Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 56.1), que julgou extinta a demanda, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem ônus sucumbenciais, conforme teor do art. 921, §5º, do CPC. Em suas razões (mov. 59.1), o Município sustenta, em síntese, que: a) o feito permaneceu parado por longos períodos apenas aguardando a movimentação processual pelo juízo; b) o fisco não pode ser prejudicado pela paralisação dos autos em razão do mecanismo judiciário; c) apenas pode ser reconhecida a prescrição em caso de desídia do exequente; d) há requerimento deduzido no período de suspensão que deixou de ser analisado pelo juízo a quo; e) com a abertura da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, mais de 30 mil ações foram remetidas ao juízo de uma só vez, o que atrasou a prestação jurisdicional; f) aplica-se ao caso a Súmula 106, do STJ. Pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a prescrição e retomada a marcha processual. A parte apelada deixou de ser intimada a apresentar contrarrazões, por não possuir procurador constituído nos autos. Nesta instância, fora o apelante intimado a se manifestar sobre eventual nulidade da citação por edital (mov. 9.1). Em resposta, afirmou que, à época, os meios disponíveis para localização do réu eram limitados, posto que sequer existia processo eletrônico (mov. 12.1). Defende a validade da citação editalícia. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II.1 Da prescrição Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição dos créditos tributários executados. Antes, porém, de examinar a pretensão recursal, observa-se que há questão não apreciada pelo Juízo a quo e que pode ser conhecida nesta instância, qual seja, a nulidade da citação por edital. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada em 14/07/2009, pelo Município de Cascavel/PR, para cobrança de créditos tributários de Taxas de Alvará Sanitário e Fundo Municipal de Estruturação do Corpo de Bombeiros, relativas aos exercícios de 2005 a 2009, no valor total de R$ 7.157,32 (sete mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), inscritas na CDA n.º 2404/2009. O despacho citatório, proferido em 17/07/2009 (mov. 1.4), imediatamente interrompeu o prazo prescricional material, posto que posterior à LC 118/2005, que modificou o marco interruptivo da prescrição material, antes considerado como a citação efetiva do devedor, para o despacho que determina a citação. Da leitura dos autos, afere-se que a primeira tentativa de citação da parte executada se deu em 04/08/2009 (mov. 1.5), mas retornou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça. Como não se verifica de forma explícita a data exata em que os autos foram retirados em carga pelo procurador do Estado do Paraná, considera-se que a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca do ato citatório frustrado se deu em 25/02/2010 (mov. 1.5 - pg. 4), quando peticionou pelo redirecionamento do feito aos sócios, o que foi deferido pelo juízo a quo (mov. 1.5 – pg. 16). Foram expedidas citações via AR direcionadas aos dois sócios, mas retornaram infrutíferas (mov. 1.1 – págs. 25/37). Ciente dos atos frustrados, o Município requereu, desde logo, a citação por edital (mov. 1.5 – pg. 38/40), que foi prontamente deferida (mov. 1.6). Expedido o edital em 23/02/2011 (mov. 1.6 – pg. 1), fora certificado o decurso do prazo legal em 08/04/2011 (mov. 1.7 – pg. 1). Pois bem, da síntese processual acima, percebe-se que, no caso em tela, há que se considerar nula a referida citação por edital, uma vez que não houve esgotamento das vias possíveis para localização da parte executada. Note-se que, no caso em tela, houve tão somente duas diligências infrutíferas, sendo uma tentativa de citação da empresa por oficial de justiça (mov. 1.5 – pg. 2), e uma tentativa de citação de cada sócio via A.R. (mov. 1.5 – págs. 25/37), sendo que a parte autora não esgotou a totalidade das vias disponíveis à localização do réu. Neste sentido, inclusive, foi editado o enunciado 414 da Corte Superior: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Nem se diga que à época da tramitação dos autos não existiam meios capazes de facilitar a busca por informações tal qual se observa atualmente, pois os convênios de consulta judicial, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, por exemplo, são largamente utilizados pelo judiciário paranaense pelo menos desde o início dos anos 2000[2]. Nesse sentido, importante destacar que não basta que as diligências citatórias sejam inexitosas, mas necessário que o Fisco promova, de forma assídua, diligências para a localização da parte executada, de forma prévia à citação via edital, o que não se verifica no caso em análise. