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Acórdão
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1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto pela defesa da reeducando Alexandre Dionizio em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que rejeitou a justificativa apresentada em audiência de justificação, homologou a falta grave e o regrediu definitivamente do regime semiaberto de cumprimento de pena para o fechado, com a consequente alteração da data-base para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime (mov. 328.1 – Autos de execução penal nº 0018232-56.2017.8.16.0030 - seeu).Em suas razões recusais, a i. defesa alega, preliminarmente, que a decisão é nula por ter violado o contraditório e a ampla defesa, eis que indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos acostados nas movs. 313.2 e 313.4. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para o fim de manter o regime semiaberto harmonizado, com a consequente exclusão da homologação da falta grave. Alternativamente, pugna pela aplicação da pena de advertência e que todo o período em que foi monitorado seja considerado como pena cumprida (mov. 350.1 – seeu). Em contrarrazões, o Parquet atuante em primeira instância manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 361.1 - seeu).No âmbito do exercício do juízo de retratação o Magistrado a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 364.1 - seeu).O d. representante da Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1 – 2º grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Infere-se dos autos de execução penal nº 0018232-56.2017.8.16.0030 que foi concedido ao apenado o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico até que fosse disponibilizada vaga em unidade de regime semiaberto pela Central de Vagas e/ou até o dia do implemento do requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, consoante decisão acostada na mov. 209.1 – seeu. No curso do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, sobreveio a informação de que o apenado descumpriu as regras de uso da tornozeleira eletrônica, conforme informações de movs. 247, 249 e 255 – seeu. Em razão do descumprimento reiterado por parte do sentenciado das condições impostas para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, consistente em violação da área de inclusão e fim da bateria, o Juízo da Execução determinou a regressão cautelar do regime prisional do semiaberto harmonizado para o regime fechado (mov. 262.1 – autos de execução – seeu), tendo o mandado de prisão sido cumprido em 06/05/2023 (mov. 284.0) e, na mesma oportunidade, sido designada audiência de justificação (mov. 293.1). O agravante foi ouvido na audiência de justificação, ocasião em que explicou que “estava sendo ameaçado de morte e que não podia mais ficar no local em que estava; que chegaram uns rapazes de moto e deram tiros na janela de sua casa; que teve que sair e abandonar tudo; que teve que ficar foragido por causa de tudo isso; que estava devendo dinheiro por causa de drogas; que até resolver tudo, teve que ficar foragido por um tempo; que fez o boletim de ocorrência e levou ao Patronato e apresentou justificativa; que nos outros dias estava no hospital com sua esposa, pois sua filha nasceu há uns dois meses; que apresentou justificativa também; que ficou dois anos trabalhando; que só por causa da tornozeleira está sendo preso novamente; que tem sua filha para criar; que sua filha e seu irmão estão sendo ameaçados; que mudou sua vida desde 2019; que estava morando em Foz quando foi preso; que estava escondido; que ficou no hospital quando sua filha nasceu; que mudou de endereço, mas ainda assim lhe acharam; que pensou em mudar de cidade, mas como seu irmão estava sendo ameaçado e seu primo levou tiros, pensou em ficar até pagar a dívida; que não rompeu a tornozeleira, apenas deixou desliga-la; que ficou num cativeiro por dois dias por causa da dívida ; que foi no mês de maio; que agora está tentando pagar a dívida; que procurou e depois não deu mais tempo, porque lhe pegaram; que justificou nos primeiros dias; que ficou com leões no rosto e nos braços devido a perseguição; que tem prazo para pagar a dívida” (trecho extraído da decisão de mov. 328.1 – fls. 01 – seeu). Ao analisar o caso em apreço, o Juízo singular não acolheu a justificativa apresentada pelo agravante, homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado e, ainda, alterou a data-base para fins de cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime (mov. 328.1).Pois bem.Da referida decisão se insurge, preliminarmente, a defesa, requerendo o reconhecimento da nulidade da decisão, sob o argumento de que ela havia requerido o desentranhamento dos documentos de movimentações 313.2/313.3, no entanto, tal pedido foi rejeitado pelo Juízo a quo. Sustenta, para tanto, que “No presente caso, tratam-se de documentos relativos à atividade realizada