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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0044266-51.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis/PR, em que é Agravante CCM TF3 LLC e Agravados Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e Outros.1 – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por CCM TF 3 LLC contra a decisão interlocutória (mov. 167224.1), proferida pela Juíza de Direito Karina de Azevedo Malaguido, da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis/PR, na recuperação judicial nº 0000745-65.2017.8.16.0162, que homologou o plano de recuperação judicial modificativo, nos seguintes termos:“(...) V. CONCLUSÃOPor todo o exposto, com fulcro no artigo 58 da Lei 11.101/2005, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICATIVO aprovado em Assembleia Geral de Credores na forma do artigo 45 da Lei 11.101/2005 (mov. 162341.2), com as ressalvas de que, ficam excluídas, por serem ilegais e, portanto, nulas, as cláusulas 5.1, 6.1 e 7.2, na forma da fundamentação acima.2. Mov. 166601. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.3. Mov. 166660. Aguarde-se a conferência a ser realizada pelo Sr. Administrador Judicial.3.1. Com a manifestação do referido auxiliar do Juízo, tornem os autos conclusos.4. Mov. 166904 e mov. 166933. Atenda-se.5. Mov. 166976. Atenda-se, certificando-se o envio do ofício nos autos.Consigno, outrossim, que a Estratégicos Participações também poderá fazer o protocolo do ofício junto ao Juízo Trabalhista, garantindo, assim, o recebimento por aquele Juízo, considerando a urgência.6. Intimem-se. Diligências necessárias.”Sustenta a parte agravante (a) que é credora da empresa Seara, uma vez que em 23.11.2016 firmou aquela Contrato Financeiro de Recebimento Antecipado de Exportação, pelo qual emprestou à agrava US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América); (b) que em 19.01.2023, foi realizada a Assembleia Geral de Credores (ata ao mov. 162341) com o fito de levar à votação o Plano Modificativo apresentado pela agravada (mov. 162335), que, surpreendentemente, resultou em sua aprovação, no percentual de 58,82% de votos favoráveis na classe II; (c) que tal circunstância gerou incredulidade no CCM e nos demais credores de garantia real, a exemplo da manifestação de mov. 162434.1 (credor Rabobank); (d) que para aumentar as suspeitas, a Seara admitiu expressamente não ter negociado com nenhum credor antes da votação do plano modificativo; (e) que o plano modificativo deixou os credores de garantia real em situação pior do que os quirografários. E dentre tais credores está o CCM, que detém hipotecas sobre imóveis que são considerados indispensáveis para as operações da Seara; (f) que se verifica que foram essenciais os votos favoráveis das sociedades em conta de participação Twin, que comunicaram a aquisição dos direitos de crédito de quatro dos credores originais de garantia real nos movs. 161580 até 161583, em dezembro de 2022; (g) que as operações de cessão foram realizadas da seguinte forma: os credores originais cederam, primeiramente, os créditos para a Twin Investimentos e Serviços Ltda. (CNPJ 10.469.471/0001-05), que posteriormente os cedeu para: Twin Investimentos e Serviços Ltda. SCP FOIE; Twin Investimentos e Serviços Ltda. SCP CASSULI 2; Twin Investimentos e Serviços Ltda. SCP Cassuli e Twin Investimentos e Serviços Ltda. SCP Twin II; (h) que as cessionárias finais são todas sociedades em conta de participação, e, por definição, não detêm personalidade jurídica nem patrimônio próprio; (i) que tais entidades sequer poderiam ser consideradas sociedades, já que não podem ser titulares de direitos e obrigações; (j) que não há embasamento jurídico que ampare a conclusão de que os votos da empresa Twin (que consiste em sociedade em conta de participação) sejam considerados válidos e, portanto, que o Plano de Recuperação Judicial Modificativo tenha sido aprovado com base em tais votos; (k) que a sociedade em conta de participação somente pode operar em nome de seu sócio ostensivo, aquele que é responsável perante terceiros; (l) que não há como conceber que a sociedade em conta de participação opere em nome próprio, já que não é uma sociedade personificada; (m) que as cessões realizadas em favor das sociedades em conta de participação são nulas por terem sido firmadas por entidades sem personalidade, e, portanto, não podem emitir declaração de vontade e nem constituir direitos e obrigações, por força do artigo 104, I, do Código