignados junto ao banco réu, amparada na alegação de que “[...] não realizou todos os empréstimos averbados em seu nome [...]” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 05).Todavia, na contestação, a instituição financeira exibiu os instrumentos contratuais e o extrato bancário da conta mantida pela autora (mov. 30.3/mov. 30.7 – 1º grau).Intimada para manifestação em relação aos documentos anexados pelo réu, a autora confirmou que “[...] o valor descontado mensalmente [...] é oriundo de um empréstimo regularmente realizado pela mesma, tendo sido disponibilizado valor em sua conta bancária” (mov. 37.1 – 1º grau, f. 01).Desse modo, renunciou “[...] à pretensão formulada na ação, pugnando pelo julgamento da lide, nos termos do art. 487, III, alínea C, do Código de Processo Civil, aplicando-se por sua vez o disposto no artigo 90, § 4º, CPC, observada a gratuidade de justiça” (mov. 37.1 – 1º grau, f. 04).E, no presente recurso, limitou-se a requerer o afastamento da multa de litigância por má-fé aplicada na sentença, sem insurgência quanto à validade das contratações discutidas na demanda.Assim, não se observa a existência de abuso no direito de ação pela autora, tampouco desrespeito à boa-fé processual, de maneira que cabível o afastamento da penalidade a ela imposta.Sobre o assunto, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXARADA COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, “C”, DO CPC/2015 (HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO). CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. 2. Apelação cível conhecida e provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010186-87.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 24/06/2023). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000267-63.2022.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 01/07/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/DANOS MORAIS’. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003055-73.2022.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15/07/2023). Por conseguinte, não configurada a litigância de má-fé, resulta incabível a condenação da autora ao pagamento de indenização à parte contrária, consoante ordenado na sentença.Em suma, o recurso enseja acolhida, para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização à parte contrária. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Maria Euda Vieira e Silva, e dar-lhe provimento, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização à parte contrária.
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