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Acórdão
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I- RELATÓRIO1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela sociedade empresária Euroform Industrial e Comercial de Imóveis Ltda em face do Procurador Geral do Estado do Paraná. A impetrante narra que (i) aderiu ao parcelamento fiscal instituído por meio da Lei Estadual nº 20.634/2021 (Retoma Paraná), no qual foi facultado aos contribuintes em situação cadastral baixada/cancelada ou ainda em recuperação judicial/falência, dentre outros, o parcelamento de débitos com liquidação de parte da dívida através de acordos diretos com créditos de precatórios; (ii) houve formalização de oito Termos de Acordo e Parcelamento, de nºs 01.886291-3, 01.886308-1, 01.886312-0, 01.886315-4, 01.886319-7, 01.886339-1, 01.886341-3 e 01.886342-1, os quais contemplaram diversas Certidões de Dívida Ativa; (iii) no decorrer dos referidos parcelamentos, apresentou Pedido de Acordo Direto junto à Procuradoria do Estado, processo este autuado junto à PGE sob o n° 20.291.799-2; (iv) neste procedimento foi oferecido, para liquidação da parcela postergada de todos os TAPs, 3,04347% do Precatório nº 900.500/2015, que é decorrente de direito creditício reconhecido nos autos nº 952/1970 (18-44.1970.8.16.0004); (v) apesar de o referido crédito se revestir de todos os requisitos necessários, seu pedido foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, seguindo o parecer lavrado pela Câmara de Conciliação de Precatórios; (vi) o pedido foi indeferido por razões tais quais: pela a ausência de documentos comprovando a sucessão do sócio administrador da Serraria Santa Catarina; pela existência de ordem de suspensão judicial nos autos de nº. 483-39.2015.8.16.7000 (que tramita no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça (DGP) para gestão do precatório expedido em razão de condenação definitiva na a ação ordinária 18-44.1970.8.16.0004); pela existência de questionamento, pelo Estado, quanto a corretude do valor do precatório; pela suposta falta de comunicação da cessão ao Estado do Paraná; (vii) a suposta falta de documentos sucessórios não procede, na medida em que a empresa cedente passou a ser devidamente representada nos autos de nº 18-44.1970.8.16.0004 pelos herdeiros dos sócios; (viii) a suspensão do precatório tem natureza meramente administrativa, e não judicial, tanto é que o mesmo precatório já foi utilizado em acordo direto com o Estado do Paraná por outro contribuinte, conforme decisão de mov. 59.1 dos autos 974-46.2015.8.16.700; (ix) o valor do precatório não pode ser dado como ilíquido ou incerto, visto que o direito creditício reconhecido em sentença contra a Fazenda apenas se torna precatório após a execução da dívida e a concessão de prazo para discussão do valor executado; (x) a cessão foi efetivamente comunicada ao Estado do Paraná no protocolo de nº 20.280.342-3, e também nos autos de nº 967-54.2015.8.16.7000, mov. 151.1, diretamente ao Tribunal de Justiça do Paraná, por meio do DGP; (xi) a decisão que indeferiu o oferecimento do precatório é irrecorrível, nos termos do decreto de regência, o que, além de caracterizar cerceamento de defesa de acordo com a jurisprudência do STF sobre a matéria, acarreta grande prejuízo ao contribuinte, que terá seu parcelamento rescindido caso não apresente outro precatório ou quite a parcela postergada em dinheiro; (xii) não pretende discutir o mérito do ato administrativo, mas apenas que lhe seja oportunizado o direito ao contraditório no âmbito administrativo a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos para formalização do acordo direto. Sob esses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para suspender o Processo Administrativo 20.291.799-2 e os efeitos decorrentes da decisão de indeferimento do acordo direto na forma do Decreto 9.876/2021, em especial o prazo para regularização na forma dos arts. 39 e 42 do referido decreto, mantendo-se, por conseguinte, os plenos efeitos em relação aos PAFs a que está atrelado, até o julgamento de mérito do mandamus. Por fim, pugnou pela concessão de ordem de segurança no sentido de (i) declarar sem efeitos a decisão que acolheu o parecer da 6ª. Câmara de Conciliação de Precatório e indeferiu o pedido de Acordo Direto de n. 20.291.799-2; (ii) determinar a abertura de prazo no Processo Administrativo n. 20.291.799-2 para a manifestação contraditória sobre o Parecer Conclusivo quanto à regularidade do precatório oferecido, afastando o ato coator por omissão ante a ausência de notificação da Impetrante