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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 203.1, nos autos nº 0006953-22.2016.8.16.0026, de execução fiscal, em que o Juízo a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da declaração de decadência do crédito tributário de ITCMD. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso de apelação (mov. 211.1), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em vista que: a) o Juízo não intimou a Fazenda Pública após a juntada da cópia do auto de infração feito pela parte executada, em violação ao art. 435, do CPC; b) a parte executada sequer deveria ter sido intimada para juntar novos documentos após a apresentação da exceção de pré-executividade, uma vez que estes deveriam ser apresentados de plano, dada a impossibilidade de dilação probatória pelo incidente; c) houve claro cerceamento de defesa, porque a Fazenda não pode se manifestar acerca dos documentos acostados antes da sentença exarada; d) mesmo sendo matéria de ordem pública, o Magistrado deveria dar às partes a oportunidade de se manifestar, na forma do art. 10, do CPC. No mérito, alega que não ocorreu a decadência, como decidido pelo Juízo a quo. Sustenta, em síntese, que: a) “(...) o débito foi apurado em Auto de Infração em face de bem objeto de SOBREPARTILHA, conforme LAUDO DE AVALIAÇÃO da Procuradoria Geral do Estado do Paraná em 2012;” b) “(...) o ITCMD devido no inventário foi recolhido para registro dos imóveis. Porém em 2012 houve o processamento de uma sobrepartilha, da qual não houve homologação visto que as partes não apresentaram a documentação necessária para o fisco realizar a avaliação”; c) feita a sobrepartilha em 2012, o prazo decadencial foi interrompido com a abertura do processo administrativo, em 2014; d) com a notificação da parte em 2015, ainda que por edital, passou-se a correr o prazo prescricional; e) a execução foi ajuizada em 2016, de modo que não se pode alegar decadência ou prescrição; f) “(...) a decadência declarada pelo douto Juízo não merece prosperar pois considera a data da homologação do inventário (2004) e não da sobrepartilha (2012), onde se prossegue com a apuração dos bens inventariados, recebidos por sucessão, independentemente da data da abertura do direito sucessório”. Requer, assim, o provimento do recurso, para que se determine o prosseguimento do feito executivo. Intimados, apresentaram os apelados suas contrarrazões (mov. 215.1).Remetidos os autos a este Tribunal, converteu-se o feito em diligência, para que o apelante apresentasse cópia integral dos autos de sobrepartilha n° 471/1997 e apresentasse esclarecimentos acerca da alegada sobrepartilha realizada em 2012.Em atenção à intimação, o Estado apelante apresentou a cópia dos autos de inventário n° 789/94, sustentando o seguinte: “Os autos da sobrepartilha n. 471/1997 não se encontram disponíveis para busca no Projudi, sendo necessário apresentar requerimento à 7a. Vara Cível de Curitiba. Contudo, todos os documentos mencionados pelo Estado do Paraná no seu apelo para a comprovação dos fatos alegados encontram-se nos autos, notadamente no contexto do Auto de Infração, devidamente instruído. Ademais, a simples existência da sobrepartilha evidencia que não houve apuração definitiva do imposto causa mortis incidente sobre o monte inventariado, com a interrupção do prazo decadencial. 2. Requer, ainda, a juntada individualizada da manifestação da Fazenda Pública nos autos nº. 789/94, com referência ao imposto devido no inventário e na sobrepartilha, comprovante que a questão quanto à tributação devida ainda se encontrava em andamento em meados de 2011/2012, não sendo possível arguir a decadência. Caso se entenda pela necessidade da juntada, a fazenda estadual postula pela concessão de prazo para solicitar o desarquivamento e digitalização dos autos nº. 471/1997 pela 7a. Vara Cível de Curitiba.” É o relatório.
