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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0002984-17.2006.8.16.0004 - Ref. mov. 155.1 - Projudi) que, em cumprimento de sentença proposto por CONTERPAVI CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGEM PAVIMENTAÇÕES LTDA., homologou o crédito total de R$8.271.330,68 (oito milhões e duzentos e setenta e um mil e trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 01/2022. 2. Nas razões recursais (0049817-12.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), a agravante pretende a reforma do decisum, suscitando prejudicial de prescrição, pois o título executivo judicial executado transitou em julgado em 04/07/00, ao passo que a execução foi promovida depois de decorridos mais de cinco anos, em 17/03/06.No mérito, impugna o cálculo homologado pelo Juízo, expondo que houve a inclusão de diferenças de valores que não fazem parte da condenação, tanto que o próprio contador judicial separa em suas planilhas as notas fiscais pagas na data de vencimento (planilha de apoio I – págs. 5 a 7 do mov. 131.1) e as notas fiscais pagas em atraso (planilha de apoio II – pág. 8 do mov. 131.1).Alega que na planilha de apoio I (págs. 5 a 7 do mov. 131.1) consta a apuração de R$ 1.016.000,92, montante que não faz parte da condenação, pois são valores pagos na data de vencimento.Acrescenta que na planilha de apoio II (pág. 8 do mov. 131.1) consta R$ 6.398,43, que trata de diferenças de valores pagos em atraso e que fazem parte da condenação.Argumenta que “(...) somente na planilha de apoio II constam as datas de vencimento e as datas de pagamento a fim de comprovar que se tratam de valores pagos em atraso, os quais precisam ser corrigidos pela TR conforme restou deferido na sentença, que é clara ao condenar ao pagamento dos valores correspondentes à correção monetária em casos de atraso”.Destaca que a própria agravada, na petição inicial da ação de conhecimento, especificou que a condenação é para o pagamento das diferenças de correção monetária em caso de atraso.Aponta a existência de vício de julgamento extra petita, na medida em que os cálculos apresentados pelo contador judicial no movimento 131.1, homologados pela decisão agravada, são muito superiores aos apresentados pela própria agravada no mov. 1.2.Sustenta que é indevida a atualização pela média INPC/IGP-DI e de juros moratórios de 1%, pois tais consectários não constam da condenação. A respeito do tema, afirma que não houve preclusão e que a cada atualização o contador fazia constar novos índices, inexistentes no título executivo.Registra que o valor total atualizado até outubro/2016 apresentado no momento da impugnação pela agravante foi de R$ 88.213,82, de modo que o valor principal de R$ 11.550,49 foi obtido por meio do levantamento pericial do assistente contábil da agravante, o qual analisou todos os documentos constantes no processo de conhecimento, conforme planilhas anexas à petição de mov. 29.2.Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso nos aspectos impugnados. 3. Através da decisão de Ref. mov. 8.1-TJ, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que foi deferido o efeito suspensivo postulado. 4. A agravada apresentou contraminuta ao Ref. mov. 15.1-TJ, defendendo, preliminarmente, o não conhecimento de parte da matéria devolvida e, no mérito, o acerto da decisão objurgada. 5. Em parecer exarado ao Ref. mov. 18.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Em juízo de admissibilidade recursal, tenho que o recurso merece conhecimento apenas em parte.Note-se que, entre as matérias devolvidas nas razões recursais, defende o recorrente a prescrição da pretensão executória.Ocorre que esta matéria não foi objeto da decisão atacada (Ref. mov. 155.1), até mesmo porque não foi aventada na impugnação aos cálculos apreciada em tal ocasião (Ref. mov. 138.1).Logo, ainda que a referida prejudicial possua natureza de ordem pública, apreciá-la, neste momento, implicaria supressão de instância e, em consequência, violação ao devido processo legal.A propósito, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR DA FALIDA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REVISÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA QUE, APESAR DE SER DE ORDEM PÚBLICA, ESTÁ SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO”.(Embargos de Declaração n.º 0049706-62.2022.8.16.0000 ED 1, 1ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LAURI CAETANO DA SILVA, DJ 03/07/23, g.n). “AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC, INCISO III, ART. 932. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM ACERCA DESSAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, MESMO EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(Agravo Interno n.º 0054454-40.2022.8.16.0000 AG 1, 18ª. Câmara Cível, Relator Desembargador VITOR ROBERTO SILVA, DJ 28/03/23, g.n). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AINDA QUE A NATUREZA DA MATÉRIA ARGUIDA SEJA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO É POSSÍVEL SUA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM QUE TENHAM SIDO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL. REQUISITO DE INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. MATÉRIAS ARGUIDAS DE FORMA CONCOMITANTE NO 1º E 2º GRAU DE JURISDIÇÃO SEM DECISÃO DELIBERAÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICADO. PARCIAL ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PREJUDICADO”.(Agravo de Instrumento n.