previamente à decisão administrativa definitiva, assegurando-se, assim, efetivo contraditório e ampla defesa (iii) ordenar à Impetrada que, ao exarar nova decisão administrativa, analise os argumentos e conjunto probatório submetido pela Impetrante no Processo Administrativo 20.291.799-2, construindo decisão administrativa fundamentada e coerente com o acervo produzido.2. O pedido liminar de suspenção do Processo Administrativo 20.291.799-2 foi deferido por meio da decisão de mov. 20.1.3. A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 25.1), aduzindo que (a) a impetrante, de forma abstrata, hipotética e genérica, ataca a disposição dos artigos 24, 37, 39 e 42 do Decreto Estadual nº 9.876/2021, que define o rito de apreciação dos Acordos Diretos no âmbito da 6ª Câmara de Conciliação de Precatórios, caracterizando a impetração de mandado de segurança contra lei em tese; (b) a legislação que regulamenta os acordos diretos no âmbito do Programa Retoma Paraná (Lei nº 20.634/2021 e Decreto n° 9.876/2021) não prevê a possibilidade de abertura de prazo para o contribuinte se manifestar acerca dos fundamentos da rejeição do crédito oriundo de precatório, devendo a pretensão da impetrante ser rechaçada por ausência de fundamento legal; (c) a impetrante poderia pleitear pedido de acordo complementar previsto no artigo 42 do Decreto 9.876/2021, apresentando os mesmos créditos com a correção dos defeitos apontados no Parecer Conclusivo ou apresentando créditos diversos, em ambos os casos para nova apreciação pela 6ª Câmara de Conciliação de Precatórios; (d) além de carecer de amparo legal, a oportunização do contraditório também ensejaria tratamento não isonômico em relação aos demais interessados no acordo direto, que não gozam desse privilégio que a impetrante almeja conseguir pela via mandamental; (e) em outras oportunidades, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou pela rejeição do Precatório nº 900.500/2015 para fins de acordo direto e/ou compensação. O Estado do Paraná, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou contestação (mov. 28.1) ratificando as informações apresentadas. 4. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (mov. 36.1).É o relatório.
II- VOTO 5. Conforme disposição do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal garantia constitucional encontra-se regulada pela Lei nº 12.016/2009 e, em suma, busca a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder .Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída. A propósito :Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependem de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança.5.1. Primeiramente, é de se afastar a preliminar de mérito suscitada pelo Estado do Paraná, no sentido de que o mandado de segurança teria sido impetrado contra lei em tese, contrariando, assim, o enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. Da leitura dos autos, infere-se que a impetrante se insurge contra a decisão administrativa que indeferiu o oferecimento de créditos de precatório para pagamento de débitos tributários mediante acordo direto. Nesse contexto, não há como considerar que o mandamus foi impetrado contra lei em tese, na medida em que a suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão são apontadas como causa de pedir, opondo-se a impetrante, em verdade, contra os efeitos práticos e concretos dela decorrentes.5.2. No caso, a impetrante se opõe à legalidade/constitucionalidade da decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo 20.291.799-2, que indeferiu o oferecimento de precatório para pagamento da parcela postergada, mediante acordo direto, no parcelamento fiscal instituído por meio da Lei Estadual nº 20.634/2021 (Retoma Paraná). Aduz que a decisão, por ser irrecorrível e não oportunizar manifestação prévia do contribuinte interessado, representa ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como lhe acarreta grande prejuízo, pois terá seu parcelamento rescindido após o prazo de sessenta dias para apresentar novo precatório ou quitar a parcela postergada em dinheiro.Não obstante a concessão da medida liminar para suspender o curso do processo administrativo até o julgamento em definitivo do writ, entendo que o caso não comporta a concessão da segurança pleiteada. Conforme se depreende da leitura dos autos, a impetrante aderiu ao parcelamento fiscal instituído pela Lei Estadual nº 20.634/2021 (Retoma Paraná), no qual foi facultado aos contribuintes o parcelamento de débitos com liquidação de parte da dívida através de acordos diretos com créditos de