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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0049923-71.2023.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, em que é agravante LURDES DE MORAIS e agravados MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, ESTADO DO PARANÁ E CONSTRUTORA SITON DO BRASIL LTDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora LURDES DE MORAIS em face da decisão (mov. 11.1) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR OBRA PÚBLICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, n. 0004729-90.2023.8.16.0083, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão, na qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela para que que as requeridas paguem de forma imediata o valor de aluguel para a requerente e sua família. Vejamos; “Cuida-se de pretensão ajuizada sob a epígrafe “ação de reparação de danos materiais e morais causados por obra pública c/c tutela de urgência”. A parte autora pleiteou, liminarmente, que as partes requeridas promovam o pagamento de aluguel mensal, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente cumpre notar que o pedido deve ser analisado segundo os parâmetros estabelecidos nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC). Da análise dos elementos fáticos apresentados com a peça vestibular, entendo descabida à concessão da liminar pleiteada. Na hipótese dos autos, verifico que não há prova inequívoca de que a parte autora não concorreu de qualquer forma para concretização dos problemas na estrutura do imóvel, referenciados na inicial. Com efeito, a avaliação das causas que ensejaram os danos no imóvel, naturalmente, será desenvolvida no decurso da instrução. Além disso, de acordo com o relatório de vistoria juntada no mov. 1.10, “não há anomalias” no imóvel decorrentes de qualquer detonação promovida pela requerida Construtora Siton do Brasil Ltda. Assim, notadamente para garantia do contraditório, revela-se adequado aguardar o avanço instrutório para se ponderar com mais segurança sobre a pertinência dos requerimentos iniciais. (...). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela”. Em suas razões recursais, a agravante expõe ser proprietária do imóvel urbano localizado na esquina da Rua Venezuela com a Rua Ponta Grossa, nº 127, bairro Luther King, na cidade de Francisco Beltrão/PR, registrado na Matrícula 12.829, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR.Informa que, próximo ao imóvel, aproximadamente 20 metros, iniciou-se obra pública estadual e municipal para a construção de túnel para contenção de enchentes no município de Francisco Beltrão, sendo a obra executada pela requerida SITON DO BRASIL LTDA.Alega que a referida obra está em execução desde o ano de 2019 e, nesse período, ocorreram escavações para retirada de terra e detonações de rocha em todo o trecho, para alargar e aprofundar o leito e construção do túnel.Assevera que, em decorrência das escavações e explosões, a estrutura da sua residência foi seriamente atingida, o que culminou no rompimento das vigas de sustentação do imóvel.Sustenta que a casa de forma geral foi muito atingida, considerando que sua fundação cedeu, surgindo várias fissuras, trincas, deslocamento de paredes, rebaixamento do piso. Por consequência, considerando o atual estado estrutura, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil interditou a residência. A requerente argumenta que não possui para onde ir com seus dois filhos, sendo a casa interditada o único bem imóvel da família. Ressalta que eles residem no local há mais de 10 anos e ali construíram toda sua vida e relações, sendo que o filho mais novo estuda em colégio estadual no mesmo bairro do imóvel interditado.Assim, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da antecipação da tutela de urgência recursal, para que os agravados sejam compelidos a custear o valor de aluguel para a agravante e sua família, sugerindo-se o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como pugna-se seja determinada a atualização do valor anualmente considerando o índice IGP-M, por ser o índice que rege os reajustes dos aluguéis.Ao final, requer seja confirmada a liminar pleiteada e dado provimento ao agravo de instrumento.O pleito pela antecipação da tutela recursal restou indeferido nos termos da decisão de mov. 12.1, dos autos recursais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 23.1 e 25.1).Intimada, a Procuradoria Geral de Justiça, deixou de emitir parecer (mov. 26.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.Trata-se de agravo de instrumento oriundo de ação de reparação de danos materiais e morais causados por obra pública c/c tutela de urgência (autos nº 0004729-90.2023.8.16.0083), na qual a agravante pretende a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para que os requeridos, ora agravados, sejam compelidos a custear o valor de aluguel para a agravante e sua família, tendo em vista a interdição de sua residência.Pois bem. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende, sempre, da concomitante presença dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (periculum in mora).Assim dispõe a redação legal: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto aos requisitos para a concessão das tutelas liminares e, em particular, da tutela antecipada, pertinente destacar o ensinamento doutrinário. “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (…)Afim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo". (…) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo código de processo civil comentado. Revista dos Tribunais, 2015. p. 312 - 313). No caso dos autos, em que pese seja possível vislumbrar o perigo na demora na concessão de eventual pagamento de aluguel para a requerente, se revela indevida a concessão da tutela antecipada. Nesse ponto, destaca-se o trecho da decisão singular que indeferiu o pleito (mov. 11.1): “...não há anomalias no imóvel decorrentes de qualquer detonação promovida pela requerida Construtora Siton do Brasil Ltda. Assim, notadamente para garantia do contraditório, revela-se adequado aguardar o avanço instrutório para se ponderar com mais segurança sobre a pertinência dos requerimentos iniciais. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela” No caso, verifica-se que a probabilidade do direito invocado não restou satisfatoriamente comprovada, pois a única vistoria trazida aos autos, produzida pela CONSTRUTORA SITON DO BRASIL LTDA. (mov. 1.10), indica que foram cumpridas as normas técnicas, sendo que as avarias presentes no imóvel não decorriam da obra pública.Na hipótese, não estando devidamente comprovado o direito perquirido, resta necessária a instrução processual para definir a responsabilidade dos agravados, ou seja, se o fato se deu por erro no procedimento ou mesmo em decorrência de falhas estruturais do próprio imóvel. Assim, não se verifica a presença de prova inequívoca. Em caso semelhante, esta Corte entendeu o seguinte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL EM RAZÃO DE OBRA VIZINHA. ALEGAÇÃO DE REPAROS INADEQUADOS PELAS RÉS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. TRANSGRESSÃO AO ART. 373, INC. I, DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO AUTOR. MERA INTERDIÇÃO PELA COSEDI NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DANO ALEGADO E O NEXO DE CAUSALIDADE. INTERDIÇÃO REALIZADA ANTES DOS REPAROS REALIZADOS PELAS RÉS. DECISÃO MANTIDA. - Conforme prevê o art. 373, I, do CPC, o autor tem o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, podendo exercê-lo ou não, pois não se trata de dever imposto. - No caso dos autos, por meio dos documentos apresentados, como também pela prova testemunhal, não logrou êxito o apelante em demonstrar de modo satisfatório os reparos indevidos, por parte das rés após o desmoronamento do muro, situação que impede a procedência dos pedidos iniciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11º, DO CPC. - Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Apelação Cível não provida” (Grifei) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009971-29.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.06.2023) Desse modo, ausente, portanto, a verossimilhança do direito alegado, a tutela não pode ser antecipada, aliás, como bem decidiu o Juízo de origem. Assim, ausente a demonstração inequívoca de eventual culpa por parte dos réus, ora agravados, de rigor a manutenção da decisão guerreada. Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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