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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSIANE FLOR SCHUTZLER em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar nº 0010562-39.2023.8.16.0035, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência apresentado pela autora, ora Agravante.Recorre a Agravante, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada.Por brevidade, adota-se o relatório da liminar:“Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese: a) que ‘a urgência da situação é clara, pois a continuidade dos descontos indevidos pode acarretar graves consequências financeiras’; e b) que ‘o fumus boni iuris é evidente no presente caso’, uma vez que a ‘autora apresenta provas concretas e consistentes que sustentam suas alegações de descontos indevidos e serviços não contratados’.Requer, desse modo, a concessão de ‘efeito suspensivo ativo’ ao recurso, bem como, ao final, seu conhecimento e provimento, para ‘interromper os descontos indevidos e garantir a devida restituição dos valores’”. Em sede de liminar, houve o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ou ativo (mov. 15.1).Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (mov. 24.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃODa perda parcial de objeto - realização de acordoNo que concerne ao Agravado BANCO BRADESCO, o presente recurso não comporta mais conhecimento, visto que prejudicado, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015).O referido artigo prevê que o Relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, independentemente de manifestação do órgão colegiado.Isto pois, a admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento de determinados pressupostos, dentre eles o interesse recursal, que exige que o provimento jurisdicional buscado no recurso seja útil, necessário e adequado à tutela dos interesses dos recorrentes.Sobre o tema, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.”Examinando os autos de origem, infere-se que a Agravante JOSIANE FLOR SCHUTZLER e o Agravado BANCO BRADESCO apresentaram acordo entre eles firmado, o qual restou devidamente homologado pelo juízo a quo no mov. 57.1, extinguindo-se o feito com resolução do mérito em relação aos signatários do acordo.Considerando a homologação do acordo firmado pelas partes, o exame do recurso em apreço torna-se prejudicado quanto a elas, ante a perda superveniente de seu objeto, já que não há mais utilidade na medida processual pendente de julgamento.Neste sentido, orienta a jurisprudência desta Colenda 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL. OCORRÊNCIA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE O APELANTE E DOIS DOS APELADOS. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO “A QUO”. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARTES QUE CELEBRARAM A AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO APELANTE E AOS DEMAIS APELADOS. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006788-31.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 14.12.2022)Assim, prejudicado o exame deste recurso quanto aos pedidos relativos ao Agravado BANCO BRADESCO.Quanto às demais partes, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Do méritoCuida-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar nº 0010562-39.2023.8.16.0035, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerido pela autora (mov. 7.1 - autos originários).Se tratando a controvérsia recursal sobre a averiguação da presença dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, importa registrar os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC, o qual dispõe que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Desta forma, para a concessão da medida pleiteada era necessária a demonstração, de forma concomitante, de dois requisitos, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, representada pela expressão fumus boni iuris e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora.Em suas razões recursais, a autora, ora Agravante, sustenta que houve comprovação de ambos os requisitos a ensejar a antecipação da tutela pleiteada.Contudo, não assiste razão ao Agravante.Isto pois, em análise aos documentos trazidos pela parte em sede de petição inicial (mov. 1.6 a 1.9), verifica-se que, embora tenham sido realizados descontos no benefício da parte, tais descontos cessaram em 12/2022, voltando o benefício a ter o valor integral em disposição da Agravante desde 01/2023.Neste sentido, comprova o extrato previdenciário juntado pela autora (mov. 1.6):Assim, não se mostra caso de reforma da decisão agravada, uma vez que o juízo a quo acertadamente negou a antecipação da tutela, ante a ausência de perigo de dano.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA A FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS (CPC, ART. 300). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (0059959-46.2021.8.16.0000 AICi - TJPR, 13ª Câmara Cível - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Victor Martim Batschke - j. 25/05/2022)Assim, não havendo perigo de dano no caso em comento, se mostra prejudicada a análise da probabilidade do direito, uma vez que para concessão da antecipação da tutela é necessária a presença concomitante de ambos os requisitos.Portanto, não se mostra caso de provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento interposto deve ser PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com o fim de manter a decisão agravada em sua integralidade.
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