Civil; (n) que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre as SCP, é de que as compara a outros entes despersonalizados, como condomínios e espólios; (o) que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a especialização patrimonial da SCP só tem efeito entre os próprios sócios, e não perante terceiros – o que reforça a ausência de personalidade jurídica da SCP; (p) que mesmo diante de relações sujeitas ao regime protecionista do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entende que as SCP não podem responder perante os consumidores, mas apenas o sócio ostensivo, em seu próprio nome; (q) que tais entidades não poderiam ter exercido direito de voto na AGC que resultou na aprovação do plano modificativo; (r) que se impõe a necessidade de declarar nulos os seus votos e realizar nova assembleia para votação do plano modificativo; (s) que não há que se falar em aprovação do plano de qualquer maneira, como erroneamente defende a Seara, já que a aplicação do cram down deve ser reservada a hipóteses excepcionais e submetida ao critério do juiz; (t) que caso haja aplicação do cram down, é óbvio que será reservado o direito de defesa dos credores que votaram contra o plano e que não se pode usar o artigo 58 da LRF para referendar a presente situação; (u) que os créditos foram cedidos às SCP, e a prova disso é o exercício do direito de voto pelas próprias SCP; (v) que o argumento de que a presença do sócio ostensivo na assembleia convalidaria os votos das SCP deve ser igualmente rechaçado, isso porque o sócio ostensivo não estava representando os créditos assinalados para as SCP, e sim outros créditos; (w) que não é aceitável que o voto do representante de um crédito seja reaproveitado a posteriori como o voto de outro crédito distinto, sem que essa situação esteja expressa no quadro geral de credores, e tenha sido submetida à avaliação judicial e dos demais participantes do processo de recuperação judicial; (x) que o fato de as cessões de crédito em favor das SCP terem sido homologadas pelo juízo não impede que sejam declaradas nulas de pleno direito; e, (y) que o prejuízo para o CCM é flagrante, já que o plano foi aprovado sem o seu aceite, com o auxílio de votos viciados. Afirma que os requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo foram suficientemente atendidos. No que tange ao perigo de dano, defende que a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízos ao agravante, na medida em que o plano modificativo (aprovado a partir de votos nulos, como já exposto) passará a ser executado – em detrimento dos interesses do CCM e dos demais credores que foram prejudicados em tal plano. Já com relação à probabilidade do direito, aduz que a votação do plano modificativo é nula.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 13.1.Em face dessa decisão, a parte agravante interpôs recurso de agravo interno (mov. 19). Ao mov. 13.1, sobreveio o seguinte despacho:“1. Intime-se a parte agravada para manifestar-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil/2015.2. Considerando que o presente recurso foi interposto na data de 27.07.2023 e, ainda, que foi recebido pelo Distribuidor somente em 23.10.2023, encaminhe-se o feito ao setor de Distribuição para que se esclareça o motivo do lapso temporal de quase três meses.3. Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça para manifestação.4. Após, voltem conclusos para julgamento.”Houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno pelos agravados (mov. 20.1), os quais alegaram em suma que: (a) são válidos os negócios jurídicos que versam sobre crédito, sendo um objeto jurídico totalmente lícito, em conformidade com o artigo 104 do Código Civil; (b) todas as cessões foram devidamente homologadas, conforme decisões de mov. 161608 e 162299; (c) todos os créditos cedidos estão devidamente inscritos no quadro geral de credores; (d) todos os direitos referentes a esse voto já estão consolidados, sendo possível a sub-rogação da totalidade dos direitos que acompanham referido crédito, incluindo o direito ao voto; (e) a alegação de impossibilidade do direito de voto há que ser arguida anteriormente ou durante a Assembleia Geral de Credores, sendo que houve tempo hábil para que todos pudessem questionar o direito de voto do referido credor ou mesmo informar ao Administrador Judicial eventual irregularidade; (f) não há que ser admitida qualquer discussão acerca de uma situação já informada há meses, notadamente com o potencial prejuízo almejado pelo credor – de nulidade da AGC e da homologação do plano; (g) ainda que todos os votos exercidos por sociedade em conta de participação (SCP) sejam retirados do quórum de votação, ainda assim o plano de recuperação judicial votado seria considerado aprovado; e, (h) ainda que fossem desconsiderados os votos dos sujeitos impugnados pela agravante, haveria a homologação do plano com base no quórum alternativo previsto no artigo 58, §1º, da LREF.Ao mov. 23.1, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso, diante de sua prejudicialidade.A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 20.1), aduzindo que: (a) a homologação das cessões e, portanto, permissão para participação desses sujeitos na Assembleia Geral de Credores não se deu, evidentemente, por ocasião da homologação do plano modificativo de soerguimento; (b) os pronunciamentos jurisdicionais que homologaram tais cessões foram proferidos, respectivamente, em 08.12.2022 e 18.01.2023, conforme se verifica dos movs. 161.608 e 162.299 do processo de origem; (c) em face dessas decisões homologatórias, a agravante não se opôs na origem ou interpôs qualquer recurso para discutir a conclusão adotada, mas preferiu apresentar objeções apenas contra a decisão que homologou o Plano de Recuperação Judicial modificativo; (d) diante da ausência de impugnação pela parte contrária nos momentos oportunos, operou-se o fenômeno da preclusão, na sua modalidade temporal; (e) são válidos os negócios jurídicos que versam sobre crédito, sendo um objeto jurídico totalmente lícito, em conformidade com o artigo 104 do Código Civil; (f) todas as cessões foram devidamente homologadas, conforme decisões de movs. 161608 e 162299; (g) todos os créditos cedidos estão devidamente inscritos no quadro geral de credores, por isso todos os direitos referentes a esse voto já estão consolidados, sendo possível a sub-rogação da totalidade dos direitos que acompanham referido crédito, aí incluído o direito ao voto; (h) alegação de impossibilidade do direito de voto há que ser arguida anteriormente ou durante a Assembleia Geral de Credores, sendo que houve tempo hábil para que todos possam questionar o direito de voto do referido credor ou mesmo informar ao Administrador Judicial eventual irregularidade; (i) ainda que todos os votos exercidos por sociedade em conta de participação (SCP) sejam retirados do quórum de votação, ainda sim o plano de recuperação judicial votado seria considerado aprovado; (j) ainda que fossem desconsiderados os votos dos sujeitos impugnados pela agravante, haveria a homologação do plano com base no quórum alternativo previsto no artigo 58, §1º, da LREF; (k) o plano de recuperação judicial é um verdadeiro negócio jurídico coletivo, o qual, embora seja chancelado pelo estado-juiz, é regido pela livre negociação entre os sujeitos envolvidos e livre disposição das condições para solucionar o problema que lastreia a situação financeira e atividade empresarial da devedora; (l) é vedado ao Estado-juiz interferir no conteúdo econômico do plano de recuperação judicial; (m) questões ligadas à reestruturação da empresa e as modalidades pelas quais a devedora irá solver seu passivo ao longo do tempo (ex. abatimento da dívida, índice de correção, juros aplicáveis) estão fora do âmbito de competência de apreciação do órgão jurisdicional; e, (n) como a matéria que gera o inconformismo da parte agravante está atrelada às condições de pagamento – leia-se conteúdo econômico do plano –, cuja competência é exclusiva da Assembleia Geral de Credores, não pode o órgão jurisdicional adentrar em seu mérito.Ao mov. 38.1, a Procuradoria-Geral de Justiça apontou que (a) preliminarmente, ocorreu a preclusão temporal, pois não foi evidenciada impugnação de nenhum dos credores no momento adequado; (b) a sociedade em conta de participação está prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil e inexiste qualquer óbice quando da possibilidade de efetuar contratos de cessão de crédito; (c) a sociedade em conta de participação não é apta a assumir direitos e obrigações em nome próprio e, consequentemente, não pode firmar contratos, cabendo tal responsabilidade ao sócio ostensivo; (d) é uníssono o entendimento acerca da possibilidade de realização de controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, desde que sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da Assembleia Geral de Credores; (e) os aspectos econômico-financeiros que foram debatidos na Assembleia Geral de Credores, não devem ser analisados