SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039323-51.2020.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: administrativo. Apelação cível. ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Servidora pública. Instauração de pad. Pena de demissão. Ausência de ilegalidade ou abusividade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da pena de demissão imposta após a conclusão de processo administrativo disciplinar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há alguma ilegalidade ou abusividade na aplicação da pena de demissão imposta à servidora, após a conclusão de processo administrativo disciplinar.III. Razões de decidir3. A atuação do Poder Judiciário em relação ao ato administrativo limita-se à verificação de eventual ilegalidade ou abusividade, de modo que é vedada a reapreciação do mérito administrativo. 4. A previsão de hipótese objetiva de pena de demissão por mais de 60 (sessenta) faltas injustificadas no decorrer de 1 (um) ano, não impede que a Administração Pública interprete, como má conduta, os demais casos de faltas injustificadas. 5. Eventual necessidade de comprovação concreta do dano ao Erário, para fins de ressarcimento de valores, não afasta a aplicação da pena de demissão fundada em lesão aos cofres públicos. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: LM nº 4.928/1992, art. 90, § 3º, art. 202, inc. I, XII e XVI, art. 204, inc. V e XII, art. 205 e art. 215.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1222222 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.6.2020.