SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049505-36.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Oct 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que homologou os cálculos da Contadoria judicial. Decisão que merece reforma. preclusão temporal sobre decisão que ordenara a produção da prova pericial contábil. cálculos de alta complexidade que não devem ser elaborados pela contadoria. precedentes da corte. recurso conhecido e provido.1. Conforme leciona a doutrina, a preclusão é “a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz” (DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 425);2. No caso dos autos, em que pese se defenda a preclusão do direito de se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, é certo que a preclusão temporal já se operou em momento anterior, sobre a decisão que determinou a produção da prova pericial contábil;3. Uma vez que já tenha decidido a questão, opera-se para o juízo a preclusão pro judicato (art. 507, do Código de Processo Civil), impedindo a reanálise do ponto;4. Ademais, os cálculos necessários para deslinde da controvérsia mostram-se excessivamente complexos, sendo que em situações análogas este órgão fracionário já dispensou os Cálculos da Contadoria Judicial, para reconhecer a necessidade da produção da prova pericial contábil;5. Recurso conhecido e provido.