unicamente pelo apenado. Dessa maneira, é imprescindível que o próprio sentenciado tenha acesso a eles antes da audiência de justificativa, a fim de permitir a análise profunda de seu conteúdo, compreender realmente o que lhe é imputado e, a partir disso, prestar todos os esclarecimentos que julgar pertinentes. Não basta ser juntado em momento posterior, ainda que antes da manifestação judicial da defesa, uma vez que tal proceder impede a autodefesa, a qual é ainda mais crucial no presente caso, já que os documentos juntados dizem respeito aos lugares por onde o sentenciado circulou e por que razões o fez, informações que a defesa técnica, evidentemente, desconhece” (fls. 03 – mov. 350.1). Não obstante as alegações da defesa, não merecem acolhimento, haja vista que, após a juntada dos referidos documentos, foi oportunizada vistas à defesa, para que se manifestassem sobre o conteúdo deles, ocasião em que foi requerido o desentranhamento daqueles dos autos de execução penal, segundo consta na mov. 324.1. Para indeferir o pedido, o Magistrado de primeiro grau fundamentou que “não assiste razão à Defesa, vez que, além de a Defesa técnica do apenado de mov. 324.1 ter sido posterior a referida juntada, estes se referem as violações apontadas em audiências, e sobre as quais o reeducando foi questionado, momento em que se encontrava devidamente assistido por defensor” (fls. 02 – mov. 328.1).Se não bastasse isso, como muito bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, dos documentos juntados nas movs. 313.2/313.4 dos autos de execução penal (seeu), observa-se que não se trata de documentos novos, pois, eles já haviam sido juntados nos autos antes mesmo da realização da audiência de justificação, de modo que a defesa possuía pleno acesso a eles. Diante disso, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, ao contrário do que arguiu a defesa, lhe foi oportunizada a possibilidade de manifestação acerca dos referidos documentos, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida por esta Corte. A propósito:“PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE PRATICADA NO CURSO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA) E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. 1. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXPEDIENTES JUNTADOS PELO PARQUET APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO RELATIVOS ÀS VIOLAÇÕES JÁ COMUNICADAS NOS AUTOS, SENDO DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO À DEFESA QUE SE MANIFESTASSE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO. 2. PEDIDO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA E DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REEDUCANDO QUE REITERADAMENTE INFRINGIU A ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-D, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONDUTA QUE ENCONTRA PERFEITA SUBSUNÇÃO NO ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL AUTORIZADA PELO ART. 118 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001281-40.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 07.03.2023 – julgado citado pela PGJ) – sem grifo no original. “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – 1) PRELIMINAR: PLEITO DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS ACOSTADOS ANTERIORMENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – 2) MÉRITO: SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – REITERADAS E CONSECUTIVAS VIOLAÇÕES de PERÍMETRO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – REVOGAÇÃO DA HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – REGRESSÃO – FALTA GRAVE – CONFIGURAÇÃO – LEP ART. 146-C, INCISOS I E II, E ART. 146-D, INCISO II – PRESENÇA DE PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MEDIDA – ENTRETANTO, APENADO QUE NÃO DEIXOU EM NENHUM MOMENTO DE SER MONITORADO, NÃO HAVENDO INTERRUPÇÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000293-19.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.06.2022) – sem grifo no original. Em razão disso, afasto a preliminar arguida pela defesa. No mérito, a defesa busca a reforma da decisão que regrediu o agravante definitivamente para o regime fechado, sob o fundamento de que “11. As justificativas aprestadas pelo apenado denotam verossimilhança em suas alegações. Indicam que não tinha dolo no descumprimento das regras do monitoramento. 12. Ainda, em análise, não consta prática de crime no curso a execução. 