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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 1.1) opostos em face do Acórdão desta 5ª Câmara Cível (mov. 92.1), que, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo do ora embargado para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Município de Marechal Cândido Rondon, condenando-se o requerido na obrigação de não fazer consistente em não desafetar e tampouco alienar os imóveis indicados no Anexo I da Lei Municipal nº 3.811/2007, com exceção do Lote nº 09 da Quadra nº 15 do Loteamento Jardim Higienópolis e do Lote nº 11 da Quadra nº 03 do Loteamento Toebe, por não se constituírem bens de uso comum do povo. Alega o embargante (mov. 1.1), em suma, que o acórdão foi omisso em relação a pontos de relevante importância trazidos nas contrarrazões, como a disposição contida no art. 182, “caput”, da CF, que estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, bem como o art. 225, §1º, III, da CF, que dispõe acerca da permissão para que os espaços territoriais destinados ao meio ambiente (áreas verdes), de uso comum do povo e que estejam especialmente protegidos (gravados com destinação específica) possam ter a alteração e a supressão permitidas através de lei, respeitando-se a autonomia conferida pela Carta Magna (art. 118) e as disposições elencadas nos arts. 99, 100 e 101 do Código Civil. Afirma que na ocasião o embargante fez transcrever ementas de vários julgamentos prolatados pelo STJ e pelo STF, inclusive de um julgado do Excelso Pretório posterior à decisão tomada pelo OE deste Tribunal no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.518.270-8/01 citado no aresto embargado, em que firmaram o entendimento no sentido de que os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo, aduzindo que no RE 586.224/SP, que teve firmada Repercussão Geral – Tema 145, o STF assentou que o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II, da CRFB), sendo que a esse respeito não houve manifestação deste Colegiado. Registra que a Lei Orgânica do Município de Marechal Cândido Rondon disciplina que a afetação e desafetação de bens municipais dependerá da lei (art. 96), de sorte que tendo sido observado o respeito ao sistema legislativo, com a consequente edição da Lei Ordinária Municipal nº 3.811/2007, deve ser afastada a pretensão do Ministério Público de impossibilitar o ente público municipal a promover a desafetação de seus bens, pois entender de forma diversa é desconsiderar a regra que preconiza que compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II, CF); por isto, a conjugação da expressão “no que couber” e a sistemática da competência concorrente não deixa dúvidas quanto aos municípios poderem (e deverem) legislar sobre direito urbanístico (art. 24, I, CF) desde que, evidentemente, respeitado o limite do interesse local (art. 30, I, II e VIII, da CF). Diz que a alteração do acórdão é impositiva, porquanto ao tratar do assunto “Direito Urbanístico” a CF taxativamente distribuiu a competência em consonância com o critério da preponderância de interesses, atribuindo aos Municípios a competência para suplementar a legislação naquilo que trata sobre assuntos de interesses locais. Sustenta que a disposição em torno do estabelecimento de normas complementares e/ou suplementação da legislação – como referido pela CF – inclusive vem expressamente prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano; além disso, registra que a Lei nº 10.257/01, denominada Estatuto da Cidade, estabelece diretrizes gerais da política urbana e elenca no art. 1º, parágrafo único, que para todos os efeitos esta lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, preconizando, no art. 2º, inciso VI, “b”, que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais (...) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes. Assevera que ainda se identifica no art. 35 da Lei nº 10.257/01, que previu, taxativamente, que lei municipal, baseada no próprio plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários. Consigna quanto às regulamentações traçadas pelos arts. 99, 100 e 101 do Código Civil, cujos normativos estão ligados ao tema objeto de discussão – bens públicos – e que estabelecem que “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100) e que “Os bens públicos dominicais podem ser alienados observadas as exigências da lei” (art. 101). Requer que os embargos sejam acolhidos para que seja suprida a omissão da questão sobre a qual este Colegiado deveria ter se pronunciado, com efeitos infringentes para que seja desprovido o recurso de apelação do Ministério Público e mantida integralmente a sentença apelada, uma vez que a desafetação estabelecida na Lei Ordinária Municipal nº 3.811/2007 obedece as regras de competência disciplinadas pela Carta Magna, em absoluta e plena consonância