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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de execução penal n. 0010308-57.2019.8.16.0148-SEEU, julgou extinta a punibilidade do reeducando Danilo Pires da Silva, pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o artigo 109 da Lei de Execução Penal (movs. 60.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões recursais (movs. 69.1/SEEU e 1.2/TJPR), o representante ministerial requestou pela reforma da decisão, ao argumento de que a ausência do pagamento da pena de multa configura óbice à extinção da punibilidade, porquanto se trata de sansão penal cumulativa à pena privativa de liberdade. Refere que a situação de hipossuficiência do reeducando também não foi devidamente comprovada, e o fato de não dispor de recursos financeiros não é motivo suficiente para o afastamento da pena pecuniária.O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 81.1/SEEU e 1.4/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 83.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.No mérito, nada obstante as alegações do agente ministerial, o recurso não merece acolhimento.Extrai-se dos autos de execução de pena n. 0010308-57.2019.8.16.014-SEEU que a punibilidade das sanções impostas ao reeducando Danilo Pires da Silva, nos autos de ação penal n. 0010554-87.2018.8.16.0148, foram extintas pelo cumprimento da pena, em decisão exarada nos seguintes termos (movs. 60.1/SEEU e 1.1/TJPR):“Foi certificado que o executado cumpriu as condições fixadas para o regime aberto imposto nos autos (seq. 32.1). O Ministério Público se manifestou contrário à extinção, porque não efetuou o pagamento da multa referente à ação penal objeto da presente execução (seqs. 35.1 e 58.1). Determinou-se a intimação do executado (seq. 42.1), que compareceu em Cartório e disse não ter condições financeiras de arcar com a pena de multa, pois está empregado há apenas 2 meses como servente de pedreiro e aufere aproximadamente R$-1.500,00 mensais. A defesa alegou que o réu é hipossuficiente e requereu a extinção da punibilidade ( seq. 58.1). É o relatório. Decido. Frisa-se que cabe ao Ministério Público executar a pena de multa nos autos competentes. Assim, nada obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto à pena principal. Ademais, a hipossuficiência econômica do réu restou devidamente demonstrada com base na sua declaração e no extrato emitido pela Receita Federal no sentido de que era isento de declarar o imposto de renda. Nesse sentido: ‘O não pagamento da pena de multa não pode obstar o reconhecimento de direitos na execução penal, como a progressão de regime prisional e a extinção da pena principal, desde que comprovada a hipossuficiência’ (ProAfR no Recurso Especial 1.785.861/SP – Rel. Min. Rogério Schietti – Tema 931 do STJ - Revisado). Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade quanto à pena privativa de liberdade, pelo cumprimento, cf. art. 109 da LEP. Comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se.”Ao contrário do que aduz o agravante nas razões recursais, o reeducando/agravado não foi isentado do pagamento da pena de multa, apenas o inadimplemento da sanção pecuniária não impediu a declaração da extinção da punibilidade.Como se sabe, a pena de multa nada mais é do que uma sanção legal prevista isolada ou cumulativamente em determinados tipos penais, sendo que consiste no pagamento ao fundo penitenciário do valor fixado na sentença, possuindo referência na quantidade de dias-multa estabelecido e no valor atribuído para cada dia-multa. E, de fato, não se cogita a isenção da pena de multa, haja vista que integra o preceito secundário do tipo penal, cuja aplicação é cogente.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, reanalisou o Tema 931, que passou a vigorar no seguinte texto:“Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”Desde então, a jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça foi adaptada a este novo entendimento, como se observa:PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA N. 931/STJ. INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, Tema 931, assentou a tese de que na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.2. No presente caso, o Tribunal de origem indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da ausência de demonstração da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.3. A questão acerca da ocorrência da prescrição, no sentido de que o prazo a ser verificado deve ser para cada crime, ou seja, sem a unificação, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.145.824/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) (destacou-se)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO, EM RAZÃO DO NÃO ADIMPLEMENTO DO VALOR FIXADO EM MULTA. EXTINÇÃO DA PENA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DO STJ (RESP. N. 1.785.861/SP, DJE 30/11/2021).1. O Tribunal mineiro dispôs que, no caso dos autos, o agravado não deixou de adimplir a pena pecuniária por mera liberalidade, eis que é pessoa pobre no sentido legal, e tanto é verdade que se encontra assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. [...] Assim, não se mostra razoável que o não pagamento da pena pecuniária obste a extinção da sua punibilidade já que, repisa-se, cumprida integralmente a pena corporal imposta.2. [...] o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobre onerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). [...] A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sobas balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil (REsp n. 1.785.861/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 30/11/2021).3. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.958.777/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)Assim, com a nova redação ao Tema 931 dada pela Corte Superior, passou-se a admitir a possibilidade de extinção da punibilidade, ainda que pendente o pagamento da pena de multa, desde que comprovada a impossibilidade de fazê-lo.Sobre a matéria, Renato Brasileiro de Lima ensina:“Condicionar a extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família (CF, art. 226). Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a interferência lógica do princípio isonômico (CF, art. 5º, caput), segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de ‘erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais’ (CF, art. 3º, III). Por tais motivos, a 3ª Seção do STJ deliberou pela revisão do enunciado em questão.”[1]Na hipótese, o reeducando declarou que trabalha como servente de pedreiro e insere-se na faixa de isenção do imposto de renda (movs. 58.1-58.2). Ainda, acrescenta-se que foi representado por defensor dativo do início do processo de conhecimento até o final da execução, o que presume a sua condição de hipossuficiência.Nessa perspectiva, destacou a Procuradora de Justiça, Dra. Luciane Maria Duda, que “ao atender a determinação judicial, a defesa informou que o acusado iniciou o trabalho de servente de pedreiro há 2 meses e que percebe renda mensal de aproximadamente R$1.500,00, comprovando tal situação pela ausência de declaração de imposto de renda referente ao ano de 2022, o que indica a ausência de rendimentos tributáveis (mov. 58.1/58.2). Ressaltou ainda que o reeducando foi acompanhado, durante todo o processo, por defensoria dativa. Tais informações corroboram suficientemente as alegações de que o apenado está impossibilitado de adimplir com o valor que pleiteia o recorrente e também com eventual parcelamento do débito.”Logo, a situação do reeducando se mostra totalmente compatível com o atual entendimento jurisprudencial, quanto à excepcionalidade da situação econômica autorizadora do afastamento da exigência de pagamento da pena de multa, como condição à extinção da punibilidade.ConclusãoPosto isto, o voto é no sentido de negar provimento ao agravo em execução, nos termos desta fundamentação.
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