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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERDEIROS DE JOÃO SILVÉRIO DA SILVA, FRANCISCO TETSUO ASSAKURA E OUTROS contra os termos do acórdão de mov. 100.1 proferido por esta c. 4ª Câmara Cível nos autos de apelação cível nº 0000042-28.2016.8.16.0047, que deu provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a ação, contudo, sem modificar a condenação nas custas processuais. A propósito, a ementa do julgado ora embargado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VEREADORES QUE TERIAM RECEBIDO VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE FIXADO CONSTITUCIONALMENTE, E, POR CONSEGUINTE, PRATICADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 9º, XI, DA LEI Nº 8.429/92 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINRAES – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ART. 129, III, DA CF – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E DOS HERDEIROS AFASTADA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 8º DA LIA – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE Nº 843.989/PR - TEMA 1199) – DOLO NÃO CONFIGURADO, O QUE IMPLICA NA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PARA O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, IMPONDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Sustenta o embargante, em resumo, que o v. acórdão seria omisso, haja vista que, a despeito de julgar improcedente a pretensão inicial, em reforma à r. sentença, manteve a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais, todavia, sem dispor a respeito de percentual de rateio ou forma de pagamento (mov. 1.1 – ED). A d. Promotoria de Justiça apresentou contrarrazões pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1 - ED). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e prossigo para análise. Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.Analisando as razões apresentadas, infere-se que o recurso comporta acolhimento, porquanto o acórdão embargado realmente incorreu em vício, em relação à responsabilidade/rateio pelas custas de sucumbência. Alega a parte a omissão quanto à forma de pagamento das custas, tendo em vista que, consta apenas que os réus foram condenados ao pagamento das verbas sucumbenciais, todavia, sem restar explícito o rateio ou a modalidade deste. Todavia, não se verifica a ocorrência de omissão, mas sim, equívoco distinto, cabendo destacar ser plenamente lícita a correção de vício diverso do apontado em embargos de declaração, como já entendeu este e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VÍCIO DIVERSO DO ALEGADO - ERRO MATERIAL - ERRO CORRIGIDO SEM FORÇA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE A DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - EDC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Unânime - J. 29.06.2017) Posto isto, vislumbra-se haver contradição no acórdão impugnado, isto porque a despeito da decisão colegiada julgar improcedentes os pedidos iniciais, manteve a condenação dos réus, como constante em sentença, pelo pagamento de verbas de sucumbência, verbis: “Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos de apelação para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a ação, contudo, sem modificar a condenação nas custas processuais” (mov. 100.1 – TJPR). Ocorre que, os requeridos não sucumbiram na demanda e não é caso de aplicabilidade do princípio da causalidade. Por outro lado, o Ministério Público é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 128, II, “a”, da CF, bem como, excetuado do pagamento de honorários sucumbências, salvo em caso de comprovação de má-fé, o que sequer foi levantado. Deste modo, é incabível a condenação dos requeridos e da d. Promotoria de Justiça, parte autora, pelo pagamento das verbas de sucumbência, como se observa da leitura do inteiro teor de acórdão prolatado no recurso de apelação cível n° 0003518- 77.1996.8.16.0014, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA DE AUDITORIA POR ENTE PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ARTS. 10, INCISO VIII, E 11, INCISO I, LEI Nº 8.429/92) – MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES, E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE LESÃO AO ERÁRIO OU DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AOS RÉUS – DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – TEMA Nº 1199/STF – CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS PELA PRÁTICA DO ART. 11, CAPUT E INCISO I, LIA – DISPOSITIVO REVOGADO – CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, INCISO V, LIA – CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS AO DISPENSAREM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PUNIÇÃO POR CULPA (IMPERÍCIA/INAPTIDÃO) - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS ACUSADOS PELOS MESMOS FATOS (ART. 1005 DO CPC) – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – ART. 17, § 19, DA LIA. RECURSOS (1) E (3) CONHECIDOS E PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E ABSOLVER OS RÉUS – RECURSO (2) DO PARQUET PREJUDICADO, POIS POSTULAVA A MAJORAÇÃO DAS SANÇÕES – SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – PARQUET ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003518-77.1996.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.05.2023) Assim, tem-se que os aclaratórios devem ser conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar contradição, para que os réus/embargantes sejam isentos do pagamento de verbas sucumbências, nos termos da fundamentação.
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