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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0058336-65.2022.8.16.0014– em que é Apelante BANCO BMG S/A e Apelada AURELINA AGUIAR MOLIN. I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S/A contra sentença (mov. 39.1) proferida nos autos de revisão de contrato (sob o nº 0058336-65.2022.8.16.0014) ajuizada por AURELINA AGUIAR MOLIN, na qual o douto Magistrado singular julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o procedimento de primeiro grau para os fins de: a)Julgar PROCEDENTE o pleito de adequação da taxa de juros originalmente pactuado, para reduzi-lo e determinar aplicação do percentual indicado como taxa média do BACEN para a hipótese, em fundamentação acima indicado, em razão de a taxa originalmente pactuada no contrato exibido nos autos para o mês e ano de realização dos contratos, se encontrar dissonante e superior ao DOBRO da taxa média de juros divulgada pelo BACEN; b)Julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, em razão da revisão da taxa originalmente pactuada no contrato, ficando autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição pela ré, acima examinados que, nesse último caso (repetição de indébitos apurados), serão corrigidos pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a citação (Arts. 406 do CC-2002 e 161, § 1º do CTN), o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 /CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes, e; c)Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base na fundamentação retro. d)Confirmo a inversão do ônus da prova. e)Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, tudo derivado da preliminar aceitação de ajuste de adesão pretensamente vicioso e, de outro lado, ulterior pedido de revisão incondicionada deste, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 35% em favor do patrono da parte autora e 65% em favor do patrono da parte requerida, e os honorários sucumbenciais, fixo em 10% do valor atualizado da causa, que serão pagos pela parte requerida à razão de 65% em favor do patrono da parte autora e, pela parte autora, à razão de 35% em favor do patrono da parte requerida, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedidos, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §8 do CPC”. Embargos Declaratórios rejeitados ao mov. 51.1. Irresignado, em suas razões de recurso (mov. 56.1), o apelante BANCO BMG S/A, alegou em resumo: a) a conduta temerária do procurador da parte autora; b) não existe qualquer dúvida acerca da modalidade pactuada, na medida que realizava funções e operações específicas do cartão de crédito consignado, do que resulta no total descabimento da alegação de que possui empréstimo consignado simples; c) inexiste abusividade em relação aos juros remuneratórios, eis que dentro do limite da Instrução normativa 28/2008; d) a sentença determinou a aplicação da taxa de juros prevista para empréstimos consignados formalizados em abril de 2021, entretanto, o contrato objeto da lide fora firmado em abril de 2018. Desse modo, acaso seja mantido o entendimento de conversão do contrato e limitação da taxa de juros, se faz necessário prever a aplicação da taxa de juros vigente à época da contratação, qual seja 1,98%; e) o descabimento da repetição do indébito; f) a necessidade da declaração de improcedência do pedido e a condenação da parte adversa aos ônus da sucumbência. Preparo mov. 56.6. Contrarrazões ao mov. 62.1. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O recurso merece ser conhecido, pois preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Da preliminar Inicialmente, afasto a preliminar de conduta temerária do procurador da parte autora apresentada pelo Banco em contrarrazões. Isso porque não há que se falar em conduta temerária no presente caso somente pelo fato de o causídico ter ajuizado inúmeras ações em face do apelado, pois resta claro que apenas exerceu seu regular direito de levar uma situação para ser solucionada perante o Poder Judiciário, não estando munido de má-fé. Dos Juros Remuneratórios Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, em saber se houve cobrança de juros abusivos na relação jurídica firmada entre as partes. A decisão atacada lançou os seguintes fundamentos (mov. 39.1):“(...)In casu, constatou-se que a taxa de juros aplicada ao contrato foi de 3,36% ao mês, sendo que a taxa média obtida junto ao Banco Central, para o mesmo período e modalidade é de 1,66%, de acordo com os índices publicados em de acordo com os índices publicados em site do Banco Central do Brasil, conforme documento em anexo. Nesse sentido, restou cabalmente demonstrada a abusividade, vez que o percentual pactuado superou o dobro do previsto a título de taxa média do Banco Central para a hipótese, motivo pelo qual julgo procedente a revisão contratual, determinando a revisão contratual, com a incidência, sobre o débito, da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, acima exposta(...)”. A decisão acima transcrita não pode prevalecer. No que toca à limitação da taxa de juros, anota-se que em se tratando de contratos bancários celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, prevalece, em relação às taxas de juros, a aplicação a Lei 4.595/64 – a qual disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições – e a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), no artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional 40/2003, ou, ainda, no Código Civil. Ressalvada a regulamentação imposta pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional, ou casos de evidente abuso a ser rechaçado em face das regras do CDC e do artigo 122 do Novo Código Civil, são as partes livres para contratar a taxa de juros remuneratórios.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. E, nestes termos, revendo-se entendimento anterior e em adequação ao recente posicionamento adotado por esta Câmara, passa-se a admitir a limitação dos juros remuneratórios, ainda, que ausente a prova de pactuação, somente nos casos em que se evidenciar que as taxas cobradas pelas instituições financeiras superem – em três vezes – a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie. Sobre o tema, já se manifestou a e. Corte Superior, no julgamento do REsp. 971.853-RS, relatado pelo i. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, integrando a 4ª Turma, em 06/09/2007, que assim restou ementado: “Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação. I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. II - Recurso especial parcialmente provido.” Nessa linha, prevê o Recurso Especial n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009, julgado em sede de demandas repetitivas.
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Apesar de a autora alegar que houve cobrança excessiva de juros, verifica-se, claramente, que as taxas cobradas no contrato não excederam de forma considerável a média de mercado, pois não superou o triplo da taxa média apontada, razão pela qual descabida a limitação. O contrato foi celebrado em abril de 2018 (mov. 14.14), sendo que a taxa mensal era de 1,98%, e a taxa contratada é de 3,63%, de modo que não excede sequer o dobro, diversamente do que entendeu a sentença, que aliás, tomou o mês errado como parâmetro de comparação. Logo, não se constata a excessiva abusividade, sendo de rigor a reforma da sentença. Deste modo, o pedido revisional deve ser julgado improcedente com fulcro no art. 487, I, do CPC, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, ressalvada a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora ao mov. 8.1. III – CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para ser julgado improcedente com fulcro no art. 487, I, do CPC, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, ressalvada a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora ao mov. 8.1, nos termos da fundamentação supra.
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