SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0049178-91.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Justiça gratuita. Pretensão de revogação do benefício pela parte exequente e afastamento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Não cabimento. Ausência de elemento novo. Documentos apresentados que não elidem a hipossuficiência já reconhecida. Ônus do credor. Inteligência do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. 1. “Concedido o benefício, ele dura enquanto durar a situação de necessidade. A parte beneficiária não pode, sob pena de se lhe impor ônus exagerado, ser compelida a demonstrar, a todo momento, a manutenção de sua necessidade; cabe à parte contrária, ou eventualmente a terceiros, essa demonstração, podendo o juiz também, de ofício, à vista dos elementos dos autos, revogar o benefício. Porém, enquanto não ocorra essa circunstância, o benefício se mantém. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, exigia que a parte renovasse o pedido de assistência judiciária gratuita quando interpusesse recurso (STJ, 2.ª Turma. AgRg no AREsp 543.151/SP, rel. Min. Og Fernandes. DJe 06.02.15). Porém, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alterou sua compreensão, entendendo pela desnecessidade dessa renovação do requerimento, salvo se ele tivesse sido indeferido anteriormente (STJ, Corte Especial. EAREsp 86.915/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 26.02.15)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023).2. “1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. [...]” (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019).3. Recurso conhecido e não provido.