precatórios. Para tanto, formalizou oito Termos de Acordo e Parcelamento, de nºs 01.886291-3, 01.886308-1, 01.886312-0, 01.886315-4, 01.886319-7, 01.886339-1, 01.886341-3 e 01.886342-1, os quais contemplaram diversas Certidões de Dívida Ativa.No decorrer dos referidos parcelamentos, apresentou Pedido de Acordo Direto junto à Procuradoria Geral do Estado, cujo protocolo foi autuado sob o n° 20.291.799-2. No referido procedimento administrativo ofereceu, para liquidação da parcela postergada de todos os TAPs, 3,04347% do Precatório nº 900.500/2015, decorrente de direito creditício reconhecido nos autos nº 952/1970 (18-44.1970.8.16.0004). Por meio do Parecer Conclusivo n° 058/2023, a Procuradoria Geral do Estado opinou pela rejeição dos referidos créditos sob quatro principais fundamentos (i) a suspensão, pelo Juiz Supervisor da Central de Precatórios do TJPR, dos Autos do Precatório nº 900.500/2015.; (ii) a existência de questionamentos acerca da certeza e da liquidez do crédito por parte do ente devedor; (iii) a ausência da documentação comprobatória da cadeia de sucessão, do percentual individualizado cabível aos cedentes, bem como do adimplemento do ITCMD, uma vez que constam como cedentes na Escritura de Cessão de Crédito apresentada os herdeiros de Balduíno João Belle, o qual era sócio quotista da empresa Serraria Santa Catarina Ltda; (iv) a ausência de comprovação da comunicação das cessões de créditos. A propósito, confira-se: 2 IRREGULARIDADES DIVERSAS3.1 Precatório nº 900.500/2015: Dados Processuais:a) Autos de Origem: Autos nº 952/1970.(0000018-44.1970.8.16.0004-projudi)b) Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, Paraná.c) Autor (cabeça): RAFAEL BOIKO e Outros.d) Credor Originário Cedente: SERRARIA SANTA CATARINA LTDA O Precatório é originário dos autos de Ação Ordinária nº 952/1970, do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, Paraná, proposta por RAFAEL BOIKO e outros em face do ESTADO DO PARANÁ.Os créditos indicados à conciliação foram: a) 3,04347% (três por cento e quarenta e três e quarenta e sete décimos) relativo ao crédito total líquido (sobre 100%) do credor originário SERRARIA SANTA CATARINA LTDA., extraído do Precatório nº 0000967- 54.2015.8.16.7000, junto ao TJPR, oriundo dos Autos de Ação Ordinária nº 0000018-44.1970.8.16.0004, Cumprimento de Sentença nº 0007490-79.2019.8.16.0004 em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, conforme demonstram os documentos ora acostados. Contudo, o crédito indicado deste precatório não pode ser objeto de conciliação por conta de diversos fundamentos abaixo descritos (rol não taxativo), sendo que qualquer um deles, ainda que isoladamente considerado, é suficiente na motivação da decisão pela rejeição por esta Câmara.Vejamos.Como primeiro fundamento, talvez o mais importante e já suficiente para fundamentar a decisão pela rejeição desse crédito ressaltamos que nos Autos do Precatório nº 900.500/2015 (Autos nº 0000483-39.2015.8.16.7000) foi exarada a decisão em janeiro de 2019, do Exmo Sr. Juiz Supervisor da (à época) da Central de Precatórios do TJPR, no mov. 732.1, em que o ilustre magistrado determinou a SUSPENSÃO de qualquer pagamento no precatório e os efeitos das cessões já efetivadas, conforme se verifica o teor da decisão ora acostada no Anexo (doc. 2) deste parecer.Na ocasião da referida decisão (Janeiro/2019) foram lançadas, dentre muitas outras, diversas observações e razões para determinar a suspensão dos efeitos jurídicos de todas as cessões até então efetivadas e que foram comunicadas nos autos de origem e nos autos do próprio precatório.Posteriormente, também emanada da Central de Precatórios do TJPR (atual Departamento de Gestão de Precatórios), foi exarada a decisão em Julho de 2019, do Exmo Sr. Juiz Supervisor da (à época) da Central de Precatórios do TJPR, no mov. 1277.1, em que o ilustre magistrado reitera que não há requisitos que autorizem o pagamento antecipado por acordo direto ou compensação (item 7 da decisão), conforme se verifica o teor da decisão ora acostada no Anexo (doc. 3) deste parecer. Em mais uma decisão do Exmo. Sr. Juiz Supervisor da Central de Precatórios do TJPR (atual Departamento de Gestão de Precatórios), foi reiterada a competência do Juízo de origem para decidir sobre as cessões e respectiva titularidade desses créditos, nos termos da decisão lançada no mov. 1337.1, publicada em Dezembro de 2019, conforme se verifica o teor da decisão ora acostada no Anexo (doc. 4) deste parecer.Por fim, no mov. 120.1 dos autos 0000967-54.2015.8.16.7000 o douto magistrado reitera a suspensão do referido