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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0049708-95.2023.8.16.0000, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante Claudio Aparecido Raso e são Agravados Banco Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil e Ford Center.1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 331.1) proferida nos autos de Ação Indenizatória em fase de Cumprimento de Sentença nº 0039402-84.2011.8.16.0001, na qual a MM. Magistrada Michela Vechi Saviato acolheu a impugnação das requeridas quanto ao excesso de execução, nos seguintes termos:“Assiste razão à parte impugnante/executada quanto ao excesso no débito. Haja vista que o recurso de apelação não foi conhecido, os honorários sucumbenciais devidos ao procurador da autora são os arbitrados em sentença. Isso quer dizer que o débito exequendo equivale a 5% do valor atualizado da causa (50% da quantia relativa a 10% do valor atualizado da causa). Não há dúvidas que a atualização do valor da causa deve ocorrer desde a data do ajuizamento, em conformidade com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito dos juros moratórios, estes somente incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme determina o art. 85, §16, do CPC: “§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.”.Para maior fundamentação, veja-se: (...)Portanto, descabida a aplicação de juros de mora sobre o valor da causa desde a data do ajuizamento, como fez a parte exequente. O débito perseguido pelo exequente deve ser calculado da seguinte forma: valor da causa atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI (índice utilizado pelo TJPR) desde a data do ajuizamento; aplicação dos juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (seq. 243), e, por fim, calcular 5% do valor resultante, equivalendo então ao montante devido a título de honorários sucumbenciais ao procurador da parte exequente. É devido por cada uma das executadas a metade deste valor, não sendo possível presumir solidariedade no pagamento da verba honorária. Foram realizados depósitos pelo Banco Itauleasing (R$4.458,27 - seq. 229.1; R$11.567,45 - seq. 294) e pela Center Automóveis (R$ 1.820,04 – seq. 291) para o pagamento dos honorários sucumbenciais. Em relação a quantia devida pelo Banco Itauleasing, não há dúvida quanto a satisfação do débito, vez que o Banco depositou valor superior até mesmo do que o cobrado pela parte exequente. No que pertine à Center Automóveis, haja vista que não incidiu juros de mora a partir do trânsito em julgado no cálculo do débito apresentado pela executada, não é possível precisar se houve a quitação integral com o depósito de seq. 291, ou se resta débito em aberto. Por cautela, consigna-se que, havendo valor remanescente do débito, tão somente deverá incidir a correção monetária e os juros moratórios sobre o montante restante a partir da data do depósito de seq. 291, a fim de não se recair novamente em excesso à execução. Ante o exposto, acolho as impugnações ao cumprimento de sentença de ambas as executadas para reconhecer o excesso à execução. No entanto, haja vista que nas planilhas de débito das duas executadas não constou a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, não reconheço na integralidade os cálculos apresentados pela parte executada.Ambas as executadas deverão apresentar planilha de débito com as retificações aqui determinadas, o Banco Itauleasing para que seja possível conferir o montante a ser restituído ao Banco, e a Center Automóveis para que seja possível atestar se houve a quitação integral do débito. Consequentemente, relativamente ao Banco Itauleasing, tendo em vista a suficiência dos depósitos realizados, houve o pagamento integral, de modo que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em face do Banco Itauleasing, com fulcro nos artigos 924, II, e 925 do NCPC. Pela sucumbência, em razão da extinção do cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada /exequente ao pagamento das custas processuais devidos pelos incidentes de impugnação ao cumprimento de sentença (seqs. 288/291), além do pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (excesso da execução), ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a ausência de complexidade da matéria, ante a inteligência do artigo 85, §§ 2º e 16º, do NCPC. Fica a parte impugnada dispensada do pagamento, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.”O exequente interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) os cálculos dos honorários de sucumbência foram apresentados em mov. 270, sendo que a parte contrária renunciou ao prazo para se posicionar a respeito, conforme mov. 285; b) todavia, manifestou-se o executado em mov. 288, quando já estava precluso seu direito; c) desta forma, a decisão que acolhe a impugnação intempestiva ofende expressamente o previsto no artigo 233 do Código de Processo Civil; d) tendo a parte renunciado ao seu direito de manifestação, operou-se a preclusão consumativa, não cabendo mais discussão acerca do débito apontado como devido; e) aceitar tal impugnação e extinguir a execução é o mesmo que admitir a reforma de decisão de mérito em razão de recurso interposto fora do prazo