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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por J.A. e M.M.A., com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos de Apelação Criminal nº 0001451-67.2022.8.16.0196 (mov. 69.1 daqueles autos), que manteve a condenação dos requerentes pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas de M.M.A. para 18 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e de J.A. para 23 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, ambas em regime inicial fechado.Na petição inicial, a defesa sustentou que os requerentes haviam ajuizado anteriormente revisão criminal com o mesmo objeto, a qual não foi conhecida em razão da ausência de instrumento de mandato com poderes especiais, afirmando que o vício de representação foi sanado nesta ação mediante a apresentação das respectivas procurações. Alegou, em síntese, que: a) o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri estaria eivado de nulidade absoluta, porque os requerentes participaram da sessão por videoconferência, no interior do estabelecimento prisional, trajando uniformes carcerários e algemados; b) a ausência física dos acusados em plenário, associada ao uso de algemas e de vestimentas prisionais, teria comprometido a plenitude de defesa, a presunção de inocência e a imparcialidade do Conselho de Sentença; c) a defesa teria registrado a insurgência durante a própria sessão plenária, razão pela qual não teria ocorrido a preclusão prevista no art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal; d) a utilização de videoconferência não teria sido precedida de decisão fundamentada em circunstâncias concretas e individualizadas relativas aos requerentes; e) a manutenção das algemas não teria sido justificada por escrito com fundamento em resistência, receio de fuga ou perigo à integridade física, na forma da Súmula Vinculante nº 11; f) o efeito cumulativo da participação remota, da ausência física em plenário, do uso de algemas e dos uniformes carcerários teria produzido indevida estigmatização perante os jurados; e g) a controvérsia substancial acerca da nulidade não teria sido examinada no julgamento da apelação, por ter sido reconhecida a preclusão da matéria. Ao final, requereu o conhecimento e a procedência da revisão criminal, com a anulação da sessão plenária e a submissão dos condenados a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, assegurando-se a presença física dos réus em plenário ou, subsidiariamente, a vedação do uso de algemas e de uniforme prisional sem fundamentação concreta, individualizada e por escrito (mov. 1.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e pela improcedência da Revisão Criminal, ao fundamento de que as matérias relativas à participação dos acusados por videoconferência, ao uso de algemas e de uniformes carcerários já foram examinadas no julgamento da apelação criminal, não se prestando a ação revisional à mera rediscussão de controvérsia anteriormente decidida. Acrescentou que a insurgência defensiva foi apresentada depois de iniciado o julgamento, estando sujeita à preclusão prevista no art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, e que não houve demonstração de prejuízo processual concreto. O parecer foi juntado em 09/09/2026 (mov. 32.1), vindo, após, os autos conclusos.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Revisão Criminal.Registre-se que o vício que obstou o conhecimento da ação revisional anteriormente ajuizada — ausência de instrumento de mandato com poderes especiais — foi sanado nesta demanda, com a juntada das procurações outorgadas pelos requerentes ao subscritor da inicial com poderes especiais (mov. 1.2), atendidas as exigências do art. 623 do Código de Processo Penal e do art. 288 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.Anoto, desde logo, que a circunstância de as teses deduzidas já terem sido submetidas ao órgão julgador da apelação criminal não conduz ao não conhecimento da ação. Preenchidos os pressupostos processuais e apontada, na inicial, a hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a aferição sobre a efetiva ocorrência de contrariedade a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos — ou, ao contrário, de simples reiteração de matéria decidida — integra o mérito da ação revisional e nele será resolvida.Mérito.Pretendem os requerentes a desconstituição do acórdão de mov. 69.1 dos autos de Apelação Criminal nº 0001451-67.2022.8.16.0196, com a anulação da sessão plenária do Tribunal do Júri e a realização de novo julgamento, sustentando, com apoio exclusivo no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que o julgamento contrariou texto expresso da Constituição e da lei (mov. 1.1).Delimito, inicialmente, o âmbito de cognição da via eleita.Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza excepcional e constitutiva, destinada à desconstituição da coisa julgada penal nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo transcrito. Não constitui novo grau de jurisdição, tampouco se presta à renovação de teses já deduzidas e resolvidas nas instâncias ordinárias sob nova roupagem argumentativa.Quanto ao tema, é do escólio de Guilherme de Souza Nucci: “Rol taxativo: busca-se rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário. Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento da revisão criminal deve ser considerado taxativo.(...)Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. Nessa linha: TJRS: “A ação revisional cumpre referir, não se erige em instituto que habilite o seu autor a fazer ou refazer o exame das provas coligadas ao longo do feito e quanto às quais já tenha sido viabilizada a adequada apreciação. Sua finalidade, é bom relembrar, é a de ‘rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário’, nos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 5. Ed., Revista dos Tribunais, 2006, São Paulo, p. 984” (RvCr 70034816918 – RS, 1º G.C.C., rel. Laís Rogéria Alves Barbosa, 02.07.2010).