II – VOTO PRELIMINAR EM APELAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA Primeiramente, a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da inobservância dos arts. 10 e 435, ambos do CPC/15, não merece prosperar, em respeito ao princípio do prazo razoável para solução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário (art. 4º do CPC/15).Na apelação, o Estado exequente pode expender toda a fundamentação necessária a respeito da matéria que foi decidida pelo Juízo em 1º grau, inclusive em relação aos documentos apresentados posteriormente, devolvendo-a, na integralidade, ao Tribunal, o que afasta qualquer ofensa ao referido princípio.Ainda que assim não fosse, o documento acostado posteriormente pelos apelados refere-se ao processo administrativo elaborado pelo próprio Estado exequente. Assim, tratando-se de documento produzido unilateralmente pela parte apelante/exequente, do qual, por óbvio, tinha total conhecimento, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, como salientado no julgamento da Apelação Cível nº 0019066-24.2015.8.16.0129, de que foi relator o Des. Ruy Cunha Sobrinho, ainda que o Juízo a quo não tenha observado a disciplina do art. 10, vige na sistemática recursal o princípio da instrumentalidade das formas, bem como o princípio pelo qual não se decreta nulidade se não houver prejuízo dela decorrente, como previsto no art. 277 e art. 283 do CPC/15, respectivamente. Enfim, observa-se que a ausência de intimação prévia do apelante acerca do documento juntado não resultou em nenhum prejuízo efetivo, de modo que não é de se decretar a nulidade do julgamento. MÉRITO Em 22/06/2016, o Estado do Paraná ajuizou a presente execução fiscal em face de Vitor Sovierzoski, pretendendo a cobrança de crédito tributário referente a ITCMD, inscrito em dívida ativa em 25/01/2016, gerado por meio do auto de infração n° 66063429, conforme Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.2.Após a citação do executado, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de sua titularidade e sua respectiva intimação acerca da penhora realizada, momento no qual a cônjuge do executado compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade informando o falecimento deste. Em suas alegações, ainda, sustentou: a) a nulidade da citação, uma vez que na data de recebimento do AR o executado já havia falecido; b) a decadência do direito do fisco de constituir o crédito tributário, tendo em vista que o termo inicial do prazo decadencial, no caso do ITCMD, é o óbito do titular dos direitos transmitidos; c) ainda que se considere o termo inicial como sendo a data de homologação da partilha por sentença, ou ainda, a data do transito em julgado do referido decisum, ainda é de se reconhecer a decadência; d) também é de se reconhecer a decadência se o termo inicial for a data de ciência da Fazenda Pública Estadual, uma vez que esta compareceu aos autos de sobrepartilha em 26/07/1999. Diante da comunicação do falecimento do executado, o processo foi suspenso para a habilitação dos herdeiros e feitas as diligências necessárias, constatou-se a ausência de abertura de inventário, motivo pelo qual foram habilitados todos os herdeiros e realizadas as respectivas citações. Assim, compareceram aos autos os demais herdeiros, filhos do executado, e apresentaram exceção de pré-executividade, por meio da qual informaram o falecimento de sua genitora, cônjuge do executado (que havia anteriormente comparecido aos autos) e, também, reiteraram as alegações acerca da decadência. Em vista disso, o Juízo a quo proferiu despacho e determinou a intimação dos herdeiros para que apresentassem o auto de infração e a cópia da sentença que homologou a partilha e, ainda, determinou a intimação do exequente após a juntada dos respectivos documentos. Cumprida a determinação, foram os autos conclusos ao Magistrado, o qual proferiu a sentença, ora atacada, reconhecendo a decadência. Pois bem, feito um breve relato dos fatos ocorridos nos autos, cabe aqui, também, relatar algumas informações acerca da origem do tributo objeto da execução, especificamente quanto ao seu fato gerador. AUTOS DE INVENTÁRIO N° 789/2014 (0001229-84.1994.8.16.0001)Em 06/09/1994, ocorreu o falecimento do Sr. Leonardo Sovierzoski, tio do executado originário (Victor Sovierzoski). Em razão disso, os herdeiros do de cujus, em outubro de 1994, ajuizaram a ação inventário dos bens deixados por ele, o qual foi distribuído à 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba e autuado sob n° 789/94. À época, figuraram como herdeiros: a) Rosa Sovierzoski Cheva e Francisco Sovierzoski, irmãos do de cujus; b) por representação ao irmão pré-morto José Sovierzoski, o sobrinho Victor Sovierzoski (ora executado); c) por representação ao irmão pré-morto Antonio Sovierzoski, os sobrinhos Eloy