SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049817-12.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ALVO DE DECISÃO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTA PARTE. QUESTÃO DE FUNDO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. INCLUSÃO DE VALORES NÃO ABARCADOS PELA SENTENÇA EXEQUENDA. NÃO CONSTATAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL QUE CONDENOU A ORA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE REAJUSTE DE PREÇOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE DEIXOU DE SER PAGO, POR CONTA DA SUSPENSÃO PROCEDIDA PELA LEI N.º 8.880/94. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE TANTO AS NOTAS FISCAIS PAGAS NO VENCIMENTO, QUANTO ÀQUELAS ADIMPLIDAS EM ATRASO. CÁLCULO DA CONTADORIA SUPERIOR AO DO EXEQUENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA VÍCIO DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA PELO JUÍZO A QUO, E NÃO RECORRIDA, QUE JÁ DECIDIU SOBRE O ACERTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ADOTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA.1. Considerando que a prejudicial de prescrição não foi alvo da decisão agravada, não é possível à esta Corte ingressar, neste momento, na matéria, sob pena de supressão de instância. Precedentes.2. Consoante se extrai da sentença exequenda, a ora agravante foi condenada a pagar reajuste de preços contratualmente estabelecidos, em relação ao período em que tais recomposições não foram adimplidas, tendo em vista o teor do artigo 11 da Lei n.º 8.880/94.2.1. A condenação abrange todos os valores pertinentes ao aludido período, sem qualquer limitação acerca de notas fiscais. 2.2. Contador judicial que, ao considerar em suas planilhas de apoio notas fiscais pagas no vencimento e as adimplidas em atraso, apenas cumpre com o comando sentencial.3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a homologação de cálculos da contadoria em valor superior ao indicado pelo exequente não implica violação ao princípio da adstrição, uma vez que apenas se garante a correta execução do Julgado.3.1. Notas fiscais utilizadas pela contadoria que constam do processo de conhecimento, de modo que não configura cerceamento de defesa a ausência destes mesmos documentos nos autos do procedimento executório.4. Critérios adotados pelo contador judicial para o cômputo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a condenação que já foram alvo de decisão anteriormente prolatada nos autos.4.1. Decisum que não foi alvo de recurso, acarretando a preclusão da matéria, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.4.2. “(...) sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio”. (AgInt no AREsp 1.633.295/DF, 3ª. Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 11/12/20).5. Não verificada quaisquer das irregularidades apontadas pela agravante, fica mantida a homologação dos cálculos do contador judicial, em detrimento daqueles apresentados pela executada e reprisados neste recurso.6. Agravante que apenas buscou defender o que entendeu de direito, não se extraindo má-fé de sua conduta.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.