precatório enquanto aguarda definição no juízo da execução em relação a sua titularidade. Veja-se: A partir da ação ordinatória de indenização 0000018-44.1970.8.16.0004 foi expedido o precatório 900500/2015 (0000483-39.2015.8.16.7000). Em razão da indefinição das diversas titularidades originárias, bem como dos valores veiculados, os créditos foram suspensos, dando azo à autuação, no juízo da execução, dos autos 0007490- 79.2019.8.16.0004, e no Departamento de Gestão de Precatórios, dos presentes autos 0000967-54.2015.8.16.7000, para definição e gestão do crédito da SERRARIA SANTA CATARINA. Conforme alertado na decisão do mov. 1.8, par. 15, os créditos deste precatório estão suspensos e as cessões devem ser lançadas no SGP para mero controle administrativo, assento seguido de anotação da suspensão também, porquanto a liquidez do precatório e a própria titularidade passam por sindicância nos autos de origem.Conforme dispõe o inciso I, do art. 14 do Decreto n.º 9.876/2021, não pode ser objeto de conciliação o crédito decorrente de precatório com suspensão de sua exigibilidade por decisão judicial exarada nos autos judiciais de origem ou no âmbito do protocolo de controle no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(
)Ora, a suspensão judicial é por si só razão para a rejeição do crédito ofertado. Não obstante, convém elucidar outras razões que ensejam a rejeição do crédito.Não bastasse a SUSPENSÃO do precatório, acrescente-se, ainda, outro fundamento (o segundo) para a rejeição do crédito indicado pela requerente. Conforme afirmado na mesma decisão de mov. 732.1 (ver Anexo 2, doc. 1)tem-se o questionamento acerca do valor do precatório e o fato de ser, ou não, incontroverso. Verifica-se, pois, a alegada iliquidez do crédito por parte do ente devedor, com a posterior manifestação da Central de Precatórios de que há discussão judicial sobre o seu correto valor (sic). Ressalte-se que não fora, ao menos por ocasião da decisão de mov. 732.1, fixado um valor incontroverso.Resta assim, para fins de acordo direto, afastado o necessário atributo da liquidez do crédito, nos termos acima expostos. A propósito dessa iliquidez, reportamo-nos ao conteúdo do artigo 14, inciso III, do Decreto nº 9.876/2021 que estabelece a exigência dos atributos da certeza e da liquidez do crédito de precatório indicado à conciliação perante esta Câmara.Como terceiro fundamento para pugnarmos pela rejeição deste crédito, tem-se a ausência da juntada de documentos sucessórios, como abaixo se transcreve.Ora, os créditos decorrentes deste precatório e indicados pela requerente no seu pedido de acordo direto são de titularidade originária do credor Serraria Santa Catarina Ltda. Consta como cedentes na Escritura de Cessão de Crédito apresentada os herdeiros de Balduíno João Belle, o qual era sócio quotista da empresa Serraria Santa Catarina Ltda. (fls. 63)Dessa forma, ainda que o Precatório não sofresse as restrições antes relatadas, agora, com relação à individualização do seu crédito, deveria a requerente ter apresentado documentação comprobatória da cadeia de sucessão, do percentual individualizado cabível aos cedentes, bem como do adimplemento do ITCMD.Essa prova de legitimidade dos cedentes, por meio da apresentação de formal de partilha, na hipótese de sucessores do credor originário, é exigência contida no art. 9°, inc. I, Decreto nº 9.876/2021:(
)Frise-se que a prova da existência da partilha é elemento fundamental e indispensável para se aferir a qualidade e legitimidade dos herdeiros e/ou sucessores quando estes são os cedentes do crédito. E, ainda, para análise dos respectivos quinhões herdados por cada um deles. Ocorre que cópia do formal de partilha ou do referido inventário não foram juntadas a este requerimento, tampouco comprovante de pagamento do ITCMD.Por fim, como quarto fundamento para a rejeição dos referidos créditos denota-se a ausência de comprovação da comunicação das cessões de créditos, exigência do Art. 8°, caput, do Decreto n. 9.876/2021.Na sequência, o Parecer Conclusivo foi aprovado pela 6ª Câmara de Conciliação de Precatórios, sendo então indeferido o pedido de acordo direto (mov. 1.10).O procedimento de Acordo Direto de Precatórios no âmbito da Lei Estadual nº 20.634/2021 foi regulamentado pelo Decreto n° 9.876/2021, o qual determina que o crédito de precatório indicado deve ostentar os atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Ainda, prevê que caso o pedido de acordo direto seja indeferido, o contribuinte poderá formular pedido de acordo complementar mediante correção dos vícios anteriormente