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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CASALI ALUMINIOS LTDA. e DARCI JOSE CASALI em face da decisão proferida ao mov. 13.1 dos autos de embargos à execução sob nº 0003419-49.2023.8.16.0083, que indeferiu o benefício da justiça gratuita por eles requerido. Em suas razões recursais, sustentam os recorrentes que, ao contrário do que entendido pelo juízo a quo, preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Aduz ter juntado aos autos consultas perante os órgãos de proteção ao crédito, pró-labore do agravante Darci e balanço patrimonial da agravante Casali que comprovam sua insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo. Requer, então, a antecipação da tutela recursal para que lhe seja concedida, em liminar, a gratuidade da justiça, garantindo o prosseguimento do feito mesmo ausente o recolhimento de custas processuais. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso, com a concessão em definitivo do benefício da justiça gratuita. Ao mov. 9.1, o recurso foi recebido, sendo concedida a tutela provisória de urgência recursal apenas em relação ao agravante DARCI JOSE CASALI. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, refutando as alegações dos recorrentes e pugnando pelo desprovimento do apelo. Vieram, então, conclusos os autos para julgamento. É o que importava relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que os pressupostos de admissibilidade do recurso já foram aferidos quando de seu recebimento, ao mov. 9.1. Ausentes fatos impeditivos supervenientes, reporto-me à referida decisão no que tange ao conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia à presença dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita aos autores, ora recorrentes. O instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no artigo 98, do Código de Processo Civil, cuida de hipótese especial, prevista na legislação pátria como instrumento de franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. Nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, a presunção que socorre as pessoas naturais não se estende às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, pelo que essas devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício. Esse é o entendimento consagrado, há tempos, na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A concessão da justiça gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”. No caso concreto, a despeito de alegar estar com a situação financeira severamente comprometida, a recorrente CASALI ALUMINIOS LTDA. não trouxe provas suficientes para demonstrar a ausência de ativos para fazer frente às custas e despesas do processo. Com efeito, embora conste do balanço patrimonial acostado pela recorrente (mov. 16.2 dos autos de origem) que a empresa encerrou o exercício de 2022 com apenas R$ 2.131,62 de ativos e equivalentes em caixa, o relatório também informa que o ativo total da empresa evoluiu, de 2021 a 2022, de R$ 4.590.295,70 a R$ 5.165.852,59, apurando-se o correspondente a R$ 4.653.563,85 para o ativo circulante de 2022. Pondera-se, ademais, que tal documento foi a única prova contábil acostada pela recorrente para demonstrar sua situação financeira. Ocorre que, embora o documento permita identificar a ocorrência de prejuízos nos exercícios financeiros passados, não há como se precisar a situação da empresa mais atual, não constando nos autos elementos que elucidem o efetivo fluxo de caixa da empresa, especialmente nos últimos meses.[Em se tratando de pessoa jurídica ativa, a insuficiência de recursos que justifica a concessão do benefício da justiça gratuita se verifica a partir da demonstração, pela parte, de que a imposição das custas processuais poderia conduzir à própria inviabilidade da atividade empresarial. Na hipótese, contudo, esse cenário não foi comprovado. Logo, não foi demonstrada a hipossuficiência financeira da empresa, impondo-se o indeferimento do benefício à recorrente CASALI ALUMINIOS LTDA. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DESTA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PREPARO DISPENSADO. ART. 99, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. 4. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026614-55.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII).2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais.4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à Parte arcar com os custos do processo.5. Confirmada a denegação da gratuidade em sede recursal, aplicável o art. 101, § 1º, c.c. art. 102, parágrafo único, do CPC.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012224-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA À PARTE AUTORA. RECURSO DESTA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À OUTORGA DA BENESSE A AMBAS. ART. 99, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 481, DO STJ. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BALANÇO PATRIMONIAL QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE, O QUE SE ESTENDE AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, JÁ QUE, QUANTO A ESTE, ESTA FORMATAÇÃO JURÍDICA DENOTA QUE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA NÃO SE DESCOLA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO, PESSOALMENTE, DE MODO QUE NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO DE QUE PERCEBE PRO LABORE DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. OS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO AO ALCANCE DO MAGISTRADO, DESDE QUE LÍCITOS, PODEM INTEGRAR O ARCABOUÇO INFORMATIVO QUE CULMINARÁ EM SUA DECISÃO, TANTO MAIS QUANDO NÃO REFUTADOS, EM ESSÊNCIA, PELA PARTE, MAS, APENAS, REJEITADOS DE SOSLAIO, POR MERA RETÓRICA. DESTE MODO, A CONDUTA DA PARTE AGRAVANTE, HAVIDA EM OUTROS PROCESSOS, E QUE AMPARAM A CONCLUSÃO DE QUE NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE, PODERÁ SERVIR DE REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO À CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023802-06.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.- Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos.Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066197-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE CURITIBA. PESSOA JURÍDICA COM EXPRESSIVO PATRIMÔNIO. DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL QUE COMPROVA A ELEVADA RECEITA BRUTA E PATRIMONIAL DA AGRAVANTE. DOCUMENTAÇÃO INAPTA A COMPROVAR A FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE JÁ FAZ JUS A ISENÇÃO DE 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EX VI DO QUE DISPÕE O ARTIGO 2º, § 2º DA LEI ESTADUAL 6.888/1977.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019250-95.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.07.2023) Por outro lado, no que toca ao recorrente DARCI JOSE CASALI, os elementos dos autos permitem vislumbrar a hipossuficiência alegada, compatível com o benefício postulado. Não se olvide que, mesmo em se tratando de pessoa física, a presunção de veracidade que socorre a alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser infirmada por provas em contrário, além de que, pela leitura sistêmica das normas infraconstitucionais com as normas constitucionais, é possível ao juízo exigir da parte que requeira o benefício a comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre os possíveis parâmetros adotados para esse fim nesta Corte, esta Câmara Cível vem considerando, em geral, a percepção de renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais). Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR AO TETO DE ISENÇÃO DO IRPF E AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055959-66.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 30.01.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA que acolheu a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita apresentada pela parte EMBARGADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. demonstração da capacidade econômica da parte BENEFICIÁRIA. RECORRENTE QUE RECEBE MENSALMENTE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR Ao parâmetro adotado por esta colenda 14ª câmara cível. [...]. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055149-91.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.2023) No caso presente, o recorrente acostou, aos autos de primeiro grau, seu contracheque referente a abril do corrente ano, que indica a percepção de renda bruta de R$ 3.000,00 e líquida de R$ 2.612,55. Conclui-se, pois, que as provas colacionadas aos autos corroboram o cenário de hipossuficiência econômica alegado pela pessoa física, não havendo, por outro lado, elementos robustos a infirmar a presunção de veracidade da afirmação nesse sentido.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE LEVANTEM DÚVIDAS ACERCA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE, AO CONTRÁRIO, RATIFICAM A SITUAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA AFIRMADA – RENDA LÍQUIDA QUE, EM MÉDIA, ALCANÇA CERCA DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS – DECISÃO REFORMADA, PARA SE CONCEDER O BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0051781-74.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA INICIAL E INDEFERIDA NA SENTENÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE DEFERIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE EXPOR OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO (ARTIGO 319, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INÉPCIA CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002310-64.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.06.2023) Cabível, portanto, a concessão do benefício ao agravante DARCI JOSE CASALI, ressalvando-se a possibilidade de revogação do benefício caso sobrevenha ou fique demonstrada condição incompatível com a situação de insuficiência que justifica o benefício, conforme previsão do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir o benefício da justiça gratuita exclusivamente ao recorrente DARCI JOSE CASALI. É o voto.
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