SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0050048-39.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Relator(a) do Processo: Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Aug 31 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Habeas corpus. Atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/2006), receptação (art. 180 do CP) e posse irregular de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Internação provisória. Alegada ausência de requisitos do art. 122/ECA para o decreto da internação provisória. Ato infracional despido de violência ou grave ameaça conjugada à primariedade da adolescente. Não-acolhimento. Caso concreto. Posse de 4 (quatro[1]) tipos de drogas ilícitas, em quantidade variada e munições. Requisitos para a internação provisória presentes. Garantia da ordem pública que deve ser resguardada. Inteligência dos artigos 108 e 174 do ECA. Desnecessária a presença dos requisitos elencados no artigo 122 da Lei nº 8.069/90 para que seja decretada e mantida a internação provisória, uma vez que aludido dispositivo legal diz respeito à medida socioeducativa de internação, a qual não se confunde com a cautelar em análise. Carência de motivação adequada (art. 93, inciso IX, da CF), na decisão. Não-acolhimento. Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação. Contexto social no qual se encontra o adolescente inserido e demais elementos que justificam a internação provisória. Decisão mantida, com cassação da liminar. Ordem denegada, por maioria. 1. “(...) 2. No caso, não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia, pois, a princípio, a internação provisória do adolescente está fundamentada nas circunstâncias do caso, aliadas à quantidade de entorpecentes apreendidos.[...]. 5. Agravo regimental não provido.” – (AgRg no HC n. 722.786/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). [Destacou-se.] 2. Não se faz necessária a presença dos requisitos elencados no artigo 122 da Lei nº 8.069/90 para que seja decretada e mantida a internação provisória, uma vez que aludido dispositivo legal diz respeito à medida socioeducativa de internação, a qual não se confunde com a cautelar em análise. 3. Assim como ocorre no Direito Penal, em que a prisão preventiva não se confunde com a pena a ser, eventualmente, aplicada na sentença, a internação provisória configura uma cautelar, a qual não se confunde com a medida socioeducativa que poderá ser aplicada ao final, não cabendo conjecturar a esse respeito ou mesmo arguir desproporcionalidade entre ambas. 4. “A custódia cautelar, prevista no artigo 108 do ECA, visa a, neste momento, resguardar o adolescente do meio em que se encontrava e, nesses termos, a necessidade imperiosa da decretação da internação provisória não se vincula às hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 122 do ECA, que são hipóteses para a aplicação de medida socioeducativa extrema (internação), as quais pressupõem juízo exauriente de cognição da autoridade julgadora” (TJ-SP - HC: 21634222020238260000-Ribeirão Preto, Relator: Wanderley José Federighi, j 01/08/2023). 5.“[...]. 4. Impende asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição. Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir. 5. Agravo regimental desprovido.” – (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.).