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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0049320-95.2023.8.16.0000 AI, interposto por CLAUDEMIR ROCHA DE MORAIS, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 16 nos autos de ação revisional com repetição de indébito c/c pedido incidental de exibição de documentos nº 0007999-87.2023.8.16.0030 oriundos da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que julgou extinto parcialmente o feito, quanto ao pedido incidental de exibição de contratos nos seguintes termos: “(...) Em decisão proferida à seq. 10.1, foi concedida a gratuidade de justiça à autora e determinada sua intimação para emendar à inicial, para o fim de adequar a inicial para pedido de produção antecipada de provas ou, então, especificar as irregularidades dos contratos objeto do pedido incidental, discriminando as obrigações contratuais e quantificando o valor incontroverso. A parte autora se pronunciou à seq. 14.1, oportunidade em que sustentou a possibilidade do pedido de exibição incidental de documentos em ação revisional. No caso dos autos, a indicação do valor controvertido e das obrigações contratuais deveriam ser indicados com base na documentação a qual a parte autora possui acesso, a fim de realizar a delimitação do pedido inicial e cumprir com a determinação legal, o que não fora feito na integralidade pelo autor, posto que alega não ter posse de todos os contratos que busca realizar a revisão. Verifica-se, contudo, a existência de pedido incidental de apresentação de contratos, de modo que, ao requerer a revisão contratual e repetição dos valores cobrados a maior, a autora indica que devem ser “incluídos os valores a serem apurados dos contratos faltantes, a serem exibidos incidentalmente pela requerida”. Contudo, conforme já salientado no despacho de evento 10.1, embora pese seja possível a realização de pedido incidental de exibição de documentos, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência, tal requerimento só tem cabimento quando tiver finalidade probatória. Ou seja, deve a parte indicar especificamente as irregularidades existentes, o que não fora feito em relação aos contratos objeto do pedido de exibição. Isso se deve porque sua finalidade é comprovar o que for apontado pela parte interessada, de maneira específica e clara, em relação ao direito material buscado, de forma a acrescer à prova trazida com a exordial, mas não para, através dela, verificar se existe alguma violação a esse mesmo direito, como pretende o autor. Ademais, sabe-se que a sentença não pode ser condicional, vale dizer, não pode a sentença reconhecer a ilegalidade apontada de forma genérica na petição inicial e condicionar a repetição do indébito a valores a serem apurados em liquidação de sentença. Veja-se que admitir-se, a título de exibição de documentos parcial, uma ação revisional de contratos cujas cláusulas impugnadas não são sequer conhecidas é negar vigência ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, que exige que elas sejam especificadas e quantificado o valor incontroverso já na petição inicial da ação revisional. Diante disso, considerando que a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação do despacho de evento 10.1, impõe-se reconhecer parcialmente a inépcia da petição inicial. Ante o exposto, indefiro parcialmente a inicial, no que tange ao pleito de exibição e revisão dos contratos cujas cláusulas não foram discriminadas pela parte, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I do CPC, limitando a pretensão revisional aos contratos apresentados, nos termos da fundamentação acima.” Inconformado com o decisum, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que o pedido revisional comportou os contratos em que tinha sua posse (nº 031400021460), bem como sob os contratos solicitados incidentalmente (nº 031400022333, 031400020439, 031400018888, 031400019158, 031400017047, 031400017976, 031400015314, 031400014543, 031400013879, 031400012189, 031400009918, 031400009935, 031400008662).Assevera que de forma clara e precisa discriminou os contratos que pretende revisar (juros remuneratórios), comprovando a tentativa administrativa de recebe-los. Destaca que o pedido formulado na petição inicial se encontra determinado, qual seja, a revisão dos juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal, para aplicação da taxa média de mercado, pedido esse inclusive para os contratos solicitados incidentalmente.Alude que é dever intrínseco da instituição financeira agravada, em atendimento ao princípio da boa-fé e da informação que é devida ao consumidor, exibir a documentação que detêm, sem criar embaraço ao próprio direito de ação.Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento, para o fim de: a) deferir liminarmente a tutela antecipada no presente recurso, em face da demonstração do direito do agravante; b) alternativamente, não sendo o entendimento por deferimento da tutela antecipada, requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, diante do risco de cancelamento da distribuição pelo juízo a quo ante a ausência de recolhimento das custas iniciais; c) reformar a decisão do juízo de origem para afastar a inépcia da inicial, recebendo a exordial em sua integralidade, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito com a determinação da exibição dos contratos nº 031400022333, 031400020439, 031400018888, 031400019158, 031400017047, 031400017976, 031400015314, 031400014543, 031400013879, 031400012189, 031400009918, 031400009935, 031400008662, solicitados incidentalmente.Em seq. 9 – TJ proferi decisão recebendo o recurso no efeito suspensivo, haja vista que naquele momento processual se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimada, a instituição financeira agravada apresentou contrarrazões em seq. 14 – TJ.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso.Da análise do processo originário, verifica-se que se trata de ação revisional com pretensão de repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos ajuizada pelo ora agravante.Em sua petição inicial, informa que: a) houve a realização de empréstimo que gerou os 14 contratos que pretendem revisar; b) possui apenas a via de um contrato; c) pretende a exibição dos demais pactos contratuais, 031400022333, 031400020439, 031400018888, 031400019158, 031400017047, 031400017976, 031400015314, 031400014543, 031400013879, 031400012189, 031400009918, 031400009935, 031400008662.Requer, por fim, que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios contratados, adequando-os à taxa média de mercado prevista pelo Bacen à época da operação de cada contrato, na modalidade empréstimo pessoal não consignado, determinando-se a repetição simples a ser apurado na liquidação de sentença, corrigido monetariamente e acrescido de juros, bem como seja incluído os valores a serem apurados dos demais contratos a serem exibidos incidentalmente pela agravada.Ao analisar o pleito liminar formulado pelo agravante nos autos de origem, o Douto Magistrado de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o requerimento de exibição incidental, sob o fundamento de que “embora seja possível a realização de pedido incidental de exibição de documentos, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência, tal requerimento só tem cabimento quando tiver finalidade probatória. Ou seja, deve a parte indicar especificamente as irregularidades existentes, o que não fora feito em relação aos contratos objeto do pedido de exibição”.Ainda na decisão de seq. 16, o juízo a quo indeferiu parcialmente a petição inicial, no que tange a revisão dos contratos cujas cláusulas não foram discriminadas pela parte, o que fez com fundamento no art. 485, inciso I do CPC, limitando a pretensão revisional aos contratos apresentados.Pois bem.In casu, o agravante aduz em sua petição inicial que possui apenas cópia do contrato nº 031400021460, bem como apresentou os dados concernentes ao aludido negócio jurídico que comprova a existência de relação jurídica entre as partes (seq. 1.8).O agravante, tanto na inicial quanto no petitório de seq. 14, formulou requerimento para exibição de todos os contratos celebrados entre as partes, a fim de verificar as cláusulas que os compõem, aplicando-se, em caso de constatação de abusividade, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a fim de reequilibrar a relação existente entre as partes.Feita tal ponderação, é possível visualizar que o recorrente indica o número de cada uma das avenças cuja exibição se pretendia, informando que não foram disponibilizados quando da solicitação extrajudicial.Desse modo, entendo que os requisitos dispostos no art. 397, do Código de Processo Civil foram preenchidos. In verbis: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Não obstante a fundamentação exarada no decisum objurgado, não há que se falar em aplicação ao caso da Súmula 50 desta Egrégia Corte de Justiça, que prevê a possibilidade de declaração de inépcia da petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do instrumento objeto da revisão.Não se desconhece o fato de que incumbe ao agravante, nas demandas revisionais, quantificar o valor incontroverso do débito e continuar efetuando os pagamentos devidos, sob pena de ofensa ao art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, contudo, tais regras devem ser excepcionadas nos termos do art. 324, § 1º, II, do referido Códex.Isso porque agravante, mesmo demonstrando indícios da relação jurídica estabelecida entre as partes, não se encontram em posse dos outros contratos imprescindíveis para a apuração do montante devido.Tal circunstância autoriza a determinação de exibição incidental dessas avenças, conforme previsto no art. 396 do Código de Processo Civil.Sobre a temática em comento, assim julgou este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ATO JUDICIAL QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO ORIGINÁRIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS ORA INSURGENTES NÃO ACOSTARAM TODOS OS PACTOS FIRMADOS, TAMPOUCO INDICARAM QUAIS CLÁUSULAS SERIAM, SUPOSTAMENTE, ABUSIVAS. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS ENTABULADOS ENTRE AS PARTES QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 50 DO STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO. PRECEDENTES. INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS QUE AUTORIZAM A APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS INSTRUMENTOS. DEMANDANTES QUE INDIVIDUALIZARAM AS AVENÇAS QUE PRETENDEM VER EXIBIDAS E REVISADAS, BEM COMO APONTARAM A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS, RESTANDO PREENCHIDOS, ASSIM, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 397 DO CPC. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA INÉPCIA RECONHECIDA NO DECISUM OBJURGADO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CPC. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005850-14.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, POR INÉPCIA, NA PARCELA EM QUE DEIXOU DE ESPECIFICAR AS APONTADAS ABUSIVIDADES DOS CONTRATOS CUJA EXIBIÇÃO FORA REQUERIDA – COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES – PEDIDO DETERMINADO QUE, NO CASO, COMPORTA EXCEÇÃO (ART. 324, § 1º, III DO CPC) – PARTE AUTORA QUE NÃO DETÉM A POSSE DOS DEMAIS CONTRATOS, PORÉM ESPECIFICA O NÚMERO DE CADA UM DOS DOCUMENTOS QUE PRETENDE VER EXIBIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E O PROSSEGUIMENTO Da ação revisionaL também em face dos contratos requeridos incidentalmente – DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTE TODOS OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FALTANTES INDICADOS PELA AUTORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001217-57.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.04.2023) Observa-se, portanto, a verossimilhança nas alegações agravante de que celebrou empréstimos com a instituição financeira cuja licitude das taxas de juros pretende ver apurada, e, assim sendo, é possível a análise da pretensão autoral para que sejam apresentados os respectivos instrumentos, visto que existe indício mínimo de que eles existam.Ademais, a exibição incidental de documentos é meio de produção de prova e, portanto, é cabível em qualquer ação que admita dilação probatória, como a ação revisional.Trata-se de providência que pode ser determinada, inclusive, de ofício pelo magistrado, valendo-se de seus poderes instrutórios (art. 370, caput, e 396 do Código de Processo Civil.Frise-se, por oportuno, que o agravante individualizou os contratos que pretende ver exibidos e revisados, bem como apontaram a cobrança de encargos abusivos, restando preenchidos, assim, os requisitos previstos no art. 397 do Código de Processo Civil, circunstâncias que autorizam o afastamento da inépcia reconhecida na decisão agravada.Cumpre que o art. 399, III, do Código de Processo Civil dispõe que a recusa de exibição será admitida quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.Outrossim, não estando em poder do agravante todos os documentos referentes à relação contratual existente entre as partes, e havendo dúvidas a respeito da evolução do débito, é possível que os documentos sejam exibidos na via judicial.Ademais, em se tratando de exibição incidental de documento, a técnica coercitiva a ser aplicada para incentivar o cumprimento da obrigação é a presunção de veracidade dos fatos que com eles se pretendia provar, nos ditames do art. 400 do CPC.Dessa forma, caso descumprida a ordem judicial que determina a exibição dos documentos, é cabível a aplicação da sanção da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;II - a recusa for havida por ilegítima.Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com o fim de afastar a inépcia da inicial no tocante ao pedido revisional relativo aos contratos objeto do pleito de exibição incidental, determinando que a instituição financeira agravada apresente todos os contratos de empréstimo pessoal faltantes indicados pelo autor, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.
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