Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO: Da análise dos Autos, extrai-se que Ana Paula Rocha e Silva e Paulino Rocha e Silva interpuseram o vertente recurso de apelação cível (seq. 33.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 25.1), proferida nos Autos de suscitação de dúvida n. 0000636-53.2024.8.16.0179, na qual o douto Magistrado julgou procedente a dúvida suscitada, nos seguintes termos:Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis deste Foro Central da Comarca de Curitiba em relação a negativa de registro/averbação objeto da prenotação nº 394.895, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Custas pelo Suscitado, nos termos do art. 207 da Lei 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Registradora Imobiliária para as anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais (seq. 33.1), os Apelantes sustentaram que concordam que o Oficial de Registro tem a obrigação legal de fiscalizar o recolhimento dos tributos, todavia, aduziram que o comprovante de pagamento do imposto devido é a própria matrícula imobiliária.Os Apelantes afirmaram que ao tempo da lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto estava em vigor a Lei Estadual n. 8.927/88, a qual previa a incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direito, motivo pelo qual jamais poderia incidir no caso o imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI.Diante disso, os Apelantes alegaram que se o Oficial de Registro chamou o tributo recolhido de imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI, isso ocorreu por erro ou distração. Ainda, os Apelantes afirmaram que tanto a Lei Estadual n. 8.927/88 quanto a Lei Estadual n. 18.573/2015 utilizam da mesma sistemática de exigência do imposto, sendo certo que se houve o recolhimento tendo como base de cálculo 100% (cem por cento) do valor venal do bem imóvel, nada há a ser exigido.Além disso, os Apelantes aduziram que a extinção do usufruto não é fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, haja vista que a transmissão ocorreu anteriormente, por ocasião da doação com reserva de usufruto.Dessa forma, os Apelantes pugnaram pelo provimento do vertente recurso de apelação cível, no intuito de que seja julgada improcedente a dúvida suscitada. A Oficial do 2º (Segundo) Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba manifestou sua ciência (seq. 38.1).A douta Promotoria de Justiça do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba apresentou contrarrazões (seq. 46.1).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (seq. 13.1 – AC).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito A dúvida registral é um procedimento de natureza administrativa, previsto no art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), pelo qual o Apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências do Oficial do Registro, requer ao Poder Judiciário a análise de sua registrabilidade.Acerca da temática aqui vertida, Luiz Guilherme Loureiro elucida que:Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder à requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real. Na dúvida, objetiva-se tão somente examinar a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida quando se tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar o procedimento ora analisado nas hipóteses de averbação, e havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado pleitear ao oficial que formule um pedido de providência ao juiz competente. No vertente caso legal (concreto), a Oficial do 2º (Segundo) Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba encaminhou a vertente dúvida (seq. 1.2), suscitada pelos Requerentes Ana Paula Rocha e Silva e Paulino Rocha e Silva, com fundamento no inc. VI e § 1º do art. 198; inc. II do art. 206-A; e art. 289, todos da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos); bem como inc. I do art. 1º e inc. I do art. 6º, ambos da Lei Estadual n. 8.927/88.Da análise dos Autos, verifica-se que os Apelantes requereram (seq. 1.4), na data de 24 de janeiro de 2024, a baixa do usufruto vitalício constante no R-3 da matrícula n. 24.879 do 2º (Segundo) Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, em virtude do óbito dos usufrutuários Lizira Rocha e Silva e Carlos Alberto Ramina e Silva. O registro da extinção do usufruto não foi realizado, pelos fundamentos constantes da diligência n. 1050 (seq. 1.4, p. 21), in verbis: Em face disso, os Apelantes suscitaram a vertente dúvida, na qual alegaram a desnecessidade de apresentação da guia e do comprovante de pagamento do imposto, sob o fundamento de que na matrícula imobiliária constou