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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Rodogarcia Transportes rodoviários Ltda., em desfavor da decisão de mov. 31.1, proferida nos autos nº 0001092-91.2023.8.16.0064, de execução fiscal, que rejeitou a nomeação do imóvel ofertado pela executada e autorizou a penhora online, in verbis:
“No caso, ante a manifesta discordância do exequente e levando-se em conta que foi oferecido à penhora bem imóvel que não prefere dinheiro na ordem legal (LEF, art. 11), consoante as razões acima expostas, acolho o pedido do exequente, rejeito a nomeação de bens feita pelo executado e autorizo a penhora online, no limite do crédito exequendo.Registre-se, ainda, que não há sequer prova da propriedade do imóvel indicado pela executada ou qualquer avaliação idônea, mais uma razão para o indeferimento da nomeação do bem à penhora pelo executado.3. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema SISBAJUD, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. (...)” Inconformada, a agravante, em sua peça recursal (mov. 1.1) aduz que a decisão agravada se revela equivocada, comportando reforma.Narra que lhe fora promovida execução fiscal pelo Estado do Paraná, objetivando o recebimento de créditos tributários inscritos em dívida ativa, referentes a ICMS; assevera que, após citada indicou imóvel em garantia à penhora (localizado em Agudos/SP), sendo rejeitada a oferta pela fazenda pública e ordenado o bloqueio online pelo magistrado.Pontua que a recusa foi infundada por parte do exequente, uma vez viável a relativização da ordem legal contida nos artigos 11 da LEF e 835 do CPC, consoante recente entendimento do STJ, acrescentando que a mera negativa pautada pelo respeito ao rol previsto não deve ter o condão de fundamentar a rejeição do bem oferecido.Frisa que a substituição da penhora deve ser adequadamente justificada, em conformidade ao entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 53.652-9, visto que a ordem de prioridade legal à penhora não possui caráter absoluto, prevalecendo relação de igualdade processual entre os litigantes e do devido processo legal.Repisa a ausência de exposição dos motivos que levaram o credor a negar o imóvel oferecido, bem como faltou motivação do juiz de piso ao acolher o pedido formulado pelo ente público, salientando que, demonstrada a proposta menos onerosa e sem prejuízos às partes, o magistrado poderia acolher a oferta, nos moldes dos artigos 805 e 829, § 2º do CPC.Almeja a aplicação da Súmula nº 417/STJ, por analogia, de maneira a relativizar a ordem legal prevista ao oferecimento de bens em garantia à execução, exigindo-se a interpretação extensiva e sistemática da norma, considerando as peculiaridades do caso concreto, assim como pelo fato do bem indicado ser apto à comercialização. Colaciona julgados em abono à sua tese.Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária por não deter condições de suportar os ônus processuais sem prejuízo financeiro, fundamentando-se em recente decisão em que foi deferida a benesse, em sede de agravo de instrumento que interpôs, proferida por este tribunal, em embargos à execução (0027517-95.2019.8.16.0000), e em incidente oposto em primeiro grau (0013754-83.2021.8.16.0185).Pugna pelo provimento ao recurso, reconhecendo-se a efetividade do bloqueio do imóvel oferecido com a liberação imediata da indisponibilidade decretada.Em cognição vestibular, o recurso foi recebido sem o efeito suspensivo, sendo deferida a assistência judiciária (mov. 8.1).As contrarrazões recursais foram juntadas ao mov. 15.1. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 21.1, manifestou-se pelo não provimento ao agravo de instrumento.Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão.
