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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº. 0039937-93.2023.8.16.0000 (mov. 22.1), em razão da ausência de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão agravada.Inconformada, a agravante alega que inexistiu ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que foram claramente expostos, quando da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, os motivos pelos quais a decisão agravada merecia ser reformada, a fim de que fosse deferida a suspensão da execução em decorrência da liquidação extrajudicial da seguradora.Devidamente intimados, os agravados não apresentaram contraminuta ao presente Agravo Interno. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Não obstante as razões de Agravo Interno, não é o caso de provimento.A decisão recorrida (AI nº. 0039937-93.2023.8.16.0000 - mov. 22.1) justificou pormenorizadamente os motivos pelos quais este relator entendeu que o referido agravo de instrumento não merecia ser conhecido, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 182, XIX, do RITJ.Veja-se: “Ao afastar o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e analisar os respectivos embargos de declaração, a decisão agravada apresentou os seguintes fundamentos:
A agravante rebate a decisão agravada afirmando, em síntese, que: a) os efeitos da liquidação extrajudicial repercutem, de forma direta e imediata, em todos os processos judiciais em que a seguradora figure como autora, ré ou interessada, independentemente da fase em que se encontrem; b) as consequências processuais são a suspensão das ações e execuções, exclusão dos juros de mora, correção monetária e cláusulas penais, o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens e a nulidade dos despachos e decisões que sejam contrários à suspensão das ações e execuções; c) a prática de qualquer medida executória em face da agravante estará em desacordo com o art. 5º da Lei nº 5.627/1970; e d) é insofismável a necessidade de imediato desfazimento de qualquer constrição prejudicial aos ativos da seguradora, independentemente se a eventual constrição ocorreu anteriormente à decretação da Liquidação Extrajudicial.Contudo não rebate o argumento acima destacado no sentido de que a suspensão das ações e execuções não alcançam credores privilegiados, anteriores à liquidação. É o que se dessume, aliás, dos arts. 86 e 98 do Decreto 73/66, in verbis: 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora; b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos; c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal; d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda. (destaquei) No mesmo sentido esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEFERIMENTO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – ARTIGO 98, ALÍNEA ‘A’ DO DECRETO-LEI 73/66 – CRÉDITO PRIVILEGIADO (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) – INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PRECEDEU A DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039598-47.2017.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 12.04.2018) Agravo de Instrumento. Reparação de Danos. Suspensão da ação. Artigo 98, "a", do Decreto-Lei n. 73/66. Seguradora litisdenunciada em liquidação extrajudicial. Demanda ajuizada anteriormente ao decreto que determinou a liquidação extrajudicial da Seguradora. Crédito privilegiado pela parte autora. Demanda indenizatória. Artigo 86, do Decreto-Lei n.73/66. Exceção à regra. Prosseguimento do feito. Recurso provido.1. Art 98, do Decreto-Lei n.73/66. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora; (...).2. Art. 86, do Decreto-Lei n.73/66. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão.3. Cumprindo ambos os requisitos da exceção à suspensão do feito previstos em lei, quais sejam, o critério temporal para a interposição da demanda e ser a autora beneficiária com privilégio especial de crédito, não há que se falar em suspensão da ação.(TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Un�nime - J. 19.04.2016) Não houve qualquer justificativa quanto a este argumento reconhecido na decisão agravada.O art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê que:Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da simples leitura das razões recursais percebe-se que a agravante não impugnou um dos fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para indeferir o pleito de suspensão do cumprimento de sentença.Dessa maneira, o presente recurso ofende o princípio da dialeticidade (...)”. (Destaquei). Conforme se observa, a decisão monocrática supracitada, proferida por este julgador, deixou claro os motivos pelos quais o Agravo de Instrumento não deveria ser conhecido. Ora, verifica-se que a agravante, na ocasião da interposição do Agravo de Instrumento, se insurgiu contra decisão singular que indeferiu o pedido de suspensão da execução, entretanto não impugnou de forma específica, na sua peça recursal, o fundamento da decisão agravada (mov. 129.1), qual seja: “4. Considerando que a decisão a respeito da recuperação judicial ocorreu no ano de 2016 (mov. 77), já tendo decorrido, portanto, o prazo de suspensão determinado, fica prejudicado o pedido de seq. 77.1. ”Ou seja, não há no referido Agravo de Instrumento menção em relação ao referido decurso do prazo.Além disso, o Agravo de Instrumento não rebateu especificamente o fundamento da decisão de embargos declaratórios (mov. 173.1), na qual fora exarado entendimento de que a suspensão das ações e execuções não alcança credores privilegiados, anteriores à liquidação. Nesse sentido, aliás, dispõe o artigo 98, alínea ‘a’, do Decreto-Lei 73/66 (versa sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados), que a liquidação extrajudicial produz, a partir de quando publicada no Diário Oficial, a “suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da sociedade seguradora”.Por todas essas razões, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, voto no sentido de manter na integralidade a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 182, XIX do RITJ.Por fim, considerando a improcedência do presente Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condeno a agravante a pagar aos agravados multa que fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
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