Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto o contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, em que é agravante COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e agravada ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE CHÁCARAS SANTA LUZIA, decidiu: (...) Dito isso, CONCEDO a tutela de urgência pretendida, para o fim de determinar que a requerida providencie a ligação de água [sic] no imóvel da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) Nas razões recursais, a agravante requereu o efeito suspensivo/ativo e, no mérito do recurso, a revogação/reconsideração da liminar, ou a dilação do prazo para ligação, com os custos da obra pela parte autora. Foi deferido o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1).A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1). A agravante impugnou as contrarrazões apresentadas (mov. 20.1). Em suma, é o relatório.
II- VOTO De início, afasto a preliminar suscitada pela agravada pelo não conhecimento do presente recurso. A teor dos artigos 3° e 4° da Lei n° 12.153/2009, é cabível a interposição de agravo de instrumento em “quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. No caso em análise, a insurgência recursal recai sobre decisão que deferiu tutela antecipada nos autos de origem, não havendo óbice ao seu conhecimento, portanto. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso em exame amolda-se ao microssistema consumerista, pois as partes enquadram-se conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º, 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Via de consequência, a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A autora da ação e ora agravada pretende a ligação de energia em um imóvel rural com área inferior ao módulo rural previsto pela legislação de parcelamento do solo e pela tabela de fração mínima permitida (FMP) do INCRA para o Município em que está localizado, sem, no entanto, cumprir os requisitos de licença do órgão fundiário, autorização do órgão municipal, licenciamento ou autorização do órgão ambiental, presentes nas normas constitucionais, legais e infralegais que tratam do parcelamento do solo (competência do Município e INCRA), bem como, outras específicas como a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, as Resoluções dos órgãos ambientais CONAMA e CEMA, a Orientação Técnica nº 002/2020 do Instituto Água e Terra (IAT) do Estado do Paraná, as quais estão detalhadas na sequência da presente peça contestatória. Assim, a medida requerida em sede liminar é a de “(...) fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, implementando toda infraestrutura necessária ao estabelecimento do serviço, de forma totalmente gratuita (...) Pois bem. Embora haja universalização do uso de energia elétrica, a parte autora, ora agravada, não preenche os requisitos normativos indispensáveis para tal desiderato. Além disso, ainda que o fornecimento de energia elétrica constitua serviço público essencial, e esteja atrelado à dignidade da pessoa humana, por certo que sua instalação exige a observância das normativas impostas pelo Estado, bem como de outros direitos fundamentais igualmente tuteláveis, a exemplo do direito ambiental. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “Desnecessário lembrar, com o perdão do truísmo, que projetos de loteamento urbano apenas são juridicamente viáveis quando tenham por objeto áreas localizadas na Zona Urbana, de Expansão Urbana ou de urbanização específica (Lei Municipal n. 11.672/2012, art. 4º, c/c o art. 3º da Lei n. 6.766/1979). E se é de imóvel rural que estamos a tratar, certo é que o seu parcelamento há de observar não só o módulo rural da região, senão também a finalidade para a qual foi ele instituído: a preservação de uma área cuja dimensão mínima viabilize a sua exploração pelo agricultor e sua família, de modo a garantir-lhes a subsistência e o progresso social e econômico (Estatuto da Terra – Lei n. 4.505/1964, art. 4º incisos II e III). Noutras palavras, a propriedade rural, caso seja parcelada, jamais pode reduzirse a área tão diminuta que a impeça de cumprir a função social que a conforma e limita. Refiro-me em especial aos requisitos listados nos incisos I a IV do art. 186 da CF: o aproveitamento racional e adequado da terra; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente; a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Tão contundente é a reprovação do legislador ao parcelamento em lotes inferiores ao módulo de propriedade rural que o art. 65, caput, da Lei n. 4.505/1964 os considera juridicamente como bens indivisíveis. Foi além o art. 8º, § 3, da legislação que instituiu o Sistema Nacional de Cadastro Rural, ao reputar ‘nulos e de nenhum efeito’ os atos ou negócios de que resulte o desmembramento de imóvel rural ‘em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento’ (Lei n. 5.868/1972. Voltando ao caso dos autos, é incontroverso que os moradores do ‘Loteamento Nosso Recanto’ ocupam irregularmente área rural com finalidade de moradia, subdividindo-a em lotes de dimensões inferiores à do módulo da região. De maneira que a regularização fundiária não se faz possível: tanto há vedação legal à aprovação de loteamento pela Municipalidade como existe proibição de parcelamento rural no Estatuto da Terra e na Lei n. 5.868/1972. Daí se segue ser descabido exigir das concessionárias rés a instalação de infraestrutura de distribuição de água e energia elétrica (...). Se é verdade que a universalização de acesso é um dos princípios fundamentais que norteiam a política nacional de saneamento básico, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 11.445/2007, não é menos exato, de outro tanto, que a implementação desses serviços deve compatibilizar-se com a proteção ao meio ambiente (inciso III, in fine, do mesmo art. 2º). (...) De resto, o fato de funcionários da Sanepar e da Copel haverem autorizado em alguns lotes a ligação de água e luz não altera a solução de improcedência. Constatada a ilegalidade dessas ligações, cumpre à Administração corrigi-la, e não estendê-la a quem dela não se beneficiou. Sem mais delongas, declaro a improcedência do pedido (...)” (TJPR, 5ª C. Cível, AI 0017193-07.2023.8.16.0000, Rel. Renato Braga Bettega, j. em 07/07/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EM FACE DA CONCESSIONÁRIA. RECUSA EM PROCEDER À LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE NULIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALHA DA APRECIAÇÃO DO DIREITO E DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA RURAL. DESMEMBRAMENTO DO SOLO RURAL INFERIOR AO MÓDULO APLICÁVEL À MUNICIPALIDADE. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS NO IMÓVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL À VIDA DIGNA QUE TAMBÉM DEVE SER SOPESADO EM RELAÇÃO A OUTROS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (EM SENTIDO AMPLO). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 5ª C. Cível Ap. 0010192- 60.2022.8.16.0014, Rel. Marcelo Wallbach Silva, j. em 28/08/2023). Portanto, neste momento processual, não verifico presentes os pressupostos para a antecipação da tutela de urgência, sendo prudente assegurar oportunidade para o contraditório e eventual dilação probatória a fim de garantir a correta e adequada solução para o litígio. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
|