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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. em face da r. sentença (mov. 237.1 e 255.1) proferida nos autos nº 0001118-42.2020.8.16.0049, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória, que homologou a desistência do pedido de indenização por danos morais e julgou procedente o pleito restante para declarar “a inexigibilidade do débito referente ao contrato de financiamento de nº 434341860 relativo ao veículo de marca Volvo, modelo XC60 t-5 INDVTIPYION 2.0, de cor Branca, no valor de R$ 287.658,80” (p. 03).Pela sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante.Nas razões recursais (mov. 259.1), Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. alegaram, em suma, que é impossível a um leigo constatar a fraude, restando caracterizado o fortuito externo e, “por consequência, o dever de pagar honorários” (p. 03). Aduziram que “para que se possa atribuir responsabilidade civil ao requerido por consequência o dever de pagar honorários de sucumbência, é necessário que os três requisitos essenciais ao instituto estejam presentes no caso concreto” (sic, p. 04). Defenderam a ausência de responsabilidade civil, tendo em vista que o dano causado decorreu exclusivamente da conduta do estelionatário, estando caracterizados o fato exclusivo de terceiro e o caso fortuito externo. Argumentaram que os honorários sucumbenciais devem ser aplicados por equidade, pois “não é razoável que se pague honorários no valor exorbitante para um processo em que não houve complexidade” (p. 07). Requereram, assim, a reforma da sentença para “julgar improcedentes os pedidos iniciais” (p. 07) ou, subsidiariamente, reduzir o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 273.1).Nesta instância, as apelantes foram intimadas para manifestação sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade (mov. 9.1-TJ), tendo apresentado petição (mov. 15.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade De início, não conheço, por violação ao princípio da dialeticidade, os pedidos de improcedência dos pedidos iniciais e de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Com efeito, restou incontroversa, diante da ausência de insurgência recursal específica, a ocorrência de fraude na contratação e, portanto, a inexigibilidade do débito em relação demandante.Os argumentos apresentados no apelo (mov. 259.1) se referem, tão somente, à ausência dos requisitos para a reponsabilidade civil, porquanto apontadas a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e a configuração de caso fortuito externo.Contudo, antes da prolação da sentença, houve desistência parcial com relação ao pedido de indenização por danos morais (mov. 228.1), o que foi aceito pela parte requerida (mov. 233.1).Assim, não houve análise quanto à existência de responsabilidade civil na r. sentença, a qual se limitou a declarar a inexigibilidade do débito em relação ao requerente, sendo este o fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios (mov. 237.1).Aliás, no julgamento dos embargos declaratórios, assentou o MM. Magistrado de origem o seguinte (mov. 255.1): (...)In casu, é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido na ação, já que corresponde ao valor declarado inexigível na sentença, qual seja, R$ 287.658,80 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Ou seja, nesse particular, não há correspondência entre os argumentos apresentados nas razões recursais e os fundamentos constantes da sentença.Logo, os recorrentes não se ativeram ao caso concreto, deixando de impugnar especificamente o comando sentencial.Sobre o tema, Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins comentam que: Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Apontamentos sobre o sistema recursal vigente no direito processual civil brasileiro à luz da lei 10.352/2001. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, vol. 6. São Paulo: RT, 2002. p. 133-178) Nesse sentido, segue a orientação desta 10ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.ALEGAÇÕES DE QUE OS DANOS MORAIS DECORREM DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXIGÍVEL NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO DE QUE O CONTRATO FIRMADO COM A REQUERIDA ERA TEMPORÁRIO E, PORTANTO, NÃO ESTAVA VIGÊNTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO ARGUIDAS OU DIRIMIDAS NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUE NÃO É POSSÍVEL NESTA FASE PROCEDIMENTAL. ART. 329 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. RAZÕES RECURSAIS, ADEMAIS, QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012808-47.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.04.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. RECURSO QUE NÃO DIALOGA COM A SENTENÇA NO CAPÍTULO EM QUE RECONHECEU A HIGIDEZ DAS CONTRATAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTOR QUE É PESSOA SIMPLES E IDOSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DEMONSTREM A INTENÇÃO DE, POR MEIO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, OBTER LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. PENALIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001815-57.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.04.2023) (grifei) Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA.1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial.3. À luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022) (grifei) Registre-se que era ônus processual dos apelantes impugnar o fundamento principal utilizado na sentença, de modo que, não o tendo feito, o recurso não atende ao pressuposto da regularidade formal quanto ao tópico, revelando ofensa ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(...)II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2305) No restante, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença, a fim de elucidar a matéria discutida nos autos (mov. 237.1, p. 01/02): OSVANI RESQUETTI apresentou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e antecipação de tutela em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S /A e BANCO SANTANDER S/A. Alegou, em suma, ser morador da cidade de Astorga na Rua Romão Martins Cantão, 51 desde 2016 e ter sido surpreendido em 12/02/2020 com cobrança de dívida no valor de R$ 287.658,80 com a ré Aymore em contrato de alienação fiduciária (seq.1.7). Alega ter procurado administrativamente