SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049207-44.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 09 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento – justiça gratuita – pessoa física e pessoa jurídica – indeferimento na origem – irresignação – presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência que não alcança pessoas jurídicas – súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça – preenchimento dos pressupostos não comprovado – manutenção do indeferimento do benefício à recorrente pessoa jurídica – presunção relativa da alegação deduzida por pessoa natural – art. 99, §3º, do Código de Processo Civil – preenchimento dos pressupostos – provas suficientes – renda líquida inferior a TRÊS salários mínimos – benefício deferido ao recorrente pessoa física – decisão parcialmente reformada.1. Em se tratando de pessoa jurídica ativa, a insuficiência de recursos que justifica a concessão do benefício da justiça gratuita se verifica a partir da demonstração, pela parte, de que a imposição das custas processuais poderia conduzir à própria inviabilidade da atividade empresarial. Na hipótese, contudo, esse cenário não foi comprovado;2. As provas colacionadas aos autos corroboram o cenário de hipossuficiência econômica alegado pela pessoa física, não havendo, por outro lado, elementos robustos a infirmar a presunção de veracidade da afirmação nesse sentido;3. Recurso conhecido e parcialmente provido.