com o critério de predominância de interesse e da subsidiariedade; ao final, que fica prequestionada a violação ao art. 24, I, c/c art. 30, I, II e VII, da CF, bem como ao art. 1º, parágrafo único e art. 17, ambos da Lei Federal nº 6.766/76, c/c os arts. 1º, 2º, e 35 da Lei Federal nº 10.257/2001 e arts. 99, 100 e 101 do Código Civil. O embargado manifestou-se (mov. 10.1) afirmando que não há vício de omissão no acórdão embargado e que a matéria foi devidamente analisada e decidida, não se prestando os embargos como via recursal adequada para rediscussão do mérito e para proferir nova decisão por razões contrárias àquelas expressamente consignadas nos autos. Alega que a questão ventilada pelo ente municipal quando da apresentação das contrarrazões restou devidamente analisada no aresto, colacionando-se uma série de julgados a fim de corroborar o quanto exposto, não havendo que se falar em omissão ou contradição, sendo evidente o caráter infringente dos embargos, o que é vedado, consoante orientação jurisprudencial. Ressalta que apesar das alegações do embargante acerca da competência legislativa do Município, com fulcro no art. 30, I, II e VIII, da CF, art. 17, I, II e VIII, da CE, bem como o art. 182, caput, e art. 225, §1º, da Carta Magna, os quais dispõem acerca da política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal e da permissão para que os espaços territoriais destinados ao meio ambiente (áreas verdes), de uso comum do povo e que estejam especialmente protegidos, possam ter alteração e a supressão permitidas através de Lei, tem-se que a lei em questão andou na contramão da repartição de competências legislativas previstas na Constituição Federal, pois o art. 24, I, da CF estabelece ser da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre ‘direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico’, sendo que o §1º do mesmo artigo fixa a competência da União para editar normas gerais, cabendo aos Estados e Distrito Federal as normas suplementares (§2º), de modo que “em razão da área estar sujeita à lei de parcelamento de solo urbano, diante das normas gerais instituídas pela União, compete aos Município tão somente suplementá-la, diante das particularidades locais, não podendo, de outro modo, contrariá-las”. Aduz que, inobstante, a Lei Municipal em apreço ignorou as disposições da Lei nº 6.766/79, que trouxe as definições gerais sobre a questão, razão pela qual, sob qualquer ângulo que se examine a matéria, deve prevalecer o que restou decidido no acórdão. Requer que os embargos sejam rejeitados, tendo em vista a inexistência de omissão e contradição no acórdão prolatado. Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram tempestivamente ofertados, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos. Consoante inteligência do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração, de fundamentação vinculada[1], servem para sanar vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando, assim, para mera rediscussão do mérito da decisão combatida. Nesse caminho: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). No caso em apreço o embargante aponta o vício da omissão no aresto no que diz respeito à análise e julgamento da questão controvertida, em especial quanto à competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e direito urbanístico. Mas não lhe assiste razão. A despeito das alegações do embargante acerca da competência legislativa do Município, com fulcro no art. 30, I, II e VIII, da CF, art. 17, I, II e VIII, da CE, bem como o art. 182, caput, e art. 225, §1º, da Carta Magna, os quais dispõem sobre a política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal e dá permissão para que os espaços territoriais destinados ao meio ambiente (áreas verdes), de uso comum do povo e que estejam especialmente protegidos, possam ter alteração e a supressão permitidas através de Lei, tem-se que a lei em questão – Lei Municipal nº 3.811/17 - andou na contramão da repartição de competências legislativas previstas na Constituição Federal, pois o art. 24, I, da CF estabelece ser da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre ‘direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico’, sendo que o §1º do mesmo artigo fixa a competência da União para editar normas gerais, cabendo aos Estados e Distrito Federal as normas suplementares (§2º). Assim, em razão da área estar sujeita à lei de parcelamento de solo urbano, diante das normas gerais instituídas pela União – Lei Federal nº 6.766/79 -, compete aos Municípios tão somente suplementá-la, diante das particularidades locais, não podendo, de outro modo, contrariá-las, como se deu na espécie. Com efeito, o aresto concluiu que a Lei Municipal em apreço ignorou as disposições da Lei nº 6.766/79, que trouxe as definições gerais sobre a questão, razão pela