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 17 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018) No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. (...) 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e constitutiva, destinada à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. (...)(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0113582-83.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.05.2026) Fixadas essas premissas, passo ao exame individualizado das teses deduzidas na petição inicial, na ordem em que apresentadas.- Da alegada nulidade decorrente da realização da sessão por videoconferência e da ausência física dos requerentes em plenárioSustenta a defesa (mov. 1.1, itens IV e 7.1) que a participação dos requerentes por videoconferência, do interior do estabelecimento penal, teria sido implementada como procedimento ordinário, sem decisão judicial prévia e fundamentada em circunstâncias individualizadas, em afronta ao art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal e à plenitude de defesa prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição da República.A prova que sustentaria a tese seria a inexistência, nos autos originários, de decisão anterior à sessão determinando a modalidade remota. Ocorre que os autos revelam exatamente o contrário.Conforme consignado na ata da sessão plenária (mov. 454.7 dos autos originários), cujo teor foi transcrito no acórdão rescindendo (mov. 69.1) e reproduzido no parecer ministerial (mov. 32.1), a deliberação sobre o emprego da videoconferência constou da decisão de mov. 321.1, datada de 21.11.2022, que designou a sessão de julgamento e invocou expressamente o art. 185, § 2º, inciso I, do Código de Processo Penal, além de outros fundamentos justificadores do acompanhamento e do interrogatório remotos. A defesa tomou ciência dessa decisão em 01.12.2022, conforme leitura de intimação registrada no mov. 334, e nada impugnou até a abertura dos trabalhos, ocorrida em 31.01.2023.Há, portanto, decisão judicial prévia, escrita e fundamentada acerca da modalidade de participação dos acusados, de sorte que a premissa fática da tese defensiva — inexistência de pronunciamento judicial anterior — não encontra respaldo nos autos.O que a inicial efetivamente sustenta é a insuficiência dos fundamentos daquela decisão, matéria que não se confunde com a ausência de decisão e que, a rigor, foi submetida ao órgão julgador da apelação criminal e por ele resolvida (mov. 69.1). Divergência quanto à suficiência da motivação de decisão judicial existente e regularmente impugnável não configura contrariedade a texto expresso de lei penal, tampouco à evidência dos autos.A tese, pois, é improcedente.- Da alegada nulidade decorrente do uso de algemasAfirma a defesa (mov. 1.1, item 7.2) que a manutenção das algemas durante a sessão violou a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a justificativa apresentada pelo Juízo Presidente seria genérica, relativa à rotina do estabelecimento penal, e não a risco concreto e individualizado atribuível aos requerentes.A prova invocada é a própria decisão proferida em plenário, documentada na ata de mov. 454.7. E é justamente esse documento que infirma a tese.A ata registra que a manutenção das algemas foi objeto de deliberação escrita, lastreada em elementos apurados por oficial de justiça no estabelecimento penal: a existência de dezesseis pessoas presas participando simultaneamente de videoconferência, o contingente reduzido de servidores, a ausência de armamento adequado para a segurança do deslocamento e a permanência dos dois acusados em uma mesma cabine. Trata-se de motivação concreta, referida às condições verificadas naquele momento e naquele local, e não de fórmula abstrata aplicável indistintamente a qualquer caso.Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a insuficiência dessa justificativa, a consequência pretendida — anulação do julgamento — dependeria da demonstração de prejuízo concreto, exigência que se impõe mesmo nas hipóteses de invocação da Súmula Vinculante nº 11, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O uso de algemas foi devidamente justificado pela Magistrada de primeiro grau, com base em fatores concretos, como o espaço físico reduzido do salão do júri, a curta distância entre os presentes e o número insuficiente de policiais, demonstrando risco concreto à segurança e à ordem dos trabalhos. 5. A decisão de manter o réu algemado foi fundamentada e está em consonância com a Súmula Vinculante 11 do STF, que permite o uso de algemas em casos de risco à segurança. 6. A decretação de nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio “pas de nullité sans grief”, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado no caso. (STJ, AgRg no HC n. 1.062.347/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE N. 11/STF. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CPP. (...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. (...) 2. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão da utilização de algemas sem justificativa. Nulidade afastada. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.667/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) A tese é, igualmente, improcedente.