José Sovierzoski e Marly Maria Moreira; e d) por representação à irmã pré-morta Apolonia Sovierzoski Deda, os sobrinhos Lydia Deda, Luiz Deda e Silvestre Deda. Passados os trâmites necessários ao desenvolvimento do processo, sobreveio a sentença homologatória da partilha dos bens de Leonardo Sovierzoski, em 27/12/1995. Nos mesmos autos de inventário, foram apresentados termos de retificação, tendo sido o penúltimo homologado por sentença em 07/06/1999. Logo após, feito o registro e publicação da sentença, foi certificado o recebimento dos autos pela Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria Fiscal), com o apontamento de elaboração de laudo pela PGE e a juntada de parecer nos autos de sobrepartilha, confira-se (mov. 1.54 – Autos de inventário): Após, houve a última retificação homologada por sentença, em 28/04/2003, momento em que se certificou o trânsito em julgado. Os autos foram arquivados em 07/05/2003. Posteriormente, foram desarquivados e, em dezembro de 2009, o Sr. Divosir Borba Cortes Filho requereu a expedição de carta de adjudicação em seu favor, relativo há um dos imóveis objetos da partilha. Realizadas algumas diligências necessárias, o Juízo, em 23/03/2010, determinou a intimação da Fazenda Estadual para que apresentasse manifestação acerca da incidência de ITCMD, antes da expedição do auto de adjudicação (mov. 1.73 – fl. 468). Diante disso, a Fazenda Pública do Estado do Paraná compareceu aos autos e informou o seguinte:
Ainda, reiterou a manifestação em 07/05/2010 e, após, em 24/05/2010, juntou um parecer técnico referente a incidência do ITCMD (mov. 1.74 – fl. 473-474). Em 07/01/2011, a Fazenda Pública Estadual compareceu aos autos reiterando as manifestações, uma vez que não havia sido pago o ITCMD (mov. 1.81 – fl. 485).Deu-se prosseguimento ao feito, mas nada se decidiu acerca do referido tributo, razão pela qual, por pertinência, encerra-se o relato. AÇÃO DE SOBREPARTILHA AUTOS N° 471/1997 (extraídos da execução fiscal n° 0001651-20.2016.8.16.0185 – movs. 21.38). Ainda, em novembro de 1996, foi apresentada uma ação de sobrepartilha, distribuída ao mesmo Juízo no qual tramitou o inventário, autuada sob n° 471/1997. Nessa ação, em 11/04/1997, o Juízo determinou a expedição de ofícios às repartições arrecadadoras. Assim, foram expedidos ofícios à Prefeitura Municipal de Curitiba (Secretaria Municipal de Finanças), ao Ministério da Fazenda (Receita Federal) e à Procuradoria Geral do Estado (Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado) (mov. 21.38 – 19 a 22 – autos de execução fiscal n° 0001651-20.2016.8.16.0185). Em 15 de maio de 1997, a Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria Fiscal), compareceu aos autos e informou inexistirem débitos referentes a ICMS em nome do Espólio de Leonardo Sovierzoski (mov. 21.38 – 25 - autos de execução fiscal n° 0001651-20.2016.8.16.0185). . Realizados os demais trâmites inerentes à ação, os autos foram remetidos à Fazenda Pública do Estado do Paraná em 16/07/1999, a qual compareceu aos autos em seguida, na data de 26/07/1999, manifestando o seguinte: Os inventariantes foram intimados da referida manifestação, mas permaneceram inertes, motivo pelo qual o processo foi remetido ao arquivo provisório em 28/06/2002. Feito os relatos pertinentes, passa-se à análise do mérito recursal.MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de decadência do crédito tributário cobrado na espécie, referente a ITCMD, inscrito em dívida ativa em 25/01/2016, gerado por meio do auto de infração n° 66063429, conforme Certidão de Dívida Ativa de mov. 1.2.Em suas razões recursais, o Estado exequente sustenta, em síntese, que o débito foi apurado em face dos bens objeto da sobrepartilha realizada em 2012. Alega que o prazo decadencial se iniciou em 2012 e foi interrompido com a abertura do processo administrativo, em 2014, se iniciando então o prazo prescricional em 2015, após a notificação da parte. Assim, aduz que não há que se falar em decadência ou prescrição. Pois bem. O ITCMD é um tributo cujo lançamento se dá, em regra, por declaração. Nos termos do art. 147, do CTN, o lançamento do referido imposto é feito com base na declaração do contribuinte, o qual fornece as informações à autoridade fiscal, necessárias para o lançamento, que então o realiza, confira-se:Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Contudo, a norma tributária admite que o respectivo lançamento seja realizado de ofício pela autoridade fiscal, quando a declaração prestada pelo contribuinte não estiver de acordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação (art. 149, do CTN). Nesses casos, o fisco deverá realizar o lançamento do crédito tributário no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”, ou ainda, “da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”, nos termos do art. 173, do CTN. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN” (RE n° 1.841.798/MG – Tema n° 1.048).Ainda, no que interessa à presente lide, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que “o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha”. Confira-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. INVENTÁRIO. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.1. Esta Corte superior consolidou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária, o que se dá, no caso do ITCMD, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.2. Hipótese em que apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota, momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN.(...)(EAREsp n. 1.621.841/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. DECADÊNCIA. TERMO O INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte no que tange ao termo inicial do prazo decadencial para lançamento de crédito tributário de ITCMD, que é a prolação da sentença de homologação da partilha, quando é possível identificar os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese, permitindo a realização do lançamento do tributo. Nesse sentido: REsp 1.668.100/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no AREsp 150.089/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/03/2018; AgInt no AREsp 1376603/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019; AgInt no AREsp 1.488.490/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2021.2. A questão foi pacificada no julgamento do EAREsp 1.621.841/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, ocasião em que se consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento complementar da diferença do ITCMD dá-se com o trânsito em julgado da decisão judicial onde se discutiu os aspectos da hipótese de incidência, pois, antes desse marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial, sendo esse - o trânsito em julgado - o momento em que o lançamento desse crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.781/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)Também, é de salientar que esta Corte tem o entendimento firmado no sentido de que o início do prazo decadencial se dá independentemente da intimação da Fazenda Pública acerca da homologação da partilha, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA. APONTADAS OMISSSÕES E OBSCURIDADES. QUESTÕES AMPLAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE JUSTIFICA QUANDO NÃO VERIFICADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006109-94.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.10.2023) Tributário. ITCMD. Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação. Excesso de meação. Lançamento por homologação. Fato gerador. Trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Decadência. Termo inicial. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Art. 173, I, do CTN. Precedentes STJ. Decadência verificada. Irrelevância da data do conhecimento do Fisco sobre o fato gerador do ITCMD para fins de contagem da decadência. Tema 1048, STJ. Sentença reformada. Apelação cível provida.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000529-17.2020.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ITCMD – DECADÊNCIA – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN – TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO ARROLAMENTO DE BENS E O LANLÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO FISCO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDOI – Materializada a hipótese de incidência com a ocorrência do fato gerador, inicia-se o prazo para o Fisco homologar o pagamento do crédito tributário. Em não havendo o pagamento, o Fisco disporá do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme previsto no art. 173, I, do .CTN – Para o início do prazo decadencial é desnecessária a prévia intimação ouII ciência do Fisco sobre processo de arrolamento de bens.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003011-62.2014.8.16.0119 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 05.02.2019)De início, como já externado, o Estado exequente sustenta que o crédito tributário foi apurado sobre o bem objeto da sobrepartilha.Contudo, sem razão. Em análise ao auto de infração, por meio do qual se apuraram os débitos objeto de cobrança, é possível vislumbrar que o ITCMD foi apurado em relação a todos os bens transmitidos ao executado por ocasião do inventário e aqueles objeto da sobrepartilha, observe-se (mov. 201.2:
O mesmo se denota no Parecer Técnico n° 681/2012 (mov. 201.15):