VOTOInicialmente, verifica-se que a assistência judiciária já restou concedida à pessoa jurídica após comprovação da hipossuficiência econômica.Confirma-se, desde logo, a incapacidade financeira da agravante, tendo em vista que os elementos probatórios carreados aos autos corroboram à condição alegada e, portanto, a idoneidade na reivindicação formulada pela recorrente, pelo que viável a concessão da benesse.Contudo, é defeso, todavia, olvidar do capitulado – com todo o propósito – no art. 7º da Lei nº 1060/50: “a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária”, consolidado no art. 98, §3º do CPC.Ademais, mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível para o conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo em seu duplo efeito.Cinge-se a controvérsia recursal ao acolhimento do bem ofertado em garantia da execução fiscal, à recusa injustificada formulada pelo ente público e à aplicação por analogia do entendimento firmado na Súmula nº 417/STJ.Compulsando os autos, cuida-se de execução fiscal proposta em desfavor da agravante, Rodogarcia Transportes Rodoviários Ltda., visando a cobrança de ICMS/GIA no montante inaugural de R$ 305.242,53 (trezentos e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), referente ao exercício de 2022, sendo a ação promovida em 25.02.2023.Proferido o despacho inicial (mov. 9.1), efetivou-se a citação (movs. 15.1 e 16.1), oportunidade na qual nomeou bens à penhora, sob a fundamentação do art. 9º, III da LEF (mov. 17.1), qual seja, “Um lote de terreno urbano, identificado como lote nº 08 da quadra “B”, do loteamento Jardim Santa Cecília, com área de 300,00m2, localizado na Avenida Joaquim Ferreira Souto, matriculado sob nº 11.955 junto ao CRI da Comarca de Agudos/SP, avaliado em R$ 306.590,26 (trezentos e seis mil quinhentos e noventa reais e vinte e seis centavos)” (mov. 17.1).Ato contínuo, o credor informou o seu desinteresse ao bem indicado, formulando sua justificativa, postulando por buscas e penhora via Sisbajud, com a utilização da ferramenta “teimosinha” (mov. 20.1). Por conseguinte, o magistrado rejeitou a pretensão da executada e deferiu a medida pleiteada pelo estado (mov. 23.1).Irresignada com a decisão proferida, a devedora interpôs o agravo de instrumento em tela.Pois bem.Ocorrida a citação da parte executada, poderá satisfazer o crédito, negociar, parcelar, inclusive impugnar/contestar os valores perseguidos, ou oferecer caução/garantia da dívida, nos moldes dos artigos 9º e 10 da LEF.Em caso de não pagamento, a penhora deverá recair à ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF, em harmonia ao previsto no art. 835 do CPC: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e ações.§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo” (SIC) Afere-se que, necessariamente, a penhora de bens deverá seguir a ordem definida pelas normas supramencionadas, em preferência ao dinheiro, em prol da efetividade e celeridade da execução fiscal, atentando-se, entretanto, que a cobrança se dará da forma menos gravosa ao devedor. Extrai-se do CPC: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a penhora deve seguir a preferência disposta na legislação de modo o credor poderá fundamentar sua recusa ao bem oferecido pela parte executada em virtude da “inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos” sem que o ato atente em lesão ao art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC. Confere-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980 E NA BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973.2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa do bem nomeado à penhora pela Fazenda Pública foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, possui baixa liquidez e difícil alienação. Salientou, ainda, quanto à suposta nomeação de imóveis aonde estaria situada a sede da empresa, que a exceção estava suficientemente justificada por ausência de indicação de outros bens ou direitos em substituição; excesso da penhora do imóvel carente de prova; observância da ordem prevista no art. 11 da lei de execução fiscal, execução que se realiza no interesse do credor.3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 1521390/PR - Rel.: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 30.03.2020, DJe. 01.04.2020) – Grifos. Em análise à recusa da garantia da execução juntada pela fazenda pública (mov. 20.1), verifica-se que houve motivado desinteresse, tendo em vista a inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da LEF, vez que inexiste comprovação da propriedade ou de sua titularidade, tampouco avaliação financeira do imóvel, considerando, inclusive, que, foi informado que se localiza no Estado de São Paulo, o que poderia atrasar o curso processual e o recebimento do crédito.Para a relativização da