apontados ou indicação de novos créditos de precatórios. Senão vejamos:Art. 42. Se o resultado da análise do pedido de acordo direto acarretar a existência de saldo devedor da parcela postergada do parcelamento tributário não quitada, poderá o requerente apresentar pedido de acordo direto complementar para indicar novos créditos de precatórios com o propósito de quitação desse saldo devedor da parcela postergada, inclusive das parcelas vincendas do parcelamento tributário, se for apurado saldo no valor dos créditos de precatórios, observando-se o seguinte:I - O disposto no caput deste artigo é assegurado quando a decisão no pedido original acarretar:a) o deferimento parcial do pedido original, restando saldo devedor da parcela postergada do parcelamento da dívida tributária não quitada no termo de acordo direto;b) o deferimento total do pedido original, cujos créditos indicados pelo interessado foram todos aproveitados na conciliação requerida, mas o valor líquido é insuficiente para quitação da parcela postergada do parcelamento tributário, restando saldo devedor dessa parcela que não foi quitada no termo de acordo direto; e,c) o indeferimento do pedido original, liminar ou decorrente na análise de mérito dos créditos de precatórios, restando saldo devedor integral da parcela postergada do parcelamento tributário não quitada.II - O interessado deverá, primeiramente, requerer o seu enquadramento neste artigo, exigindo-se manifestação expressa da 6ª CCP que opinará, se for o caso, pela intimação do interessado para exercer o direito ao pedido de acordo direto complementar, observando-se as mesmas normas aplicáveis ao pedido original e os mesmos pressupostos, além das mesmas exigências e condições já estabelecidas no regime especial desta Sexta Rodada de Conciliação de Precatórios, especialmente quanto aos atributos da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito de precatório indicado.III - Considerando as hipóteses previstas no inciso I deste artigo, o prazo para o exercício do direito ao acordo direto complementar é de 60 (sessenta) dias corridos, observado o seguinte:a) na hipótese de indeferimento do pedido original, o termo inicial desse prazo é o primeiro dia útil seguinte ao da ciência da respectiva decisão do Procurador-Geral do Estado e efetivada na forma do disposto no artigo 31 deste Decreto.b) nas hipóteses de deferimento parcial do pedido original ou de deferimento total do pedido original sem a quitação total da parcela postergada do parcelamento tributário, o prazo iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês seguinte ao da homologação pelo TJPR do termo de acordo direto anteriormente celebrado.IV - Reconhecido o direito ao acordo direto complementar pela 6ª CCP, mediante manifestação expressa da câmara, o requerente será regularmente intimado para apresentar o pedido por escrito dirigido à presidência da 6ª CCP, observando-se o rito já definido no pedido original, especialmente quanto aos documentos exigidos neste Decreto.V - Regularmente intimado o requerente, o prazo para a apresentação perante a 6ª CCP do requerimento do acordo direto complementar mediante a indicação de novos créditos de precatórios, nos termos do inciso III deste artigo, é de 30 (trinta) dias corridos, contados na forma do que está previsto no artigo 31, caput e seus incisos, deste Decreto.VI - Para fins de controle administrativo, o pedido de acordo complementar será apensado ao protocolo do pedido original, onde será exarado um novo parecer conclusivo, complementar ao anteriormente deliberado pela 6ª CCP.VII - Deferido o pedido do acordo complementar, será lavrado um termo de acordo direto complementar, se do pedido original resultou a celebração de acordo direto original com a subscrição de termo devidamente homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou um novo termo, se o pedido original foi indeferido.Desse modo, havendo possibilidade de retificação ou apresentação de novos créditos, tem-se que o procedimento de acordo direto de precatórios, na forma em que foi regulamento pelo Estado do Paraná, não representa violação à garantia do contraditório e da ampla defesa do contribuinte. Nesse sentido já deiciu esta Corte de Justiça:MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA ACORDO DIRETO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIOS PARECER PRELIMINAR QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO REQUERIMENTO PARECER CONCLUSIVO E DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ARTIGO 16, § 3º, DA LEI 17.082/2012 ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000873-58.2022.8.16.0179 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 20.02.2024)MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUICONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO PRATICAO PELA PROCURADORA GERAL DO ESTADO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIO EM RODADA DE ACORDO DIRETO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, EM RAZÃO DA EXISTÊNICA DE VÍCIOS NOS PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTÃO E RETIFICAÇÃO DOS VICIOS SANÁVEIS INDICADOS NOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PARECER PRELIMINAR. ELABORAÇÃO DIRETA DO PARECER CONCLUSIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO ESTADUAL Nº 1732/2019, QUE REGULAMENTOU O PROCEDIMENTO DE ACORDO DIRETO DE PRECATÓRIOS RELATIVO À RODADA DE CONCILIAÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º, §8, DA LEI ESTADUAL Nº 19.082/2018. NORMA QUE VEDA A ACEITAÇÃO DE PRECATÓRIO COM VÍCIO MATERIAL OU FORMAL, SANÁVEL OU NÃO, QUE ATENTE CONTRA OS ATRIBUTOS DA CERTEZA, DA LIQUIDEZ E DA EXIGIBILIDADE OU DO PRÓPRIO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0026643-08.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.09.2022)Vale registrar que esta Corte de Justiça já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que os créditos oriundos do Precatório nº 900.500/2015, indicados pela impetrante, carecem de certeza e de liquidez, não podendo ser aceitos para fins de acordo direto: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDO DE ACORDO DIREITO COM OFERTA DE CREDITO DE PRECATORIO NOS TERMOS DO ART. 42 DO DECRETO 9876/2021. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO PELA CÂMRA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS. PARECERES CONCLUSIVOS PELO INDEFERIMENTO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS NOS PRECATORIOS APRESENTADOS AO ACORDO DIRETO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUCESSÃO E PARTILHA E RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ITCMD. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CADEIA DE CESSÕES PARA AVERIGUAR OS LEGITIMADOS E O VALOR DO CRÉDITO DEVIDO A CADA UM DELES.SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0090181-26.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 08.04.2024)MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM REGIME DE PRECATÓRIO ARTIGO 14 DO DECRETO N° 9876/2021. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO, PARA QUITAÇÃO DO TAP Nº 01.883607-6, NOS TERMOS DA LEI 20.634/2021 REJEIÇÃO DOS CRÉDITOS EM RAZÃO DE VÍCIO ATINENTE À CADEIA DOMINIAL LEGISLAÇÃO PERTINENTE QUE POSSIBILITA A INDICAÇÃO DE NOVOS CRÉDITOS MEDIANTE ACORDO COMPLEMENTAR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL - PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0117472-98.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 12.08.2024)MANDADO DE SEGURANÇA (COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA). ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DESTACADOS DE PRECATÓRIOS PARA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 33 DO DECRETO Nº 8.740/2017 NÃO PREENCHIDOS. PROCURAÇÃO QUE NÃO DISCRIMINA O CRÉDITO INDICADO NO PEDIDO INICIAL DE COMPENSAÇÃO NEM OS CRÉDITOS APRESENTADOS PARA SUBSTITUIÇÃO DO PRIMEIRO CRÉDITO QUE HAVIA SIDO REJEITADO. UM DOS PRECATÓRIOS OFERTADOS PARA COMPENSAÇÃO ENCONTRA-SE SUSPENSO POR DECISÃO DO JUIZ SUPERVISOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CADEIA DE CESSÕES PARA AVERIGUAR OS LEGITIMADOS E O VALOR DO CRÉDITO DEVIDO A CADA UM DELES. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO INDICANDO TODAS AS CESSÕES OCORRIDAS E OS CREDORES DEFINITIVOS. IRRELEVÂNCIA. ACORDO AINDA NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ART. 2º, §3º, DA LEI ESTADUAL Nº 19.182/2017. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE CESSÃO CAUSA MORTIS COM TRIBUTOS SEM QUE ANTES TENHA SIDO REALIZADO O INVENTÁRIO E A PARTILHA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0063256-61.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 11.04.2022) Deste modo, seja pela ausência de violação às garantias do contraditório e ampla defesa, seja porque os créditos de precatório indicados não preenchem os requisitos elencados pela legislação que regulamenta o procedimento de acordo direto, a denegação da segurança é medida que se impõe.6. Diante exposto, voto no sentido de denegar a ordem de segurança almejada, revogando, consequentemente, a liminar anteriormente concedida. Custas pela impetrante.
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