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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto em face de decisão proferida pela Vara De Execuções Penais E Corregedoria Dos Presídios Da Comarca De Francisco Beltrão que homologou a falta grave cometida pelo Agravante, revogando a benesse do regime semiaberto harmonizado e determinando a regressão ao regime fechado, bem como determinou o desconto do período entre os dias 01/01/2021 e 17/02/2023 do cumprimento de pena do Sentenciado (mov. 1.1).Irresignada, a Defesa do Apenado interpôs recurso de Agravo em Execução, sustentando, em síntese, que a despeito do cometimento de faltas graves por parte do Réu, não se justifica o desconto do lapso temporal dos dias 01/01/2021 a 08/02/2021, posto que o Apenado ainda se encontrava com o equipamento de monitoração (mov. 1.7).O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.8)Em Juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.9).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Valclir Natalino Da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 TJPR).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Passa-se à análise do mérito recursal.Ao compulsar os autos, depreende-se que o Sentenciado cumpria uma pena de 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, tendo sido agraciado com o regime semiaberto harmonizado, no qual era imposto em desfavor do Réu a utilização da monitoração eletrônica, entre outras condições, restando apenas 05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias para serem cumpridos.Outrossim, constata-se do feito e do mandado de monitoração n° 001088357-66 que o Apenado, entre os dias 01/01/2021 e 08/02/2021, cometeu diversas violações às condições impostas, permanecendo após o período completamente incomunicável, ou seja, sem o equipamento. Veja-se:“a) 01/01/2021 a 03/01/2021 – 3 violações de área de inclusão, com somatório de 14 horas e 14 minutos e 1 violação de esgotamento da carga da tornozeleira com somatório de 2 horas e 14 minutos; b) 08/02/2021 – esgotamento completo da carga da bateria da tornozeleira eletrônica que ocasionou a ausência de comunicação” (mov. 1.1). Diante desse cenário, a Magistrada do Juízo de Execução deixou de acolher a justificativa apresentada e determinou a anotação das faltas graves, bem como lançou a interrupção da contagem de cumprimento de pena entre os dias 01/01/2021(data da primeira falta) e 17/02/2023 (data do cumprimento do mandado prisional), in verbis:“2.1. Ante o registro que o sentenciado deixou o aparelho de monitoração descarregado, violou a área de monitoração e retirou a tornozeleira, esquivando-se da fiscalização do Estado, bem como diante da prática de dois novos delitos dolosos, com fulcro no art. 118, inciso I e o artigo 146-C, parágrafo único , inciso I, todos da Lei de Execução Penal, deixo de acolher a justificativa apresentada pelo reeducando e determino a anotação de três faltas graves referentes aos descumprimentos das condições impostas pelo regime semiaberto harmonizado datadas do dia em reeducando violou a área de monitoração pela primeira vez, qual seja, 01/01/2021, enquanto cumpria pena no regime semiaberto harmonizado, e referente a prática de novos delitos dolosos, nas datas de 17/01/2021 e 22/10/2021, assim como, determino a regressão do regime prisional para o fechado, com alteração da data-base. 3. Lance-se uma interrupção no cumprimento da pena, a contar do dia 01/01/2021 – data do primeiro registro de infração.4. Fixo como data-base o dia 17/02/2023, data do último mandado prisional cumprido e não interrompido” (mov. 1.1).Pois bem.Nota-se que o pedido defensivo de desconsideração do lapso temporal datado entre 01/01/2023 e 08/02/2023 não comporta acolhimento.Isso pois, o Juízo a quo, de maneira idônea, reconheceu a existência de faltas graves desde o dia 1º de janeiro de 2021, momento no qual o Apenado violou tanto a área de inclusão, quanto a imperiosidade de manter a tornozeleira carregada.Importante frisar que o cumprimento de pena pelo cometimento de crime não é mera faculdade, mas sim um dever legal imposto ao Sentenciado, não podendo valer-se única e exclusivamente de sua própria vontade para espontaneamente eximir-se do desiderato judicial (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000198-28.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.06.2022).Conforme já exposto, o Agravante deixou, no período em discussão, o aparelho sem bateria e violou a área, fatos que constituem falta grave, sob a luz do artigo 146-D da Lei de Execuções Penais. Ademais, cumpre ressaltar que no período o Apenado figurou em ações penais por crimes que, possivelmente, cometeu e, consoante dispõe a Súmula 526 do STJ, a ausência de sentença transitada em julgado não impede o reconhecimento de falta grave cometida pelo Agente.Não é demais pontuar que o Apenado tinha ciência das condições impostas, sendo que a maneira como agiu importa em notória violação aos deveres de disciplina e responsabilidade, evidenciando seu descomprometimento com a pena aplicada.Sendo assim mesmo que o Reeducando ainda estivesse sob a aplicação da tornozeleira, não cabe computar este lapso temporal requerido pela Defesa, uma vez que o Requerente já vinha cometendo faltas graves.Nesse sentido destaca-se a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça:“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”Portanto, fica cristalino a atuação correta da Magistrada a quo ao definir o marco inicial como o dia em que o Apenado cometeu a primeira falta grave, dessa forma, não provém o recurso defensivo.
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