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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto, em face de sentença de mov. 62.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, conforme fundamentação acima e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 § 3º CPC/2015.CONDENO, por fim, o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS no presente feito, tendo em vista que a parte autora, ora sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 95, §3° II do CPC). O feito não se submete ao reexame necessário".Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 66.1), quando, então, afirmou que a perícia constatou que “possui hipertensão arterial sistêmica e alterações degenerativas espondilodiscais na coluna lombar (...) não possui força devido aos problemas na coluna e nem consegue permanecer na mesma posição, pois sente muita dor”, no entanto, atesta sua plena capacidade para o labor, “sem qualquer justificativa plausível”.Nesse contexto, afirmou que, ao contrário do entendimento esposado pela perita, seu quadro incapacitante decorre de acidente de trabalho, e, além disso, as lesões de coluna tiveram origem em razão do fastidioso trabalho de servente e serviços gerais que reclama demasiado esforço físico e movimentos repetitivos, por isso, se encontra acometido por doenças ocupacionais.Ademais, afirma que os exames e laudos médicos confirmam que a doença que apresenta está se agravando constantemente. No entanto, não se pode admitir que a profissional nomeada pelo Juízo, que não apresenta especialidade em ortopedia, emita parecer contrário ao conjunto probatório dos autos.Nesse viés, em atenção ao princípio in dubio pro misero, em especial, por ser evidente que as lesões implicam no maior dispêndio de esforço pra desempenhar o labor habitual, aduz que a questão encontra respaldo no entendimento do STJ (Tema 416) e no art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual requer o provimento do apelo para que lhe seja concedido o auxílio-acidente, subsidiariamente, o auxílio-doença, ou ainda, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia com médico ortopedista.A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões (mov. 70.1) e pugnou pela manutenção do decisum, com a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Nesse grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que as provas dos autos demonstram que a lesão diagnosticada não se relaciona com o trabalho exercido. Logo, ausente o nexo causal, posicionou-se pela remessa dos autos ao Juízo Federal para o julgamento do apelo (mov. 12.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual da apelação se conhece.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por José Antonio Alves da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.Afirmou que apresenta várias lesões na coluna, ora afirma ter sofrido acidente de trabalho, ora afirma se tratar de doenças ocupacionais.Do dossiê médico (mov. 19.2 – perícias administrativas realizadas em 26.12.2012 e 11.03.2013, respectivamente) se depreende a informação de que em 2012, o autor sofreu acidente de trabalho típico (queda da própria altura), com emissão de CAT pelo empregador e que resultou em contusão lombar e distensão da musculatura em membro inferior esquerdo; na segunda perícia administrativa, foi constatada a recuperação da capacidade laboral, tendo, o autor, inclusive, afirmado que “achava que estaria apto para o retorno ao trabalho em 14.02.2013”; recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 553.447.124-3 de 26.09.2012 até 15.03.2013 (CNIS – mov. 1.6 e dossiê previdenciário – mov. 19.3).Após 1 ano de cessação do benefício e, estando desempregado desde dezembro/2013, o autor pleiteou nova concessão de benefício em exame administrativo realizado em 18.03.2014, assim, com fundamentado no exame de raio x apresentado e sem laudo ou exames contemporâneos à data da perícia, a benesse lhe foi negada, em razão de não ter sido constatada a alegada incapacidade, e, novamente negada em perícia, datada de 04.07.2016 (mov. 19.2); recebeu, ainda, o benefício de auxílio-doença NB/31 617.729.753-0 de 05.05.2016 até 06.03.2017 (mov. 1. 6).Contudo, em razão da cessação do benefício, e, ainda, em razão das sequelas apresentadas, bem como por ter sua capacidade laboral reduzida, entende o autor fazer jus à percepção do auxílio-acidente; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal. Benefícios previdenciáriosOs benefícios previdenciários encontram previsão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, os quais dispõem, respectivamente:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Vale dizer, a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente do segurado para qualquer trabalho; já o auxílio-doença exige incapacidade para o trabalho ou para a vida habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e o auxílio-acidente exige que o segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não), angariando, com o sinistro, lesões que se consolidem e reduzam sua capacidade laborativa.E, ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos. A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava de empregado com registro em carteira de trabalho, portanto, filiado ao RGPS, que recebeu benefício de auxílio-doença, em razão das patologias alegadas na inicial (CNIS – mov. 1.6 e dossiê previdenciário – mov. 19.3).Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.Ao realizar a perícia médica (20.09.2021), a expert teceu as seguintes considerações (mov. 41.1):2. HISTÓRIA DA DOENÇA:O periciado refere que exercia atividade laborativa na Faculdade Uniasselvi, em Blumenau-SC, em 2012, como zelador, em uma guarita, quando um aluno colidiu a motocicleta em sua perna direita ocasionando queda do periciado. Desde então sente dor em ardência no cotovelo esquerdo, ombro esquerdo e membros inferiores, com piora gradativa, não consegue fazer força, nem permanecer na mesma posição. (...)Coluna: dor lombar à palpação. (...)8. Conclusão:O periciado tem hipertensão arterial sistêmica e alterações degenerativas espondilodiscais na coluna lombar. O periciado não apresenta incapacidade laborativa no momento da perícia médica.Em relação ao nexo causal, em que pese a expert tenha atestado que na coluna lombar haja alterações degenerativas, é de se ressaltar que a autarquia já havia reconhecido a natureza acidentária das lesões de coluna, afirmando que foi emitida a CAT pelo empregador e concedendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 553.447.124-3 ao segurado.No