13. E mais: as violações foram mínimas”, razão pela qual alega ser “a inadmissível a regressão de regime em razão de descarregamentos de bateria por breves períodos de tempo, tendo em vista que não há qualquer elemento que demonstre o dolo de fuga do monitorado” (fls. 03/04 – mov. 324.1). Dessa forma, pugna pelo acolhimento da justificativa apresentada, para que lhe seja aplicada pena de advertência ou, caso não seja esse o entendimento, seja afastado o reconhecimento da prática de falta grave. Não obstante os argumentos apresentados pela i. defesa, a análise dos autos de execução penal, bem como das condições subjetivas ostentadas pelo apenado, revelam que a regressão definitiva de regime ocorreu de forma escorreita.Conforme já mencionado anteriormente, o agravante Alexandre Dionizio, se encontrava cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, contudo, durante o cumprimento da pena, ocorreram inúmeras violações, as quais, ocasionaram na regressão definitiva do apenado para o regime fechado. Em que pesem os argumentos tecidos pela defesa, o exame dos autos e dos fundamentos acima colacionados, revelam que a decisão a quo se apresenta adequada. Para melhor compreensão acerca do histórico de violações pelo sentenciado, extraio trecho das contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau que expõe com detalhes tais fatos:“O sentenciado registrou 13 (treze) violações de área de inclusão no período de 01/03/2023 a 15/03/2023 (mov. 247):- Na data de 01/03/2023 (quarta-feira), com duração de 04 horas e 59 minutos, das 00:01 ás 05:00 (mov. 247, item 13);- Na data de 09/03/2023 (quinta-feira), com duração de 04 horas e 34 minutos, das 00:26 às 05:00 (mov. 247, item 07).Como se não bastasse, foram registradas 06 (seis) violações de fim de bateria no período de 31/03/2023 a 07/04/2023, que perduraram por longos períodos de tempo (mov. 249 e 255):- Na data de 04/04/2023 (sábado) a 05/04/2023 (domingo), com duração de 20 horas e 27 minutos, das 18:36 às 15:03 (mov. 249, item 03); - Na data de 07/04/2023 (terça-feira), com início às 23:53 sem data de finalização (mov. 249, item 01)” (fls. 05/06 – mov. 361.1 – seeu). Ainda que o apenado tenha apresentado justificativa nas movs. 305.1 e 307.1., no sentido de que estava sendo ameaçado de morte e por isso não poderia permanecer no local, pois uns rapazes efetuaram disparos de arma de fogo em sua janela, o que o levou a registrar Boletim de Ocorrência perante a Autoridade Policial, e que levou o referido ao Patronato Penitenciário, melhor sorte não lhe socorre, haja vista que estes documentos não foram encontrados nos autos de execução penal. Aliás, verifica-se dos autos que o sentenciado compareceu no Escritório Social pela última vez em 16/03/2023 para justificar as violações cometidas, sendo que após essa data inúmeras outras ocorreram. Portanto, a suspensão do regime semiaberto harmonizado é plenamente possível em razão do descumprimento das condições impostas, com respaldo no artigo 146-C, da Lei de Execuções Penais:“Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...)II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; (...)VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo” – GrifeiAdemais, a revogação do monitoramento eletrônico encontra previsão expressa na Lei de Execução Penal, sendo a responsabilidade do reeducando um pré-requisito para o cumprimento da pena no regime mais brando. In verbis:“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave” – Grifei.Sendo assim, nota-se que as condições referentes à harmonização do regime foram aceitas pelo apenado, que sabia das consequências de sua negligência, conforme consta do termo de compromisso e guia de monitoramento eletrônico.Infere-se, in casu, que o reeducando, deixou de atentar-se às condições impostas para o cumprimento do regime semiaberto harmonizado, não estando na residência nos horários em que lá devia permanecer, ficando evidente sua falta de comprometimento com a execução da pena no regime semiaberto harmonizado. Ademais, perfeitamente possível a revogação da monitoração eletrônica e a regressão de regime prisional vez que o sentenciado descumpriu as medidas impostas pelo Juízo da Execução, sobre as quais tinha ciência de que se violadas acarretariam na revogação da benesse. Note-se que a possibilidade de regressão de regime quando há o descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado é perfeitamente viável, conforme dispõe a Lei de Execução Penal.Dispõe o art. 52, caput, da Lei de Execução Penal que:“(...) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave(...)”.Por sua vez, o art. 118, caput, inciso I, da mesma legislação, prevê: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado (...) I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (...)”Convém lembrar que o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado demanda estrita observância das condições impostas aos executados, não devendo estes apresentarem comportamento idêntico àqueles em total liberdade, pois, a aceitação de comportamentos desidiosos e descompromissados com os fins da execução penal conduz inexoravelmente à frustração da execução penal.Dessa forma, não há que se falar em desproporcionalidade na regressão do apenado ao regime fechado, na medida em que, conforme exposto, o descumprimento das medidas foi caracterizado como falta grave e, assim, a regressão de regime é medida que se impõe.