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Processo:
0006821-93.2021.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sat Sep 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS POR CLÁUSULA ABUSIVA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. I. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. APLICAÇÃO DAS TABELAS EXTRAÍDAS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BACEN, ONDE CONSTAM AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). REFORMA DA SENTENÇA. II. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. III. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA.I. Comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Banco, cabível a limitação destas à taxa média de mercado, posto que foram pactuadas em mais de três vezes a média de mercado.II. Deve ser aplicada a tabela extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, onde constam as taxas médias praticadas (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas – crédito pessoal não consignado).III. Estando devidamente demonstrada a cobrança de valores indevidamente, é devida a repetição do indébito de forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa.III. Ante a sucumbência mínima da parte autora, os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pela parte ré.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.