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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Edson Acacio Rocha, executado na ação de despejo c/c cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que lhe move Miriam Zanini nos autos nº 0018031-69.2008.8.16.0001, em face da decisão de mov. 244.1 daquele feito, em que a MM. juíza de direito determinou o desconto de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos até a satisfação do débito.Os autos tratam de dívida oriunda da relação locatícia em que o ora agravante figurou como locatário, e a agravada, como locadora.A dívida atual importa em R$ 390.683,71 (trezentos e noventa mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos – mov. 235.1/orig), tendo sido realizada a penhora de R$ 1.975,99 via sistema Sisbajud.A fase de cumprimento de sentença teve início em maio de 2011 (mov. 1.24/orig), sendo que até o momento não houve o adimplemento dos valores devidos à credora.Em consequência, após as tentativas frustradas em busca de bens do devedor, o juízo a quo, na decisão ora agravada, determinou o desconto de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos do agravante até a satisfação da dívida.Interpondo o presente recurso, o executado/recorrente pugna pela reforma da referida decisão para que seja determinado o desbloqueio da quantia de R$ 1.975,99 e pela redução dos descontos em 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos.O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido por esse relator na decisão de mov. 8.1.Intimada para se manifestar, a agravada pugnou pela manutenção da penhora em 20% dos rendimentos do agravante (mov. 14.1).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC[1].Trata-se de cumprimento de sentença que tramita desde maio de 2011 em que, infrutíferas as diligências em buscas de bens passíveis de constrição, determinou a d. magistrada de 1º grau o desconto de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos do devedor/agravante até a satisfação da dívida.Insurgindo-se contra tal decisão, o recorrente pugna pelo desbloqueio da quantia de R$ 1.975,99, oriunda de conta salário, e pela não constrição dos subsídios decorrentes de sua aposentadoria ou pela redução dos descontos para 10% (dez por cento) mensais sobre o salário líquido em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC.Em que pesem os argumentos aventados no presente recurso, razão não lhe assiste.Prefacialmente, cumpre salientar que embora o parágrafo 2º do supracitado artigo 833 do CPC excepcione a regra da impenhorabilidade para viabilizar apenas o pagamento de prestações alimentícias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal impenhorabilidade se sujeita à exceção implícita e pode, portanto, ser afastada em hipóteses nas quais a constrição não implique em óbice à sua subsistência e de sua família, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.Confira-se o entendimento representado pelo E REsp 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido.(EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) – destaquei. No mesmo sentido, essa C. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título judicial (sentença arbitral). Decisão que negou a penhora de parte de salários para pagamento do débito. Pretensão de penhora de 30% dos rendimentos das agravadas. Regra do artigo 833, IV do CPC que pode ser mitigada. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de penhora de parte de salários se observada a manutenção de um rendimento viável para subsistência. Análise dos rendimentos das agravadas no caso concreto. Comparação com o salário-mínimo real sugerido pelo DIEESE. Percentual de 15% para penhora que se mostra adequado levando em conta as particularidades do caso. Decisão agravada reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo já julgou o Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. (AgInt no AREsp 1284499/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043627-67.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 17.12.2022) – destaquei. Depreende-se dos julgados acima que a impenhorabilidade absoluta das remunerações não mais tem prevalecido, de modo que este único argumento não deve subsistir para fins de reforma da decisão que determinou a penhora de 20% sobre o salário líquido do agravante.E ainda nesta linha de raciocínio, aponto que a jurisprudência tem sido firme em indicar que nos casos em que a constrição recaia sobre verba salarial deve ser preservado ao devedor percentual capaz de dar amparo à sua dignidade e de sua família, utilizando o valor assinalado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE como referência de patamar mínimo existencial.Tal valor foi de R$ 6.389,72 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o mês de agosto de 2023[2], no entanto, a renda mensal líquida do agravante é de R$ 25.357,02 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dois centavos – mov. 240.2/orig.), superando em muito o patamar mínimo estabelecido pelo DIEESE.Por outro lado, como já mencionado na decisão monocrática de mov. 8.1, evidencio que embora o devedor tenha mencionado a existência de doença grave que demandaria gastos excessivos com a compra de medicamentos, nada trouxe aos autos para comprovar o alegado, tampouco colacionou outros documentos que ajudassem a demonstrar e quantificar seus gastos essenciais.Ora, face as considerações aduzidas, resta induvidoso que está assegurado um padrão de vida digno em favor do recorrente e de seus dependentes. Diante disso, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, desde o ano de 2011, e que o agravado tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade a seus direitos materiais, entendo que a exceção à impenhorabilidade dos vencimentos foi adequadamente aplicada ao caso em análise, devendo ser mantida em seus exatos termos, tendo em vista que com o desconto no importe de 20% dos rendimentos do devedor ainda lhe serão devidos R$ 20.285,60 para custear suas despesas mensais essenciais.Destarte, inexistentes os requisitos ensejadores para a reforma da decisão vergastada. Logo, uma vez que o recorrente não trouxe à colação elementos aptos a infirmar o decisum, o mesmo deve manter-se hígido.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso e julgá-lo desprovido.
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