a ré Aymoré informando que não realizou o referido contrato, onde foi lhe comunicada a existência de débito que não poderia ser cancelado, ocorrendo a baixa de restrição nos órgãos públicos após a quitação dos débitos. Afirma que o contrato em discussão nos presentes autos foi indicado aos órgãos de proteção ao crédito pela ré Santander, bem como existe outra inscrição indevida pelo Banco Bradesco que será objeto de autos próprios. Afirmou também, que em posse do contrato fornecido pela ré, realizou busca no sistema Sinesp Cidadão constatando que o veículo objeto do contrato em discussão, está registrado na cidade de Rio de Janeiro-RJ, registrado no Detran em nome de terceiro (José) sem informação de alienação sobre o veículo, afirmando desconhecer o mesmo. Afirmou ainda, possuir contrato de alienação com a requerida de veículo distinto, sendo Spacefox, cor prata, ano 2015, mas negando o destes autos. Manifestou na aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Pugnou liminarmente na antecipação da tutela para suspensão da restrição nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito do contrato nº 434341860 e indenização por danos morais (R$ 18.000,00). Apresentou documentos.Decisão deferindo a tutela de urgência e comprovação da gratuidade judicial (seq.9). Manifestação do autor apresentando documentos (seq.17). Despacho deixando de designar audiência de conciliação, determinando citação e diligências (seq.19).A requerida Aymore apresentou contestação (seq.29). Preliminarmente manifestou: a) retificação do polo passivo excluindo o Banco Santander; b) denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário do beneficiário C V Multimarcas Ltda ME do valor disposto no contrato (R$ 287.658,80). No mérito, em suma, afirmou a existência do contrato 20031822535, com exercício regular de direito diante da inadimplência das parcelas, ausência de busca administrativa do autor, ausência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva de terceiro. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos.Em especificação de provas, a requerida apresentou embargos de declaração para apreciação das preliminares arguidas (seq.41) e o autor manifestou na prova pericial grafotécnica do contrato alegando a falsidade da assinatura apresentando contrarrazões aos embargos de declaração (seq.47).Em decisão de organização e saneamento do processo, este Juízo fixou que o ponto controvertido cinge-se a formalização do contrato realizado entre as partes, determinando, por consequência, a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, (seq. 49).Em fase de especificação de provas, a requerida pleiteou a expedição de ofício à CV MULTIMARCAS LTDA ME, para identificar o destinatário final das quantias objeto dos autos, a fim de que o representante legal fosse ouvido como testemunha, (seq. 61). Por sua vez, o autor pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica no contrato de financiamento, para ratificação das alegações e provas já produzidas inicialmente, impugnando, por consequência, o requerimento realizado pela ré, (seq. 68).Na decisão de seq. 75, foi deferida a prova pericial. As partes apresentaram os quesitos nas seq. 82 e 85. Laudo pericial na seq. 195 e esclarecimentos na seq. 213. O autor apresentou alegações finais nas seq. 226. O autor requereu a desistência parcial da ação com relação ao pedido de danos morais (seq. 228), o que foi aceito pela parte requerida (seq. 233). A r. sentença homologou a desistência do pedido de indenização por danos morais e julgou procedente o pleito declaratório (mov. 237.1 e 255.1), daí advindo o recurso (mov. 259.1). Honorários advocatícios sucumbenciais Pretendem os apelantes a redução dos honorários advocatícios de sucumbência, que foram arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com base em apreciação equitativa, argumentando, tão somente, que “não é razoável que se pague honorários no valor exorbitante para um processo em que não houve complexidade” (mov. 259.1, p. 07).Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Na espécie, considerando que o proveito econômico do demandante é estimável, porquanto corresponde ao valor declarado inexigível na sentença, qual seja, R$ 287.658,80, tem-se por obrigatória a observância dos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, não sendo caso de aplicação do §8º do mesmo dispositivo legal.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”. ERRO MÉDICO. APARECIMENTO DE HÉRNIA INCISIONAL APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS AVIADOS PELO HOSPITAL E PELA AUTORA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. (...) 2. APELO (1) INTERPOSTO PELO HOSPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIDE SECUNDÁRIA. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPS N.ºS 1.906.623/SP E 1.906.618/SP. TEMA 1.076. OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2.º E 3.º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AINDA QUE O VALOR DA CAUSA E/OU CONDENAÇÃO SEJA ELEVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010431-80.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 11.05.2023) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. ATRASO NO DESCARREGAMENTO DO MATERIAL, EXCEDENDO O PRAZO ESTIPULADO PELA LEI 11.442/2007. COBRANÇA DE ESTADIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. APELAÇÃO 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CONFORME OS TERMOS DO § 8º DO ART. 85, DO CPC. PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1076). RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA O FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DAS AUTORAS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017319-39.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 16.02.2023) (grifei) Assim, não havendo nenhuma particularidade no caso, a pretensão recursal se encontra em contrariedade ao precedente vinculante, motivo pelo qual não merece acolhimento, devendo ser mantida inalterada a r. sentença. Honorários recursais Por fim, em atenção ao contido no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 11% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante. 3. Conclusão. Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão, negar provimento à Apelação Cível interposta pelos réus Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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