entanto, acerca da capacidade laboral, afirmou não haver incapacidade, tampouco redução, ainda que mínima, da capacidade laboral exercida à época do infortúnio, senão, veja-se as respostas:Quesitos do Juízo:a) A parte autora apresenta alguma doença ou lesão que resulte na incapacitante/invalidez laborativa? Em caso positivo, qual é ela? É ela total ou parcial? Temporária ou permanente?O periciado tem hipertensão arterial sistêmica e alterações degenerativas espondilodiscais na coluna lombar. O periciado não apresenta incapacidade laborativa no momento da perícia médica. (...)a.7) A parte autora passou por cirurgia(s)? Se positiva, quais e em que épocas? Se negativa, há previsão, indicação, ou necessidade de cirurgia?Não.a.8) Essa limitação/invalidez impede a parte autora de exercer qualquer outro tipo de atividade laboral? A impede de exercer aquela que habitual e anteriormente exercia? Pode, ela, trabalhar em outras atividades que não a anteriormente exercida? Se positiva, sendo parcial a incapacidade, é possível indicar quais outras atividades poderiam ser exercidas?Não. (...)d) O trabalho desenvolvido pelo autor atende à previsão do art. 18, §1º, da Lei n.º 8.213/91?O periciado continua exercendo atividade laborativa, serviços gerais (SIC). e) O acidente narrado e reconhecido pela perícia se enquadra nas previsões dos arts. 19-21, da Lei n.º 8.213/91?O periciado tem hipertensão arterial sistêmica e alterações degenerativas espondilodiscais na coluna lombar. O periciado não apresenta incapacidade laborativa no momento da perícia médica. (...)g) Houve preenchimentos dos requisitos legais estampados nos arts. 59-63 e arts. 42-47, todos da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez? Ou dos requisitos legais estampados nos arts. 86 da Lei 9.032/95 para fins de concessão de auxílio-acidente?Não.Ainda, ao responder os quesitos específicos sobre o auxílio-acidente:a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?O periciado tem hipertensão arterial sistêmica e alterações degenerativas espondilodiscais na coluna lombar. O periciado não apresenta incapacidade laborativa no momento da perícia médica.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Nãoc) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Não. (...)g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? -h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:O periciado tem hipertensão arterial sistêmica e alterações degenerativas espondilodiscais na coluna lombar. O periciado não apresenta incapacidade laborativa no momento da perícia médica.a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;c) inválido para o exercício de qualquer atividade? (sem grifos no original)Logo, inquestionável a impossibilidade de concessão de benefício previdenciário acidentário, em razão de não estarem presentes os requisitos autorizadores da benesse pleiteada, consoante devidamente analisados por ocasião da perícia médica realizada (mov. 41.1).Subsidiariamente, o autor alega que deve ser confeccionada nova prova pericial com médico especialista em ortopedia, ao argumento de ser esse especialista que possui melhor conhecimento para proceder à avaliação do segurado.No entanto, sem razão.É de se ver que o laudo pericial foi subscrito por médica perita detentora da confiança do Juízo, imparcial e que contém conhecimentos técnicos para proceder o ato e o fez de maneira condizente com sua capacidade técnica e suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas.Ademais, embora sucinto, sobreleva-se que a prova técnica analisou o quadro clínico do segurado, trazendo informações necessárias a guarnecer o sentenciante de subsídios técnicos necessários ao deslinde da questão que lhe fora posta à julgamento.Vale dizer, tendo a perícia judicial contribuído para a convicção jurídica do magistrado, se mostra desnecessária a elaboração de nova perícia por médico ortopedista.Acerca do tema, o colegiado desta 6ª Câmara Cível enfrentou situação semelhante, inclusive, em recente julgado:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (i) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS EXPLICITADOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS, OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. PRESCINDIBILIDADE DE O PERITO NOMEADO SER ESPECIALISTA NO RAMO DA PATOLOGIA DO SEGURADO. PRECEDENTES. (ii) MÉRITO. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU QUE INEXISTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO ESPECÍFICO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: INEXISTENTE. ELEMENTO DECISIVO DE PROVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91). HONORÁRIOS PERICIAIS: RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. TEMA REPETITIVO 1.044/STJ. OBSERVÂNCIA DO VALOR PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001183-52.2021.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.06.2023) (sem grifos no original).Nesse viés argumentativo, não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial é por demais conclusiva no tocante à ausência de incapacidade laboral do autor, tampouco redução da capacidade laboral para as atividades exercidas à época do infortúnio, aptas a justificar a concessão de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária.Frise-se, ainda, que não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp. n. 1109591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laboral do autor, para o exercício da atividade desempenhada à época do infortúnio.Vale dizer, para que haja a aplicabilidade do referido tema, há a necessidade de que a redução da capacidade laboral repercuta, diretamente, no exercício da atividade exercida na data do acidente ou a ele equiparado.Logo, por corolário, inviável a concessão do benefício pretendido.Sobre o tema, é o precedente dessa Câmara:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. LAUDO JUDICIAL ANALÍTICO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DE FATO DEBATIDA. (II) MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONSTATAÇÃO DE MERA LIMITAÇÃO FUNCIONAL GENÉRICA, SEM REPERCUSSÃO ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006401-96.2019.8.16.0173 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.05.2023) (sem grifos no original).Partindo dessas premissas, entendo estar correto o entendimento exarado na sentença, observando-se, contudo, a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.Consoante consignado pelo sentenciante, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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