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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS PRIMO contra sentença de mov. 53.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos ajuizada contra GRUPO MOTOR HOME.O Juízo a quo concluiu que o acidente sofrido por LUIZ CARLOS PRIMO decorreu de negligência do autor, por transitar em velocidade incompatível, o que ensejou a incidência das cláusulas contratuais de exclusão da cobertura securitária.No dispositivo da sentença constou:III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno o autor, porque sucumbente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a baixa complexidade da demanda, desnecessidade de dilação probatória e curto período de tramitação. Em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais (mov. 56.1), o autor, ora apelante, suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal relevante à elucidação da dinâmica do acidente. No mérito, sustenta que a sentença se baseou exclusivamente em boletim de ocorrência e desconsiderou provas que indicariam como causa do sinistro a movimentação da carga e não o excesso de velocidade, inexistindo agravamento intencional do risco. Defende a aplicação do CDC, a abusividade de cláusulas restritivas fundadas em regimento interno não disponibilizado e a atuação irregular da requerida. Requer a anulação da sentença. Subsidiariamente, a reforma da sentença.Intimada, o requerido, ora apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 60.1), em que pleiteia a manutenção da sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.O apelante alega a necessidade de cassação da sentença recorrida sob a arguição de que houve cerceamento de defesa nos autos de origem. Sustenta que o Juízo a quo indeferiu o seu pedido de produção de prova testemunhal e anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 46.1). No entanto, argumenta que a testemunha indicada seria capaz de infirmar as anotações do Boletim de Ocorrência, documento utilizado como fundamento para julgar improcedente a demanda inicial. Entendo que a alegação suscitada deve ser acolhida.Compulsando os autos verifica-se que pela decisão do movimento 46.1, o d. Juízo a quo entendeu, nos termos do artigo 355, I do CPC, a possiblidade de julgamento antecipado da lide.Na sentença recorrida, o apelante teve seus pedidos indeferidos em razão da suposta condução de seu caminhão em velocidade incompatível com a via, o que afastaria a proteção veicular comercializada pelo GRUPO MOTOR HOME DO BRASIL, em razão da previsão de cláusulas restritivas. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: No caso, observando os documentos juntados nos autos se observa que a ocorrência do tombamento, com colisão frontal do veículo segurado pela parte ré, ocorreu por negligência do condutor autor, tendo em vista que trafegava no Km 202 da BR-222, em velocidade acima da permitida pela via. Veja-se que o B.O n. 22061961 ao descrever sobre a dinâmica do acidente concluiu que “o fator determinante do acidente foi a velocidade incompatível desenvolvida por V1 ao realizar uma curva da rodovia” (seq. 1.7). No mais, não é possível levar em consideração os dados do tacógrafo juntado na seq. 1.17, tendo em vista que às 08:13:19, 08:13:01, 08:11:36, 08:07:53, 08:04:26, 08:02:44, 07:58:10, 07:57:10, 07:54:31, 07:52:21, 07:49:27, 07:45:24, 07:43:37, 07:40:13, 07:39:25, 07:36:46, 07:33:53, 07:29:53, 07:29:00, 07: 26:53, 07:24:13, o veículo estava parado (0 Km/h), o que não condiz com a dinâmica do acidente. Assim, considerando o relato trazido no B.O n. 22061961 se conclui que ao caso aplicam-se as disposições de exclusão da cobertura securitária, haja vista que o tombamento ocorreu por ausência de cumprimento das normas de trânsito e negligência do condutor do veículo segurado. Desta feita, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.Apesar do entendimento exarado pelo Juízo a quo, observo que, intimado para apresentar as provas que pretendia produzir, a parte indicou, no mov. 32.1, a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoa da parte. Novamente intimado após a decisão de saneamento do processo (mov. 38.1), uma vez mais, na petição de mov. 43.1, o autor pediu a produção de prova testemunhal nos seguintes termos:Diante do quadro de inversão probatória, entendido ainda que a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide, esclarecendo que já não possui mais provas a produzir, este requerente, tão somente, em caso de melhor convicção deste juízo, pleiteia pela oitiva da testemunha ocular do fato, depoimento de mov. 1.8 (Anexo 06), sendo a pessoa de: - Geizon da Silva Mendes - CPF n° 023.829.104-96 A parte informa ainda que referida testemunha se dispôs voluntariamente, não necessitando de intimações para comparecimento no ato, ainda, informa que a mesma reside ao estado do Pernambuco, razão pela qual pugna por sua oitiva pela forma de videoconferência.Ou seja, por duas vezes nos autos requereu o pedido de produção de prova testemunhal.Em reforço a essa indicação, o autor já havia apresentado, anexo a petição inicial, o vídeo de mov. 1.8, em que a testemunha indicada, o outro motorista envolvido no acidente, é entrevistado e afirma que o autor “vinha em uma velocidade aparentemente normal” (1’05”).Diante disso, entendo configurado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, uma vez que se voltava à elucidação da dinâmica do acidente de trânsito. Destaque-se, ainda, que a decisão de mérito se fundamenta unicamente em boletim de ocorrência, cuja presunção é relativa e admite prova em sentido contrário.Entendo, portanto, configurado o cerceamento de defesa. Nesse sentido, destaco julgados análogos de minha relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA (PERDAS E DANOS). TENTATIVA DE FURTO DE VEÍCULO DE ALTO VALOR EM GARAGEM DO CONDOMÍNIO. DANOS AO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE PORTARIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL PARA APURAR O VALOR NECESSÁRIO PARA RECUPERAÇÃO DO BEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA PARA TESE DA REQUERIDA. TESE ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0016910-44.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.04.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. CONTAS DESAPROVADAS. DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR A SER RESSARCIDO PELOS REQUERIDOS. RECURSO DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO REITERADO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA PARA TESE DA REQUERIDA. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO JULGADA EM DESFAVOR DA PARTE QUER REQUEREU A PROVA. 2. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESPOSTAS COMPLEMENTARES PELO PERITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO EXPLICITA O PREJUÍZO. QUESITO SUPLEMENTAR QUE FOI ABARCADO PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA PROVA PERICIAL. 3. PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLETA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020825-29.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.11.2025)Com respeito às razões bem esposadas na sentença, tenho por bem anulá-la, com o retorno dos autos à origem, para que o processo seja devidamente instruído, com a realização de todas as provas necessárias à boa elucidação dos fatos, conforme exposto. Declaro prejudicada a análise das demais razões recursais. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo interposto pela ré para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que se promova a devida instrução processual e se realize a necessária prova testemunhal. Tendo em vista o resultado do presente recurso, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
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