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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de recursos de apelação cível e adesivo interpostos, respectivamente por Clear Tec Ltda. e Construtora Marluc Ltda. em face da r. sentença (mov. 209.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0020285-78.2019.8.16.0017, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida Construtora Marluc Ltda. ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais ao autor, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Pela sucumbência recíproca, condenou o requerente ao pagamento de 1/3 das custas processuais e a construtora demandada aos 2/3 restantes, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o montante condenatório, sendo 2/3 em favor do patrono do demandante e 1/3 em favor do corréu Thiago Fernandes Rjalli.Ainda, julgou parcialmente procedente a lide secundária, condenando a denunciada Clear Tec Ltda. ao ressarcimento de 50% do montante pago pela construtora ao autor. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a denunciante e a litisdenunciada ao pagamento pero rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Clear Tec Ltda. interpôs apelação cível (mov. 212.1), alegando, em suma, que “não há exigência de um número mínimo de funcionários para supervisionar o trabalhador que está suspenso em altura” (p. 03), bem como que foi a construtora quem fez a análise do risco do serviço. Aduziu que sua responsabilidade é subsidiária. Sustentou que a culpa pelo incidente é do corréu Thiago. Subsidiariamente, apontou a necessidade de redução do quantum indenizatório.Construtora Marluc Ltda. aviou recurso adesivo (mov. 221.2), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade, na medida em que a empregadora do autor é responsável pelos seus funcionários. No mérito, defendeu que não praticou nenhum ilícito, bem como que não houve comprovação do suposto abalo moral sofrido pelo requerente, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.Foram apresentadas contrarrazões ao apelo (mov. 221.1 e 222.1).Nesta instância, as partes foram intimadas para apresentação de resposta ao recurso adesivo e manifestação sobre a possível competência da Justiça do Trabalho (mov. 8.1-TJ), sendo determinada, ainda, a correção da autuação, o que foi cumprido (mov. 10/11-TJ e 22-TJ).Os requeridos peticionaram pleiteando o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho (mov. 16.1-TJ), o autor apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 17.1-TJ), enquanto a litisdenunciada permaneceu inerte (mov. 18-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Síntese dos fatos Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo o relatório da r. sentença (mov. 209.1, p. 01/03): (...)Consta da inicial, em suma, que o autor atua como auxiliar de serviços gerais junto à Cleartec, trabalhando com a limpeza de vidros e fachadas de empresas e edifícios; que possui certificação para executar trabalho em altura; que a Cleartec foi contratada pela ré Marluc Construtora para fazer a limpeza da fachada externa do edifício Le Monde Centro Empresarial; que no dia 21.02.2019 o autor estava suspenso por cordas executando seu trabalho quando foi surpreendido pela soltura das cordas que lhe sustentavam; que percebeu o balanço estranho e a frouxidão das cordas e saltou para dentro da sacada do 4º andar; que ficou assustado, sem entender o que poderia ter acontecido para que a corda cedesse; que ao subir ao topo do edifício encontrou um funcionário da ré Marluc Construtora que relatou ter soltado duas cordas por ordem do engenheiro Thiago Fernandes Rjaili, que teria determinado a retirada de cordas e demais equipamentos que estivessem pendurados em torno do edifício, visto que a inauguração ocorreria naquela semana; que o autor contatou seu supervisor, que deslocou-se até o edifício para tentar esclarecer o que havia acontecido; que registrou Boletim de Ocorrência; que o incidente quase lhe custou a vida, tendo-o deixado em estado de choque; que passou semanas sem conseguir executar sua atividade pelo pânico de se imaginar suspenso pelas cordas novamente; que procurou atendimento psicológico; que há dano moral indenizável; e que o autor quase perdeu a vida em vista da ordem de retirada das cordas em torno do edifício. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Decisão de mov. 8.1 deferiu gratuidade processual em favor da parte autora, determinou a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação.Termo de audiência de conciliação infrutífera em mov. 31.1.Os réus apresentaram contestação em mov. 32.1. Arguiram, em resumo, que os fatos narrados pelo autor divergem da realidade; que a construtora ré firmou contrato de prestação de serviços com a Clear Tec para fornecimento de material e mão de obra para limpeza de pastilha e vidro em fachada externa; que, dentre as obrigações da contratada, estava a responsabilidade por seus funcionários; que a Clear Tec colocou o autor como funcionário para executar os serviços para a construtora; que deveria a Clear Tec ter atendido ao disposto contratualmente quanto às obrigações de segurança; que o funcionário da Clear Tec deveria, ao chegar no empreendimento, comunicar o porteiro, mestre de obras ou engenheiro civil de sua chegada para então executar os serviços; que Thiago, o engenheiro da construtora, não estava no local no momento da situação narrada; que havia repassado orientações aos funcionários no início da manhã para limpeza do edifício; que o autor não comparecia na obra de forma ininterrupta, de modo que a construtora não sabia quando os serviços estavam sendo executados; que quando os funcionários da construtora foram realizar a limpeza dos ambientes não notaram a presença do autor e de outro funcionário da Clear Tec cuja tarefa seria justamente a de acompanhar a execução dos serviços para fins de segurança; que os funcionários da construtora puxaram a