pelo Poder Judiciário.A administradora judicial se manifestou aduzindo, em suma, que (a) todas as cessões mencionadas pelo agravante foram devidamente homologadas pelo juízo recuperacional, como se percebe do item 6 da decisão de mov. 162299 e que tal decisão não foi reclamada através de recurso no tocante à homologação; (b) nenhuma irregularidade foi detectada: a livre negociação entre devedoras e credores ocorreu e os votos foram tomados em AGC dentro da mais completa legalidade, sendo chancelados posteriormente pela decisão agravada; (c) a lisura da votação do Plano de Recuperação Judicial Modificativo foi atestada pela administradora judicial durante todo o processo, sendo que nenhuma irregularidade foi observada no quórum de votação, tendo, inclusive, os credores votado pelos valores de seus créditos já com o desconto das parcelas adimplidas em atraso; (d) não identificou nenhuma ilegalidade ou irregularidade da participação e dos votos da TWIN; (e) nenhuma ilegalidade ou irregularidade existe no voto das sociedades em conta de participação, as quais são sociedades sem personalidade jurídica própria, formada por sócios que têm interesse em explorar determinado empreendimento em conjunto, sem criar uma pessoa jurídica; (f) não há irregularidade alguma no novo preço mínimo determinado para a UPI Paranaguá e, ainda, é evidente a inovação recursal sobre o assunto; e, (g) não há ilegalidade, devendo ser respeitada a vontade da maioria dos votantes do conclave.Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 – VOTO Encontram-se presentes em parte apenas os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).- PreliminarNo recurso, a agravante sustenta que a Sociedade em Conta de Participação não pode ser cessionária de créditos e não pode exercer direito de voto em assembleia de credores. Desse modo, requer a declaração de nulidade de seus votos e realização de nova assembleia para votação do plano modificativo.Todavia, os agravados alegam o não conhecimento de parte do recurso, em razão da sua preclusão temporal.Aduzem que a questão acerca da invalidade das cessões e votos praticados pelas Sociedades em Conta de Participação na Assembleia Geral de Credores realizada não foi impugnada ou recorrida pela agravante, no momento oportuno, operando-se o fenômeno da preclusão.Pois bem.O artigo 507 do Código de Processo Civil ensina que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Em que pese a agravante alegue que as nulidades não se convalidam pelo decurso do tempo, em razão de disposição expressa da lei civil (artigo 168 do Código Civil), ela já possuía ciência inequívoca sobre a questão e não se insurgiu em momento oportuno.Observa-se que a questão da possibilidade de o Grupo Twin participar da Assembleia Geral de Credores já está preclusa, uma vez que todas as cessões de crédito envolvendo aquele grupo foram devidamente homologadas pelo juízo, constando a viabilidade de sua participação.As decisões a esse respeito estão no mov. 161608.1 (item 2) e mov. 162299.1 (item 6). Confira-se:“2. Mov. 161576.6, mov. 161577.5, mov. 161580.8, mov. 161581.6, mov. 161582.6 e mov. 161583.6. Homologo as cessões de crédito realizadas, inclusive para fins de participação na Assembleia Geral de Credores.” (mov. 161608.1)“6. Movs. 162235.2, 162238.3, 162239.2, 162248.4, 162250.2, 162251.2 e 162278.2. Homologo as cessões de crédito realizadas, inclusive para fins de participação na Assembleia Geral de Credores.” (mov. 162299.1)Isto é, a homologação das cessões e permissão para a participação do Grupo Twin na Assembleia Geral de Credores não se deu por ocasião da homologação do plano modificativo de soerguimento, decisão ora agravada.Da mesma forma, consignou a decisão recorrida “vale ressaltar que todas as cessões de crédito que envolveram as empresas do Grupo Twin foram devidamente homologadas por este Juízo (mov. 161608, item 2 e mov. 162299, item 6), tendo constado expressamente "para fins de participação em Assembleia Geral de Credores”, sem qualquer oposição dos credores. Tratam-se, portanto, de decisões sobre as quais já se operou a preclusão”. E ao final, concluiu que “são válidas as cessões de crédito impugnadas pelo credor, já homologadas por este Juízo, de modo que igualmente válidos os votos computados das cessionárias do Grupo Twin, não havendo que se falar em nulidade, manipulação ou direcionamento de qualquer voto”.Portanto, não tendo a agravante se insurgido a respeito, em momento oportuno, ocorreu a preclusão, de modo que não há