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE –DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – FALTAS HOMOLOGADAS PELO JUÍZO A QUO – RECURSO DA DEFESA – INFRAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000002-74.2021.8.16.0120 - * Não definida - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 27.02.2021) – sem grifo no original. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE ATRIBUÍDA AO AGRAVADO E DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO – DECISÃO ESCORREITA E QUE NÃO MERECE REFORMA - NOTÍCIA NOS AUTOS DE DIVERSAS VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ADOÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO TEMA 941 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. INFRAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE AUTORIZAM A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - ADEMAIS, AGRAVANTE QUE ESTEVE POR UM ANO EM LOCAL INCERTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Em Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020 o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o tema 941 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 972598 RG), para fixar o entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Ante o efeito vinculante desse julgado do Supremo Tribunal Federal reputo desnecessária a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar (TJPR - 3ª C.Criminal - 4003485-25.2020.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 16.02.2021) – sem grifo no original. Á guisa de fundamentação, extrai-se do parecer da Procuradoria de Justiça “Evidente que a justificativa apresentada não tem o condão de descaracterizar a ofensa às condições da pena e à própria finalidade desta. Pelo contrário, demonstra verdadeiro descaso do apenado com o poder estatal, eis que foi cientificado acerca dos seus deveres, e, ainda assim, não compareceu perante o Juízo para solicitar as medidas cabíveis.Ou seja, mesmo estando ciente de suas obrigações, o sentenciado optou por frustrar os fins da execução e praticar as violações aqui mencionadas.Tais fatos demonstram que ALEXANDRE reiteradamente violou os deveres de se manter na área de inclusão domiciliar e de carregar a bateria, frustrando os fins da execução penal, o que comprova que punições brandas – como a advertência – não surtirão efeito, restando plenamente justificadas as medidas mais severas adotadas pelo d. Juízo a quo no mov. 328.1 (autos de execução de pena – SEEU).Assim, as justificativas apresentadas pelo agravante não são suficientes para afastar a regressão de regime com homologação de falta grave, tampouco para justificarem a aplicação de uma advertência” (fls. 09/10 – mov. 16.1 – 2º grau). Portanto, mantenho a decisão vergastada para o fim de confirmar a regressão de regime do apenado Alexandre Dionizio. Por fim, a defesa requer que todo o período em que o sentenciado foi monitorado seja computado para fins de pena cumprida.Novamente, sem razão a defesa. Sobre essa questão, consta do decisum que “6.3. Ainda, determino o lançamento da interrupção do período em que o reeducando não cumpriu a pena, qual seja, de 07/04/2023, data em que deixou de carregar o equipamento eletrônico, a 06/05/2023, ocasião em que foi preso (cf. mov. 284)” (fls. 07 – mov. 328.1 – seeu). Acertada a decisão proferida pelo Juízo singular, pois está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, no sentido de que é possível o cômputo como pena do período em que o sentenciado permaneceu sob a vigilância do Estado (monitoramento eletrônico), em contrapartida, o período em esteve sem tal vigilância, não serve para o cômputo, pois, se equipara a situação de fuga. Nessa seara, é entendimento desta Corte de Justiça:“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO – NECESSIDADE DE CÔMPUTO DA PENA CUMPRIDA MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INTERRUPÇÃO NO CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO PERÍODO NO QUAL O APENADO PERMANCEU SEM FISCALIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos casos de inobservância do perímetro de inclusão do monitoramento eletrônico, o agente continua sob a vigilância estatal, não podendo ser desprezado este período como de cumprimento de sua pena.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000197-67.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 15.05.2023 – julgado citado pela PGJ) - sem grifo no original. Dessa forma, considerando que no caso em questão o apenado ficou sem fiscalização Estatal entre o período de 07/04/2023 a 06/05/2023, por ter deixado de carregar o equipamento eletrônico, tal intervalo não pode ser considerado como pena cumprida, por se tratar de situação equivalente a fuga. Logo, mantenho a decisão vergastada para o fim de confirmar a regressão de regime do apenado Alexandre Dionizio. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, nos termos do voto.
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