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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 227.1, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Nº 0008578-44.2010.8.16.0045, em fase de cumprimento de sentença, em que o MM. Juiz a quo indeferiu pedido de substituição de penhora formulado pelos executados.Em suas razões recursais, os agravantes/executados alegam, em síntese, que: a)- a penhora sobre os imóveis não deve prevalecer sobre o veículo ofertado, pois, ainda que ele não tenha sido avaliado pelo oficial de justiça, foi aceito pelos exequentes e encontra-se gravado com bloqueio de transferência desde junho de 2016;b)- a informação de que o veículo teria sido vendido, em que pese tenha sido certificada pelo oficial de justiça, não foi prestada pelo representante legal da empresa proprietária do veículo, mas pelo executado FABIO DE CARLOS;c)- os veículos de via terrestre têm preferência de penhora em relação aos bens imóveis;d)- embora seja autorizada a mitigação da ordem de penhora, a justificativa utilizada pelo juízo não torna o veículo impróprio ou de difícil alienação;e)- o valor do veículo automotor é suficiente para o pagamento integral do débito exequendo, sendo que o bem está localizado na Comarca em que se processa a execução, o que torna desnecessária a expedição de carta precatória, a avaliação, se necessária, é de baixo custo, e a liquidez é alta;f)- o imóvel penhorado possui valor muito acima do débito exequendo, teria que ser objeto de subdivisão e está situado em Comarca distante, o que implica na necessidade de processamento de atos executórios por meio de carta precatóriag)- havendo meios alternativos para realização de seus haveres, a execução deverá se processar pela forma menos gravosa ao devedor.Pede a reforma da decisão agravada para o fim de que seja determinada a substituição da penhora realizada sobre os imóveis de matrícula nº 1.689 e 4.933, registrados Cartório de Registro de Imóveis de Reserva/PR, pelo veículo Mercedes Benz AXOR 2544, placa AWC-1104, ano 2010.Admitido o agravo, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1-TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões ao mov. 19.1-TJ.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOAdmito o agravo para processamento, e dele conheço, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 1015, parágrafo único, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e está preparado (mov. 1.2/1.3-TJ).MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se seria possível a substituição da penhora realizada sobre os imóveis de matrícula nº 1.689 e 4.933, registrados Cartório de Registro de Imóveis de Reserva/PR, pela penhora do veículo Mercedes Benz AXOR 2544, placa AWC-1104, ano 2010.Pois bem.Os agravantes alegam que a penhora sobre veículos de via terrestre tem preferência em relação aos bens imóveis, e que o veículo oferecido em substituição é suficiente para o pagamento integral do débito exequendo.Porém, tenho que os agravantes não cumpriram os requisitos do artigo 847 do CPC no tocante à demonstração de que a almejada substituição será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente, e nem quanto à necessidade de indicação da localização do bem oferecido em substituição (inciso II, § 1º, do art. 847 do CPC).Explico.Veja-se o que prevê o referido dispositivo legal:Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;Ocorre que, ao contrário do que alegam os agravantes, o valor do veículo indicado em substituição não é suficiente para saldar o débito executado.Na consulta à tabela FIPE acostada pelos agravantes nos autos originários (mov. 222.2), consta a informação de que o preço médio de um veículo com as mesmas características ao indicado à penhora gira em torno dos R$ 200.162,00.Entretanto, em janeiro/2021, o valor do débito exequendo já era de R$ 279.973,25, ou seja, superior ao suposto valor do bem, conforme demonstrativo de cálculo juntado pela parte exequente (mov. 150.1 – origem).Ou seja, a substituição da penhora nos moldes pretendidos pelos agravantes aparentemente causaria prejuízo aos exequentes, já que, ao contrário do veículo questão, o valor dos bens imóveis penhorados seria suficiente para saldar o débito.Isso também torna irrelevante a discussão sobre um suposto desrespeito à ordem legal de penhora, já que a penhora sobre bem móvel (que tem preferência sobre a de bens imóveis) não é suficiente para saldar o débito.Ademais, na petição onde o veículo foi indicado para substituir os imóveis na penhora (mov. 222.1 – origem), não houve qualquer informação sobre a localização do referido bem.Inclusive, previamente nos autos houve tentativa de penhora do veículo em questão, sendo que em duas oportunidades o Oficial de Justiça certificou que a diligência foi infrutífera (movs. 25.1 e 33.1 – origem): Observe-se que na segunda certidão consta que o executado FÁBIO chegou a informar que o veículo teria sido “vendido há vários anos”.Em que pese a argumentação dos agravantes no sentido de que a informação não teria sido prestada pelo representante legal da empresa proprietária do veículo, tem-se que é no mínimo controverso o paradeiro do bem, situação que também pode representar maior onerosidade e prejuízo aos exequentes.E como é cediço, o procedimento executivo visa, acima de tudo, dar eficácia ao provimento jurisdicional em favor do exequente; ou seja, o interesse do devedor que não pode se sobrepor ao interesse do credor, não podendo se ignorar que a presente execução se arrasta há quase 08 anos (mov. 1.27 – origem).Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte em casos análogos a este dos autos, de descumprimento do artigo 847 do CPC para fins de efetivação da substituição da penhora:CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 847, §1º DO CPC. INTERESSE DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO INTERESSE DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE COM A INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0020483-35.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.06.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA – INDICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM SUBSTITUIÇÃO AO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – NÃO CUMPRIDO OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 847, §1º DO CPC – EXECUTADA NÃO DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE – EXECUÇÃO QUE VISA O INTERESSE DO CREDOR – DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C. Cível - 0005128-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 13.07.2020)Nestas condições, considerando que os agravantes deixaram de dar cumprimento ao disposto no art. 847 do NCPC, tenho que a r. decisão que indeferiu o pedido de substituição da penhora se afigurou correta.ISTO POSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
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