o recolhimento do tributo, conforme R-02 e R-03. Os Apelantes alegaram que é irrelevante o fato de constar o recolhimento do imposto sobre transmissão de bem imóveis – ITBI em vez do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD. Isso porque, os Apelantes aduziram que é o Cartório quem deve fiscalizar o pagamento dos impostos devidos na transação e se foram induzidos a recolher tributo diverso, deve ser presumida a sua validade.Ainda, os Apelantes alegaram a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos nos itens 1 e 3 da diligência sem a certeza da viabilidade do registro.A Oficial do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba relatou que no momento da qualificação do título restou verificada a existência dos óbices descritos na diligência registral n. 1050/2024. A Oficial esclareceu que o R-02 e o R-03 são atos distintos; que no R-02 foi lançado o registro da transmissão da propriedade, com a informação de recolhimento do imposto sobre transmissão de bem imóveis – ITBI; e que no R-03 foi lançado o registro da reserva de usufruto e que nele não há referência ao recolhimento do imposto sobre transmissão, motivo pelo qual aduziu que não prevalece a alegação dos Apelantes de que o Cartório declarou na matrícula o recolhimento do tributo.Ainda, a Oficial aduziu que a Lei Estadual n. 18.573/2015 possuía expressa previsão no inc. V de seu art. 9º acerca da não incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD nos casos de cancelamento do tributo quando o seu recolhimento se desse antecipadamente, o que foi revogado pela Lei Estadual n. 18.879/2016, que incluiu o § 1º ao art. 20 da Lei Estadual n. 18.573/2015, para dispor que a extinção do usufruto também é fato gerador do tributo. Nesta toada, a Oficial sustentou que os Apelantes não apresentaram o “comprovante de recolhimento do imposto que tenha por fato gerador a extinção do usufruto, ou que abarque a totalidade do imóvel (nua-propriedade e usufruto)”, tampouco o “Termo de Quitação expedido pelo Estado do Paraná” (seq. 1.2, p. 7/8), in verbis:No caso, porém, a interessada não apresentou comprovante do recolhimento do imposto que tenha por fato gerador a extinção do usufruto, ou que abarque a totalidade do imóvel (nua-propriedade e usufruto). Do mesmo modo, não apresentou Termo de Quitação expedido pelo Estado do Paraná. Aliás, também não apresentou a eventual guia de recolhimento da integralidade do ITCMD recolhido no momento da sua instituição. Frise-se, V. Excelência, que os argumentos de ordem tributário apresentados pela interessada devem ser apresentados à Fazenda Estadual, autoridade competente para a análise acerca da quitação do ITCMD. E havendo a concordância do ente fiscal, será emitido o Termo de Quitação indicando a não incidência do ITCMD no caso concreto, permitindo a continuidade do ato. Não compete, porém, data venia, nem a estaagente delegada e nem à esfera administrativa do Poder Judiciário declarar a isenção de tributo sem que o ente fiscal analise a matéria. Desse modo, em atenção ao dever de fiscalização do registrador de imóveis, sem a comprovação de recolhimento ou declaração do Estado do Paraná, não é possível dar prosseguimento ao ato pretendido. Da análise da matrícula n. 24.879 (seq. 1.4, p. 18/20), observa-se que Carlos Alberto Ramina e Silva e Lizira Rocha e Silva, pais dos Apelantes, adquiriram o lote de terreno descrito no documento, conforme registro realizado na data de 25 de agosto de 1988 (R-1).Na data de 29 de junho de 1999 foram feitos dois registros: o da Escritura Pública lavrada na data de 9 de janeiro de 1992, pela qual Carlos Alberto Ramina e Silva e Lizira Rocha e Silva doaram aos Apelantes Paulino Rocha e Silva e Ana Paula Rocha e Silva a nua propriedade do bem imóvel, com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores; e o do usufruto vitalício. Senão, veja-se (seq. 1.4, p. 18/19): Como visto, no registro da doação da nua propriedade do bem imóvel, com reserva do usufruto vitalício (R-02) constou o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI. Não há como acolher a arguição dos Apelantes de que houve erro do Cartório na indicação do tributo recolhido, sendo certo que é ônus do Apresentante comprovar o pagamento do imposto devido. O art. 3º da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) define os oficiais de registro, ou registradores, como:
