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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos devedores contra decisão proferida nos autos 0006650-79.2014.8.16.0025, de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a impugnação e manteve a penhora sobre valores depositados em conta, consignando-se:“A executada alega, em síntese, que os valores constritos são impenhoráveis por não superarem 40 salários-mínimos disponíveis em conta poupança junto ao Banco Itaú, bem como por se tratar de quantia ínfima aquela localizada em contas correntes mantidas no Banco Itaú e Banco do Brasil. Porém, analisados os documentos juntados no mov. 257, bem como as alegações da executada, não restaram confirmadas. Embora parte dos ativos localizados estivessem em conta poupança, as diversas movimentações de entrada e saída de valores são suficientes para indicar a utilização como se conta corrente fosse, o que desnatura a hipótese de impenhorabilidade defendida. Ainda, quanto aos demais valores bloqueados, embora o montante seja baixo quando comparado ao débito, certamente não é ínfimo e não se amolda a qualquer das hipóteses de impenhorabilidade, considerando que não será impactado pelo custo de expropriação/levantamento, esse sim bastante baixo quando se trata de dinheiro disponível em conta bancária, como no presente caso. Sendo assim, indefere-se o pedido de desbloqueio formulado pelo devedor” (sic, mov. 280.1, autos principais). Sustentam, em síntese, que os valores penhorados se encontram depositados em conta poupança, e são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, hipótese em que há impenhorabilidade ainda que a conta seja movimentada, e, ademais, não houve demonstração de que os valores depositados não têm a natureza de reserva financeira. Postulam a concessão da gratuidade processual, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, seja provido o recurso para reconhecer a impenhorabilidade da verba bloqueada, com arbitramento de honorários ao curador especial (mov. 1.1).A liminar foi deferida (mov. 8.1). O agravado apresentou contrarrazões destacando, em resumo, que: (a) o recurso não deve ser conhecido, por falta de preparo, eis que não houve a concessão da gratuidade processual aos agravantes, tampouco estes preencheram os requisitos para postularem o benefício; (b) o executado não juntou o extrato de sua conta, não havendo demonstração de que os valores bloqueados são impenhoráveis; (c) ainda que se considere eventual impenhorabilidade, deve ser mantido o bloqueio de pelo menos 30% (trinta por cento) do montante, valor este que não irá prejudicar a subsistência dos agravantes. Pede, assim, seja negado provimento ao recurso, revogando-se a liminar concedida (mov. 14.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Embora o agravado sustente que o recurso não deve ser conhecido porque ausente o preparo, as partes representadas por curador especial são isentas do recolhimento do preparo recursal, conforme orientação pacífica da Corte Superior (EAREsp 978.895/SP, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/12/2018; EAREsp 983.839/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/05/2020).Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, ante a representação por curador especial.Cuida-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo agravado em face dos agravantes. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a possibilidade de penhora dos valores bloqueados nas contas destes.O art. 833 do CPC estabelece duas hipóteses distintas em que há impenhorabilidade de valores:(a) em seu inciso IV e § 2º, há a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais; e(b) em seu inciso X, do CPC/15, assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no recurso especial 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV e § 2º, CPC), inclusive com a finalidade de penhorar parte destes recursos.O presente caso, contudo, não versa sobre a impenhorabilidade da verba salarial (art. 833, IV), mas sim sobre a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança (art. 833, X, CPC), hipótese em que não há autorização legal ou jurisprudencial para penhora de parte dos recursos depositados – ou se reconhece a impenhorabilidade integral da verba, ou é inteiramente penhorável.O art. 833, X, do CPC, assegura a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos alcança, de igual modo, os montantes depositados em fundo de investimento, conta corrente, papel moeda e demais aplicações financeiras, presumindo-se a impenhorabilidade dos valores depositados até este limite, ressalvado o direito da parte exequente de demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.Nesse sentido, das quatro Turmas com competência cível na Corte Superior: AgInt no REsp 2.066.793/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22 /05/2023; AgInt no AREsp 2.164.721/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22/05 /2023; AgInt no AREsp 2.231.359/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/05 /2023; AgInt no AREsp 2.139.117/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/05 /2023.A impenhorabilidade das verbas abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos é presumida, e a movimentação financeira, por si só, não é suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade, cabendo ao credor demonstrar, de maneira cabal, o abuso, má-fé ou fraude do devedor (STJ, AgInt no AREsp 2.112.974/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.110.417/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 13/02/2023; AgInt no REsp 1951550/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/10/2021).No caso concreto, os valores penhorados, somados, totalizam R$ 8.497,31 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) (mov. 258.5, autos principais). Deste montante, os agravantes demonstraram se tratar, na maior parte, de valores depositados em poupança (mov. 257.8, autos principais). O extrato de movimentações da conta não revela a existência de movimentação atípica ou excessiva, apta a descaracterizar a função de reserva de capital. O montante bloqueado, portanto, é impenhorável.Considerando-se a atuação do curador especial em sede recursal, são devidos honorários entre R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do item 2.12 da Resolução Conjunta 015/2019, da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. Frente a simplicidade da matéria discutida, o pouco tempo de tramitação (aproximadamente três meses), o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço (integralmente eletrônico), os honorários advocatícios do curador especial nomeado devem ser fixados no patamar mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão atacada, afastar a penhora sobre os valores depositados nas contas bancárias dos agravantes, e arbitrar os honorários do curador especial em fase recursal no patamar mínimo de seiscentos reais.
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