corda para ver se estava presa em alguma coisa, momento em que o autor deve ter se assustado e pulado para dentro de um dos andares; que como havia peso na corda de sustentação não havia como soltá-la; que houve falta de observância às normas de segurança pelo autor e por seu empregador; que competia à Clear Tec designar funcionário para acompanhar o autor junto às cordas; que o autor não possui curso de especialidade em trabalho em altura como disciplina a NR35; que houve descumprimento do contrato firmado entre a construtora e a Clear Tec nesse ponto; que os réus não praticaram ou se omitiram em conduta relevante para geração de eventual dano; que é caso de denunciação à lide da Clear Tec; que os réus são parte ilegítima; que não há prova da configuração dos pressupostos da responsabilidade subjetiva dos réus; que não há dano moral; que, por eventualidade, houve culpa concorrente; que a responsabilidade é de terceiro (empregador). Pediu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (mov. 32.2 a 32.6).Impugnação à contestação em mov. 35.1. O autor reiterou os argumentos da exordial. Decisão de mov. 38.1 afastou a preliminar arguida e deferiu a denunciação à lide.Citada na qualidade de litisdenunciada, a Clear Tec contestou (mov. 91.1). Argumentou, em suma, que não teve culpa pelo incidente em discussão, visto que foi o réu Thiago quem determinou a soltura das cordas; que no exato momento em que o funcionário da construtora foi soltar a corda o outro funcionário da Clear Tec que sempre ficava em terra acompanhando o autor que trabalhava em altura precisou descer um andar para buscar equipamento; que a culpa é exclusiva dos réus, visto que nunca deixou funcionário seu trabalhar sozinho em altura; que forneceu todos os equipamentos exigidos pela NR 35, com instalação de sistemas de ancoragem, Pediu a total improcedência da denunciação à lide. Juntou documentos (mov. 91.2 a 91.9).Manifestação das partes em mov. 95.1 e 99.1. Intimadas para especificação de provas, as partes pediram a produção de prova oral, o que foi deferido (mov. 111.1). Termo de audiência de instrução em mov. 196.1. Colheu-se o depoimento pessoal da autora, de preposto da ré Marluc, do réu Thiago e de representante da denunciada, encerrandose a instrução. Alegações finais pela parte denunciada em mov. 201.1, pelo autor em mov. 202.1 e pelos réus em mov. 206.1, vindo os autos conclusos para sentença. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e na lide secundária (mov. 209.1), daí advindo os recursos (mov. 212.1 e 221.2). Competência O art. 114, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para julgar as causas que versarem sobre relação de trabalho, senão vejamos: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; Na espécie, conforme narrado na petição inicial, “o Autor exerce a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais na empresa Clear Tec, cuja a função consiste na limpeza de vidros e fachadas de empresas e edifícios, pós obra, o que incluiu executar trabalho em altura, atividade que possui certificação para exercer. A empresa empregadora do Autor, Clear Tec, foi contratada pela Ré MARLUC CONSTRUTORA para realizar a limpeza externa do Edifício Le Monde Centro Empresarial” (mov. 1.1, p. 02).Assim, a controvérsia teve origem durante a relação empregatícia entre o autor e a litisdenunciada Clear Tec Ltda., a qual, por sua vez, foi contratada para prestação de serviços de limpeza de pastilhas de um edifício. Com efeito, quando realizava a limpeza das pastilhas na altura do 5º andar do prédio, as cordas que sustentavam o requerente foram soltas, supostamente por ordem do corréu Thiago, funcionário da construtora requerida.Ora, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a demanda não tenha sido ajuizada diretamente em face da empregadora – que, entretanto, veio ao processo na qualidade de litisdenunciada –, se o acidente ocorreu no âmbito da relação de trabalho, como no caso, a Justiça do Trabalho detém competência para decidir se o tomador de serviços responde pelos danos sofridos pelo terceirizado. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE SOFRIDO POR PRESTADOR (TERCEIRIZADO) DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A expressão "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado. Precedentes.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.774.775/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020) (grifei) Em consonância: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORPORAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE OCORRIDO NO TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO E A EMPRESA SUBEMPREITEIRA. AÇÃO COM IGUAL PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPRESA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA CONTRA O TOMADOR DO SERVIÇO QUANDO O ACIDENTE DECORRE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. – Recurso conhecido e NÃO provido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026268-75.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.08.2020) (grifei) Assim sendo, na hipótese, estão presentes os requisitos para a configuração do litígio trabalhista, tendo em vista que o fato narrado na exordial ocorreu no âmbito de relação de emprego.Anoto, ainda, que a competência da Justiça do Trabalho é absoluta, podendo ser arguida de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC).Diante disso, deve ser reconhecida a incompetência desta Justiça Estadual Comum para o julgamento da demanda, restando prejudicada a análise dos recursos. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de não conhecer a apelação cível interposta pela litisdenunciada e o recurso adesivo aviado pela construtora corré, reconhecendo, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual Comum e determinando o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação.
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