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. I - Rejeita-se recurso como representativo de controvérsia, a ser submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando não caracterizado o requisito da multiplicidade recursal. Informação do Tribunal de origem noticiando a existência de apenas 24 (vinte e quatro) recursos suspensos.II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde.IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço. Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio.V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços.VI - Recurso especial improvido para a efetivação de citação válida (STJ, REsp nº 1.387.844/ES, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 07/05/2015, DJe 17/08/2015). No mesmo sentido, manifestou-se esta Corte em julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE 1995 A 2001. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 118/2005. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ULTRAPASSADO PERÍODO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARCO INTERRUPTIVO, DIANTE DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO MÚNUS PÚBLICO. ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - SEFA/PGE. RECURSO PREJUDICADO.a) Consoante a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. b) Na execução fiscal em que se proferiu despacho citatório antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição se dá com a citação pessoal do devedor, conforme antiga redação do art. 174, I, do Código Tributário Nacional.c) Passados mais de 5 (cinco) anos desde a constituição definitiva dos tributos sem a verificação de qualquer marco interruptivo diante da declaração de nulidade, de ofício, da citação por edital, impõe-se o reconhecimento da prescrição material. d) Reconhecida, de ofício, a prescrição do crédito tributário, deve ser extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fica prejudicado o recurso interposto. e) Em atenção ao princípio da causalidade, deve a Fazenda Pública, na hipótese, arcar com o pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932.f) O curador especial faz jus aos honorários advocatícios de acordo com o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais devem ser estabelecidos com base na Resolução Conjunta 15/2019 – SEFA/PGE.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012794-32.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.08.2023) Nula, portanto, a citação por edital, não se afigura qualquer marco interruptivo desde a diligência infrutífera da qual foi cientificado o exequente em 25/02/2010 (mov. 1.5 – pg. 4). A matéria em questão restou consolidada em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553, julgado nos moldes do artigo 1.036 do CPC/2015, que estabeleceu o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente, pela diligência de citação infrutífera ou pela ausência de localização de bens, bem como a forma de contagem do prazo para sua verificação, transcreve-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Desse modo, tendo em vista o lapso de mais de treze anos desde a ciência da primeira diligência infrutífera nos autos (25/02/2010) até a sentença (mov. 56.1 – 28/07/2023) e ausente diligência frutífera válida capaz de interromper o prazo prescricional, clara a configuração da prescrição intercorrente do título executivo, vez que transcorrido período que excede a suspensão do art. 40 da LEF somado ao prazo quinquenal, pelo que merece provimento o recurso quanto ao tópico. Por fim, convém esclarecer que tampouco seria aplicável ao caso o entendimento proveniente da Súmula 106/STJ, visto que não há nos autos qualquer prova que demonstre que o judiciário agiu de maneira contraproducente aos pleitos formulados pelo credor na persecução do crédito. Pelo contrário, o que se extrai do caderno processual é que todas as poucas diligências requeridas pelo exequente dentro do prazo prescricional foram levadas a cumprimento, porém não se mostraram efetivas na localização do devedor. Inquestionável que o número de processos aos cuidados da Fazenda Municipal dificulta o efetivo acompanhamento particularizado, contudo isso não exime a procuradoria de prestar atendimento técnico específico a cada feito, quanto mais quando detém a exclusividade na cobrança de dívida ativa, visto que tal comportamento deixa de assegurar a duração razoável do processo e resguardar o melhor interesse do Município. Destarte, a demora na realização dos atos processuais não deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, razão pela qual de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. II.4 Conclusão Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos supra.
|