qual, sob qualquer ângulo que se examine a matéria, deve prevalecer o que restou decidido no acórdão que não padece do vício apontado. Neste ponto, restou expressamente consignado no aresto embargado que: (...) os espaços livres de uso comum não podem ter sua destinação alterada pelo loteador após a aprovação do loteamento. Nesse ponto, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, é firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que a vedação imposta no art. 17 da Lei nº 6.766/1979 também deve ser observada pelo Município, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 4º, 22 e 28 do referido diploma legal (...). Destaque-se, que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito da matéria em discussão, no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.518.270-8/01, em que a questão foi analisada sob a ótica da constitucionalidade. E, ao analisar a matéria em caso análogo, referente a uma lei do Município de Londrina, o Órgão Especial pronunciou-se pela inconstitucionalidade formal de legislação municipal que visava atribuir, a imóvel que passou a integrar o domínio da Municipalidade em decorrência das doações impostas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano ao particular que pretenda implementar Loteamento, finalidade diversa daquela estabelecida na referida Lei Federal, eis que afrontaria o disposto no art. 24, Inciso I, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico tão somente à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Entendeu-se, assim, que a vedação contida no art. 17 da Lei Federal nº 6.766/1979 se estenderia também ao Poder Público, não se atendo apenas à figura do loteador. O aresto embargado ainda colacionou farta jurisprudência desta Corte de Justiça, que comunga do entendimento de que a regra prevista no art. 17 da Lei nº 6.766/1979 se aplica também aos Municípios, o que impede o Município de Marechal Cândido Rondon a desafetar e alienar os bens públicos que foram doados por particulares em virtude da implantação de loteamentos, estando a decisão devidamente fundamentada, nos termos da lei. Como se vê, o aresto embargado enfrentou a questão controvertida dos autos e bem explicitou as razões pelas quais concluiu pela reforma da sentença para o fim de julgar parcialmente procedente a ação e impedir o Município de Marechal Cândido Rondon a desafetar e alienar os bens públicos objeto da Lei Municipal nº 3.811/17, com exceção dos dois lotes que não se constituem bens comuns do povo. Por fim, em relação ao pleito de prequestionamento, tem-se que a exposição das razões e dos fundamentos que embasaram o posicionamento adotado pelo acórdão se mostra suficiente, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. De acordo com a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o enfrentamento das teses jurídicas no acórdão serve como prequestionamento para todos os fins de Direito, não havendo a necessidade de serem citados expressamente todos os artigos de Lei aduzidos pela parte. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. (...) 3. "O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito" (EREsp 155.621, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 2/6/1999, DJ 13/9/1999). 4. "Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei". (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016).“O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei”.PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. DECRETO REGULAMENTAR. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O STJ admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que a tese jurídica tratada no recurso especial foi analisada pelo Tribunal de origem ainda que sem a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados, o que não se constatou na espécie. 3. Pacífico o entendimento deste Tribunal segundo o qual o decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo excepcional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 166.807/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 20/09/2017).No caso colocado em mesa, todas as teses jurídicas articuladas no recurso de apelação foram enfrentadas no acórdão (incluindo as matérias objeto dos presentes embargos de declaração), não havendo pronunciamento pendente por parte desta Câmara.Por todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. Desse modo, inexistindo o vício da omissão apontado, e tendo em vista que o acórdão enfrentou as teses jurídicas articuladas no recurso de apelação, não há pronunciamento pendente por parte deste Colegiado, sendo certo, ainda, que os embargos revelam o nítido inconformismo da parte com o resultado obtido e a pretensão de rediscussão do mérito, o que se revela descabido, razões pelas quais os embargos de declaração devem ser rejeitados.
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