como conhecer desta parte do recurso.Não obstante, consigna-se que a Sociedade em Conta de Participação possui legitimidade para contrair obrigações. Como bem apontou o parecer ministerial: “No caso em comento, as obrigações foram firmadas pela Sociedade em Conta de Participação em na figura de seu sócio ostensivo, a Sociedade Limitada de mesmo nome da Sociedade em Conta de Participação (seq. 161577.2 e 161577.4 - origem).Dessarte, entendo que as obrigações contraídas pela Sociedade em Conta de Participação devem obedecer à expressa previsão legal, devendo ser operadas em nome do sócio ostensivo. Assim, não vislumbro nenhum impeditivo de que esse tipo de contrato possa envolver a Sociedade em Conta de Participação.Portanto, como bem apontado na decisão recorrida, a empresa em conta de participação pode ser cessionária de créditos, sendo considerada uma sociedade de fato, que pode ter patrimônio próprio e realizar negócios jurídicos, não caracterizando nula as cessões realizadas, e igualmente válidos os votos computados na Assembleia Geral de Credores.”Sendo assim, não se verifica a presença de nenhuma nulidade. Mérito.A agravante aduz prejuízo em razão do plano ter sido aprovado sem o seu aceite e com o auxílio de votos viciados. Ademais, afirma que o plano modificativo, na cláusula 4.1.5, tira as possibilidades de aprovação dos credores de eventual lance vencedor do certame, o que prejudica prioritariamente a agravante, por ser a única credora de garantia real elegível diretamente afetada pela venda da UPI Paranaguá, importando em tratamento desigual e abusivo. Adicionalmente, alega que além de diminuir o valor do único ativo que será revertido para o pagamento da classe, aumenta o deságio de 75 para 90%, aumenta o período de carência para mais dois anos e aumenta o número de parcelas anuais para pagamento da dívida.Além disso, sustenta que o modificativo serve apenas para prejudicar a classe de garantia real, dado que seu cerne é a modificação das condições de pagamento na cláusula 4.3. E, despontando como o único credor de garantia real elegível a ser prejudicado, está o peticionante.Por fim, narra que o plano modificativo extingue a previsão de realização de Assembleia Geral de Credores em caso de não venda, impondo um plano de pagamentos desvantajoso para os credores de garantia real elegível.Pois bem.Transcreve-se as cláusulas mencionadas pela agravante:“4.1.5. Desnecessidade Aceite pelos Credores. Caso haja proposta apresentada em leilão que respeite o valor mínimo, não haverá a necessidade de oitiva de credores para que seja efetivada a venda, ficando sem efeitos a Cláusula 7.15.3 do Plano Original.”“4.3. Nova fórmula de Pagamento aos credores com Garantia Real Remanescentes. Os Créditos com Garantia Real Remanescentes serão pagos da seguinte forma:i. aplicação de deságio de 90% (noventa por cento) ao valor do Crédito listado na Relação de Credores; ii. correção monetária pelo índice do rendimento da poupança acrescida de taxa de juros de 1% (um por cento) a.a. para créditos em moeda nacional a contar a partir da Homologação do Plano Modificativo;iii. correção pela variação cambial para créditos em moeda estrangeira, a partir da Homologação do Plano Modificativo; iv. carência de pagamento até junho de 2025; v. pagamento em 15 (quinze) parcelas anuais e consecutivas. O pagamento dos Créditos com Garantia Real Remanescentes será parcialmente ou integralmente antecipado com os recursos obtidos com o recebimento de créditos tributários cedidos. Serão inalteradas as datas de pagamento inicialmente acordadas em caso de recebimento de créditos tributários cedidos. Valores decorrentes de recebimento de créditos tributários cedidos serão abatidos de forma pro rata nas parcelas a vencer e vincendas.”Em que pese as alegações deduzidas, a pretensão da agravante, para que sejam revistas as disposições do modificativo do plano de recuperação judicial relativas à desnecessidade de aceite pelos credores, aumento de deságios, modificações de condições de pagamento e prazos e outros, não enseja acolhida.Denota-se que, em 19.01.2023, a parte agravada apresentou Plano Modificativo de Recuperação Judicial (mov. 162335.2). Ademais, foi realizada a Assembleia Geral de Credores, na mesma data, em continuidade ao ato instalado em 2ª convocação, cuja votação do Plano de Recuperação Judicial Modificativo era a pauta (mov. 162341.2).Na assembleia realizada, os credores presentes aprovaram o Plano de Recuperação Judicial apresentado.Em anexo à ata, constam