Observe-se, também, que a própria data base apontada no auto de infração corresponde à data do trânsito em julgado da sentença homologatória, proferida nos autos de inventário. Superado tal ponto, passa-se à análise das demais alegações acerca da decadência.Conforme se extrai dos relatos acima, a ação de inventário teve a última sentença de homologação da partilha proferida em 28/04/2003, transitando em julgado na mesma data em razão da renúncia de prazo pelas partes. Quando ainda em trâmite o processo de inventário, se ajuizou uma sobrepartilha, a qual não chegou a ser perfectibilizada. Diferentemente das alegações tecidas pelo apelante, não se vislumbra qualquer partilha realizada em 2012. Do histórico processual, é possível verificar que o processo de inventário foi desarquivado em dezembro de 2009, em razão do requerimento feito pelo Sr. Divosir Borba Cortes Filho, de expedição de carta de adjudicação, relativa há um dos imóveis objetos da partilha. Em razão disso, se intimou a Fazenda Estadual para que apresentasse manifestação acerca da incidência de ITCMD, momento em que a Fazenda elaborou o laudo de avaliação, este sim, datado de abril de 2012, apontando os valores devidos a título de ITCMD, apurados sobre os bens objeto do inventário e sobrepatilha. A ação de sobrepartilha, por sua vez, foi arquivada provisoriamente em 28/06/2002 e, em análise ao referido processo, constata-se que nunca houve a sua perfectibilização. Isso porque, à época, a autoridade fiscal estadual compareceu aos autos solicitando a prestação de informações por parte dos herdeiros acerca dos bens a serem partilhados, para fins tributários, mas estes permaneceram inertes, fato que acarretou o arquivamento dos autos. Muito embora o apelante sustente exaustivamente que a tributação se encontrava em andamento nos anos de 2011 e 2012, fato é que naquele momento de há muito já havia sido encerrada a partilha dos bens objeto da ação de inventário n° 789/94. Com efeito, no momento em que a Fazenda Pública compareceu aos autos diligenciando acerca da apuração do tributo de ITCMD, a sentença homologatória da partilha se encontrava transitada em julgado desde abril de 2003 e os autos de sobrepartilha já arquivados desde junho de 2002. Ainda, do relato acima, é possível vislumbrar que a Fazenda Pública Estadual deu início ao procedimento de tributação nos autos de sobrepartilha (n°471/1997), de modo que naquela oportunidade tomou conhecimento da existência de bens a serem partilhados, inclusive aqueles objetos da ação de inventário n° 789/94. No entanto, como já apontado, a autoridade fiscal chegou a elaborar parecer técnico, os quais foram juntados na ação de sobrepartilha (n° 384/99), em 1999, mas faziam referência aos autos de inventário. No referido parecer, a Fazenda solicitou a apresentação de informações pelos herdeiros com vistas à apuração do imposto devido, mas, diante da inércia, nada mais fez a respeito. Diante disso, faz-se necessária a análise da decandência sob dois vértices: uma quanto aos autos de inventário n° 789/94 e outra em relação à ação de sobrepartilha. Quanto aos autos de inventário, a última sentença homologatória transitou em julgado em 28/04/2003. Assim, em atenção aos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário de ITCMD teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a sentença transitou em julgado, ou seja, em 01/01/2004. Nesse sentido, a Súmula 622 do STJ dispõe que: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. ”Na espécie, a notificação do contribuinte a respeito do auto de infração se deu por edital, em 4 de agosto de 2015 (mov. 201.33 – fl. 248), momento em que já havia se configurado a decadência do direito da Fazenda Pública Estadual de realizar o lançamento do tributo de ITCMD, especificamente em relação aos bens objetos da ação de inventário (n° 789/1994). Por tais motivos, é se manter o reconhecimento da decandência quanto ao lançamento do tributo de ITCMD em relação aos bens objetos da ação de inventário (n° 789/1994). No tocante à ação de sobrepartilha n° 471/1997, primeiramente, é importante salientar que o apelante foi instado a apresentar a cópia integral do referido processo. No entanto, como se extrai dos autos, a requerente não deu cumprimento a determinação, sustentando estarem presentes nos autos todos os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados. Ocorre que, em suas razões recursais, o Estado apelante alegou a existência de uma sobrepartiha processada em 2012 e, diante disso, é que se determinou a diligência supracitada. Isso porque, como reiteradas vezes apontado, não se localizou qualquer sobrepartilha realizada em 2012, o que se verificou, de fato, foi o desarquivamento dos autos de inventário em razão de um pedido de adjudicação de imóvel realizado por terceiro estranho a lide. Ainda assim, com vistas a instruir o presente processo, em pesquisa ao Sistema Projudi, se constatou a existência de outra execução fiscal, autuada sob n° 0001651-20.2016.8.16.0185, na qual se pretendia a cobrança de ITCMD relativa aos mesmos autos de inventário