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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade adoto o relatório do Relator Desembargador Carlos Mansur Arida: “Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR contra a sentença proferida no Mandado de Segurança impetrado por Frederico Ueberbacker, por meio da qual o Magistrado concedeu a segurança almejada, para o fim de “declarar ilegal a exigência do preenchimento do artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, de modo que declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013, uma vez que o legislador estadual invadiu competência legislativa privativa da União (...)” (mov. 80.1). Sustentou a parte apelante, em síntese, que: (i) houve a perda do objeto da ação mandamental, pois em 1/04/2023 foi publicado o acórdão da ADI 6724, que declarou a Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/22; e (ii) considerando a natureza autárquica do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento formulado na ADI 1.717, toda e qualquer demanda judicial, envolvendo a classe deve ser recepcionada e tratada pela Justiça Federal. Ainda, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação e, ao final, pelo seu provimento. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1)+A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 88.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela perda de objeto do mandado de segurança (mov. 14.1). Foi determinada a suspensão do feito até a decisão do E. Supremo Tribunal Federal a respeito de eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 6724 (mov. 38.1). É o relatório.”
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR em face da sentença que concedeu a segurança para afastar o indeferimento do credenciamento do impetrante como despachante de trânsito, pautado na Lei Estadual nº 17.682/13.O eminente Relator Desembargador Carlos Mansur Arida votou pela reforma da sentença em reexame necessário para julgar improcedentes os pedidos iniciais por entender que não existe lei estadual válida ante o julgamento da ADI 6724 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.960/2022, que havia revogado a Lei 17.682/2013, em voto assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DO DETRAN/PR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS LEIS ESTADUAIS Nº 20.960/2022, 17.682/2013 E OUTRAS PELO STF NA ADI 6724. INEXISTÊNCIA DE RESPALDO LEGAL QUE PERMITA OU AUTORIZE O DETRAN A CREDENCIAR DESPACHANTES NO ESTADO DO PARANÁ. DESPACHANTES QUE DEVEM OBTER HABILITAÇÃO NA FORMA E NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.282/2021. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO.” Ouso divergir.Ao contrário do que aduz o em. Relator, entendo que o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei não impossibilita o credenciamento de novos despachantes, visto que, no próprio julgamento da ADI 6724, o em. Ministro Ricardo Lewandowski consignou que a Lei Federal aplicável aos despachantes regulamenta de forma suficiente o exercício da profissão.Nesse sentido, confira: “A validade de normas estaduais estabelecendo regulamentação restritiva da atividade profissional em questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou orientação pela inconstitucionalidade formal de leis estaduais que tratem sobre a profissão de despachante, por usurparem da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Por essa razão, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o tema demanda tratamento uniforme em âmbito federal. Nesse sentido, a norma aplicada em território nacional que versa sobre a atividade de despachante é a Lei 10.602/2002, cujas balizas conferem maior autonomia ao exercício profissional se comparadas com o diploma questionado.” (ADI 6724, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) Assim, observa-se que não há qualquer necessidade de edição de lei regulamentadora, de modo que o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 20.960/2022 pelo Supremo Tribunal Federal apenas corroborou o posicionamento que já vinha sendo adotado por esta Câmara acerca da ilegalidade do ato praticado pelo Detran/PR. Nesse sentido, confira ementa do julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. Desse modo, como essa Corte já vinha decidindo, a profissão de despachante possui natureza privada, razão pela qual compete privativamente à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI, da Carta Magna.Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de declarar ilegal a exigência do preenchimento do artigo 4º, da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido. Desta feita, divergi do em. Relator e votei por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em reexame necessário.
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