º 0000867-45.2018.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, 05/11/19, g.n). Nesse passo, impõem-se conhecer do agravo de instrumento apenas parcialmente. 2. Exercido o juízo de admissibilidade, tem-se que o recurso, na parte conhecida, não merece provimento. 3. O presente recurso se volta contra a decisão interlocutória de Ref. mov. 155.1, que, no cumprimento de sentença de origem, homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial ao Ref. mov. 131.1, nos quais se aponta, como devida, a quantia de R$8.271.330,68 (oito milhões e duzentos e setenta e um mil e trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos).Em resumo, defende a recorrente-executada que há equívoco nos seguintes aspectos do referido cálculo: (i) a planilha de apoio I reflete valores que não possuem amparo no título executivo judicial; (ii) a quantia apurada pelo contador judicial supera àquela indicada pela exequente, de modo que sua homologação configura julgamento extra petita; e (iii) o índice de atualização monetária adotado é diverso daquele previsto na sentença exequenda.Ocorre que tais teses não comportam guarida, como adiante se verá. 4. Quanto ao primeiro ponto, a recorrente explica que os cálculos homologados pelo Juízo contam com duas planilhas de apoio, sendo a primeira relativa às notas fiscais pagas na data do vencimento e, a segunda, pertinente às notas fiscais pagas em atraso.Neste aspecto, afirma que somente os valores adimplidos com atraso fazem parte da condenação imposta pela sentença exequenda, de modo que os valores contidos na planilha de apoio I devem ser afastados.Razão não lhe assiste, contudo.Basta a leitura do título executivo judicial para se verificar que a condenação da ré não se limitou às notas fiscais pagas fora da data de vencimento.Em verdade, o douto Magistrado da causa identificou que o reajuste de preços (i.e., recomposição pelas perdas inflacionárias) previsto no contrato firmado entre as partes deixou de ser pago sobre quaisquer notas fiscais em determinado período, em razão da suspensão prevista no artigo 11 da Lei n.º 8.880/94.Diante deste cenário, e mediante interpretação das normas aplicáveis ao caso, entendeu que tais reajustes deveriam ser pagos em relação a todo o período em que foram suspensos (Ref. mov. 15.2), verbis: “[...]Em relação ao pedido de condenação ao pagamento das correções monetárias não pagas no período da suspensão das cláusulas de reajustes, através dos índices da TR, TRD ou outro índice, ao contrário do pedido supra, este reveste-se de plausibilidade.A requerida em sua resposta confirma a ocorrência das licitações e a adjudicação das obras em favor da requerente. Também não nega a ocorrência de aditamento dos contratos, não pagamento dos preços faturados com reajuste e reajustes com atraso. No entanto, justificou sua atitude de não cumprir o pactuado (pagamento dos preços faturados através dos índices da TR e TRD) por força da Lei nº 8.880/94, responsável pela suspensão das cláusulas e reajustes pelo período de um ano.Através dos aditamentos, os contratos foram convertidos em URV, no entanto, os índices de correção da TR e da TRD foram mantidos pela superveniência da Lei supra mencionada, embora suspensas pelo prazo de um ano a teor do seu art. 11. O fato desta Lei ter mantido os índices de correção, embora sufocados por este período, ainda que se faça uma interpretação literal perfunctória, chega-se a conclusão de que seria para possibilitar a sua futura aplicação, ocorrendo variação de preços. O dispositivo legal acima ventilado teve por objetivo impedir única e exclusivamente o pagamento da correção no período de um ano, no entanto, não poderia prever o que aconteceria no período de um ano, motivo pelo qual, foi sábia ao manter os índices de correção, exatamente para evitar o enriquecimento ilícito de quem quer que seja. Se por um lado o legislador foi sábio ao conservar o índice de correção dormente, deixou de sê-lo ao proibir qualquer revisão destes reajustes de preços no referido período, por força do art 12 da mesma Lei.Como não poderia ser diferente, para corrigir a distorção provocada pela Lei nº 8.880/94, foi promulgada a Lei nº 9.065/95. Os arts. 28 e 83 desta Lei revogou os arts. 11 e 12 da Lei n.º 8.8880/94, autorizando a revisão contratual e o reajustamento dos preços, com o recebimento das diferenças havidas naquele período de suspensão. Nosso ordenamento jurídico não permite o locupletamento ilícito e não poderia comungar com os dispositivos legais da Lei revogada.Não seria justo, ainda que a inflação e os preços fossem reduzidos no período, negar a correção havida, pois esta não passa de mera conservação da moeda pelo corrosão provocada pela inflação.Portanto, o presente pedido procede.ISTO POSTO, mais do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos insertos na presente AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS, para condenar a requerida ao pagamento dos valores correspondentes à correção monetária (TR e TRD em caso de atraso ou outro índice oficial) referente ao período de suspensão das cláusulas de reajustes por força do art. 11 da Lei n° 8.880/94, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.[...]”