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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de liquidação de sentença (mov. 387.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por indeferir a realização da prova pericial, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, em movimentação anterior (mov. 166.1). Em síntese, o douto magistrado de primeiro grau apontou que: a. o processo já se arrasta por mais de 15 (quinze) anos dos quais 05 (cinco) anos apenas em liquidação de sentença, sendo que a instituição financeira teria se comportado de maneira desidiosa, sem promover as medidas que lhe são determinadas; b. remanesce a preclusão temporal dos cálculos apresentados na manifestação da Contadoria (mov. 166), eis que a instituição financeira, na época, não teria apresentado qualquer insurgência efetiva quanto a mencionados valores; c. que a perícia na qual insiste a instituição financeira estaria trazendo prejuízos por retardar o andamento do feito, majorando, ainda, os seus custos de maneira excessiva. Dito isto, tratou de afastar a necessidade de produção da prova pericial, homologando os cálculos da Contadoria Judicial (mov. 166.1), os quais deveriam ser atualizados em respeito aos parâmetros fixados. Inconformada com tal decisão, a instituição financeira apresentou recurso de agravo de instrumento, em que questiona que: a. a prova pericial seria necessária pela quantidade de elementos necessários aos cálculos a serem realizados; b. a decisão que fixou a necessidade de realização de perícia teria sido proferida muito antes nos autos processuais (mov. 53.1), não cabendo sua revisão neste momento; c. o procedimento para a realização de perícia teria sido iniciado com a nomeação do perito, e a designação de documentos que seriam necessários para a análise por parte do perito judicial; d. destaca que a questão posta a análise é bastante complexa, envolvendo 8 (oito) contratos bancários, os quais deverão ser recalculados com base em taxas de mercado existentes nos anos 2000, de modo que não seriam meros cálculos aritméticos; e. a realização da perícia contábil seria o único mecanismo hábil a averiguar o real valor devido, de modo que seria imperiosa a sua realização. Ao fim, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, para fins de que a questão seja encaminhada para a necessária produção da prova pericial. O efeito suspensivo no agravo de instrumento foi deferido por meio de decisão fundamentada (mov. 8.1), a qual determinou, ainda, o processamento do recurso. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (mov. 13.1), por meio da qual sustenta o conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Após, os autos vieram conclusos para nova deliberação. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que da decisão que deferiu o processamento do recurso de agravo de instrumento, deferindo a eficácia suspensiva, inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal. No mérito, entendo que o recurso deve ser provido. Com efeito, ao contrário do que sustentou o juízo a quo, inexiste preclusão temporal dos cálculos apresentados, muito menos persiste a possibilidade de que venha a ser revogada a determinação da prova pericial. Como se sabe, a preclusão é instituto de direito processual que implica a perda do poder processual, isto é, da oportunidade de manifestação ou prática de um ato no decorrer do processo. Nas palavras de Fredie Didier Jr., é “a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz” (DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 425). Conforme leciona o jurista, A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. (DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 425). Na mesma linha, assevera Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.(NEVES, D. A. A. Manual de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 436). Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (DIDIER JR., F. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 429). Dentre as espécies nas quais tradicionalmente se classifica o instituto, importa aqui destacar apenas uma: a preclusão temporal, por meio da qual a parte perde direito a impugnar ou rediscutir uma questão, se deixa de se insurgir no momento oportuno. No caso dos autos, em que pese tenha sido apontada a suposta preclusão temporal quanto a manifestação sobre os cálculos da contadoria do juízo (mov. 166.1), fato é que este documento não constitui decisão judicial, de modo que não teria a aptidão para se tornar estável no curso do processo. Isto decorreria apenas de eventual decisão que os homologasse, o que não ocorreu no momento indicado. Por outro lado, da decisão judicial de mov. 195.1, em que o juízo deferiu a realização de prova pericial, não houve qualquer impugnação perante o Tribunal, operando-se sobre ela a preclusão acima mencionada. Vale destacar que, por se tratar de decisão judicial, aplica-se para o juízo o teor do art. 507, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se inclusive a preclusão pro judicato, impedindo que órgão jurisdicional decida novamente sobre o tema. Não obstante, anoto que a questão posta em análise, no que diz respeito aos valores devidos, é de fato complexa, eis que permanece a discussão de 08 (oito) contratos, firmados em tempo bastante remoto, envolvendo valores substanciais com discussões bastante expressivas. A jurisprudência deste órgão fracionário, em casos similares, por mais de uma vez, já tratou de reconhecer a necessidade de formulação de cálculo por perito especializado, dispensando a possibilidade de que os cálculos venham a ser realizados diretamente pela Contadoria Judicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR, QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL, E MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DO BANCO RÉU: 1. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. 2. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. TESE NÃO ACOLHIDA. DIVERGÊNCIA DE VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES E DISCORDÂNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALORES QUE DEPENDEM DE CÁLCULOS COMPLEXOS. DÚVIDAS ACERCA DA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, BEM COMO SOBRE OS VALORES PERSEGUIDOS NA DEMANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PROFISSIONAL DOTADO DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0050175- 45.2021.8.16.0000. Rel. Des. João Antônio De Marchi. Julgado em 21 de março de 2022). Ademais, é preciso mencionar que o próprio juízo de primeiro grau, antes mesmo de determinar qualquer manifestação das partes acerca dos cálculos formulados pela Contadoria Judicial (mov. 166.1), já proferiu nova decisão (mov. 195.1), em que reconhece a complexidade dos fatos, e a necessidade de produção de prova pericial autônoma sobre o fato: Nesse sentido, em que pese o respeitável trabalho exercido pelo contador do Juízo, há a necessidade de expurgar as cobranças ilegais incidentes nas operações bancárias, quais sejam: a) contrato de empréstimo rotativo BB Giro Rápido nº 042.601.027; b) cédula de crédito comercial nº 40/00336-1; c) nota comercial nº 042.604.039; d) nota de crédito comercial nº 042.604.039; e) contrato de abertura de crédito BB Giro nº 042.604.966; f) contrato de abertura de crédito fixo na 042.605.201; g) contrato para desconto de cheques nº 019.411.847. Assim, imprescindível a nomeação de perito judicial habilitado, a fim de se apurar o quantum debeatur da condenação proferida no seq. 1.4. Destarte, a despeito da posterior modificação de entendimento, no sentido de que a prova pericial seria desnecessária, e até excessivamente custosa (com o que, aliás, não discorda essa Relatora), é fato que a dúvida razoável quanto aos valores efetivamente devidos, e mesmo a complexidade dos cálculos que levam a essa apuração fazem aconselhável, neste momento, a manutenção da perícia contábil. Dito isto, voto por conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento, determinando a realização da prova pericial contábil. É como voto.
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