- Da alegada nulidade decorrente do uso de uniforme prisionalArgumenta a defesa (mov. 1.1, item 7.3) que a apresentação dos requerentes em traje do estabelecimento penal produziu pré-julgamento visual incompatível com a presunção de inocência, sendo inadequado o fundamento adotado em plenário, no sentido de que não incumbiria ao Poder Judiciário providenciar vestes diversas.Também aqui a matéria foi objeto de arguição e de decisão na própria sessão, conforme registro da ata de mov. 454.7, e foi novamente submetida ao órgão julgador da apelação criminal, que a resolveu (mov. 69.1).Não há, quanto ao ponto, texto expresso de lei penal cominando nulidade à circunstância, o que afasta a subsunção ao art. 621, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Penal. E, no que toca à segunda parte do dispositivo, a inicial não indica elemento dos autos que demonstre que a vestimenta tenha repercutido sobre o veredicto, limitando-se a afirmar o potencial estigmatizante do traje.A tese não procede.- Do alegado efeito cumulativo de estigmatização e da ausência de prejuízo concretoSustenta a defesa (mov. 1.1, itens 6.3 e VIII) que, no rito do Tribunal do Júri, a prova do prejuízo seria estruturalmente inviável, ante a íntima convicção e o sigilo das votações, e que o efeito cumulativo da participação remota, da ausência física em plenário, das algemas e do uniforme prisional tornaria inequívoca a violação à plenitude de defesa, independentemente de demonstração.O argumento, contudo, subverte a disciplina legal das nulidades. O art. 563 do Código de Processo Penal condiciona a declaração de nulidade à existência de prejuízo, e a dificuldade de produzir a respectiva prova não autoriza substituí-la por presunção. Admitir o contrário equivaleria a criar, por construção argumentativa, hipótese de nulidade automática não prevista em lei, precisamente na via em que se exige contrariedade a texto expresso de lei penal.Ademais, o veredicto condenatório não se apoiou na aparência dos acusados, mas em acervo probatório específico, examinado no acórdão rescindendo (mov. 69.1): o exame de confronto balístico de mov. 111.1, que constatou a compatibilidade entre as armas apreendidas (mov. 1.17) e os projéteis; o depoimento judicial de N.F.F. (mov. 242.1), que relatou ter presenciado dois indivíduos descendo a rua efetuando disparos contra a vítima, desarmada e em fuga, até alcançá-la na porta de um bar; o depoimento judicial do policial rodoviário federal D.G.F.F. (mov. 242.2), que narrou ter se deparado com os acusados efetuando disparos em direção oposta à da equipe policial, rendendo-se e arremessando as armas em vegetação ao avistarem os policiais; e o depoimento judicial de T.M.K. (mov. 242.3), que relatou que a vítima e um acompanhante, ambos desarmados, se esconderam no estabelecimento em que trabalhava e que, na sequência, dois indivíduos, um deles armado, ali ingressaram à procura deles.Os próprios requerentes, em interrogatório judicial (movs. 242.10 e 242.11), não negaram a prática dos disparos, sustentando a excludente de legítima defesa, tese submetida ao Conselho de Sentença e por ele rejeitada.Nesse quadro, a alegação de que a apresentação dos acusados teria determinado o resultado do julgamento não encontra suporte concreto, remanescendo no campo da conjectura.A tese é improcedente.- Da preclusão reconhecida na origem e da inadequação da pretensão de rediscussãoA defesa sustenta, por fim (mov. 1.1, item 6.2), que não se operou a preclusão do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, porque a insurgência foi registrada na própria ata da sessão plenária, no mesmo dia e no mesmo ato processual.O dispositivo legal exige, todavia, que as nulidades ocorridas em plenário sejam arguidas “logo depois de ocorrerem”, e não em qualquer momento da sessão.A ata de mov. 454.7 consigna, quanto às algemas e ao uniforme, que o defensor tomou conhecimento da situação no início do julgamento e somente arguiu o alegado vício mais de uma hora depois, no meio da instrução plenária. Quanto à videoconferência, a ciência da decisão que a determinou ocorreu em 01.12.2022, e a impugnação somente foi deduzida na abertura dos trabalhos, em 31.01.2023, cerca de dois meses depois.A preclusão, portanto, foi reconhecida na origem a partir de dados objetivos documentados na ata, e confirmada no julgamento da apelação criminal (mov. 69.1), sendo certo que, conforme orientação consolidada, mesmo as nulidades qualificadas como absolutas sujeitam-se à preclusão temporal no rito do júri: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. (...) ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (...) 3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que se entenda tratar-se de nulidade absoluta, a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, “em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal”. (...)(STJ, HC n. 780.310/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/2/2023.) Não prospera, tampouco, a alegação de que a matéria substancial jamais teria sido apreciada por órgão jurisdicional. O reconhecimento da preclusão constitui pronunciamento jurisdicional a respeito da impugnação deduzida, e o acórdão rescindendo, além de confirmá-lo, consignou expressamente a incidência do art. 563 do Código de Processo Penal e a ausência de prejuízo demonstrado (mov. 69.1).Assim, o que os requerentes pretendem, na presente via, é a reapreciação de teses já deduzidas nas razões de apelação e ali resolvidas, agora acompanhadas de reforço argumentativo. Tal pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.Registro, por relevante, que essa constatação não conduz ao não conhecimento da ação, uma vez preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas à improcedência do pedido revisional, porquanto a questão de fundo permanece acobertada pela coisa julgada e não se demonstrou, na espécie, que o acórdão rescindendo tenha contrariado texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos.Destarte, considerando que pretendem os requerentes desconstituir decisão acobertada sob o manto da coisa julgada mediante a reiteração de teses já enfrentadas, não deve sua pretensão ser acolhida.Conclusão.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Revisão Criminal e julgá-la improcedente, nos termos da fundamentação.
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