ordem elencada na legislação, faz-se necessária a comprovação da necessidade da executada à preferência do bem oferecido, o que não ocorreu no caso em apreço, pois não demonstrados prejuízos ao seguimento da penhora requerida pelo ente público, não bastando a mera alegação genérica de que a disposição normativa não seria absoluta e pela aplicação do princípio da menor onerosidade à devedora, em conformidade à tese definida no Tema Repetitivo nº 578, STJ.Veja-se: “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC” Cita-se precedente do STJ: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.III - Rever tal, entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do princípio da menor onerosidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido” (STJ - AgInt no REsp 2040557/SP - 2022/0280051-3 - PRIMEIRA TURMA - Rel.: MINISTRA REGINA HELENA COSTA - J. 13.03.2023 - DJe 16.03.2023) – Grifos. Para além, averigue-se que o valor do suposto imóvel, conforme assentado pela empresa em sede de simples petição, logram a R$ 306.590,26 (trezentos e seis mil quinhentos e noventa reais e vinte e seis centavos), em maio de 2022, sendo ofertada a garantia em março de 2023.Considerando que, após atualização dos cálculos sobre a dívida, o Estado do Paraná colacionou memorial de cálculo integralizando o importe de R$ 338.669,70 (trezentos e trinta e oito mil seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), em maio de 2023 (mov. 24.1), bem como pormenorização das demais despesas processuais não inseridas neste montante (custas do contador/distribuidor, do escrivão, entre outras), inseridas em março de 2023.Logo, a importância sinalizada pela devedora se encontra destoada e em defasagem quando comparada ao atual valor da cobrança exequente, sem mencionar que, se comprovada a propriedade e a titularidade, o imóvel se localiza, de acordo com a empresa, na cidade de Agudos, em São Paulo, ou seja, em outro estado da nação, o que dificultaria eventuais diligências à avaliação, penhora, praça e alienação do bem.Vinga-se, portanto, o melhor interesse do credor atrelado ao princípio da efetividade da execução fiscal.Oportunos precedentes desta corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/1980. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL TEM A FACULDADE DE REJEITAR NOMEAÇÕES QUANDO NÃO OBSERVADA A ORDEM LEGAL, SEM QUE ISSO IMPLIQUE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDICAÇÃO SOBRE FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL OFERECIDO, EM COMPROPRIEDADE COM TERCEIRO. DIFÍCIL ALIENAÇÃO ATRAVÉS DE LEILÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE OUTRAS FORMAS DE PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049322-36.2021.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.12.2021) – Grifos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE IMÓVEL À PENHORA. ARTIGO 9º, III, DA LEF. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OFENSA À ORDEM LEGAL. ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830/80. EXECUTADA QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM. INVOCAÇÃO GENÉRICA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. TEMA 578, STJ. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR E NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005800-90.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 01.02.2021) – Grifos. Saliente-se que a pretensão da agravante à aplicação da Súmula nº 417 do STJ, em similaridade ao entendimento firmado na Súmula 578 do STJ (aplicável ao caso em apreço e supramencionada), que dispõe que “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”, não afasta a necessidade de motivação à relativização da ordem de penhora prevista na legislação fiscal, conforme já discorrido.In casu, não houve comprovação de prejuízos à executada que tivessem o condão à prevalência do princípio da menor onerosidade do devedor sobre a efetividade da execução a relativizar a ordem prevista no art. 11 da LEF, apenas alegações genéricas apresentadas em sede recursal pelo recorrente.Acrescente-se o posicionamento em precedente análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE VALORES SOBRE SALDO DE ARREMATAÇÃO EM CONTA JUDICIAL. AGRAVANTE QUE REQUER A PENHORA SOBRE O PRÓPRIO BEM OBJETO DO TRIBUTO. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. RELATIVIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 417 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005610-64.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 16.05.2019) – Grifos. Logo, deve ser mantido o decisum que rejeitou a nomeação dos bens indicados pela executada à penhora e acolheu as buscas por ativos financeiros via Sisbajud.Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
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