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. O referido dispositivo legal atribui aos notários e registradores – também, enquanto garantidores da segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos nos quais intervêm –, fé pública, da qual decorre a presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legalidade daquilo que certificam ou atestam.Com efeito, a presunção relativa (juris tantum) pode ser desconstituída por prova em contrário, sendo certo que incumbe ao interessado, no reconhecimento do fato, provar o indício, ou seja, afastar a presunção. Ademais, tendo-se em conta a fé pública conferida aos notários e registradores, verifica-se que, antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título.Por qualificação do título, entende-se a análise formal, realizada pelo oficial de registro, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro.Importante ressaltar que, o mencionado juízo de plausibilidade possui caráter eminentemente jurídico-legal, no âmbito do qual o registrador analisará os aspectos formais do título, bem como questões de direito material que o integrem, no intuito de admitir o lançamento conforme requerido, ou não. Tanto é que o art. 188 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), estabelece que, uma vez protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, nos termos do art. 198 do mesmo diploma legal, se houver qualquer irregularidade, e, consequentemente, exigência a ser satisfeita, o oficial deve indicá-la por escrito, e, caso o apresentante discorde da exigência expedida pelo registrador, ou não possa satisfazê-la, poderá requerer o encaminhamento do título, acompanhado da declaração de dúvida, ao Juízo de Direito competente para dirimi-la.Portanto, a mens legis do arcabouço legal que regula o sistema notarial e registral – ao conferir fé pública aos agentes delegados e atribuir a eles a qualificação do título apresentado a registro –, converge para a concepção de ficção jurídica na "crença da verdade" com relação ao que se encontra inscrito no registro/averbação, no intuito de promover a segurança jurídica nas relações sociais e negociais.Em razão de previsão legal expressa – estatuída no art. 289 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), bem como no inc. I do art. 41 da Lei Estadual n. 18.573/2015, que disciplina o imposto sobre a transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), no âmbito do Estado do Paraná –, os agentes delegados têm o dever de atuar como fiscais do pagamento dos impostos relativos aos atos por eles lavrados.Assim, entende-se que a verificação da existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção faz parte da análise formal do título apresentado a registro/averbação, realizada no momento de sua qualificação.Não fosse isto, o inc. VI do art. 134 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional) prevê a possibilidade responsabilização solidária com o contribuinte dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados em razão do ofício.A propósito, o art. 504 do Código de Nomas do Foro Extrajudicial prevê que incumbe ao Oficial do Registro exigir o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, in verbis:Art. 504. O registrador exigirá que as partes exibam, juntamente com os títulos apresentados para registro ou averbação, sob pena de não praticar o ato registral, o comprovante de pagamento do imposto de transmissão. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, de competência dos Estados e do Distrito Federal, possui previsão no inc. I do art. 155 da Constituição da República de 1988 e no art. 35 e seguintes da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional).Ao tempo do registro da Escritura Pública de doação com reserva de usufruto estava em vigor a Lei Estadual n. 8.927/88, que permaneceu vigente de 1º de março de 1989 até 31 de dezembro de 2015.O art. 1º da referida Lei Estadual n. 8.927/88 estabelecia as hipóteses de incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, entre elas a doação da propriedade de bens, situação contemplada no caso. Senão, veja-se:Art. 1º O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:I – a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;II – a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;III – a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Posteriormente, entrou em vigor a Lei Estadual n. 18.573/2015 que previa no inc. V do art. 9º a não incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD na hipótese de extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real, que resultasse na consolidação da propriedade plena. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pela Lei Estadual n. 18.879/2016, in verbis:Art. 9. O ITCMD não incide:I – sobre o ato de renúncia à herança ou ao legado, somente quando feito sem ressalva ou condição, por escritura pública ou por termo nos autos, em benefício do monte-mór, configurando renúncia pura e simples, e desde que o renunciante não tenha praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;II – sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou de remuneração, até o limite legal;III – na doação de bens e de direitos, quando realizada na constância do casamento, exceto em relação ao patrimônio particular;IV – no recebimento de capital estipulado em seguro de vida ou em pecúlio por morte;V – na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real, que resulte na consolidação da propriedade plena; (Revogado pela Lei 18879 de 27/09/2016) VI – sobre os frutos e os rendimentos de bens ou de direitos do espólio, e as benfeitorias realizadas, havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado. Ainda, o art. 47 da Lei Estadual n. 18.573/2015 prevê a forma de cálculo do tributo, in verbis:Art. 47. Na hipótese da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem. Dessa forma, tem-se que se revela plausível o entendimento manifestado pela Oficial do Registro ao aduzir que há incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD no caso de extinção do usufruto e, para além disso, que não compete ao Oficial do Registro declarar a isenção do tributo. Com efeito, a análise da matrícula demonstra que não houve o recolhimento do tributo aludido e o eventual alegado erro na indicação do imposto quitado à época refoge ao âmbito da análise do vertente procedimento administrativo. Como bem ponderou a Oficial do Registro, compete à Fazenda Estadual a análise da alegada quitação do tributo, situação não demonstrada pela matrícula imobiliária. Ademais, o art. 522 do Código de Normas do Foro Extrajudicial expressamente dispõe que o pedido de extinção do usufruto, por morte do usufrutuário, deve ser instruído com o documento probatório do óbito e com o comprovante de recolhimento do imposto devido. Senão, veja-se:Art. 522. A averbação da extinção do usufruto, por morte do usufrutuário, será feita mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, e instruída com documento comprobatório do óbito e comprovante de recolhimento do imposto devido. (Redação dada pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020) Esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/73) – REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE EXPEDIU UMA NOTA DE EXIGÊNCIA REQUERENDO QUE CONSTE NA ESCRITURA PÚBLICA SE O DOADOR CONVIVE OU NÃO EM UNIÃO ESTÁVEL (À DESPEITO DE SE QUALIFICAR COMO DIVORCIADO) – CASO LEGAL (CONCRETO) QUE OSTENTA A DISTINÇÃO ENTRE RESERVA E INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO – NECESSIDADE DE FAZER CONSTAR NA ESCRITURA PÚBLICA A INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO – ATO TRANSLATIVO DE DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL – FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO – ART. 20 DA LEI ESTADUAL N. 18.573/2015 – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO (ITCMD) – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS REFERIDAS EXIGÊNCIAS – IMPOSSIBILIDADE – OFICIAL REGISTRADOR QUE REALIZA A ADMISSIBILIDADE E VALIDADE DO TÍTULO – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E ART. 13 DA LEI N. 18.573/2015) QUE DEVE SER PERSEGUIDO EM VIA PRÓPRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL NOS MOLDES PROPOSTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro. 2. No caso dos Autos, considera-se legítima a exigência do Oficial Registrador que, somente objetivou cumprir às disposições específicas constantes no Código de Normas que, então, exige a consignação da existência, ou não, de união estável do Apelante. 3. Na escritura pública constou, de forma correta, que há reserva de usufruto ao Apelante (proprietário e doador do bem imóvel) e, de forma incorreta, que a reserva do usufruto se deu, também, a Sra. Solange Terezinha da Silva que sequer é proprietária do bem imóvel. Não obstante, a exigência elencada pelo Oficial Registrador é devida para que, então, conste no documento a ser registrado que se cuida de instituição de usufruto em favor da Sra. Solange Terezinha da Silva e, assim, “por se tratar de ato translativo de direito real sobre bem imóvel que se deu a título gratuito, constitui fato jurídico-tributário do ITCMD, cuja guia de recolhimento deveria ter sido apresentada”. 4. Por fim, a questão relativa a inconstitucionalidade entre os dispositivos da Constituição da República de 1988 (art. 155 e alínea “a” do art. 13 da Lei n. 18.573/2015) não se coaduna com os limites da presente demanda e, assim, deve ser perseguida em via própria. 5. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0012474-88.2022.8.16.0170 – Toledo – Rel.: Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci – Unân. – j. 23.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA AMPARADA NO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. DÚVIDA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. No que tange a averbação da extinção de usufruto, o artigo 522 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná – Foro Extrajudicial, é claro ao determinar que o pedido de averbação da extinção do usufruto deve estar instruído com o comprovante de recolhimento do imposto devido. De acordo com a diligência registral nº 21/2020, o apelante deve apresentar comprovante de pagamento ou isenção de recolhimento de ITCMD, referente a baixa do usufruto instituído a época. Constata-se que é regular a exigência feita pelo oficial do registro da Comarca de Centenário do Sul, visto que por expressa previsão legal, o suscitante deve instruir seu requerimento com documentos que comprovem o recolhimento ou isenção do imposto devido. Mostra-se inadequada a suscitação de dúvida inversa para tratar do inconformismo do suscitante quanto a incidência ou não de ITCMD, até porque, como bem observado pelo magistrado a quo, o apelante já informou que o órgão responsável apresentou manifestação pela incidência do tributo. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001434-04.2020.8.16.0066 – Centenário do Sul – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unân. – j. 07.02.2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXTINÇÃO DE USUFRUTO EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA EXPEDIDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONCISA QUE NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, E, ART. 489 DA LEI N. 13.105/2015). AGENTES DELEGADOS QUE TÊM O DEVER DE ATUAR COMO FISCAIS DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS RELATIVOS AOS ATOS LAVRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, OU DE DOCUMENTO ADMINISTRATIVO QUE RECONHEÇA A NÃO INCIDÊNCIA, IMUNIDADE OU CONCESSÃO DE ISENÇÃO. EXIGÊNCIA PLAUSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Magistrado põe fim a demanda justificando, objetivamente, as razões que o levaram a decidir. 2. O agente delegado não possui competência para deliberar a respeito da incidência, ou não, do tributo no caso concreto, cabendo-lhe, somente, exigir o comprovante de seu recolhimento, ou, ainda, documento administrativo que reconheça a não incidência, imunidade ou concessão de isenção. 3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 12ª Câm. Cív. – Apel. Cível n. 0001152-53.2017.8.16.0168 – Terra Roxa – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – Unân. – j. 26.11.2018)
Ademais, nos termos do que dispõe o art. 176 da Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei, a qual deve especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica, e, sendo caso, o prazo de sua duração.Assim, como bem pontuou o douto Magistrado na decisão judicial objurgada, permite-se concluir que o Oficial de Registro não possui competência para deliberar a respeito da incidência, ou não, do tributo no caso concreto, cabendo-lhe, somente, exigir o comprovante de seu recolhimento, ou, ainda, documento administrativo que reconheça a não incidência, imunidade ou concessão de isenção.Bem por isso, tendo-se em conta que a exigência, então, realizada pela Oficial do Registro se afigura pertinente, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal, aqui, deduzida, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 2.3 Ônus Sucumbencial 2.3.1 Honorários Advocatícios Sucumbenciais Em relação à majoração dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância.Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já exarou entendimento acerca do não cabimento de estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de suscitação de dúvida, no seguinte sentido:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACORDO FIRMADO EM SEDE RECURSAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS POR FORÇA DE MEAÇÃO POR PARTE DE EMPRESA. PESSOA JURÍDICA QUE É PARTE NO PROCESSO E SE FAZ REPRESENTADA NO ACORDO HOMOLOGADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL OBSERVADA. RECUSA DE REGISTRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR – 11ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 780.678-6 – Curitiba – Rel.: Des. Augusto Lopes Cortes – Unân. – j. 21.09.2011). Bem por isso, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios. 3. Conclusão Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível, então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.
|