. (g.n) Esta decisão, vale registrar, foi mantida em sede recursal, tendo o apelo interposto pela autora sido desprovido e, o posterior recurso especial, inadmitido (Ref. mov. 15.3).Não passa desapercebida a alegação da recorrente de que no dispositivo da sentença – acima citado – consta a expressão “em atraso” no seguinte trecho, que ora repriso, verbis: “(...) condenar a requerida ao pagamento dos valores correspondentes à correção monetária (TR e TRD em caso de atraso ou outro índice oficial) referente ao período de suspensão das cláusulas de reajustes por força do art. 11 da Lei n° 8.880/94, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença”. (g.n)A leitura atenta deste trecho, entretanto, apenas indica que o Magistrado entendeu pela aplicação de dois índices de reajuste diversos, um para os valores pagos antes do vencimento (TR), e outro para aquelas adimplidos em atraso (TRD).Vale dizer, o dispositivo apenas confirma toda a fundamentação da sentença, de que os reajustes são devidos para todo o período em que vigorou a referida suspensão.Portanto, não prosperam, neste ponto, as razões recursais. 5. No tocante à segunda tese, é preciso registrar que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a homologação de cálculo elaborado por contador judicial em cumprimento de sentença, ainda que superior ao apontado pelo exequente, não configura julgamento fora dos limites da lide, uma vez que apenas reflete aquilo que foi estabilizado pelo título judicial.Oportuno citar, a título elucidativo, os seguintes trechos da fundamentação do v. Acórdão proferido pela 2ª. Turma da Corte Superior no REsp sob n.º 1.934.881/SP, verbis: “[...]Como bem apontado, na origem, no voto-vista divergente, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, "os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso configure decisão ultra ou extra petita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas partes. Dessa forma, considerando as explanações lançadas pela Perícia Contábil e que em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, conforme disposto no art. 509, §4º, do CPC/2015, nada há que reformar na r.decisão, eis que acolheu cálculos sintonizados com o título exequendo" (fl. 179e).Assim, assiste razão ao recorrente, pois, conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). (g.n) Confira-se a ementa do Julgado, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que, nos autos do cumprimento da sentença prolatada na ação previdenciária ajuizada pelo segurado exequente, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 219.126,82 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente. O acórdão do Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$ 204.653,09 (duzentos e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e nove centavos), em face de julgamento ultra petita.III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado exequente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 509, §4º, do CPC/2015.IV. O Agravo de Instrumento, interposto pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente.V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014.VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a decisão então agravada teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a decisão agravada, proferida em 1º Grau.VII. Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão proferida em 1º Grau”.(REsp n.º 1.934.881/SP, 2ª. Turma, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 30/09/22, g.n). No mesmo sentido, é o seguinte precedente desta Corte, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR EM VALOR SUPERIOR AO REQUERIDO PELO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE ACOLHER O CÁLCULO DO CONTADOR SEM QUE OCORRA DECISÃO ULTRA PETITA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM PARA REEXAME DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0054828-56.2022.8.16.0000, 1ª. Câmara Cível, Relator Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, DJ 06/03/23). Anote-se, ainda, que não prospera a alegação da agravante de que seu direito de defesa foi cerceado, uma vez que as notas fiscais não se encontram colacionadas nos autos do procedimento executório.Isso porque, não há qualquer elemento que indique que a SANEPAR não possui acesso aos autos principais, nos quais se desdobrou a fase de conhecimento. Pelo contrário, tendo sido a ré e, agora, executada, presume-se a sua participação em todo o curso processual, com acesso a integralidade dos dados e documentos que constituíram a lide.Ademais, as informações prestadas pelo contador judicial não deixam dúvidas de que todas as notas fiscais incluídas em seu cálculo constam do processo de conhecimento (Ref. mov. 114.1), verbis: “[...]Informo, por fim, que para a realização do cálculo do mov. 90.2 foram observados os valores constantes nas notas fiscais relacionadas no processo de conhecimento, que na oportunidade da elaboração da planilha havia sido remetido, a pedido (mov.85.1), a essa serventia em sua forma física e integral, a fim de possibilitar a correta liquidação dos valores devidos.[...]”. Destarte, neste aspecto, não há como reformar a decisão atacada. 6. No que tange ao terceiro e último ponto, alega a recorrente que os índices de correção monetária e de juros de mora aplicados pelo contador judicial desbordam dos limites da sentença, razão pela qual não podem ser incluídos na quantia devida.O artigo 507 do Código de processo Civil/15 estabelece o seguinte, verbis: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Como se vê, no âmbito do processo civil, não é possível rediscussão de matéria já resolvida a cujo respeito se operou a preclusão.Tal regra, ressalte-se, vai ao encontro dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, pois impede que uma questão seja deduzida nos autos inúmeras vezes e perpetua a solução já adotada e fundamentada pelo Juízo.A propósito, oportuna a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, verbis: “[...]Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações.[...]”.(in MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., rev. e atual., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 440). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, estão sujeitas à preclusão, quando já foram objeto de decisão não impugnada, dentro do prazo legal, por recurso cabível.Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NÃO AFASTADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.[...]2. Consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.[...]”.(AgInt no AREsp 1.633.295/DF, 3ª. Turma, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 11/12/20). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Inafastável o óbice da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp 1.885.962/BA, 4ª. Turma, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe 04/12/20). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE DURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. ‘Embora a matéria de ordem pública possa ser arguida em qualquer momento, uma vez decidida e não havendo recurso das partes, ocorre a preclusão’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.722/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 1/6/2017).2. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no REsp 1.499.023/DF, 4ª. Turma, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 13/08/20). No caso, é preciso destacar que os cálculos ora impugnados (Ref. mov. 131.1) e submetidos à decisão agravada (Ref. mov. 155.1) se tratam de mera atualização de planilha anteriormente apresentada pelo contador judicial (Ref. mov. 90.2).E já na oportunidade do cálculo anterior o douto Juiz da causa, em resposta à manifestação da SANEPAR (Ref. mov. 122.1), decidiu que os critérios de juros de mora e correção monetária adotados pelo contador não merecem quaisquer reparos (Ref. mov. 128.1), verbis: “[...]Trata-se de cumprimento de sentença no qual se pretende a atualização dos cálculos devidos ao exequente.Apresentados os cálculos pela Contadoria (movs. 90 e 114), a executada manifestou discordância (mov. 122.1), enquanto o exequente concordou, requerendo apenas sua atualização (mov. 123.1).Pois bem. Verifica-se que o Contador justificou a elaboração dos cálculos com base na sentença e acórdãos proferidos nestes autos, bem como tabelas do TJPR. Veja-se:[...]A executada, por sua vez, defendeu que os cálculos não obedeceram aos índices fixados na sentença e acórdão, vez que não fora determinada a aplicação da média INPC/IGP-DI. Disse que os juros moratórios somente poderiam ser aplicados após a liquidação da sentença em caso de inadimplemento. Alegou como correto o valor de R$88.213,82 atualizado até outubro/2016. De acordo com a sentença, mantida pelo acórdão, acostada aos autos no mov. 15, assim restou determinado:[...]Os cálculos juntados pela Contadoria demonstram o atendimento aos parâmetros fixados, conforme consta nas tabelas de apoio por ela apresentada no mov. 90.2. Veja-se:[...]Com a devida observância ao título executivo, não há que se falar em incorreção por parte do Contador Judicial, que respeitou os parâmetros fixados e observou as diretrizes para incidência de juros e correção monetária adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Logo, em que pesem os fundamentos trazidos pela executada, a impugnação aos cálculos apresentados não merece acolhimento.Entretanto, deixo de homologar os valores encontrados pelo Contador Judicial, visto que necessária atualização monetária até a presente data para prosseguimento do feito executivo.Portanto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que assim o faça, oportunizando vista às partes no prazo de 15 dias da juntada do cálculo e então, tornem-me conclusos para deliberações.[...]”. (g.n) Contra esta decisão, ressalto, não houve interposição de recurso, restando acobertada pela preclusão.Desta forma, ainda que a referida matéria possua natureza de ordem pública, não é mais possível retomar o debate, pois, como visto, já há decisão estabilizada que entendeu que os índices de correção monetária e de juros legais adotados pelo contador judicial são aqueles que devem ser utilizados para a atualização do crédito exequendo.Nem se diga que a cada nova atualização de cálculo pelo contador renova-se a questão, sendo possível restaurar a controvérsia nos autos. É que, repito, a decisão preclusa já concluiu que os consectários legais adotados são que se aplicam ao caso, de modo que as atualizações supervenientes somente cumprem com o comando judicial estabilizado.Daí porque entendo que, também neste ponto, não deve ser provido o recurso. 7. Anote-se que, não verificada quaisquer das irregularidades apontadas pela agravante, fica mantida a homologação dos cálculos de Ref. mov. 131.1, em detrimento daqueles apresentados pela executada e reprisados nestas razões recursais. 8. Por fim, consigno que – embora sem razão – a recorrente apenas buscou defender o que entendeu de direito, não se extraindo má-fé de sua conduta. Assim, descabida a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil/15. 9. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.Em consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido pela decisão de Ref. mov. 8.1-TJ.
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