as ressalvas expressas dos credores que estavam presentes, o Laudo de Credenciamento (lista de presença), o Laudo de Votação e o Laudo de Justificativas apresentadas no momento do cômputo dos votos (mov. 162341.3).Considerando as deliberações realizadas pela Assembleia de Credores, caberia ao MM. Juiz a quo homologar a aprovação ou suspendê-la para realização para nova votação.Contudo, sabe-se que a legislação falimentar privilegia a vontade dos credores, havendo liberdade negocial sobre o plano recuperacional e seus aditivos.Assim, o controle realizado pelo Poder Judiciário trata somente da legalidade e, estando aprovado pela maioria dos credores, a homologação era medida que se impõe.Sobre o tema, concluiu-se na 1ª Jornada de Direito Comercial:“Enunciado n. 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.”“Enunciado n. 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”Diante disso, a legalidade do plano de recuperação limita-se às questões relacionadas com direitos indisponíveis, devendo ser preservada a soberania da assembleia geral de credores no que diz respeito à viabilidade econômica do plano e demais matérias patrimoniais, passíveis de negociação, como se vê da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. Precedentes. 1.1. No caso, verifica-se que a Corte local não adentrou no aspecto da viabilidade econômica do plano, tendo apenas exercido o controle de sua legalidade, o qual é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses como a dos autos, em que há tratamento desigual entre credores da mesma classe. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no RESp 1899316/SP, T4, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 11/04/23)“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. EXAME. AUSÊNCIA. JULGADOR. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual. Todavia, o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica. 3. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1931922/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/06/22).Na mesma linha, segue decidindo esta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O PLANO E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MANUTENÇÃO – UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO CONHECIDO COMO CRAM DOWN – CABIMENTO – DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 – ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO PREVÊ CONDIÇÕES ABUSIVAS E ILEGAIS, QUE ACARRETAM A SUA INVIABILIDADE ECONÔMICA E PREJUÍZOS AOS CREDORES – NÃO ACOLHIMENTO – DISCORDÂNCIA RELATIVA A PRAZO DE PAGAMENTO, PERÍODO DE CARÊNCIA, DESÁGIO E ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTROLE JUDICIAL QUE NÃO PODE INTERFERIR NOS ASPECTOS NEGOCIAIS DO PLANO – AUTONOMIA E SOBERANIA DA VONTADE MANIFESTADA PELA MAIORIA PRESENTE NA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.” (18ª Câmara Cível - 0037393-69.2022.8.16.0000 - Rel.: DES. DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12.2022)“DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, COM RESSALVAS. ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DESÁGIO, PRAZOS DE CARÊNCIA, PRAZOS DE PAGAMENTO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL QUE ENVOLVEM O EXAME DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO. REVISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, DE CARÁTER EXCEPCIONAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO SEGUNDO OS CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGALMENTE EXIGIDOS. ALEGADAS ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (17ª Câmara Cível - 0037429-14.2022.8.16.0000 - Rel.: DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 05.12.2022)Pelo exposto, a insurgência da recorrente em relação às condições do plano aprovado pela assembleia geral de credores, como forma de pagamento, deságios aviltantes, índices de correção monetária e prazos, não se submete ao controle judicial, uma vez que as decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores não violam direitos indisponíveis ou são manifestamente teratológicas que permitam a alteração pelo Poder Judiciário.As demais questões trazidas já foram rechaçadas no acima fundamentado. A soberania da decisão da maioria dos credores prevalece, posto que cumprido o quórum determinado no artigo 45 da Lei de Falência e Recuperação Judicial.Diante disso, não há como acolher as razões recursais.Portanto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno.
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