Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação sob nº 0011522-34.2018.8.16.0014, em que figura como apelante Adilson Ramazotti, e, como apelado, o Ministério Público do Estado do Paraná.Insurgiu-se a Defesa contra a sentença do evento 150.1 dos autos de origem, proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu, pela prática do crime de furto simples tentado, previsto no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena final de 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, em regime inicial semiaberto.Sustentou o apelante, em suas razões recursais, que: a) impossível se consumar o suposto furto alegado pela acusação, pois os funcionários do estabelecimento já reconheceram o réu e ficaram em seu encalço durante todo o período em que passou dentro do comércio; b) a vigilância mediante câmeras também tornou impossível a prática de qualquer crime; c) os fatos narrados na exordial acusatória se amoldam perfeitamente ao artigo 17 do Código Penal, tornando a conduta do agente atípica; d) o réu deve ser absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (evento 172.1 dos autos de origem).Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões, argumentou que: a) embora o réu tenha sido monitorado através do sistema de câmeras de segurança do estabelecimento, por óbvio não há que se falar em crime impossível; b) a palavra do representante da empresa vitimada possui significativo valor probatório em crimes contra o patrimônio, quando corroborada pelas demais provas produzidas; c) a utilização de sistema de monitoramento eletrônico configura-se, tão somente, como um fato determinante, não sendo suficientemente imprescindível na configuração do crime impossível; d) restou evidenciado que o acusado perpetrou o delito de furto tentado descrito na denúncia, razão pela qual a manutenção da condenação deve imperar (evento 175.1 dos autos de origem).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o mesmo argumento (evento 14.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto. II.II. DO CRIME IMPOSSÍVELPretende o apelante a reforma da sentença e a sua consequente absolvição, por ter sido impossível a consumação do crime, em razão da ineficácia absoluta do meio.A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.1 dos autos de origem), pelo boletim de ocorrência nº 2018/239252 (evento 1.2 dos autos de origem), pela decisão de indiciamento (evento 1.3 dos autos de origem), pelo auto de exibição e apreensão (evento 1.13 dos autos de origem) e pelo relatório da autoridade policial (evento 17.4 dos autos de origem).A autoria do delito também ficou amplamente demonstrada pelos depoimentos da testemunha e dos policiais militares condutores, tanto no inquérito policial (evento 1.8, 1.10 e 1.12 dos autos de origem), quanto em juízo (eventos 140.2, 140.3 e 140.4 dos autos de origem).As provas carreadas aos autos dão conta de que o agente, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel, não consumando a execução por circunstâncias alheias à sua vontade.A palavra dos policiais militares constitui meio idôneo de prova e assume relevante valor probatório, ainda mais quando em consonância com o restante do conjunto probatório existente nos autos.Tal é o escólio jurisprudencial desta colenda Câmara: – APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 6º, C/C ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA DOS ACUSADOS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE INDICAM QUE OS RÉUS FURTARAM UMA VACA E, POSTERIORMENTE A ABATERAM – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA FIRMES E CONSOANTES COM AS DEMAIS PROVAS – AMPLA VALIDADE – EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO DESENVOLVIDO EM SEGUNDO GRAU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0040727-87.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.04.2023). Quanto ao crime impossível, este exclui a tipicidade da conduta e ocorre, no caso de ineficácia absoluta do meio de execução, quando o meio de execução utilizado pelo agente é absolutamente inidôneo para atingir o resultado lesivo por ele buscado.Contudo, no caso de furto praticado no interior de estabelecimento comercial, equipado com câmeras e segurança, embora tais mecanismos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de subtrações, não impedem, de modo absoluto, a execução de furtos nestes locais.Não se verifica a ineficácia absoluta do meio na hipótese, e sim a inidoneidade relativa do meio, não sendo possível o reconhecimento do crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, pois ainda existe a possibilidade de o delito se consumar.É o que preleciona a teoria objetiva temperada, adotada pelo Código Penal, segundo a qual haverá crime tentado se o meio utilizado pelo agente for relativamente ineficaz.Na mesma linha é o entendimento da Súmula 567 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. No presente caso, a vigilância realizada pelos funcionários e pelas câmeras de segurança, no interior do estabelecimento comercial, por si só, não impediram, de forma completamente eficaz, a consumação do delito, de modo que não se reconhece caracterizado o crime impossível.Assim já decidiu esta egrégia Corte Estadual: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E FRAUDE. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA, QUE DEMONSTRA, DE FORMA INCONTESTÁVEL, O CONTEXTO DO CRIME PRATICADO PELA APELANTE. SENTENÇA ABARCADA POR MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA REALIZADA POR FUNCIONÁRIOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MEIO UTILIZADO PELO AGENTE QUE FOI CAPAZ DE PRODUZIR O RESULTADO POR ELE PRETENDIDO. SÚMULA 567/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA AO TERCEIRO FATO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0022723-18.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.09.2023). APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA (ARTIGO 155, CAPUT, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO ii, ambos DO CÓDIGO PENAL) - sentença condenatória - pedido de absolvição AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE crime impossível - SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA OU DE SEGURANÇA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO IMPEDE A PRÁTICA DO DELITO - INTELIGência da súmula 567 do superior tribunal de justiça - POSICIONAMENTO desta corte paranaense - CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0037252-84.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.07.2023). Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida pela autoridade judicial. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso.Arbitram-se os honorários recursais em R$ 600,00 (seiscentos), pela atuação do causídico nas alegações finais, consoante item 1.12 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE /SEFA.É como voto. III – DECISÃO
|