e sobrepartilha, mas com outro herdeiro figurando no polo passivo. Naqueles autos, em sede de exceção de pré-executividade, acostou-se a ação de sobrepartilha (nº471/1997), a qual, conforme já externado no relato inicial, foi remetida ao arquivo provisório em 28 de junho de 2002. Em razão disso, diante das alegações tecidas pelo Estado apelante, o feito foi convertido em diligência, para que a parte interessada comprovasse a existência de uma sobrepartilha realizada em 2012, considerando que, das provas acostadas aos autos, não foi possível apurar tal fato. Contudo, desse ônus não se desincumbiu a parte apelante. Em suma, é de se concluir que a única partilha perfectibilizada se deu nos autos de inventário, por sentença homologatória trânsito em julgado em abril de 2003. Por outro lado, considerando as circunstâncias apontadas, é imperioso reconhecer que não há decadência do direito de lançamento do tributo de ITCMD em relação aos bens objeto da mencionada ação de sobrepartilha n° 471/1997, uma vez que não se proferiu sentença homologatória naqueles autos e, portanto, sequer iniciou-se a contagem do prazo decadencial. No entanto, inexistindo a homologação da sobrepartilha, não há como se realizar o lançamento do tributo, uma vez que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e já mencionado acima, apenas após a prolação da sentença homologatória é que se torna possível a identificação dos aspectos de incidência do ITCMD previstos na legislação. Observe-se:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. Na sistemática de apuração do ITCMD, há que observar, inicialmente, o disposto no art. 35, parágrafo único, do CTN, segundo o qual, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.3. Embora a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os "tantos fatos geradores distintos" a que alude o citado parágrafo único do art. 35, sendo essa a lógica que inspirou a edição das Súmulas 112, 113 e 114 do STF.4. O regime do ITCMD revela, portanto, que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível a realização do lançamento (cf. REsp 752.808/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.5.2007, DJ 4.6.2007, p. 306; AgRg no REsp 1257451/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011).5. Pelas características da transmissão causa mortis, não há como exigir o imposto antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, seja mediante Arrolamento Sumário, seja na forma de Inventário, procedimento mais complexo.6. Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.660.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) Diante disso, ainda que se reconheça a ausência de decadência em relação ao direito de lançamento do tributo de ITCMD sobre os bens objetos da ação de sobrepartilha n° 471/1997, não há como se permitir o prosseguimento da execução em relação a essa cota parte. Isso porque, ausente a homologação da sobrepartilha, o tributo se torna inexigível, mas sem prejuízo de um posterior lançamento pela autoridade fiscal caso venha a ser realizada a homologação. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento firmado por ocasião do julgamento da apelação cível n° 0001651-20.2016.8.16.0185 (integrado pela decisão dos embargos de declaração), interposta em face da sentença proferida na execução fiscal da qual, como já exposto, se extraíram alguns documentos aqui citados. O acórdão proferido foi de relatoria do eminente Des. Antonio Renato Strapasson e nele se analisou a mesma controvérsia aqui debatida em exatos termos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ITCMD – AUTOS DE INVENTÁRIO – DECADÊNCIA – TERMO INICIAL – ARTIGO 173, I DO CTN – PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – PRECEDENTES DO STJ – TERMO FINAL – NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ACERCA DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – SÚMULA 622 DO STJ – TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS – AUTOS DE SOBREPARTILHA – INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL NÃO INICIADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001651-20.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 23.05.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ITCMD – PRAZO DECADENCIAL QUE SEQUER SE INICIOU – TRIBUTO INEXIGÍVEL TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018175-87.2019.8.16.0185 [0001651-20.2016.8.16.0185/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 10.03.2020)
Enfim, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a conclusão da sentença de extinção da execução fiscal, mas pelos motivos acima explicitados.Em cumprimento ao art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários recursais para 11% do valor atualizado da causa (a sentença os fixara em 10%).
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