legal, ofendendo a coisa julgada e a segurança jurídica; f) não há que se falar em qualquer excesso, pois o cálculo apresentado nos autos reflete o valor real devido, incluindo corretamente os juros e correção monetária, conforme discriminação expressa; g) deve ser reformada a decisão, afastando o acolhimento da impugnação à execução e a extinção do cumprimento de sentença em face do Banco ItauLeasing; h) à luz do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, deve ser concedido efeito suspensivo, porquanto não pode aguardar o trâmite do recurso até o julgamento definitivo sem sofrer lesão grave a si mesmo, além de existir gravíssimo risco à satisfação do crédito executado; i) deve ser mantida a justiça gratuita.O pedido liminar foi indeferido, e a gratuidade da justiça naturalmente mantida, pela inexistência de sua revogação ou pedido para tal finalidade (mov. 12.1).A instituição bancária apresentou contrarrazões (mov. 19.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, arguindo que: a) o agravante omite em seu agravo que a renúncia pelo sistema e o protocolo da impugnação se deram na mesma data, poucas horas depois, o que pode ter ocorrido por um equívoco no manuseio do sistema Projudi, tornando ineficaz o movimento 285; b) logo, não há se falar em preclusão consumativa do prazo para impugnar; c) a decisão agravada é bem fundamentada, e ao acolher a impugnação se valeu dos critérios materiais decorrentes do título executivo, já que os cálculos do agravante estavam e estão em desacordo com o título executivo judicial, ocasionando excesso de execução; d) a esse respeito, existe jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a matéria acerca do erro de cálculos não está sujeita a preclusão, e que pode ser analisada de ofício pelo juiz; e) desta forma, não há que se falar em preclusão temporal; f) inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos são passíveis de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação da coisa julgada; g) isso ocorre com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa.A agravada Ford Center peticionou ratificando os termos das supracitadas contrarrazões (mov. 20.1).Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 21).É o relatório.
2. FundamentaçãoInicialmente, denota-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual este agravo de instrumento deve ser conhecido. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de preclusão da impugnação apresentada pelo banco executado, diante da renúncia de prazo praticada no sistema Projudi. No mais, alega o agravante que não há que se falar em qualquer excesso de execução, “pois o cálculo apresentado (...) reflete sim o valor real devido, incluindo corretamente os juros e correção monetária, conforme discriminação expressa”.Entretanto, sem razão.A solução do caso é bastante singela, já que basta uma simples leitura do caderno processual originário para verificar que a renúncia a que o agravante faz menção não se refere, na realidade, ao prazo conferido à instituição bancária para se manifestar sobre os cálculos do exequente. O sistema é elucidativo ao revelar que a renúncia de prazo ocorreu quanto ao petitório ofertado pela perita, a qual buscava seus próprios honorários.Para que não restem dúvidas, vejamos as telas do sistema. Ao mov. 269, a perita Sra. Danielle Alves Ribeiro juntou manifestação intitulada “juntada de petição de outros”, enquanto ao mov. 270 o advogado do exequente peticionou sob a nomenclatura “juntada de petição de manifestação da parte”:Naturalmente, a Secretaria expediu intimação para os advogados da instituição bancária quanto a ambos os petitórios, a fim de salvaguardar o direito ao contraditório, ao devido processo legal e à ampla defesa:Verifica-se que no dia subsequente o executado efetuou a leitura de tais intimações:Ato contínuo, houve renúncia expressa quanto ao prazo de mov. 269, e manifestação quanto ao prazo de mov. 270, sendo que quando a este último inclusive houve decurso de prazo pelo próprio sistema 13 (treze) dias depois que o banco já havia ofertado sua resposta/defesa:Defronte a tais elementos, é indiscutível que a renúncia de prazo ocorreu referente ao movimento intitulado “juntada de petição de outros”, ou seja, quanto ao pronunciamento da Sra. Perita. Inexiste, ao longo dos autos, renúncia do banco a respeito dos cálculos trazidos pelo exequente, os quais foram tempestivamente e adequadamente rebatidos ao mov. 288. Como visto, a parte executada peticionou como 13 (treze) dias de antecedência ao término do prazo.Logo, inconcebíveis as teses do recorrente sobre preclusão, violação ao artigo 233 do Código de Processo Civil, renúncia ao direito de manifestação, ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. Também não comporta acolhimento a alegação de inexistência do excesso de execução, porquanto totalmente genérica, sem qualquer ataque específico à decisão judicial agravada, ou aos petitórios dos executados que argumentaram neste sentido. Conclui-se, então, que a manutenção da decisão é medida que se impõe, já que sua fundamentação sequer foi rebatida neste recurso. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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